This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995R2571
Commission Regulation (EC) No 2571/95 of 31 October 1995 fixing the intervention price of olive oil for the 1995/96 marketing year at a reduced level to take account of the overrun of the maximum guaranteed quantity during the 1993/94 and 1994/95 marketing years
Regulamento (CE) nº 2571/95 da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que reduz o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996, na sequência da superação da quantidade máxima garantida durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995
Regulamento (CE) nº 2571/95 da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que reduz o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996, na sequência da superação da quantidade máxima garantida durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995
JO L 262 de 1.11.1995, p. 36–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1996
Regulamento (CE) nº 2571/95 da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que reduz o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996, na sequência da superação da quantidade máxima garantida durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995
Jornal Oficial nº L 262 de 01/11/1995 p. 0036 - 0036
REGULAMENTO (CE) Nº 2571/95 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1995 que reduz o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996, na sequência da superação da quantidade máxima garantida durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4ºA, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1535/95 do Conselho (3) fixou o preço de intervenção do azeite para a campanha de comercialização de 1995/1996; Considerando que o artigo 4ºA do Regulamento nº 136/66/CEE tornou o regime da quantidade máxima garantida extensivo ao preço de intervenção do azeite; que, no que respeita à campanha de 1993/1994, a quantidade máxima garantida foi fixada em 1 350 000 toneladas, a produção estimada foi fixada em 1 283 000 toneladas, enquanto que a produção definitiva relativa à mesma campanha foi fixada em 1 491 054 toneladas; que, em conformidade com o artigo 4ºA supracitado, é necessário reduzir o preço de intervenção para a campanha de 1995/1996 proporcionalmente à superação da referida quantidade máxima garantida pela produção definitiva da campanha de 1993/1994; Considerando que, relativamente à campanha de 1994/1995, cuja produção máxima garantida foi fixada em 1 350 000 toneladas, a produção estimada de azeite foi fixada em 1 408 023 toneladas; que, nos termos do disposto no artigo 4ºA do Regulamento nº 136/66/CEE, é necessário diminuir o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996 proporcionalmente à superação da quantidade máxima garantida pela produção estimada da campanha de 1994/1995; Considerando que, no entanto, estas diminuições não podem superar o limiar de 3 % por campanha; Considerando que, por conseguinte, o preço de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996 pelo Regulamento (CE) nº 1535/95 deve ser reduzido de 3 %, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O preço de intervenção do azeite para a campanha de comercialização de 1995/1996 é fixado em 186,17 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 13.