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Document 31995R2571

Regulamento (CE) nº 2571/95 da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que reduz o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996, na sequência da superação da quantidade máxima garantida durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995

JO L 262 de 1.11.1995, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2571/oj

31995R2571

Regulamento (CE) nº 2571/95 da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, que reduz o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996, na sequência da superação da quantidade máxima garantida durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995

Jornal Oficial nº L 262 de 01/11/1995 p. 0036 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 2571/95 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1995 que reduz o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996, na sequência da superação da quantidade máxima garantida durante as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4ºA,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1535/95 do Conselho (3) fixou o preço de intervenção do azeite para a campanha de comercialização de 1995/1996;

Considerando que o artigo 4ºA do Regulamento nº 136/66/CEE tornou o regime da quantidade máxima garantida extensivo ao preço de intervenção do azeite; que, no que respeita à campanha de 1993/1994, a quantidade máxima garantida foi fixada em 1 350 000 toneladas, a produção estimada foi fixada em 1 283 000 toneladas, enquanto que a produção definitiva relativa à mesma campanha foi fixada em 1 491 054 toneladas; que, em conformidade com o artigo 4ºA supracitado, é necessário reduzir o preço de intervenção para a campanha de 1995/1996 proporcionalmente à superação da referida quantidade máxima garantida pela produção definitiva da campanha de 1993/1994;

Considerando que, relativamente à campanha de 1994/1995, cuja produção máxima garantida foi fixada em 1 350 000 toneladas, a produção estimada de azeite foi fixada em 1 408 023 toneladas; que, nos termos do disposto no artigo 4ºA do Regulamento nº 136/66/CEE, é necessário diminuir o preço de intervenção do azeite para a campanha de 1995/1996 proporcionalmente à superação da quantidade máxima garantida pela produção estimada da campanha de 1994/1995;

Considerando que, no entanto, estas diminuições não podem superar o limiar de 3 % por campanha;

Considerando que, por conseguinte, o preço de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996 pelo Regulamento (CE) nº 1535/95 deve ser reduzido de 3 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O preço de intervenção do azeite para a campanha de comercialização de 1995/1996 é fixado em 186,17 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 13.

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