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Commission Regulation (EC) No 3224/94 of 21 December 1994 laying down transitional measures for the implementation of the Framework Agreement on Bananas concluded as part of the Uruguay Round of multilateral trade negotiations
Regulamento (CE) nº 3224/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
Regulamento (CE) nº 3224/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
OJ L 337, 24.12.1994, p. 72–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 066 P. 48 - 50
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 066 P. 48 - 50
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CE) nº 3224/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0072 - 0074
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0048
REGULAMENTO (CE) Nº 3224/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que os acordos concluídos durante as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round incluem um Acordo-quadro sobre as bananas; que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/94 (3), estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Acordo-quadro sobre as bananas altera o regime de importação de bananas na Comunidade; que, antes da adopção de medidas definitivas, devem ser previstas medidas transitórias para a aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade, com vista à implementação do Acordo-quadro sobre as bananas; que, a fim, designadamente, de garantir a origem das bananas importadas da Colômbia, Costa Rica, Nicarágua e Venezuela, devem ser exigidos certificados de origem para a introdução em livre prática destes produtos na Comunidada, no primeiro trimestre de 1995; Considerando que, a fim de permitir à Comissão, se for caso disso, a adopção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento da repartição das quantidades segundo as origens, determinada no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, é conveniente prever, por um lado, a obrigação da apresentação de um certificado de origem para todas as bananas importadas na Comunidade e, por outro, a obrigação de os Estados-membros efectuarem as comunicações adequadas; Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O contingente pautal referido no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93 é dividido em quotas específicas, atribuídas aos seguintes países ou grupos de países: "" ID="1">Costa Rica> ID="2">23,4 %"> ID="1">Colômbia> ID="2">21,0 %"> ID="1">Nicarágua> ID="2">3,0 %"> ID="1">Venezuela> ID="2">2,0 %"> ID="1">República Dominicana e outros Estados ACP, quantidades não tradicionais> ID="2">90 000 toneladas"> ID="1">Outros> ID="2">50,6 %-90 000 toneladas"> 2. As 90 000 toneladas atribuídas à República Dominicana e a outros Estados ACP para quantidades não tradicionais são repartidas do seguinte modo: "(em toneladas)"" ID="1">República Dominicana> ID="2">55 000"> ID="1">Belize> ID="2">15 000"> ID="1">Costa do Marfim> ID="2">7 500"> ID="1">Camarões> ID="2">7 500"> ID="1">Outros, não tradicionais ACP> ID="2">5 000."> Artigo 2º 1. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CEE) nº 1442/93, no primeiro trimestre de 1995: - para a introdução de bananas em livre prática, o respectivo certificado de importação deve ser acompanhado de um certificado de origem válido, - a introdução em livre prática de bananas originárias da Colômbia, Costa Rica e Nicarágua ao abrigo de certificados de importação emitidos a título das categorias A e C, em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, fica sujeita à apresentação simultânea às autoridades aduaneiras de um certificado de exportação especial, emitido pela autoridade competente indicada em anexo, para a mesma quantidade. 2. No entanto, os documentos referidos no nº 1 não são exigidos para a introdução em livre prática de bananas que tenham sido expedidos do país de produção antes de 20 de Dezembro de 1994 e sejam importadas da Comunidade entre 1 e 7 de Janeiro de 1995. A prova de que a expedição de bananas cumpre os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo será feita pelos importadores em causa, através da apresentação: - em caso de transporte por mar ou outra via navegável, do conhecimento que indique que o carregamento ocorreu antes de 20 de Dezembro de 1994, - em caso de transporte ferroviário, da guia de transporte aceite pelos serviços de caminhos-de-ferro do país expedidor antes de 20 de Dezembro de 1994, - em caso de transporte rodoviário, da caderneta TIR apresentada à primeira estância aduaneira antes de 20 de Dezembro de 1994, - em caso de transporte aéreo, da guia de transporte que indique que a companhia de aviação recebeu os produtos antes de 20 de Dezembro de 1994. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades introduzidas em livre prática em aplicação do presente regulamento, em conformidade como artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1442/93. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (3) JO nº L 261 de 11. 10. 1994, p. 3. ANEXO Os organismos autorizados a emitir certificados de exportação são os seguintes: COLÔMBIA INCOMEX Instituto Colombiano de Comercio Exterior Edificio Centro de Comercio Internacional Calle 28 nº 13 A 15/53 Santa Fe de Bogotá COSTA RICA Corporación Bananera SA Apartado 6504-1000 San José NICARÁGUA Ministerio de Economia y Desarrollo Dirección de Comercio Exterior Kilómetro 3 1/2 Carretera a Masaya Edificio el Cortijo Managua