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Document 31994R3192

Regulamento (CE) nº 3192/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originário de Chipre

OJ L 337, 24.12.1994, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 013 P. 177 - 178
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 013 P. 177 - 178

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3192/oj

31994R3192

Regulamento (CE) nº 3192/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originário de Chipre

Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0177


REGULAMENTO (CE) Nº 3192/94 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originário de Chipre

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a Comissão,

Considerando que o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (1) (a seguir designada « Chipre »), completado pelo protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e adapta certas disposições do acordo (2), prevê a abertur e o aumento anual de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas;

Considerando que é conveniente melhorar algumas das concessões atribuídas a Chipre; que, com efeito, as importações de Chipre só cobrem em parte o contingente pautal previsto para as uvas frescas de mesa, devido à não maturação do produto nas datas fixadas pelo protocolo; que o Regulamento (CE) nº 298/94 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinados produtos agrícolas originários de Chipre (1994) (3), prevê no seu artigo 1º que os produtos em causa podem ser importados para a Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros, durante o período compreendido entre 8 de Junho e 4 de Agosto; que é conveniente adaptar o calendário de modo a que Chipre possa tirar pleno proveito desta concessão;

Considerando que o aumento anual do contingente pautal para os sumos e mostos de uvas concentrados previsto pelo protocolo se revela desde há alguns anos insuficiente para cobrir a importação real destes produtos para a Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 298/94 prevê no seu artigo 1º que os produtos em causa podem ser importados para a Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros, até ao limite de um contingente pautal de 4 050 toneladas; que, por conseguinte, é conveniente aumentar esse contingente em 450 toneladas;

Considerando que as importações de uvas preparadas, originárias de Chipre, não beneficiam de um tratamento preferencial nos termos do protocolo concluído com esse país; que as importações de uvas originárias de Chipre representam mais de 70 % das importações totais desse produto para a Comunidade; que, a fim de manter os fluxos tradicionais de trocas comerciais e atenuar o défice de Chipre no comércio com a Comunidade, é conveniente abrir um contingente pautal comunitário de direito nulo para as uvas preparadas originárias desse país; que, para a gestão do referido contingente, devem aplicar-se as disposições previstas na regulamentação comunitária para os outros contingentes pautais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O contingente pautal para as uvas de mesa frescas dos códigos NC 0806 10 15 e NC 0806 10 19 da Pauta Aduaneira Comum, previsto no nº 2 do artigo 18º do protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, é aplicável no período de 8 de Junho a 9 de Agosto.

Artigo 2º

O contingente pautal para os sumos e mostos de uvas dos códigos NC 2009 60 51, NC 2009 60 71, ex 2009 60 90 e ex 2204 30 91 da Pauta Aduaneira Comum, previsto no nº 5 do artigo 19º do protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, é aumentado em 450 toneladas.

Artigo 3º

1. É aberto um contingente pautal comunitário anual, com um volume total de 2 500 toneladas, para as uvas preparadas dos códigos NC 2008 99 43 e 2008 99 53 originárias de Chipre.

2. Em relação a 1994, a quantidade anual referida no nº 1 é ajustada proporcionalmente.

3. É aplicável o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 298/94.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor do dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº L 133 de 21. 5. 1973, p. 2.

(2) JO nº L 393 de 31. 12. 1987, p. 2.

(3) JO nº L 40 de 11. 2. 1994, p. 10.

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