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Document 31991D0032
91/32/EEC: Commission Decision of 20 December 1990 on the maximum rates of assistance from the European Social Fund towards expenditure on recruitment, setting up of self-employed and employment premiums
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1990 relativa aos montantes máximos elegíveis da contribuição do Fundo Social Europeu para as despesas de apoio à contratação, à criação de actividades independentes e à instalação e à obtenção de experiência de trabalho (91/32/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1990 relativa aos montantes máximos elegíveis da contribuição do Fundo Social Europeu para as despesas de apoio à contratação, à criação de actividades independentes e à instalação e à obtenção de experiência de trabalho (91/32/CEE)
OJ L 17, 23.1.1991, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1990 relativa aos montantes máximos elegíveis da contribuição do Fundo Social Europeu para as despesas de apoio à contratação, à criação de actividades independentes e à instalação e à obtenção de experiência de trabalho (91/32/CEE) -
Jornal Oficial nº L 017 de 23/01/1991 p. 0021 - 0021
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1990 relativa aos montantes máximos elegíveis da contribuição do Fundo Social Europeu para as despesas de apoio à contratação, à criação de actividades independentes e à instalação e à obtenção de experiência de trabalho (91/32/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos estruturais e sua eficácia, bem como a coordenação das suas intervenções com as do Banco Europeu de Investimento e as de outros instrumentos financeiros existentes (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, sobre as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação das intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e estas com as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro lado (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (3), e, nomeadamente, os nºs 1 e 6 do artigo 1º e o artigo 3º, Considerando que compete à Comissão determinar os montantes máximos elegíveis da contribuição para as despesas de apoio à contratação, à criação de actividades independentes e à instalação e à obtenção de experiência de trabalho aplicáveis para o exercício orçamental de 1991, tal como designadas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4255/88, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os montantes máximos elegíveis para as despesas de apoio à contratação, à criação de actividades independentes, à instalação e à obtenção de experiência de trabalho para o exercício de 1991, tal como designadas no nº 1, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4255/88, com base nos quais são calculadas as contribuições do Fundo Social Europeu são fixados, por pessoa e por semana, como segue: - Bélgica: 3 696 francos belgas, - Dinamarca: 1 113 coroas dinamarquesas, - Alemanha: 253 marcos alemaes, - Grécia: 10 794 dracmas gregas, - Espanha: 9 638 pesetas espanholas, - França: 539 francos franceses, - Irlanda: 70 libras irlandesas, - Itália: 124 698 liras italianas, - Luxemburgo: 4 841 francos luxemburgueses, - Países Baixos: 234 florins neerlandeses, - Portugal: 4 908 escudos portugueses, - Reino Unido: 73 libras esterlinas. Artigo 2º Os montantes previstos no artigo 1º referem-se a empregos a tempo inteiro. No caso de empregos a tempo parcial, os montantes são calculados proporcionalmente ao número de horas prestadas, na base de quarenta horas por semana. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Vasso PAPANDREOU Membro da Comissão (1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (2) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (3) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.