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Commission Regulation (EEC) No 2845/90 of 28 September 1990 reintroducing the levying of the customs duties applicable to products of category 20 (order No 40.0200) originating in Thailand, to which the preferential tariff arrangements of Council Regulation (EEC) No 3897/89 apply
REGULAMENTO (CEE) N* 2845/90 DA COMISSAO de 28 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos produtos da categoria de produtos 20 (numero de ordem 40.0200), originarios da Tailândia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) N* 2845/90 DA COMISSAO de 28 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos produtos da categoria de produtos 20 (numero de ordem 40.0200), originarios da Tailândia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
OJ L 270, 2.10.1990, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 2845/90 DA COMISSAO de 28 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos produtos da categoria de produtos 20 (numero de ordem 40.0200), originarios da Tailândia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
Jornal Oficial nº L 270 de 02/10/1990 p. 0018 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2845/90 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria de produtos 20 (número de ordem 40.0200), originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em quelquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria de produtos 20 (número de ordem 40.0200), originários da Tailândia, o tecto é de 221 toneladas; que, em 20 de Setembro de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 5 de Outubro de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Tailândia: 1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria (Unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0200 // 20 (em toneladas) // 6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 10 6302 31 90 6302 32 90 6302 39 90 // Roupa de cama, excluindo a de malha // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.