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Document 31990R0889

    REGULAMENTO (CEE) N* 889/90 DA COMISSAO de 6 de Abril de 1990 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicaveis a paises terceiros quanto a certos produtos originarios da Jugoslavia

    JO L 92 de 7.4.1990, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/889/oj

    31990R0889

    REGULAMENTO (CEE) N* 889/90 DA COMISSAO de 6 de Abril de 1990 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicaveis a paises terceiros quanto a certos produtos originarios da Jugoslavia

    Jornal Oficial nº L 092 de 07/04/1990 p. 0029 - 0030


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 889/90 DA COMISSÃO

    de 6 de Abril de 1990

    relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos orginários da Jugoslávia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1,

    Tendo em conta o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3606/89 do Conselho, de 20 de Novembro de 1989, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (1990) (2),

    Considerando que em virtude das disposições do artigo 15º do Acordo de cooperação e do Protocolo nº 1 supracitados, os produtos indicados em anexo são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro do limite do tecto mencionado no mesmo, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos;

    Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    De 10 de Abril a 31 de Dezembro de 1990, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Jugoslávia.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1990.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2.

    (2) JO nº L 352 de 4. 12. 1989, p. 1.

    ANEXO

    1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Tecto (em toneladas) // // // // // 01.0120 // 6403 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural // 714 // // // //

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