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Document 31990R0889
Commission Regulation (EEC) No 889/90 of 6 April 1990 reimposing the levying of customs duties applicable to third countries on certain products originating in Yugoslavia
REGULAMENTO (CEE) N* 889/90 DA COMISSAO de 6 de Abril de 1990 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicaveis a paises terceiros quanto a certos produtos originarios da Jugoslavia
REGULAMENTO (CEE) N* 889/90 DA COMISSAO de 6 de Abril de 1990 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicaveis a paises terceiros quanto a certos produtos originarios da Jugoslavia
JO L 92 de 7.4.1990, p. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 889/90 DA COMISSAO de 6 de Abril de 1990 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicaveis a paises terceiros quanto a certos produtos originarios da Jugoslavia
Jornal Oficial nº L 092 de 07/04/1990 p. 0029 - 0030
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 889/90 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1990 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos orginários da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1), e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1, Tendo em conta o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3606/89 do Conselho, de 20 de Novembro de 1989, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (1990) (2), Considerando que em virtude das disposições do artigo 15º do Acordo de cooperação e do Protocolo nº 1 supracitados, os produtos indicados em anexo são admitidos à importação na Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros dentro do limite do tecto mencionado no mesmo, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos; Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto supramencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º De 10 de Abril a 31 de Dezembro de 1990, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Jugoslávia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO nº L 352 de 4. 12. 1989, p. 1. ANEXO 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Tecto (em toneladas) // // // // // 01.0120 // 6403 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural // 714 // // // //