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Document 31988L0665

Directiva 88/665/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera diversas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à publicação no Jornal Oficial dos atestados e certificados previstos nessas directivas

OJ L 382, 31.12.1988, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 017 P. 173 - 174
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 017 P. 173 - 174
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 009 P. 291 - 292
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 008 P. 264 - 265
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 008 P. 264 - 265
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 056 P. 20 - 21

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2011; revog. impl. por 32010L0035

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/665/oj

31988L0665

Directiva 88/665/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera diversas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à publicação no Jornal Oficial dos atestados e certificados previstos nessas directivas

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0042 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0173


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1988

que altera diversas directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à publicação no Jornal Oficial dos atestados e certificados previstos nessas directivas

(88/665/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.s A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que diversas directivas comunitárias estabelecem disposições gerais relativas, nomeadamente, a processos de homologação CEE, de examen CEE de tipo, de verificação CEE e de outras certificações CEE: que outras directivas específicas se referem a esses processos;

Considerando que, no âmbito dos processos de homologação CEE e de exame CEE de tipo, se prevê uma informação mútua entre os Estados-membros eou organismos autorizados, bem como uma notificação à Comissão acerca dos certificados concedidos; que deve ser igualmente publicado no Jornal Oficial das Comunidas Europeias um extracto desses certificados;

Considerando que a experiência adquirida demonstrou que a publicação dos extractos de certificados e dos atestados no Jornal Oficial não aumenta consideravelmente a transparência do processo, visto que ela é já satisfatoriamente garantida por outros meios; que esta publicação nao é, por conseguinte, indispensàvel e pode ser abolida,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.s:

As directivas a seguir indicadas são alteradas do seguinte modo:

I. Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de ]ulho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Esta-

dos-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/355/CEE (4):

N° Anexo I, é suprimido o ponto 5.1 e no ponto 5.3 é suprimida a referência ao ponto 5.1.

2. Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob presção e os métodos de controlo desses recipientes (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE (5):

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 4.1 e no ponto 4.3 é suprimida a referência ao ponto 4.1.

3. Directiva 79/196/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (7), alterada pela Directiva 87/47//CEE (8):

N° artigo 6o.s é suprimido o no.s 2 e no no.s 1 do artigo 7o.s é suprimida a refrência ao artigo 6o.s

4. Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE;

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 5.1 e no ponto 5.3 é suprimida a referência ao ponto 5.1.

5. Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro 1984, relativa à aproximação daslegislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos que utilizam combustíveis gasosos, aos dispositivos de segurança e de regulação do gás destinados a estes aparelhos e aos métodos de controlo destes aparelhos (100000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000008), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE:

() JO n o.s L 192 deli'11. 7. 1987, p. 43.

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 5.l e no ponto 5.3 é suprimida a referência ao ponto 5T.

6. Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonizacão das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adeção de Espanha e de Portugal:

N° Anexo 1, é suprimido o ponto 4.1 e no ponto 4.3 é suprimida a referência ao ponto 4.1.

Artigo 2o.s

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V.PAPANDREOU

(1) JO n o.s C 156 del 15. 6. 1987, p. 190 e C 309 del 5. 12. 1988.

(2) JO n o.s C 232 del 31. 8. 1987, p. 7.

(3) JO n o.s L 202 del 6. 9. 1971, p. 1.

(4) JO n o.s L 192 dell'11. 7. 1987, p. 46.

(5) JO n o.s L 262 del 27. 9. 1976, p. 153.

(7) JO n o.s L 43 del 20. 2. 1979, p. 20.

(8) JO n o.s L 31 del 2. 2. 1984, p. 19.

(9) JO n o.s L 300 del 19. 11. 1984, p. 72.

(10000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000) JO n o.s L 300 del 19. 11. 1984, p. 95.

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