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Document 31987R3743

Regulamento (CEE) n.° 3743/87 da Comissão de 14 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

OJ L 352, 15.12.1987, p. 29–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3743/oj

31987R3743

Regulamento (CEE) n.° 3743/87 da Comissão de 14 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 352 de 15/12/1987 p. 0029 - 0032


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3743/87 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e a à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que a Comunidade é signatária na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira, a seguir denominado « Sistema Harmonizado » e que deverá substituir a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias na pauta aduaneira;

Considerando que, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, será instaurada a partir de 1 de Janeiro de 1988 uma nomenclatura combinada de mercadorias que preencherá quer as exigências da pauta aduaneira comum quer das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros;

Considerando que a nomenclatura aduaneira resultante da aplicação dos Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (2), e retomada na pauta aduaneira comum; que por conseguinte é necessário formular as designações das mercadorias e posições pautais que figuram no referido regulamento segundo os termos da nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3033/80 (CEE) é alterado nos seguintes termos:

1. No último considerando, as referências às subposições « 35.01 A e 35.01 C » da pauta aduaneira comum são substituídas por « 3501 10 e 3501 90 90 » da Nomenclatura Combinada

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

São considerados como produtos de base:

1.2 // // // Código NC // Designação dos produtos de base // // // 0402 // Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes // 0405 // Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite // Capítulo 10 // Cereais // 1701 // Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido // 1703 // Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar » // //

3. No artigo 3º:

- a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) As mercadorias fabricadas a partir da fécula de batata (subposição 1108 13), de féculas de raízes e tubérculos da posição 0714 (subposições 1108 14 e 1108 19 90), bem como de farinhas e sêmolas da subposição 1106 20 da Nomenclatura Combinada, são consideradas como fabricadas a partir de cereais. »

- o início da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) As mercadorias fabricadas a partir de leite não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes com um teor em peso de matérias gordas (etc. inalterado) » . . .

- o início da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) As mercadorias fabricadas a partir de leite ou de nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes com um teor em peso de matérias gordas (etc. inalterado) ». . .

- a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

« d) As mercadorias fabricadas a partir de isoglicose (subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30) são consideradas como fabricadas a partir do açúcar. »

4. No artigo 4º, nº 2, a última referência passa a ter a seguinte redacção: « o procedimento previsto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 ».

5. No artigo 8º, primeiro parágrafo, a última referência passa a ter a seguinte redacção: « o procedimento indicado no primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) nº 2658/87 ».

6. No artigo 16º:

- a subposição « 35.01 A » da pauta aduaneira comum e substituída por « 3501 10 » da Nomenclatura Combinada,

- a subposição « 3501 C », da pauta aduaneira comum é substituída por « 3501 90 90 » da Nomenclatura Combinada.

7. O anexo é substituído peo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

ANEXO

« ANEXO

1.2 // // // Codigo NC // Designação das mercadorias // // // // // ex 0403 // Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: // 0403 10 51 a 0403 10 99 // - Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau // 0403 90 71a 0403 90 99 // - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau // 0710 40 00 // Milho doce (não cozidos em água ou vapor), congelados // 0711 90 30 // Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitóriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado // ex 1517 // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: // 1517 10 10 // - Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % // 1517 90 10 // - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % // ex 1704 // Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau; excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10 // 1806 // Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau // 1901 // Extractos de malte; preparaçoes alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o centenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições // ex 1902 // Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30 // 1903 // Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes // 1904 // Produtos à base de cerais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho corn flakes; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo // 1905 // Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula em folhas, e produtos semelhantes // 2001 90 30 // Milho doce preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético // 2001 90 40 // Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético // 2004 90 10 // Milho doce, preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado // 2005 80 00 // Milho doce (Zea mays var, saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado // // // Codigo NC // Designação das mercadorias // // // // ex 2005 90 90 // Milho doce (excepto Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado // 2008 99 85 // Milho, preparado ou conservado, de outro modo sem adição de açúcar ou de álcool // 2008 99 91 // Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo sem adição de açúcar o de álcool // 2101 30 19 // Sucedâneos torrados do café, excepto da chicória torrada // 2101 30 99 // Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto os da chicória torrada // 2102 10 31 2102 10 39 // Leveduras para panificação // 2105 // Sorvetes, mesmo contendo cacau // ex 2106 // Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as das subposições 2106 10 10 e 2106 90 91 e osxaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes // 2202 90 91 2202 90 95 2202 90 99 // Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortículas, da posição 2009, contendo produtos das posições 0401, 0402, 0404 ou gorduras provenientes do leite // 2905 44 // Manitol // 2905 44 // D-glucitol (sorbitol) // ex 3501 // Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas // ex 3505 10 // Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da subposição 3505 10 50 // 3505 20 // Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados // 3809 10 // Agentes de apresto ou de acabamento à base de matérias amiláceas // 3823 60 // Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44 // //

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