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Document 31987R2040
Commission Regulation (EEC) No 2040/87 of 10 July 1987 re-establishing the levying of customs duties on silicides falling within subheading 28.57 D of the Common Customs Tariff originating in Brazil to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3924/86 apply
Regulamento (CEE) n.° 2040/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 2040/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
JO L 192 de 11.7.1987, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 2040/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0010 - 0010
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2040/87 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º: Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, os produtos do Anexo II originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º; Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar ou ameaçar provocar dificuldades económicas na Comunidade ou numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 5 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1984; Considerando que para os silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, a base de referência é de 26 000 ECUs; que, em 23 de Fevereiro de 1987, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários de Brasil atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 14 de Julho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Brasil: 1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 28.57 D (Código Nimexe 28.57-40) // Silicietos // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.