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Document 31987R2040

Regulamento (CEE) n.° 2040/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

JO L 192 de 11.7.1987, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2040/oj

31987R2040

Regulamento (CEE) n.° 2040/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0010 - 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2040/87 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º:

Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, os produtos do Anexo II originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º;

Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar ou ameaçar provocar dificuldades económicas na Comunidade ou numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 5 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1984;

Considerando que para os silicietos da subposição 28.57 D da pauta aduaneira comum, a base de referência é de 26 000 ECUs; que, em 23 de Fevereiro de 1987, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários de Brasil atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 14 de Julho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Brasil:

1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 28.57 D (Código Nimexe 28.57-40) // Silicietos // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.

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