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Document 32022R0428
Council Regulation (EU) 2022/428 of 15 March 2022 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia's actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho de 15 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho de 15 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/7130/2022/INIT
JO L 87I de 15.3.2022, p. 13–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 87/13 |
REGULAMENTO (UE) 2022/428 DO CONSELHO
de 15 de março de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/430 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
(3) |
Em 15 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/430, que altera a Decisão 2014/512/PESC e introduz novas restrições aplicáveis ao comércio de produtos siderúrgicos, bem como de artigos de luxo. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/430 alarga a lista de pessoas ligadas à base industrial de defesa da Rússia, às quais são impostas restrições mais rigorosas no que diz respeito à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, assim como de bens e tecnologias que podem contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2022/430 estabelece igualmente proibições que visam novos investimentos no setor da energia russo, bem como uma restrição geral aplicável à exportação de equipamento, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia da Rússia, com exceção da indústria nuclear e do setor, a jusante, do transporte de energia. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2022/430 proíbe todas as transações com determinadas empresas públicas que já são objeto de restrições de refinanciamento. |
(7) |
A Decisão (PESC) 2022/430 proíbe igualmente a prestação a clientes russos de serviços de notação de risco, e o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco. |
(8) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo especialmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(9) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 833/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, são aditados as seguintes alíneas:
|
2) |
Ao artigo 2.o, n.o 7, é aditada a seguinte subalínea:
|
3) |
Ao artigo 2.o-A, n.o 7, é aditada a seguinte subalínea:
|
4) |
O artigo 2.o- B, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: "1. No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, e do artigo 2.o-A, n.o 1 e n.o 2, sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo VII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que:"; |
5) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3.o 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens ou tecnologias enumerados no anexo II, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental. 2. É proibido:
3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:
4. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. 5. As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que é incorporada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia. 6. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:
7. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização."; |
6) |
O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3.o-A 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:
3. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização."; |
7) |
No artigo 3.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 3.o-D. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar."; |
8) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 3.o-G 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. Artigo 3.o-H 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no artigo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia. 2. A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo enumerados no anexo XVIII, desde que o seu valor exceda 300 EUR por unidade, salvo disposição em contrário no anexo. 3. A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros." |
9) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.o-AA 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:
2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:
|
10) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.o-J 1. É proibido, a partir de 15 de abril de 2022, prestar serviços de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia. 2. É proibido, a partir de 15 de abril de 2022, facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia. 3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro."; |
11) |
O artigo 10.o, n.o 1, alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 12.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento."; |
13) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
14) |
São inseridos os anexos XVII, XVIII e XIX em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(2) Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
ANEXO I
No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as entradas referentes às seguintes pessoas singulares e entidades:
|
«Amur Shipbuilding Factory PJSC |
|
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC |
|
AO Kronshtadt |
|
Avant Space LLC |
|
Baikal Electronics |
|
Center for Technological Competencies in Radiophtonics |
|
Central Research and Development Institute Tsiklon |
|
Crocus Nano Electronics |
|
Dalzavod Ship-Repair Center |
|
Elara |
|
Electronic Computing and Information Systems |
|
ELPROM |
|
Engineering Center Ltd. |
|
Forss Technology Ltd. |
|
Integral SPB |
|
JSC Element |
|
JSC Pella-Mash |
|
JSC Shipyard Vympel |
|
Kranark LLC |
|
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov) |
|
LLC Center |
|
MCST Lebedev |
|
Miass Machine-Building Factory |
|
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk |
|
MPI VOLNA |
|
N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering |
|
Nerpa Shipyard |
|
NM-Tekh |
|
Novorossiysk Shipyard JSC |
|
NPO Electronic Systems |
|
NPP Istok |
|
NTC Metrotek |
|
OAO GosNIIkhimanalit |
|
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era |
|
OJSC TSRY |
|
OOO Elkomtekh (Elkomtex) |
|
OOO Planar |
|
OOO Sertal |
|
Photon Pro LLC |
|
PJSC Zvezda |
|
Production Association Strela |
|
Radioavtomatika |
|
Research Center Module |
|
Robin Trade Limited |
|
R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships |
|
Rubin Sever Design Bureau |
|
Russian Space Systems |
|
Rybinsk Shipyard Engineering |
|
Scientific Research Institute of Applied Chemistry |
|
Scientific-Research Institute of Electronics |
|
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems |
|
Scientific Research Institute NII Submikron |
|
Sergey IONOV |
|
Serniya Engineering |
|
Severnaya Verf Shipbuilding Factory |
|
Ship Maintenance Center Zvezdochka |
|
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS) |
|
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya |
|
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute |
|
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash) |
|
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center |
|
UAB Pella-Fjord |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC" |
|
United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka" |
|
United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar" |
|
United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega" |
|
United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard" |
|
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials |
|
Urals Project Design Bureau Detal |
|
Vega Pilot Plant |
|
Vertikal LLC |
|
Vladislav Vladimirovich Fedorenko |
|
VTK Ltd |
|
Yaroslavl Shipbuilding Factory |
|
ZAO Elmiks-VS |
|
ZAO Sparta |
|
ZAO Svyaz Inzhiniring» |
ANEXO II
São aditados os seguintes anexos:
«ANEXO XVII
LISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-G
Códigos NC/TARIC |
Nome do produto |
7208 10 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 25 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 26 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 27 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 36 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 37 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 38 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 39 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 40 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 99 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 53 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 54 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 14 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 19 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7212 60 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 19 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 30 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 15 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 19 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 20 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 91 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 99 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 15 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 17 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 18 91 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 25 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 26 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 27 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 28 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 30 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 29 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 90 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 90 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 50 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 50 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 20 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 92 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 17 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 18 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 26 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 27 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 28 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7225 19 90 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7226 19 80 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7210410020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210410030 |
Chapas com revestimento metálico |
7210490020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210490030 |
Chapas com revestimento metálico |
7210610020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210610030 |
Chapas com revestimento metálico |
7210690020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210690030 |
Chapas com revestimento metálico |
7212300020 |
Chapas com revestimento metálico |
7212300030 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506120 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506130 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506920 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506930 |
Chapas com revestimento metálico |
7225920020 |
Chapas com revestimento metálico |
7225920030 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990011 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990022 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990023 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990041 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990045 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990091 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990092 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990093 |
Chapas com revestimento metálico |
7226993010 |
Chapas com revestimento metálico |
7226993030 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997011 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997013 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997091 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997093 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997094 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 20 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 30 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 90 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 20 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 40 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 90 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 91 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 10 |
Chapas com revestimento metálico |
7210410080 |
Chapas com revestimento metálico |
7210490080 |
Chapas com revestimento metálico |
7210610080 |
Chapas com revestimento metálico |
7210690080 |
Chapas com revestimento metálico |
7212300080 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506180 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506980 |
Chapas com revestimento metálico |
7225920080 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990025 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990095 |
Chapas com revestimento metálico |
7226993090 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997019 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997096 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 70 80 |
Chapas com revestimento orgânico |
7212 40 80 |
Chapas com revestimento orgânico |
7209 18 99 |
Produtos estanhados |
7210 11 00 |
Produtos estanhados |
7210 12 20 |
Produtos estanhados |
7210 12 80 |
Produtos estanhados |
7210 50 00 |
Produtos estanhados |
7210 70 10 |
Produtos estanhados |
7210 90 40 |
Produtos estanhados |
7212 10 10 |
Produtos estanhados |
7212 10 90 |
Produtos estanhados |
7212 40 20 |
Produtos estanhados |
7208 51 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 98 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 80 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7210 90 30 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 12 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 40 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 60 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7219 11 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 12 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 12 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 13 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 13 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 14 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 14 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 22 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 22 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 23 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 24 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7220 11 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7220 12 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 31 00 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 32 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 32 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 33 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 33 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 34 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 34 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 35 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 35 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 90 20 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 90 80 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 21 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 29 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 41 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 49 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 81 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 89 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 90 20 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 90 80 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 21 10 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 21 90 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
7214 30 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 91 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 91 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 31 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 39 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 50 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 71 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 79 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 95 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 90 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 10 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 21 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 22 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 40 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 40 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 91 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 99 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 99 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 10 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 91 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 41 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 49 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 61 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 69 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 70 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 89 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 60 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 60 80 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 70 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 70 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 80 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 20 00 |
Barras e varões para betão armado |
7214 99 10 |
Barras e varões para betão armado |
7222 11 11 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 19 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 81 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 89 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 19 10 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 19 90 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 11 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 19 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 21 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 29 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 31 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 39 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 81 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 89 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 51 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 91 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 97 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 10 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 50 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 90 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7221 00 10 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
7221 00 90 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
7213 10 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 20 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 20 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 41 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 49 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 70 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 90 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 99 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 99 90 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 10 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 20 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 50 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 95 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 31 10 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 31 90 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 11 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 19 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 91 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 99 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 33 10 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 33 90 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7301 10 00 |
Estacas-pranchas |
7302 10 22 |
Material Ferroviário |
7302 10 28 |
Material Ferroviário |
7302 10 40 |
Material Ferroviário |
7302 10 50 |
Material Ferroviário |
7302 40 00 |
Material Ferroviário |
7306 30 41 |
Outros tubos, condutas de gás |
7306 30 49 |
Outros tubos, condutas de gás |
7306 30 72 |
Outros tubos, condutas de gás |
7306 30 77 |
Outros tubos, condutas de gás |
7306 61 10 |
Perfis ocos |
7306 61 92 |
Perfis ocos |
7306 61 99 |
Perfis ocos |
7304 11 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 22 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 24 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 41 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 10 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 93 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 95 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 99 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 19 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 23 00 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 20 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 80 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 52 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 58 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 92 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 93 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 98 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 81 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 89 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 92 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 93 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 99 |
Outros tubos sem costura |
7304 90 00 |
Outros tubos sem costura |
7305 11 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 12 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 19 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 20 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 31 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 39 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 90 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7306 11 10 |
Outros tubos soldados |
7306 11 90 |
Outros tubos soldados |
7306 19 10 |
Outros tubos soldados |
7306 19 90 |
Outros tubos soldados |
7306 21 00 |
Outros tubos soldados |
7306 29 00 |
Outros tubos soldados |
7306 30 11 |
Outros tubos soldados |
7306 30 19 |
Outros tubos soldados |
7306 30 80 |
Outros tubos soldados |
7306 40 20 |
Outros tubos soldados |
7306 40 80 |
Outros tubos soldados |
7306 50 20 |
Outros tubos soldados |
7306 50 80 |
Outros tubos soldados |
7306 69 10 |
Outros tubos soldados |
7306 69 90 |
Outros tubos soldados |
7306 90 00 |
Outros tubos soldados |
7215 10 00 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 11 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 19 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 80 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 10 90 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 99 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 20 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 40 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 61 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 69 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 80 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7217 10 10 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 31 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 39 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 10 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 30 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 41 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 49 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 20 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 90 |
Fio de aço não ligado |
ANEXO XVIII
LISTA DOS ARTIGOS DE LUXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-H
NOTA EXPLICATIVA
Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
1) Cavalos
ex |
0101 21 00 |
Reprodutores de raça pura |
ex |
0101 29 90 |
Outros |
2) Caviar e seus sucedâneos
ex |
1604 31 00 |
Caviar |
ex |
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
3) Trufas e suas preparações
ex |
0709 56 00 |
Trufas |
ex |
0710 80 69 |
Outros |
ex |
0711 59 00 |
Outros |
ex |
0712 39 00 |
Outros |
ex |
2001 90 97 |
Outros |
ex |
2003 90 10 |
Trufas |
ex |
2103 90 90 |
Outros |
ex |
2104 10 00 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
ex |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex |
2106 00 00 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4) Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas
ex |
2203 00 00 |
Cervejas de malte |
ex |
2204 10 11 |
Champanhe |
ex |
2204 10 91 |
Asti Spumante |
ex |
2204 10 93 |
Outros |
ex |
2204 10 94 |
Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) |
ex |
2204 10 96 |
Outros vinhos de casta |
ex |
2204 10 98 |
Outros |
ex |
2204 21 00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
ex |
2204 29 00 |
Outros |
ex |
2205 00 00 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex |
2206 00 00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %; |
ex |
2208 00 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
5) Charutos e cigarrilhas
ex |
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
ex |
2402 90 00 |
Outros |
6) Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem
ex |
3303 |
Perfumes e águas-de-colónia |
ex |
3304 00 00 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
ex |
3305 00 00 |
Preparações capilares |
ex |
3307 00 00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
ex |
6704 00 00 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7) Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes
ex |
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
ex |
4202 00 00 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
ex |
4205 00 90 |
Outros |
ex |
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
8) Casacos, ou outras peças de vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados)
ex |
4203 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
ex |
4303 00 00 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
ex |
6101 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 |
ex |
6102 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 |
ex |
6103 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
ex |
6104 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
ex |
6105 00 00 |
Camisas de malha, de uso masculino |
ex |
6106 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino |
ex |
6107 00 00 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
ex |
6108 00 00 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino |
ex |
6109 00 00 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6110 00 00 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6111 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés |
ex |
6112 11 00 |
De algodão |
ex |
6112 12 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 19 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6112 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6112 31 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6112 41 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6113 00 10 |
De tecidos de malha da posição 5906 |
ex |
6113 00 90 |
Outros |
ex |
6114 00 00 |
Outro vestuário de malha |
ex |
6115 00 00 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
ex |
6116 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
ex |
6117 00 00 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
ex |
6201 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 |
ex |
6202 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 |
ex |
6203 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino |
ex |
6204 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino |
ex |
6205 00 00 |
Camisas de uso masculino |
ex |
6206 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino |
ex |
6207 00 00 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
ex |
6208 00 00 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino |
ex |
6209 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés |
ex |
6210 10 00 |
Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
ex |
6210 20 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 |
ex |
6210 30 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
ex |
6211 11 00 |
De uso masculino |
ex |
6211 12 00 |
De uso feminino |
ex |
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6211 32 00 |
De algodão |
ex |
6211 33 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6211 42 00 |
De algodão |
ex |
6211 43 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6212 00 00 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
ex |
6213 00 00 |
Lenços de assoar e de bolso |
ex |
6214 00 00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
ex |
6215 00 00 |
Gravatas, laços e plastrões |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6217 00 00 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
ex |
6401 00 00 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
ex |
6402 20 00 |
Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
ex |
6402 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6402 99 00 |
Outros |
ex |
6403 19 00 |
Outros |
ex |
6403 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
ex |
6403 40 00 |
Outro calçado, com biqueira protetora de metal |
ex |
6403 51 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 59 00 |
Outros |
ex |
6403 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 99 00 |
Outros |
ex |
6404 19 10 |
Pantufas e outro calçado de interior |
ex |
6404 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
ex |
6405 00 00 |
Outro calçado |
ex |
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
ex |
6505 00 10 |
De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00 |
ex |
6505 00 30 |
Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala |
ex |
6505 00 90 |
Outros |
ex |
6506 99 00 |
De outras matérias |
ex |
6601 91 00 |
De haste ou cabo telescópico |
ex |
6601 99 00 |
Outros |
ex |
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
ex |
9619 00 81 |
Fraldas para bebés |
9) Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina
ex |
5701 00 00 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
ex |
5702 10 00 |
Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão |
ex |
5702 20 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
ex |
5702 31 80 |
Outros |
ex |
5702 32 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5702 41 90 |
Outros |
ex |
5702 42 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 50 00 |
Outros, não aveludados, não confecionados |
ex |
5702 91 00 |
De lã ou de pelos finos |
ex |
5702 92 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 99 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5703 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados |
ex |
5704 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados |
ex |
5705 00 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados |
ex |
5805 00 00 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
10) Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata
ex |
7101 00 00 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7102 00 00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial |
ex |
7103 00 00 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7104 91 00 |
Diamantes, exceto para uso industrial |
ex |
7105 00 00 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
ex |
7106 00 00 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
ex |
7107 00 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7108 00 00 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
ex |
7109 00 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7110 11 00 |
Em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 19 00 |
Outros |
ex |
7110 21 00 |
Em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 29 00 |
Outros |
ex |
7110 31 00 |
Em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 39 00 |
Outros |
ex |
7110 41 00 |
Em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 49 00 |
Outros |
ex |
7111 00 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7113 00 00 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7116 00 00 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
11) Moedas e notas, sem curso legal
ex |
4907 00 30 |
Papel-moeda |
ex |
7118 10 00 |
Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
ex |
7118 90 00 |
Outros |
12) Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
ex |
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
8214 00 00 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
ex |
8215 00 00 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
ex |
9307 00 00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
13) Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina
ex |
6911 00 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
ex |
6912 00 23 |
De grés |
ex |
6912 00 25 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6912 00 83 |
De grés |
ex |
6912 00 85 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6914 10 00 |
De porcelana |
ex |
6914 90 00 |
Outros |
14) Artigos de cristal de chumbo
ex |
7009 91 00 |
Não emoldurados |
ex |
7009 92 00 |
Emoldurados |
ex |
7010 00 00 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
ex |
7013 22 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 33 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 41 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 91 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7018 10 00 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro |
ex |
7018 90 00 |
Outros |
ex |
7020 00 80 |
Outros |
ex |
9405 50 00 |
Aparelhos não elétricos de iluminação |
ex |
9405 91 00 |
De vidro |
15) Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR
ex |
8414 51 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
ex |
8414 59 00 |
Outros |
ex |
8414 60 00 |
Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
ex |
8415 10 00 |
Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
ex |
8418 10 00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
ex |
8418 21 00 |
De compressão |
ex |
8418 29 00 |
Outros |
ex |
8418 30 00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
ex |
8418 40 00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
ex |
8419 81 00 |
Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
ex |
8422 11 00 |
Do tipo doméstico |
ex |
8423 10 00 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico |
ex |
8443 12 00 |
Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
ex |
8443 31 00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 32 00 |
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 39 00 |
Outros |
ex |
8450 11 00 |
Máquinas inteiramente automáticas |
ex |
8450 12 00 |
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
ex |
8450 19 00 |
Outros |
ex |
8451 21 00 |
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
ex |
8452 10 00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
ex |
8470 10 00 |
Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
ex |
8470 21 00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
ex |
8470 29 00 |
Outros |
ex |
8470 30 00 |
Outras máquinas de calcular |
ex |
8471 00 00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
8472 90 80 |
Outros |
ex |
8479 60 00 |
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
ex |
8508 11 00 |
De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
ex |
8508 19 00 |
Outros |
ex |
8508 60 00 |
Outros aspiradores |
ex |
8509 80 00 |
Outros aparelhos |
ex |
8516 31 00 |
Secadores de cabelo |
ex |
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
ex |
8516 60 10 |
Fogões de cozinha |
ex |
8516 71 00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
ex |
8516 72 00 |
Torradeiras de pão |
ex |
8516 79 00 |
Outros |
ex |
8517 11 00 |
Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
ex |
8517 13 00 |
Telemóveis inteligentes |
ex |
8517 18 00 |
Outros |
ex |
8517 61 00 |
Estações-base |
ex |
8517 62 00 |
Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento |
ex |
8517 69 00 |
Outros |
ex |
8526 91 00 |
Aparelhos de radionavegação |
ex |
8529 10 65 |
Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar |
ex |
8529 10 69 |
Outros |
ex |
8531 10 00 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
ex |
8543 70 10 |
Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário |
ex |
8543 70 30 |
Amplificadores de antenas |
ex |
8543 70 50 |
Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento |
ex |
8543 70 90 |
Outros |
ex |
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
ex |
9504 90 80 |
Outros |
16) Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR
ex |
8519 00 00 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de som |
ex |
8521 00 00 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
ex |
8527 00 00 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
ex |
8528 71 00 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo |
ex |
8528 72 00 |
Outros, a cores |
ex |
9006 00 00 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
ex |
9007 00 00 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
17) Veículos, excepto ambulâncias, para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima de valor superior a 50 000 EUR cada, teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
ex |
4011 10 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
ex |
4011 20 00 |
Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
ex |
4011 30 00 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
ex |
4011 40 00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
ex |
4011 90 00 |
Outros |
ex |
7009 10 00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
ex |
8407 00 00 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
ex |
8408 00 00 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
ex |
8409 00 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
ex |
8411 00 00 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
|
8428 60 00 |
Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8431 39 00 |
Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8483 00 00 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
ex |
8511 00 00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
ex |
8512 20 00 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
ex |
8512 30 10 |
Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis |
ex |
8512 30 90 |
Outros |
ex |
8512 40 00 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores |
ex |
8544 30 00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
ex |
8603 00 00 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
ex |
8605 00 00 |
Vagões de passageiros; furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 ) |
ex |
8607 00 00 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
ex |
8702 00 00 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
ex |
8703 00 00 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve |
ex |
8706 00 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8707 00 00 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas |
ex |
8708 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8711 00 00 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ex |
8712 00 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
ex |
8714 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
ex |
8716 10 00 |
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana |
ex |
8716 40 00 |
Outros reboques e semirreboques |
ex |
8716 90 00 |
Partes |
ex |
8901 10 00 |
Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats |
ex |
8901 90 00 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
ex |
8903 00 00 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
18) Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes
ex |
9101 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
9102 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
ex |
9103 00 00 |
Relógios munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104 |
ex |
9104 00 00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
ex |
9105 00 00 |
Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume |
ex |
9108 00 00 |
Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
ex |
9109 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
ex |
9110 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
ex |
9111 00 00 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes |
ex |
9112 00 00 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes |
ex |
9113 00 00 |
Pulseiras de relógios, e suas partes |
ex |
9114 00 00 |
Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria |
19) Instrumentos musicais cujo valor exceda 1 500 EUR
ex |
9201 00 00 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
ex |
9202 00 00 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas) |
ex |
9205 00 00 |
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos |
ex |
9206 00 00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas) |
ex |
9207 00 00 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) |
20) Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
ex |
9700 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
21) Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos
ex |
4015 19 00 |
Outros |
ex |
4015 90 00 |
Outros |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
ex |
6211 11 00 |
De uso masculino |
ex |
6211 12 00 |
De uso feminino |
ex |
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6402 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6402 19 00 |
Outros |
ex |
6403 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6403 19 00 |
Outros |
ex |
6404 11 00 |
Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
ex |
6404 19 90 |
Outros |
ex |
9004 90 00 |
Outros |
ex |
9020 00 00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
ex |
9506 11 00 |
Esquis |
ex |
9506 12 00 |
Fixadores para esquis |
ex |
9506 19 00 |
Outros |
ex |
9506 21 00 |
Pranchas à vela |
ex |
9506 29 00 |
Outros |
ex |
9506 31 00 |
Tacos completos |
ex |
9506 32 00 |
Bolas |
ex |
9506 39 00 |
Outros |
ex |
9506 40 00 |
Artigos e equipamentos para ténis de mesa |
ex |
9506 51 00 |
Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas |
ex |
9506 59 00 |
Outros |
ex |
9506 61 00 |
Bolas de ténis |
ex |
9506 69 10 |
Bolas de críquete ou de pólo |
ex |
9506 69 90 |
Outros |
ex |
9506 70 |
Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado |
ex |
9506 91 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
ex |
9506 99 10 |
Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas |
ex |
9506 99 90 |
Outros |
ex |
9507 00 00 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça |
22) Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bólingue automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco
ex |
9504 20 00 |
Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios |
ex |
9504 30 00 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) |
ex |
9504 40 00 |
Cartas de jogar |
ex |
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
ex |
9504 90 80 |
Outros |
ANEXO XIX
LISTA DAS EMPRESAS ESTATAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o-AA
OPK OBORONPROM |
UNITED AIRCRAFT CORPORATION |
URALVAGONZAVOD |
ROSNEFT |
TRANSNEFT |
GAZPROM NEFT |
ALMAZ-ANTEY |
KAMAZ |
ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION) |
JSC PO SEVMASH |
SOVCOMFLOT |
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).