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Document 32022R0428

Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho de 15 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/7130/2022/INIT

JO L 87I de 15.3.2022, p. 13–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/428/oj

15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 87/13


REGULAMENTO (UE) 2022/428 DO CONSELHO

de 15 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/430 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 15 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/430, que altera a Decisão 2014/512/PESC e introduz novas restrições aplicáveis ao comércio de produtos siderúrgicos, bem como de artigos de luxo.

(4)

A Decisão (PESC) 2022/430 alarga a lista de pessoas ligadas à base industrial de defesa da Rússia, às quais são impostas restrições mais rigorosas no que diz respeito à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, assim como de bens e tecnologias que podem contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/430 estabelece igualmente proibições que visam novos investimentos no setor da energia russo, bem como uma restrição geral aplicável à exportação de equipamento, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia da Rússia, com exceção da indústria nuclear e do setor, a jusante, do transporte de energia.

(6)

A Decisão (PESC) 2022/430 proíbe todas as transações com determinadas empresas públicas que já são objeto de restrições de refinanciamento.

(7)

A Decisão (PESC) 2022/430 proíbe igualmente a prestação a clientes russos de serviços de notação de risco, e o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco.

(8)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo especialmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(9)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 833/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, são aditados as seguintes alíneas:

"s)

"notação de risco", um parecer sobre a qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

t)

"atividades de notação de risco", a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco;

u)

"setor da energia", um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades civis relacionadas com a energia nuclear:

i)

a exploração, produção, distribuição na Rússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, a refinação de combustíveis, a liquefação de gás natural ou regaseificação;

ii)

o fabrico ou distribuição na Rússia de produtos de combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás; ou

iii)

a construção ou instalação de equipamento ou tecnologias – bem como a prestação de serviços relacionados – para atividades relacionadas com a produção de energia ou a geração de eletricidade.";

2)

Ao artigo 2.o, n.o 7, é aditada a seguinte subalínea:

"iii)

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do o artigo 3.o.";

3)

Ao artigo 2.o-A, n.o 7, é aditada a seguinte subalínea:

"iii)

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa destinam-se ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.o.";

4)

O artigo 2.o- B, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"1.   No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, e do artigo 2.o-A, n.o 1 e n.o 2, sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo VII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que:";

5)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens ou tecnologias enumerados no anexo II, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

2.   É proibido:

a)

prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos nos n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:

a)

o transporte de combustíveis fósseis, nomeadamente de carvão, petróleo e gás natural a partir de ou através da Rússia para a União; ou

b)

a prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

5.   As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que é incorporada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

a)

tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

b)

tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro.

7.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.";

6)

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.o-A

1.   É proibido:

a)

adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;

b)

conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou conceder financiamento de qualquer outro modo, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c)

criar uma nova empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;

d)

prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:

a)

tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de combustíveis fósseis, em particular cobre, petróleo e gás natural, de ou através da Rússia para a União; ou

b)

diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.

3.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.";

7)

No artigo 3.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 3.o-D. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.";

8)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 3.o-G

1.   É proibido:

a)

importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII, que sejam:

i)

originários da Rússia; ou

ii)

exportados da Rússia;

b)

adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

c)

transportar produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

d)

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 3.o-H

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no artigo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo enumerados no anexo XVIII, desde que o seu valor exceda 300 EUR por unidade, salvo disposição em contrário no anexo.

3.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros."

9)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 5.o-AA

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais, enumeradas no anexo XIX;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIX; ou

c)

Uma pessoas coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

a)

Transações relacionadas que sejam estritamente necessários para a aquisição, a importação ou o transporte de combustíveis fósseis, nomeadamente de carvão, petróleo e gás natural, assim como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro de ou a partir da Rússia para a União;

b)

Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo XIX seja um acionista minoritário.";

10)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 5.o-J

1.   É proibido, a partir de 15 de abril de 2022, prestar serviços de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

2.   É proibido, a partir de 15 de abril de 2022, facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.";

11)

O artigo 10.o, n.o 1, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos III, IV, V, VI, XII, XIII, XIV, XV ou XIX ou referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) ou c), no artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) ou c), no artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) ou d), no artigo 5.o, n.o 4, alíneas b) ou c), no artigo 5.o-A, alíneas a), b) ou c), no artigo 5.o-AA, alíneas b) ou c), no artigo 5.o-H ou no artigo 5.o-J.";

12)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento.";

13)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

14)

São inseridos os anexos XVII, XVIII e XIX em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 87 I de 15.3.2022.

(2)  Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO I

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as entradas referentes às seguintes pessoas singulares e entidades:

 

«Amur Shipbuilding Factory PJSC

 

AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC

 

AO Kronshtadt

 

Avant Space LLC

 

Baikal Electronics

 

Center for Technological Competencies in Radiophtonics

 

Central Research and Development Institute Tsiklon

 

Crocus Nano Electronics

 

Dalzavod Ship-Repair Center

 

Elara

 

Electronic Computing and Information Systems

 

ELPROM

 

Engineering Center Ltd.

 

Forss Technology Ltd.

 

Integral SPB

 

JSC Element

 

JSC Pella-Mash

 

JSC Shipyard Vympel

 

Kranark LLC

 

Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)

 

LLC Center

 

MCST Lebedev

 

Miass Machine-Building Factory

 

Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk

 

MPI VOLNA

 

N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering

 

Nerpa Shipyard

 

NM-Tekh

 

Novorossiysk Shipyard JSC

 

NPO Electronic Systems

 

NPP Istok

 

NTC Metrotek

 

OAO GosNIIkhimanalit

 

OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era

 

OJSC TSRY

 

OOO Elkomtekh (Elkomtex)

 

OOO Planar

 

OOO Sertal

 

Photon Pro LLC

 

PJSC Zvezda

 

Production Association Strela

 

Radioavtomatika

 

Research Center Module

 

Robin Trade Limited

 

R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships

 

Rubin Sever Design Bureau

 

Russian Space Systems

 

Rybinsk Shipyard Engineering

 

Scientific Research Institute of Applied Chemistry

 

Scientific-Research Institute of Electronics

 

Scientific Research Institute of Hypersonic Systems

 

Scientific Research Institute NII Submikron

 

Sergey IONOV

 

Serniya Engineering

 

Severnaya Verf Shipbuilding Factory

 

Ship Maintenance Center Zvezdochka

 

State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)

 

State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya

 

State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute

 

State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)

 

Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center

 

UAB Pella-Fjord

 

United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"

 

United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"

 

United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"

 

United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"

 

United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"

 

United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"

 

Ural Scientific Research Institute for Composite Materials

 

Urals Project Design Bureau Detal

 

Vega Pilot Plant

 

Vertikal LLC

 

Vladislav Vladimirovich Fedorenko

 

VTK Ltd

 

Yaroslavl Shipbuilding Factory

 

ZAO Elmiks-VS

 

ZAO Sparta

 

ZAO Svyaz Inzhiniring»


ANEXO II

São aditados os seguintes anexos:

«ANEXO XVII

LISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-G

Códigos NC/TARIC

Nome do produto

7208 10 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 25 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 26 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 27 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 36 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 37 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 38 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 39 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 40 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 53 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 54 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 14 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 19 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7212 60 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 30

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 15

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 20

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 91

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 17 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 18 91

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 25 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 26 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 27 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 28 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 30

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 29 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 20 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 92 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 17 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 18 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 26 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 27 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 28 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7225 19 90

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7226 19 80

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7210410020

Chapas com revestimento metálico

7210410030

Chapas com revestimento metálico

7210490020

Chapas com revestimento metálico

7210490030

Chapas com revestimento metálico

7210610020

Chapas com revestimento metálico

7210610030

Chapas com revestimento metálico

7210690020

Chapas com revestimento metálico

7210690030

Chapas com revestimento metálico

7212300020

Chapas com revestimento metálico

7212300030

Chapas com revestimento metálico

7212506120

Chapas com revestimento metálico

7212506130

Chapas com revestimento metálico

7212506920

Chapas com revestimento metálico

7212506930

Chapas com revestimento metálico

7225920020

Chapas com revestimento metálico

7225920030

Chapas com revestimento metálico

7225990011

Chapas com revestimento metálico

7225990022

Chapas com revestimento metálico

7225990023

Chapas com revestimento metálico

7225990041

Chapas com revestimento metálico

7225990045

Chapas com revestimento metálico

7225990091

Chapas com revestimento metálico

7225990092

Chapas com revestimento metálico

7225990093

Chapas com revestimento metálico

7226993010

Chapas com revestimento metálico

7226993030

Chapas com revestimento metálico

7226997011

Chapas com revestimento metálico

7226997013

Chapas com revestimento metálico

7226997091

Chapas com revestimento metálico

7226997093

Chapas com revestimento metálico

7226997094

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00

Chapas com revestimento metálico

7210 30 00

Chapas com revestimento metálico

7210 90 80

Chapas com revestimento metálico

7212 20 00

Chapas com revestimento metálico

7212 50 20

Chapas com revestimento metálico

7212 50 30

Chapas com revestimento metálico

7212 50 40

Chapas com revestimento metálico

7212 50 90

Chapas com revestimento metálico

7225 91 00

Chapas com revestimento metálico

7226 99 10

Chapas com revestimento metálico

7210410080

Chapas com revestimento metálico

7210490080

Chapas com revestimento metálico

7210610080

Chapas com revestimento metálico

7210690080

Chapas com revestimento metálico

7212300080

Chapas com revestimento metálico

7212506180

Chapas com revestimento metálico

7212506980

Chapas com revestimento metálico

7225920080

Chapas com revestimento metálico

7225990025

Chapas com revestimento metálico

7225990095

Chapas com revestimento metálico

7226993090

Chapas com revestimento metálico

7226997019

Chapas com revestimento metálico

7226997096

Chapas com revestimento metálico

7210 70 80

Chapas com revestimento orgânico

7212 40 80

Chapas com revestimento orgânico

7209 18 99

Produtos estanhados

7210 11 00

Produtos estanhados

7210 12 20

Produtos estanhados

7210 12 80

Produtos estanhados

7210 50 00

Produtos estanhados

7210 70 10

Produtos estanhados

7210 90 40

Produtos estanhados

7212 10 10

Produtos estanhados

7212 10 90

Produtos estanhados

7212 40 20

Produtos estanhados

7208 51 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 98

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 80

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7210 90 30

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 12

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 40

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 60

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7219 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 23 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 24 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 12 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 31 00

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 21

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 29

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 41

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 49

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 81

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 89

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 21 10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 90

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7214 30 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 31

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 39

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 50

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 71

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 79

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 95

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 90 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 10 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 21 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 22 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 99

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 99 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 41

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 49

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 61

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 69

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 70

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 89

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 80

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 80 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 20 00

Barras e varões para betão armado

7214 99 10

Barras e varões para betão armado

7222 11 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 21

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 29

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 31

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 39

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 51

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 91

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 97

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 50

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7221 00 10

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 90

Fio-máquina de aço inoxidável

7213 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 20

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 41

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 49

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 70

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 50

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 95

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 31 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 11

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 19

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 91

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 99

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7301 10 00

Estacas-pranchas

7302 10 22

Material Ferroviário

7302 10 28

Material Ferroviário

7302 10 40

Material Ferroviário

7302 10 50

Material Ferroviário

7302 40 00

Material Ferroviário

7306 30 41

Outros tubos, condutas de gás

7306 30 49

Outros tubos, condutas de gás

7306 30 72

Outros tubos, condutas de gás

7306 30 77

Outros tubos, condutas de gás

7306 61 10

Perfis ocos

7306 61 92

Perfis ocos

7306 61 99

Perfis ocos

7304 11 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 22 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 24 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 41 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 10

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 93

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 95

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 99

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 19 10

Outros tubos sem costura

7304 19 30

Outros tubos sem costura

7304 19 90

Outros tubos sem costura

7304 23 00

Outros tubos sem costura

7304 29 10

Outros tubos sem costura

7304 29 30

Outros tubos sem costura

7304 29 90

Outros tubos sem costura

7304 31 20

Outros tubos sem costura

7304 31 80

Outros tubos sem costura

7304 39 10

Outros tubos sem costura

7304 39 52

Outros tubos sem costura

7304 39 58

Outros tubos sem costura

7304 39 92

Outros tubos sem costura

7304 39 93

Outros tubos sem costura

7304 39 98

Outros tubos sem costura

7304 51 81

Outros tubos sem costura

7304 51 89

Outros tubos sem costura

7304 59 10

Outros tubos sem costura

7304 59 92

Outros tubos sem costura

7304 59 93

Outros tubos sem costura

7304 59 99

Outros tubos sem costura

7304 90 00

Outros tubos sem costura

7305 11 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 12 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 20 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 31 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 39 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 90 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7306 11 10

Outros tubos soldados

7306 11 90

Outros tubos soldados

7306 19 10

Outros tubos soldados

7306 19 90

Outros tubos soldados

7306 21 00

Outros tubos soldados

7306 29 00

Outros tubos soldados

7306 30 11

Outros tubos soldados

7306 30 19

Outros tubos soldados

7306 30 80

Outros tubos soldados

7306 40 20

Outros tubos soldados

7306 40 80

Outros tubos soldados

7306 50 20

Outros tubos soldados

7306 50 80

Outros tubos soldados

7306 69 10

Outros tubos soldados

7306 69 90

Outros tubos soldados

7306 90 00

Outros tubos soldados

7215 10 00

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 11

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 19

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 90

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 99

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 20

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 40

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 61

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 69

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7217 10 10

Fio de aço não ligado

7217 10 31

Fio de aço não ligado

7217 10 39

Fio de aço não ligado

7217 10 50

Fio de aço não ligado

7217 10 90

Fio de aço não ligado

7217 20 10

Fio de aço não ligado

7217 20 30

Fio de aço não ligado

7217 20 50

Fio de aço não ligado

7217 20 90

Fio de aço não ligado

7217 30 41

Fio de aço não ligado

7217 30 49

Fio de aço não ligado

7217 30 50

Fio de aço não ligado

7217 30 90

Fio de aço não ligado

7217 90 20

Fio de aço não ligado

7217 90 50

Fio de aço não ligado

7217 90 90

Fio de aço não ligado

ANEXO XVIII

LISTA DOS ARTIGOS DE LUXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-H

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

1)   Cavalos

ex

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

2)   Caviar e seus sucedâneos

ex

1604 31 00

Caviar

ex

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

3)   Trufas e suas preparações

ex

0709 56 00

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

ex

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas

ex

2203 00 00

Cervejas de malte

ex

2204 10 11

Champanhe

ex

2204 10 91

Asti Spumante

ex

2204 10 93

Outros

ex

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ex

2204 10 96

Outros vinhos de casta

ex

2204 10 98

Outros

ex

2204 21 00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

ex

2204 29 00

Outros

ex

2205 00 00

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex

2206 00 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %;

ex

2208 00 00

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

5)   Charutos e cigarrilhas

ex

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

ex

2402 90 00

Outros

6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem

ex

3303

Perfumes e águas-de-colónia

ex

3304 00 00

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

ex

3305 00 00

Preparações capilares

ex

3307 00 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

ex

6704 00 00

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes

ex

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

ex

4202 00 00

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

ex

4205 00 90

Outros

ex

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

8)   Casacos, ou outras peças de vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados)

ex

4203 00 00

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

ex

4303 00 00

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

ex

6101 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

ex

6102 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

ex

6103 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

ex

6104 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

ex

6105 00 00

Camisas de malha, de uso masculino

ex

6106 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

ex

6107 00 00

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

ex

6108 00 00

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

ex

6109 00 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

ex

6110 00 00

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

ex

6111 00 00

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

ex

6112 11 00

De algodão

ex

6112 12 00

De fibras sintéticas

ex

6112 19 00

De outras matérias têxteis

ex

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6112 31 00

De fibras sintéticas

ex

6112 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6112 41 00

De fibras sintéticas

ex

6112 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

ex

6113 00 90

Outros

ex

6114 00 00

Outro vestuário de malha

ex

6115 00 00

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

ex

6116 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex

6117 00 00

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

ex

6201 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

ex

6202 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

ex

6203 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

ex

6204 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

ex

6205 00 00

Camisas de uso masculino

ex

6206 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

ex

6207 00 00

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

ex

6208 00 00

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

ex

6209 00 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés

ex

6210 10 00

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

ex

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

ex

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

ex

6211 11 00

De uso masculino

ex

6211 12 00

De uso feminino

ex

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6211 32 00

De algodão

ex

6211 33 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6211 42 00

De algodão

ex

6211 43 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6212 00 00

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex

6213 00 00

Lenços de assoar e de bolso

ex

6214 00 00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

ex

6215 00 00

Gravatas, laços e plastrões

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6217 00 00

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

ex

6401 00 00

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

ex

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

ex

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6402 99 00

Outros

ex

6403 19 00

Outros

ex

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

ex

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

ex

6403 51 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 59 00

Outros

ex

6403 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 99 00

Outros

ex

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

ex

6404 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

ex

6405 00 00

Outro calçado

ex

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

ex

6505 00 10

De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

ex

6505 00 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

ex

6505 00 90

Outros

ex

6506 99 00

De outras matérias

ex

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

ex

6601 99 00

Outros

ex

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

ex

9619 00 81

Fraldas para bebés

9)   Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina

ex

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

ex

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

ex

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

ex

5702 31 80

Outros

ex

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 39 00

De outras matérias têxteis

ex

5702 41 90

Outros

ex

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

ex

5702 91 00

De lã ou de pelos finos

ex

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificias

ex

5702 99 00

De outras matérias têxteis

ex

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

ex

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

ex

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

ex

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata

ex

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial

ex

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7104 91 00

Diamantes, exceto para uso industrial

ex

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

ex

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

ex

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

ex

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7110 11 00

Em formas brutas ou em pó

ex

7110 19 00

Outros

ex

7110 21 00

Em formas brutas ou em pó

ex

7110 29 00

Outros

ex

7110 31 00

Em formas brutas ou em pó

ex

7110 39 00

Outros

ex

7110 41 00

Em formas brutas ou em pó

ex

7110 49 00

Outros

ex

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

11)   Moedas e notas, sem curso legal

ex

4907 00 30

Papel-moeda

ex

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

13)   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina

ex

6911 00 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

ex

6912 00 23

De grés

ex

6912 00 25

De faiança ou de barro fino

ex

6912 00 83

De grés

ex

6912 00 85

De faiança ou de barro fino

ex

6914 10 00

De porcelana

ex

6914 90 00

Outros

14)   Artigos de cristal de chumbo

ex

7009 91 00

Não emoldurados

ex

7009 92 00

Emoldurados

ex

7010 00 00

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

ex

7013 22 00

De cristal de chumbo

ex

7013 33 00

De cristal de chumbo

ex

7013 41 00

De cristal de chumbo

ex

7013 91 00

De cristal de chumbo

ex

7018 10 00

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

ex

7018 90 00

Outros

ex

7020 00 80

Outros

ex

9405 50 00

Aparelhos não elétricos de iluminação

ex

9405 91 00

De vidro

15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR

ex

8414 51

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros

ex

8418 30 00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outros

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8470 10 00

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

ex

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

ex

8470 29 00

Outros

ex

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

ex

8471 00 00

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

8472 90 80

Outros

ex

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

ex

8508 11 00

De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

ex

8517 13 00

Telemóveis inteligentes

ex

8517 18 00

Outros

ex

8517 61 00

Estações-base

ex

8517 62 00

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

ex

8517 69 00

Outros

ex

8526 91 00

Aparelhos de radionavegação

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outros

ex

8531 10 00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

ex

8543 70 10

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

ex

8543 70 30

Amplificadores de antenas

ex

8543 70 50

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

ex

8543 70 90

Outros

ex

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

ex

9504 90 80

Outros

16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR

ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

17)   Veículos, excepto ambulâncias, para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima de valor superior a 50 000 EUR cada, teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 20 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

ex

4011 30 00

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

ex

8408 00 00

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

ex

8409 00 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

8428 60 00

Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

ex

8431 39 00

Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8483 00 00

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

ex

8511 00 00

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8512 40 00

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

ex

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros; furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8703 00 00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8716 10 00

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

ex

8716 40 00

Outros reboques e semirreboques

ex

8716 90 00

Partes

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

ex

8903 00 00

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes

ex

9101 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

9102 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

ex

9103 00 00

Relógios munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

ex

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

ex

9105 00 00

Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume

ex

9108 00 00

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

ex

9109 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

ex

9110 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

ex

9111 00 00

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes

ex

9112 00 00

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

ex

9113 00 00

Pulseiras de relógios, e suas partes

ex

9114 00 00

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

19)   Instrumentos musicais cujo valor exceda 1 500 EUR

ex

9201 00 00

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

ex

9202 00 00

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

ex

9205 00 00

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

ex

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

ex

9207 00 00

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

ex

9700

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

21)   Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos

ex

4015 19 00

Outros

ex

4015 90 00

Outros

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

ex

6211 11 00

De uso masculino

ex

6211 12 00

De uso feminino

ex

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6402 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6402 19 00

Outros

ex

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6403 19 00

Outros

ex

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

ex

6404 19 90

Outros

ex

9004 90 00

Outros

ex

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

ex

9506 11 00

Esquis

ex

9506 12 00

Fixadores para esquis

ex

9506 19 00

Outros

ex

9506 21 00

Pranchas à vela

ex

9506 29 00

Outros

ex

9506 31 00

Tacos completos

ex

9506 32 00

Bolas

ex

9506 39 00

Outros

ex

9506 40 00

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

ex

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

ex

9506 59 00

Outros

ex

9506 61 00

Bolas de ténis

ex

9506 69 10

Bolas de críquete ou de pólo

ex

9506 69 90

Outros

ex

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

ex

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

ex

9506 99 10

Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

ex

9506 99 90

Outros

ex

9507 00 00

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bólingue automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco

ex

9504 20 00

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

ex

9504 30 00

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

ex

9504 40 00

Cartas de jogar

ex

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

ex

9504 90 80

Outros

ANEXO XIX

LISTA DAS EMPRESAS ESTATAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o-AA

OPK OBORONPROM

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

URALVAGONZAVOD

ROSNEFT

TRANSNEFT

GAZPROM NEFT

ALMAZ-ANTEY

KAMAZ

ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

JSC PO SEVMASH

SOVCOMFLOT

UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

»

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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