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Document 62022CB0416

Processo C-416/22, EDP (Imposto que incide sobre a comercialização de títulos): Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de julho de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — EDP — Energias de Portugal, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 5.°, n.° 2 — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações, de ofertas públicas de subscrição de ações e de ofertas para recompra de obrigações no mercado»)

JO C 329 de 18.9.2023, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de julho de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — EDP — Energias de Portugal, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira

[Processo C-416/22 (1), EDP (Imposto que incide sobre a comercialização de títulos)]

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.o, n.o 2 - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações, de ofertas públicas de subscrição de ações e de ofertas para recompra de obrigações no mercado»)

(2023/C 329/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: EDP — Energias de Portugal, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos, primeiro, de publicação de ofertas para recompra ou compra de obrigações que impliquem a extinção definitiva da dívida que essas obrigações representam, segundo, de colocação em mercado e subscrição de novas obrigações e, terceiro, de subscrição de novas ações com vista ao aumento do seu capital social, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.


(1)   JO C 389, de 10.10.2022.


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