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Document 52022DP0416
European Parliament decision of 24 November 2022 to raise no objections to the Commission delegated regulation of 18 October 2022 amending the regulatory technical standards laid down in Delegated Regulation (EU) No 149/2013 as regards the value of the clearing threshold for positions held in OTC commodity derivative contracts and other OTC derivative contracts (C(2022)7413 — 2022/2899(DEA))
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.° 149/2013 no que diz respeito ao valor do limiar de compensação para as posições detidas em contratos de derivados de mercadorias OTC e em outros contratos de derivados OTC (C(2022)7413 — 2022/2899(DEA))
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.° 149/2013 no que diz respeito ao valor do limiar de compensação para as posições detidas em contratos de derivados de mercadorias OTC e em outros contratos de derivados OTC (C(2022)7413 — 2022/2899(DEA))
JO C 167 de 11.5.2023, p. 174–175
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 167 de 11.5.2023, p. 119–119
(GA)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/174 |
P9_TA(2022)0416
Não objeção a um ato delegado: valor do limiar de compensação para as posições detidas em contratos de derivados de mercadorias OTC e em outros contratos de derivados OTC
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, referente à não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 no que diz respeito ao valor do limiar de compensação para as posições detidas em contratos de derivados de mercadorias OTC e em outros contratos de derivados OTC (C(2022)7413 — 2022/2899(DEA))
(2023/C 167/38)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2022)7413), |
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Tendo em conta a carta da Comissão, de 25 de outubro de 2022, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
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Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 17 de novembro de 2022, |
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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, |
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Tendo em conta o projeto de conjunto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA, do inglês European Securities and Markets Authority) em 3 de junho de 2022, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, |
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Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
A. |
Considerando que o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 (2) da Comissão especifica, entre outros, os valores dos limiares de compensação para efeitos da obrigação de compensação; considerando que, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) analisa periodicamente os valores desses limiares de compensação e propõe normas técnicas de regulamentação para os alterar; considerando que, para algumas jurisdições de países terceiros, ainda não foi adotada qualquer decisão de equivalência, pelo que os contratos executados em mercados situados nessas jurisdições de países terceiros são considerados OTC e, embora sejam compensados por contrapartes centrais reconhecidas (CCP, do inglês central counterparty), são tidos em conta para efeitos dos limiares de compensação; |
B. |
Considerando que os preços das matérias-primas aumentaram recentemente, significativamente exacerbados pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia; considerando que o aumento dos preços e a extrema volatilidade dos mercados de derivados da energia conduziram recentemente a um aumento das exigências de margem por parte das CCP para que as empresas do setor da energia cubram as exposições conexas; considerando que esta situação criou tensões de liquidez para as contrapartes não financeiras, como as empresas do setor da energia, uma vez que as garantias dadas às CCP da União são normalmente fornecidas em numerário; considerando que as empresas do setor da energia, que têm frequentemente ativos de menos liquidez para cumprir requisitos de margens, podem ser forçadas a reduzir as suas posições ou a deixá-las indevidamente cobertas, o que as expõe a novas variações de preços; considerando que as empresas do setor da energia devem manter a capacidade financeira e a liquidez para garantir o aprovisionamento e a aquisição de produtos energéticos a médio prazo, preservando simultaneamente a estabilidade financeira, a fim de beneficiar os agregados familiares e as empresas da União; |
C. |
Considerando que a Comissão solicitou à ESMA, em 13 de setembro de 2022 (por carta, Ares(2022)6980063), que analisasse se o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 deveria ser alterado temporariamente para aliviar alguns desses encargos; considerando que a ESMA respondeu, em 22 de setembro de 2022 (por carta, ESMA24-436-1414), indicando que apresentou à Comissão, em 3 de junho de 2022, o seu projeto de normas técnicas de regulamentação (ESMA70-451-114) sobre os limiares de compensação de mercadorias, no qual propunha aumentar o limiar de compensação de mercadorias em mil milhões de EUR, elevando-o para 4 mil milhões de EUR; considerando que a ESMA confirmou a adequação do aumento proposto e convidou a Comissão a adotar essa medida o mais rapidamente possível; |
D. |
Considerando que, por conseguinte, a Comissão adotou o regulamento delegado que aumenta o valor do limiar de compensação para as posições detidas em derivados de mercadorias OTC, estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, de 3 mil milhões de EUR para 4 mil milhões de EUR; |
E. |
Considerando que o Regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de aliviar a crescente pressão sobre a liquidez das empresas do setor da energia; |
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).