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Document 52022IP0423
European Parliament resolution of 24 November 2022 on the protection of livestock farming and large carnivores in Europe (2022/2952(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa (2022/2952(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa (2022/2952(RSP))
JO C 167 de 11.5.2023, p. 77–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 167 de 11.5.2023, p. 47–47
(GA)
11.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/77 |
P9_TA(2022)0423
Proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa (2022/2952(RSP))
(2023/C 167/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats) (3), |
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Tendo em conta a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) (4), |
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Tendo em conta o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação da Comissão Europeia (REFIT), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de outubro de 2021, intitulada «Documento de orientação sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva Habitats» (C(2021)7301), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em muitas regiões da Europa, se verifica um aumento da área de distribuição ou a recolonização, por parte de alguns grandes predadores, nomeadamente lobos e ursos, de zonas em que, há já algum tempo, não tinham estado presentes, o que faz com que entrem em conflito com as atividades humanas, em especial com o pastoreio extensivo de ovinos e bovinos; considerando que os pastores têm de suportar custos significativos causados pela depredação dos seus efetivos e que se verifica uma grande disparidade entre os Estados-Membros e entre as regiões em termos das medidas tomadas — e, em alguns casos, da falta de medidas — para apoiar os seus agricultores, bem como em termos dos fundos públicos que disponibilizam para efeitos de compensação e adaptação; |
B. |
Considerando que as medidas legislativas, como a Diretiva Habitats, e os tratados internacionais, como a Convenção de Berna, contribuíram para a recuperação dos grandes carnívoros, incluindo o lobo, o urso-pardo, o lince-europeu e o glutão; considerando que o número de grandes carnívoros existentes na Europa continental em 2012 compreendia 9 000 linces-europeus, 17 000 ursos-pardos, 1 250 glutões e 12 000 lobos; considerando que, de acordo com uma avaliação realizada em 2018 (5), o número de lobos aumentou significativamente nos últimos dez anos, passando a ascender a 17 000, enquanto os números relativos a outras espécies se mantêm estáveis; considerando, além disso, que, com base nos melhores dados disponíveis, é provável que, em 2022, o número total de lobos atinja na UE-27 os 19 000 e que, na Europa geográfica, esse número venha a ser superior a 21 500 (6); considerando que, de acordo com uma avaliação do estado de conservação do lobo (Canis lupus) na Europa realizada em 2022, nos últimos 10 anos, a área de distribuição dos lobos na Europa registou um aumento de mais de 25 % (7); considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) classificou como menos preocupantes 3 das 9 populações de lobos, 3 das 10 populações de ursos-pardos e 3 das 11 populações de linces-europeus na Europa; considerando que as populações de glutões na Europa continuam ameaçadas e que o lince-ibérico ainda está em perigo; |
C. |
Considerando que a população de lobos tem potencial para aumentar exponencialmente cerca de 30 % por ano; |
D. |
Considerando que o impacto negativo dos ataques ao gado pela crescente população de lobos é cada vez mais acentuado; considerando que os lobos estão cada vez mais próximos dos seres humanos, em particular em zonas densamente povoadas; |
E. |
Considerando que, só na Áustria, o número de animais mortos por lobos aumentou 230 %, passando para 680 em 2021; considerando que também se pode observar uma evolução semelhante em matéria de ataques de lobos noutros Estados-Membros, pois em 2020, o número de animais mortos ascendeu a 11 849 em França, 3 959 na Alemanha, 616 na Chéquia, 139 na Bélgica e 98 na região do Tirol do Sul (Itália); |
F. |
Considerando que o rápido aumento da população de lobos e dos ataques ao gado tornam difícil para os administradores nacionais agir de forma eficaz e decisiva com os instrumentos de que dispõem atualmente; |
G. |
Considerando que os agricultores confrontados com os ataques de grandes carnívoros se sentem desesperados, incompreendidos e impotentes; considerando que os ataques de grandes carnívoros já provocaram vítimas humanas; |
H. |
Considerando que a maioria das populações de grandes carnívoros na Europa é transfronteiriça; considerando que as populações individuais podem estar distribuídas por grandes áreas geográficas entre diferentes países, dentro e fora da UE, o que conduz a situações em que a mesma população numa região pode ser considerada como estando num estado de conservação favorável, ao passo que numa região vizinha pode ser classificada como exigindo uma proteção rigorosa; |
I. |
Considerando que as abordagens seguidas em matéria de acompanhamento variam consideravelmente, conduzindo à inconsistência da qualidade e quantidade dos dados sobre os níveis populacionais de grandes carnívoros; |
J. |
Considerando que o programa LIFE já financiou numerosos projetos para atenuar os conflitos com a vida selvagem e promover a coexistência a longo prazo com grandes predadores; considerando que, entre 1992 e 2019, foram gastos, em média, 3,6 milhões de EUR por ano em projetos relacionados com medidas de atenuação dos danos causados pelos grandes carnívoros através do programa LIFE, e que foram atribuídos mais 36 milhões de EUR para projetos em curso que fornecem orientações específicas sobre a eficácia das medidas de atenuação, tais como as vedações elétricas, o pastoreio ativo e a utilização de cães pastores em muitas regiões diferentes da UE; considerando que são necessários projetos adicionais para as regiões e as espécies de grandes carnívoros que ainda não foram abordadas; |
K. |
Considerando que os animais domesticados, nomeadamente aqueles que são criados em pastagens e regimes de pastoreio aberto, correm maior risco de depredação (em função das medidas adotadas e da eficácia dessas medidas) devido à presença crescente de grandes carnívoros; considerando que tal é o caso, em especial, nas regiões montanhosas e escassamente povoadas em que o pastoreio é necessário para conservar este tipo de habitat prioritário; considerando que, nalgumas zonas densamente povoadas, onde existem poucas espécies-presa naturais para os grandes carnívoros, os animais domesticados também podem correr um maior risco; |
L. |
Considerando que a posição do público face aos grandes carnívoros varia muito entre os diferentes países e entre os vários grupos de interesse, em particular nas regiões onde os grandes carnívoros estiveram ausentes durante períodos de tempo mais prolongados; considerando que o receio de ataques e a falta de apoio suficiente por parte das autoridades para prevenir danos podem conduzir ao abate ilegal de espécies protegidas; |
M. |
Considerando que os setores do gado ovino e caprino, que é o mais vulnerável a ataques de grandes carnívoros, já estão há várias décadas sob pressão económica devido a razões socioeconómicas de âmbito mais vasto; considerando que este setor fragilizado pode proporcionar valor acrescentado em termos ambientais através do pastoreio extensivo, contribuindo para a manutenção da biodiversidade em paisagens abertas em muitas zonas com condicionantes naturais ou baixa fertilidade, como as pastagens alpinas, e ajudando a combater fenómenos como a erosão e os incêndios florestais; |
N. |
Considerando que as pastagens alpinas tradicionais e os sistemas de pastoreio são cada vez menos utilizados em resultado dos desafios ambientais, agrícolas e socioeconómicos; |
O. |
Considerando que, em algumas regiões da UE, os projetos LIFE demonstraram que as medidas de prevenção destinadas a evitar conflitos de coexistência constituem métodos eficazes que permitem reduzir os danos causados pelos grandes carnívoros; considerando que a eficácia destas medidas pode, no entanto, ser afetada pelas circunstâncias geográficas e pelas condições locais; considerando que estas medidas podem originar uma maior carga de trabalho e custos acrescidos para os agricultores, especialmente nas regiões em que os grandes carnívoros estão a regressar ou a expandir-se; considerando que é possível combinar as medidas preventivas destinadas a evitar conflitos de coexistência tendo em vista um aumento da eficácia; considerando que as indemnizações, as quais são regulamentadas a nível nacional, diferem na UE e nem sempre permitem a reparação integral dos danos sofridos; |
P. |
Considerando que a perda e os ferimentos de animais domesticados decorrentes dos ataques de grandes carnívoros, além de causarem prejuízos económicos para os agricultores e criadores, têm consequências emocionais significativas para os proprietários dos animais; |
Q. |
Considerando que as práticas tradicionais de criação de gado que permitem um elevado nível de proteção dos animais contra predadores, como a utilização de pastores, de cães pastores e a recolha do gado em estábulos durante a noite para assegurar a vigilância direta e contínua dos animais em pastoreio, são utilizadas há séculos na Europa, mas foram sendo gradualmente abandonadas dado que há muito menos ataques de predadores; considerando que, nalgumas regiões, pode revelar-se difícil voltar plenamente a estas práticas antigas em grande escala, devido à alteração do uso do solo com uma abordagem mais multifuncional nas zonas agrícolas, à importância crescente do turismo e à atual pressão socioeconómica que a agricultura enfrenta na UE, com reduções significativas do número de agricultores e salários inferiores à média; considerando que será necessário encontrar soluções inovadoras para adaptar as práticas agrícolas modernas à presença dos lobos; |
R. |
Considerando que é necessária uma coexistência construtiva entre os grandes carnívoros e a criação de gado, que permita, por um lado, continuar a registar uma evolução favorável do estado de conservação dos grandes carnívoros e, por outro, dotar os agricultores dos instrumentos necessários e de financiamento suficiente para fazer face e prevenir os ataques a animais de criação; considerando que todas as decisões de gestão devem basear-se em dados científicos e sólidos e ter em conta perspetivas ecológicas, sociais e económicas; considerando que serão necessários mais debates entre as partes interessadas e os agricultores nas zonas onde os grandes carnívoros estiveram ausentes durante décadas, e que serão necessários mais esforços em termos de partilha de boas práticas para apoiar a adoção de medidas preventivas e obter acesso ao financiamento; considerando que o aumento da presença de grandes carnívoros pode ter efeitos positivos no funcionamento e na resiliência dos ecossistemas, na conservação da biodiversidade e nos processos ecológicos, contribuindo, nomeadamente, para a regulação das populações de ungulados selvagens; considerando que, especialmente nos parques nacionais, a presença de grandes carnívoros contribui para o valor recreativo das florestas e para o aumento do turismo ligado à natureza; |
S. |
Considerando que, em outubro de 2021, a Comissão publicou novas orientações sobre a proteção rigorosa das espécies animais ao abrigo da Diretiva Habitats, nomeadamente dos lobos, destinadas a ajudar os Estados-Membros da UE a melhorar a aplicação da Diretiva Habitats no terreno e, em especial, a assegurar a transposição integral, clara e precisa do seu artigo 16.o; |
1. |
Toma nota do balanço positivo das políticas em matéria de biodiversidade no que diz respeito à recuperação de espécies de grandes carnívoros na UE e regista os efeitos dessas políticas no funcionamento e na resiliência dos ecossistemas, na conservação da biodiversidade e nos processos ecológicos, bem como na criação de gado; salienta a importância de assegurar uma coexistência equilibrada entre os seres humanos, o gado e os grandes carnívoros, em particular nas zonas rurais, e salienta a necessidade de reconhecer que as alterações nos níveis populacionais de determinadas espécies podem vir a colocar uma série de desafios ambientais, agrícolas e socioeconómicos; reconhece que o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva Habitats já consagra a flexibilidade necessária para abordar e gerir eficazmente estas sinergias e soluções de compromisso e é considerado adequado à sua finalidade; observa que estas flexibilidades devem ser mais exploradas; |
2. |
Lamenta o impacto que os ataques de grandes carnívoros têm no bem-estar dos animais, nomeadamente lesões, abortos, redução da fertilidade, perda de animais ou de todos os efetivos e morte de cães de guarda, e convida a Comissão e os Estados-Membros a fazerem todos os possíveis para evitar o sofrimento do gado e o prejuízo em animais; |
3. |
Insta a Comissão a continuar a determinar, com base em dados científicos, os progressos realizados na consecução do estado de conservação favorável das espécies, a fim de avaliar e acompanhar de forma adequada a área de distribuição e o tamanho das populações dos grandes carnívoros, incluindo as suas repercussões sobre a natureza e a biodiversidade; salienta que é necessário ter em conta a elevada mobilidade transfronteiriça das espécies, uma vez que o estado de conservação das diferentes populações da mesma espécie pode variar de região para região; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem ainda mais a colaboração transfronteiriça e salienta que é necessário coordenar o acompanhamento através de uma metodologia harmonizada, tendo em conta as populações transnacionais e as regiões (bio-)geográficas, se for caso disso; exorta a Comissão a disponibilizar recursos para a realização de estudos da biodiversidade, nomeadamente no âmbito do Horizonte Europa, destinados a atualizar os mapas de distribuição e densidade dos grandes carnívoros; insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros utilizem métodos de acompanhamento adequados para cada uma das diferentes espécies de grandes carnívoros que permitam a compilação de dados de elevada qualidade, comparáveis e normalizados para avaliar eficazmente os níveis das unidades populacionais e as políticas de atenuação dos danos; |
4. |
Saúda o facto de o ponto «Proposta de alteração: transferência do lobo (Canis lupus) do anexo II para o anexo III da Convenção» ter sido incluído na ordem do dia da 42.a reunião da Comissão Permanente da Convenção de Berna; realça que o estado de conservação do lobo a nível pan-europeu justifica a redução do estatuto de proteção e, consequentemente, a adoção da alteração proposta; |
5. |
Reconhece que os ataques por parte de grandes carnívoros têm vindo a aumentar em toda a Europa, já provocaram vítimas humanas e causaram efeitos negativos para os criadores de gado; salienta a importância de os Estados-Membros também recolherem informações e informarem sobre os danos causados pelos ataques de grandes carnívoros; salienta que o bom acompanhamento das tendências que se verificam a nível dos danos sofridos pelos criadores de gado é uma condição prévia fundamental para políticas bem-sucedidas; considerando que, no entanto, os Estados-Membros utilizam métodos de vigilância e de acompanhamento diferentes; sublinha a importância de modelos de comunicação normalizados e sublinha que tal deve aplicar-se do mesmo modo ao acompanhamento da eficácia dos programas de atenuação dos danos, incluindo a compensação e a prevenção; solicita que os resultados do acompanhamento e a metodologia utilizada sejam disponibilizados ao público de forma atempada e transparente; salienta que a Comissão deve coordenar a recolha dos dados e proceder à sua análise; |
6. |
Salienta a importância de melhorar a vigilância da saúde das espécies selvagens, em particular no que diz respeito à hibridação entre cães e lobos, que deve ser detetada de forma proativa numa fase precoce; apela a uma política normalizada para a identificação dos híbridos e uma abordagem transparente, incluindo um intercâmbio transfronteiras generalizado de amostras de ADN de lobos entre as instituições de investigação; |
7. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as regiões que enfrentam conflitos de coexistência esclarecendo o modo como devem utilizar de forma adequada e responsável a flexibilidade já consagrada no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva Habitats; toma nota da versão atualizada do documento de orientação da Comissão sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva Habitats, publicada em 12 de outubro de 2021 (8); salienta que é da responsabilidade da Comissão clarificar as orientações existentes e manter atualizadas as suas orientações, se for caso disso, nomeadamente sobre a interpretação dos artigos 12.o e 16.o, e incentiva os Estados-Membros a fazerem melhor uso das orientações existentes e a tomarem medidas eficazes para prevenir, atenuar e compensar os danos causados pelos grandes carnívoros, tendo em conta as populações transfronteiriças, e a estabelecerem um quadro jurídico e institucional eficaz para ajudar os agricultores e os criadores a tornarem uma tal coexistência possível; |
8. |
Convida a Comissão a proceder a avaliações regulares dos dados científicos para permitir adaptar o estatuto de proteção das espécies logo que seja alcançado o estado de conservação pretendido, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva Habitats; |
9. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem com que as diferentes partes interessadas, nomeadamente as partes interessadas das zonas rurais, tenham oportunidade de debater questões relacionadas com os grandes carnívoros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facultarem informações sobre soluções práticas e possibilidades de financiamento a favor de medidas de prevenção de ataques ao gado e a realizarem uma campanha de sensibilização clara; salienta a importância do desenvolvimento de plataformas de partes interessadas sobre a coexistência com grandes predadores a nível local, nacional e da UE, como a Plataforma da UE sobre a coexistência dos seres humanos com os grandes carnívoros, bem como da promoção do diálogo, da partilha de experiências e da cooperação no que respeita à resolução de conflitos entre as pessoas e as espécies protegidas; insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de abordagens coordenadas entre todos os Estados-Membros; |
10. |
Pede à Comissão que publique um relatório sobre o impacto que a presença de grandes carnívoros na Europa tem na viabilidade da criação de gado, na biodiversidade, nas comunidades rurais e no turismo rural, incluindo na renovação geracional na agricultura, à luz dos fatores socioeconómicos que afetam a viabilidade da criação de gado; convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem o impacto que os ataques de grandes carnívoros têm no bem-estar dos animais, assim como no bem-estar e nos rendimentos dos agricultores, no aumento dos custos da mão de obra e dos custos materiais por eles suportados, tendo igualmente em conta se foram ou não aplicadas medidas preventivas e a respetiva eficácia; |
11. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que realizem uma avaliação sólida e abrangente de todos os tipos de ameaças e pressões relevantes para cada espécie de grandes carnívoros e para os respetivos habitats a nível europeu e em cada Estado-Membro, quer por causas naturais quer por fatores relacionados com a intervenção humana; insta os Estados-Membros e a Comissão a cartografarem também as zonas de conectividade prioritárias para as populações de grandes carnívoros e a identificarem os principais corredores ecológicos, os obstáculos à dispersão, os troços rodoviários com elevada mortalidade e outros elementos paisagísticos importantes relacionados com a natureza fragmentada da distribuição de grandes carnívoros, a fim de evitar a fragmentação do habitat; |
12. |
Salienta que as explorações pecuárias em zonas montanhosas, incluindo, nomeadamente, a região alpina, são particularmente vulneráveis aos danos crescentes causados por grandes predadores; recorda que as explorações agrícolas nessas regiões montanhosas são frequentemente de pequena dimensão e enfrentam custos adicionais elevados e que estas devem ser protegidas e incentivadas, pois contribuem para a proteção das paisagens montanhosas e para a preservação da biodiversidade em regiões inóspitas; realça que zonas como as formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas e os prados calcários alpinos e subalpinos são particularmente dignas de conservação ao abrigo da Diretiva Habitats; observa que estes habitats foram criados na presença de predadores selvagens e salienta que um fator essencial para a conservação dessas zonas é o pastoreio extensivo, por exemplo, por bovinos e cavalos ou por bandos sob a vigilância de pastores; insta a Comissão a proteger e a preservar as práticas agrícolas tradicionais, como a pastorícia, o modelo de pastoreio agrícola, a prática da transumância reconhecida pela UNESCO e o modo de vida dos agricultores que se dedicam à pastorícia, através de soluções concretas; reconhece que algumas destas práticas podem ser incluídas na lista proposta de potenciais práticas agrícolas financiadas por regimes ecológicos; |
13. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que as medidas preventivas atualmente disponíveis, incluindo as vedações e os cães de guarda, que são eficazes em algumas regiões da UE, podem acarretar encargos financeiros adicionais e uma maior carga de trabalho para os agricultores, nem sempre são apoiadas por fundos da UE ou nacionais e têm um grau variável de eficiência e eficácia em função das condições locais (9) (10); sublinha, a este respeito, que o apoio financeiro às medidas preventivas deve ser conjugado com a prestação de aconselhamento, a fim de assegurar a aplicação integral e atempada das medidas; salienta que, aquando da aplicação das medidas preventivas e da consideração das derrogações, é necessário ter em conta as especificidades do terreno, as circunstâncias geográficas, o historial da coexistência com os grandes carnívoros e outros fatores prevalecentes, como o turismo, que é muitas vezes crucial para as zonas em questão; pede à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam, nos casos em que as populações de grandes carnívoros estão a crescer, a importância de desenvolver e aplicar de forma proativa estratégias de atenuação, em conformidade com a Diretiva Habitats e com base em dados científicos; |
14. |
Insta a Comissão a avaliar regularmente os progressos realizados na consecução do estado de conservação das espécies a nível das regiões biogeográficas e/ou das populações à escala da UE e insiste em que a Comissão elabore sem demora um procedimento de avaliação que permita alterar o estado de proteção das populações em determinadas regiões assim que seja atingido o estado de conservação desejado, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva Habitats; |
15. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, com base em dados científicos, identifiquem e apoiem as melhores medidas preventivas viáveis, a fim de reduzir os ataques e os danos causados pela predação de gado pelos grandes carnívoros, tendo em conta as características regionais e locais dos Estados-Membros, e que prestem assistência aos agricultores na aplicação destas medidas preventivas; solicita igualmente a inclusão efetiva destas medidas nos serviços de aconselhamento e de extensão; apela a um aumento do financiamento do programa LIFE para projetos que visem a coexistência com grandes carnívoros, mantendo, no entanto, inalterado o financiamento destinado à proteção das espécies; solicita que seja dada prioridade aos projetos de pequena escala cujo objetivo seja partilhar e desenvolver boas práticas em matéria de coexistência com grandes predadores, e insta a Comissão a definir requisitos adequados para medir e comunicar a eficácia das medidas de atenuação dos danos investigadas no âmbito de projetos financiados pela UE, nomeadamente através do programa LIFE, dando prioridade a métodos de avaliação objetivos e quantitativos; |
16. |
Insta os Estados-Membros a elaborarem e implementarem planos de ação ou de conservação e/ou de gestão relativos a espécies, que sejam abrangentes, caso não tenham ainda sido estabelecidos planos dessa índole, tendo em conta as densidades humanas, as estruturas paisagísticas, a pecuária, o estado de conservação, outras atividades humanas relevantes e as populações de ungulados selvagens; |
17. |
Salienta a necessidade de um acompanhamento regular das populações de grandes carnívoros, tendo em vista um planeamento estratégico das ações de conservação, a aplicação de regimes preventivos para reduzir os conflitos e a avaliação dos resultados de todas as ações; observa que o acompanhamento deve basear-se numa metodologia sólida e promover e facilitar a participação das diferentes partes interessadas, e que os seus resultados devem ser comunicados regularmente à sociedade e aos principais grupos de partes interessadas; |
18. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem possibilidades de financiamento suficiente e a longo prazo para a aplicação de medidas preventivas e o pagamento de indemnizações adequadas aos agricultores, não só por quaisquer perdas sofridas e custos incorridos em consequência de ataques de grandes carnívoros, mas também pelas medidas de atenuação aplicadas, a fim de assegurar a coexistência dos grandes carnívoros e de práticas de criação de gado sustentáveis; salienta que os regimes de compensação, concebidos de modo a que a criação de gado e a presença de grandes carnívoros não impliquem uma perda de lucros para os agricultores, devem cobrir os custos diretos e indiretos associados aos ataques de predadores e devem ir de par com medidas preventivas para assegurar a máxima eficiência; realça a importância de indemnizar na íntegra e de forma equitativa por quaisquer perdas de animais de criação causadas por grandes carnívoros, nomeadamente por espécies híbridas; insta os Estados-Membros e as regiões a melhorarem o acesso a compensações financeiras; insta a Comissão a reconhecer que o aumento do número de ataques por grandes carnívoros implica também um aumento dos recursos consagrados à proteção dos animais domesticados e um aumento do pagamento de indemnizações; lamenta que as indemnizações pagas aos criadores de gado após um ataque variam de Estado-Membro para Estado-Membro; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de alterar as suas orientações para o setor agrícola, a fim de facilitar a compensação por danos causados por grandes predadores a título de auxílio estatal; |
19. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(2) JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(4) JO L 38 de 10.2.1982, p. 3.
(5) Lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN, «Canis lupus (lobo)», consultada em 23 de novembro de 2022.
(6) Large Carnivore Initiative for Europe — Specialist Group of the IUCN Species Survival Commission for the Standing Committee of the Convention on the Conservation of European Wildlife and Natural Habitats, «“Assessment of the conservation status of the Wolf (Canis lupus) in Europe” [Avaliação do estado de conservação do lobo (Canis lupus) na Europa]», 2 de setembro de 2022.
(7) «Assessment of the conservation status of the Wolf (Canis lupus) in Europe»[Avaliação do estado de conservação do lobo (Canis lupus) na Europa], p. 2.
(8) Comunicação da Comissão de 12 de outubro de 2021, intitulada «Documento de orientação sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva Habitats» (C(2021)7301).
(9) Cortés, Y. et al., «A decade of use of damage prevention measures in Spain and Portugal [Uma década de recurso a medidas de prevenção de danos em Espanha e Portugal]», Carnivore Damage Prevention News, 2020.
(10) Oliveira, T. et al., «The contribution of the LIFE program to mitigating damages caused by large carnivores in Europe [O contributo do programa LIFE para a atenuação dos danos causados por grandes carnívoros na Europa]», Global Ecology and Conservation, Vol.31, 2021.