Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022IP0422

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro (2022/2935(RSP))

JO C 167 de 11.5.2023, p. 74–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 167 de 11.5.2023, p. 46–46 (GA)

11.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/74


P9_TA(2022)0422

Avaliação do cumprimento pela Hungria das condições do Estado de direito nos termos do Regulamento relativo à condicionalidade e ponto da situação do PRR húngaro

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro (2022/2935(RSP))

(2023/C 167/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) (Regulamento relativo à condicionalidade),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (3),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 3 de junho de 2021, no processo C-650/18, que negou provimento ao recurso interposto pela Hungria da Resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2018, que desencadeou o processo de constatação da existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores em que a União se funda (4),

Tendo em conta os capítulos relativos à Hungria constantes dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, nomeadamente em 2021 e 2022,

Tendo em conta a jurisprudência do TJUE,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente as de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda (5), de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR) (6), de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (7), de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE (8), de 8 de julho de 2021, sobre as violações do direito da UE e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro (9), e de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo à condicionalidade (10),

Tendo em conta a notificação escrita enviada pela Comissão ao Governo húngaro em 27 de abril de 2022, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento relativo à condicionalidade,

Tendo em conta as medidas corretivas comunicadas pelo Governo húngaro à Comissão por carta de 22 de agosto de 2022,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 18 de setembro de 2022, de decisão de execução do Conselho relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria (COM(2022)0485),

Tendo em conta a classificação da Hungria no Índice do Estado de Direito 2022 do «World Justice Project» (73.o em 140 países e em último lugar entre o grupo de países da UE, da Associação Europeia de Comércio Livre e da América do Norte),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.o do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, comuns aos Estados-Membros e que todos os Estados-Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que gozam as pessoas que vivem na União;

B.

Considerando que a Comissão pode aplicar as medidas previstas no Regulamento relativo à condicionalidade sempre que a violação dos princípios do Estado de direito afete diretamente ou seja suscetível de afetar gravemente a boa gestão financeira da União;

C.

Considerando que, em 18 de setembro de 2022, a Comissão apresentou medidas de proteção do orçamento ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade no quadro de uma proposta de decisão de execução do Conselho destinada a garantir a proteção dos interesses financeiros da UE contra a violação dos princípios do Estado de direito na Hungria, a saber, a suspensão de 65 % das autorizações no que respeita a três programas no âmbito da política de coesão ou, se for caso disso, da aprovação dos três programas, bem como a proibição de assumir compromissos jurídicos com fundos fiduciários de interesse público para programas executados em regime de gestão direta e indireta;

D.

Considerando que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro não são suficientes para demonstrar que a violação dos princípios do Estado de direito na Hungria já não afeta ou já não é suscetível de afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União, nem são adequadas para sanar o reduzido conjunto de deficiências que a Comissão decidiu afrontar no projeto de decisão de execução do Conselho; e que tudo indica que mesmo a sua plena execução não seja adequada para corrigir violações do Estado de direito que afetem ou sejam suscetíveis de afetar gravemente a boa gestão financeira do orçamento da UE na Hungria; considerando que estas medidas corretivas não permitem sanar outras violações do princípio do Estado de direito na Hungria que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento;

E.

Considerando que a Hungria decidiu não participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia;

1.

Congratula-se com a decisão de acionar o Regulamento relativo à condicionalidade no caso da Hungria, embora com muito atraso e com um âmbito de aplicação demasiado limitado;

2.

Considera que as 17 medidas negociadas pela Comissão e pelo Governo húngaro não são suficientes para fazer face ao atual risco sistémico para os interesses financeiros da UE;

3.

Insta a Comissão a indicar, na sua avaliação, a persistência do risco e a manter a necessidade de medidas corretivas, para que o Conselho possa aprovar, por maioria qualificada, a proposta da Comissão, de 18 de setembro de 2022, de uma decisão de execução do Conselho relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria;

4.

Exorta o Conselho a adotar as medidas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade, como proposto pela Comissão em 18 de setembro de 2022, e a levantar as medidas adotadas apenas depois de ter conhecimento de elementos que indiquem que as condições para a adoção das medidas deixaram de estar preenchidas, a saber, que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro tiveram um efeito duradouro na prática e, em particular, que não se registou qualquer recuo relativamente às medidas já adotadas; salienta que, se estas medidas forem revertidas no futuro, a União deve proceder a uma correção financeira;

5.

Insta a Comissão a tomar medidas imediatas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade no que diz respeito a outras violações do Estado de direito, nomeadamente no que diz respeito à independência do sistema judicial e a outros motivos invocados na carta enviada pela Comissão à Hungria em 19 de novembro de 2021;

6.

Lamenta que as autoridades húngaras continuem a socorrer-se de forma abusiva da regra da unanimidade da UE para bloquear decisões cruciais com o objetivo de pressionar a Comissão e o Conselho a libertarem fundos da UE, atrasando assim o pacote de ajuda de 18 mil milhões de EUR destinado à Ucrânia e a adoção da taxa mínima mundial de imposto sobre as sociedades; exorta a Comissão e o Conselho a velarem por que esta circunstância não tenha qualquer impacto nas suas decisões relativas ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e à condicionalidade ligada ao Estado de direito;

7.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de garantir que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não sejam privados destes fundos em caso de aplicação de medidas ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento relativo à condicionalidade; insta a Comissão a encontrar formas de distribuir os fundos da UE através das administrações locais e das ONG, caso o governo em causa não coopere em relação às deficiências em matéria de Estado de direito;

8.

Recorda que o MRR tem por objetivo impulsionar a recuperação e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros, incluindo a Hungria; lamenta que, devido ao comportamento do Governo húngaro, o financiamento concedido a título do MRR ainda não tenha chegado à população e às regiões da Hungria, nem às administrações locais ou às organizações da sociedade civil, ao passo que os outros 26 planos a título do MRR foram aprovados; observa que existe um risco de utilização indevida de fundos ao abrigo do MRR e reitera o seu apelo à Comissão para que se abstenha de apresentar uma avaliação positiva do plano da Hungria enquanto este país não tiver cumprido integralmente todas as recomendações no domínio do Estado de direito e não tiver aplicado todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; espera que a Comissão, antes de aprovar os acordos de parceria e os programas da política de coesão, exclua qualquer risco de os programas da política de coesão contribuírem para a utilização abusiva dos fundos da UE ou para violações do Estado de direito;

9.

Lamenta a falta de informações disponibilizadas ao Parlamento sobre as negociações entre a Comissão e as autoridades húngaras; espera que a Comissão informe rápida e regularmente o Parlamento de todos os desenvolvimentos pertinentes; assinala que a transparência também é importante para os cidadãos europeus, designadamente para os cidadãos húngaros, já que estão em jogo interesses cruciais;

10.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(2)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(3)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(4)  Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento, C-650/18, ECLI:EU:C:2021:426.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0324.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0240.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0204.

(8)  JO C 347 de 9.9.2022, p. 168.

(9)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 218.

(10)  JO C 67 de 8.2.2022, p. 86.


Top