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Document 62023CN0022
Case C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi: Request for a preliminary ruling from the Administratīvā rajona tiesa (Latvia) lodged on 19 January 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi v Valsts ieņēmumu dienests
Processo C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 19 de janeiro de 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi/Valsts ieņēmumu dienests
Processo C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 19 de janeiro de 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi/Valsts ieņēmumu dienests
JO C 127 de 11.4.2023, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 19 de janeiro de 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi)
(2023/C 127/23)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Citadeles nekustamie īpašumi
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de «prestador de serviços a sociedades» constante do artigo [3.o], ponto 7, alínea c), da Diretiva 2015/849 (1) ser interpretado no sentido de que diz respeito a um serviço diferenciado que não decorre de uma operação que consiste em dar de arrendamento bens imóveis de que se é proprietário nem está ligado a essa operação, independentemente do facto de o [senhorio] ter ou não dado o seu consentimento para que o arrendatário inscreva no registo como sua sede social o imóvel arrendado e nele execute operações? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o conceito de «prestador de serviços a sociedades» constante do artigo [3.o], ponto 7, alínea c), da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que, se nas situações em que o imóvel é dado de arrendamento por uma pessoa singular, devem ser aplicadas a esta as mesmas condições exigidas a uma pessoa coletiva ou a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, independentemente das circunstâncias factuais, por exemplo, do número de imóveis que essa pessoa singular possui e dá de arrendamento, do facto de a atividade de dar o imóvel de arrendamento não estar relacionada com a atividade económica ou de outras circunstâncias? |
(1) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).