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Document 62023CN0022

Processo C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 19 de janeiro de 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi/Valsts ieņēmumu dienests

JO C 127 de 11.4.2023, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 19 de janeiro de 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi)

(2023/C 127/23)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Citadeles nekustamie īpašumi

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «prestador de serviços a sociedades» constante do artigo [3.o], ponto 7, alínea c), da Diretiva 2015/849 (1) ser interpretado no sentido de que diz respeito a um serviço diferenciado que não decorre de uma operação que consiste em dar de arrendamento bens imóveis de que se é proprietário nem está ligado a essa operação, independentemente do facto de o [senhorio] ter ou não dado o seu consentimento para que o arrendatário inscreva no registo como sua sede social o imóvel arrendado e nele execute operações?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o conceito de «prestador de serviços a sociedades» constante do artigo [3.o], ponto 7, alínea c), da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que, se nas situações em que o imóvel é dado de arrendamento por uma pessoa singular, devem ser aplicadas a esta as mesmas condições exigidas a uma pessoa coletiva ou a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, independentemente das circunstâncias factuais, por exemplo, do número de imóveis que essa pessoa singular possui e dá de arrendamento, do facto de a atividade de dar o imóvel de arrendamento não estar relacionada com a atividade económica ou de outras circunstâncias?


(1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).


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