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Document 62021CA0524

Processos Apensos C-524/21 e C-525/21, Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — IG/Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov (C-524/21), et Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti/IM (C-525/21) («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Tomada a cargo dos créditos salariais dos trabalhadores pelas instituições de garantia — Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia aos créditos salariais relativos ao período de três meses anterior ou posterior à data da abertura do processo de insolvência — Aplicação de um prazo de prescrição — Recuperação dos pagamentos indevidamente efetuados pela instituição de garantia — Requisitos»)

JO C 127 de 11.4.2023, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — IG/Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov (C-524/21), et Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti/IM (C-525/21)

(Processos Apensos C-524/21 e C-525/21 (1), Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov e o.)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Tomada a cargo dos créditos salariais dos trabalhadores pelas instituições de garantia - Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia aos créditos salariais relativos ao período de três meses anterior ou posterior à data da abertura do processo de insolvência - Aplicação de um prazo de prescrição - Recuperação dos pagamentos indevidamente efetuados pela instituição de garantia - Requisitos»)

(2023/C 127/11)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrentes: IG (C-524/21), Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti (C-525/21)

Recorridos Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov (C-524/21), IM (C-525/21)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que prevê que a data de referência para a determinação do período que dá lugar ao pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores é a data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador.

2)

O artigo 3.o, segundo parágrafo, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que limita o pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores ao período de três meses calculado com base num período de referência que inclui os três meses anteriores e os três meses imediatamente seguintes à data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador.

3)

O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2008/94:

deve ser interpretado no sentido de que:

não podem constituir medidas necessárias para evitar abusos, na aceção desta disposição, as regras adotadas por um Estado-Membro que preveem a recuperação, por uma instituição de garantia, junto de um trabalhador dos montantes respeitantes aos créditos salariais em dívida que lhe foram pagos fora do prazo geral de prescrição, na falta de qualquer ação ou omissão imputável ao trabalhador em causa.

4)

A Diretiva 2008/94, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe à aplicação de uma legislação fiscal de um Estado-Membro para proceder à recuperação, acrescida de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, junto dos trabalhadores, dos montantes indevidamente pagos por uma instituição de garantia relativamente a créditos salariais em dívida aos trabalhadores pelos períodos não compreendidos no período de referência previsto na legislação nacional desse Estado e a que se referem as primeira e segunda questões ou reclamados fora do prazo geral de prescrição, no caso de:

as condições de recuperação previstas nessa legislação nacional serem menos favoráveis para os trabalhadores assalariados do que as condições de recuperações das prestações devidas nos termos das disposições nacionais que se inserem no domínio do direito à proteção social, ou

a aplicação da legislação nacional em questão tornar impossível ou excessivamente difícil para os trabalhadores em causa pedir o pagamento dos montantes devidos relativamente aos créditos salariais em dívida à instituição de garantia, ou o pagamento dos juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, previstos na referida legislação nacional, afetar a proteção concedida aos trabalhadores tanto pela Diretiva 2008/94 como pelas disposições nacionais que a transpõem, prejudicando nomeadamente o nível mínimo da proteção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


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