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Document 62022CN0688

Processo C-688/22 P: Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 pela Methanol Holdings (Trinidad) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 14 de setembro de 2022 no processo T-744/19, Methanol Holdings (Trinidad) / Comissão

JO C 7 de 9.1.2023, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/19


Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 pela Methanol Holdings (Trinidad) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 14 de setembro de 2022 no processo T-744/19, Methanol Holdings (Trinidad) / Comissão

(Processo C-688/22 P)

(2023/C 7/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Methanol Holdings (Trinidad) Ltd (representantes: B. Servais e V. Crochet, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Achema AB, Grupa Azoty S.A., Grupa Azoty Zakłady Azotowe Puławy S.A.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

aceitar o pedido em primeira instância; e

condenar a Comissão e qualquer interveniente no processo no pagamento das despesas, incluindo as efetuadas em primeira instância;

ou, em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reexame; e

reservar para final a decisão sobre as despesas do processo efetuadas em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral interpretou erradamente o disposto nos artigos 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («Regulamento de base»), ao definir o preço de exportação para efeitos do cálculo das margens de subcotação e de venda abaixo do preço de custo no caso de exportações para a União Europeia através de entidades conexas e, como resultado, concluiu erradamente que a Comissão não violou os artigos 3.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, 3.o, n.o 5 a 3.o, n.o 8, e 9.o, n.o 4, do Regulamento de base.

Segundo, o Tribunal Geral interpretou mal os argumentos apresentados pela Methanol Holdings (Trinidad) Limited na resposta relativa à análise da Comissão sobre a depreciação e a eliminação dos preços e, como resultado, declarou-os, indevidamente, inadmissíveis.


(1)  JO 2016, L 176, p. 21.


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