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Document 62021CA0385

Processo C-385/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Zenith Media Communications SRL/Consiliul Concurenţei («Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.° TFUE — Sanção aplicada pela autoridade nacional da concorrência — Determinação do montante da coima — Tomada em conta do volume de negócios inscrito na conta de ganhos e perdas — Pedido destinado a que a autoridade nacional da concorrência tenha em conta um volume de negócios diferente — Recusa por parte da autoridade da concorrência — Situação económica real da empresa em causa — Princípio da proporcionalidade»)

JO C 7 de 9.1.2023, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Zenith Media Communications SRL/Consiliul Concurenţei

(Processo C-385/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o TFUE - Sanção aplicada pela autoridade nacional da concorrência - Determinação do montante da coima - Tomada em conta do volume de negócios inscrito na conta de ganhos e perdas - Pedido destinado a que a autoridade nacional da concorrência tenha em conta um volume de negócios diferente - Recusa por parte da autoridade da concorrência - Situação económica real da empresa em causa - Princípio da proporcionalidade»)

(2023/C 7/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: Zenith Media Communications SRL

Recorrido: Consiliul Concurenţei

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 101.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual, para efeitos do cálculo da coima aplicada a uma empresa por violação do artigo 101.o TFUE, a autoridade nacional da concorrência é obrigada, em todas as circunstâncias, a ter em conta o volume de negócios dessa empresa tal como figura na sua conta de ganhos e perdas, sem dispor da possibilidade de examinar os elementos apresentados por esta última para demonstrar que o referido volume de negócios não reflete a situação económica real da referida empresa e que, consequentemente, há que ter em conta, a título do volume de negócios, outro montante que reflita essa situação, desde que esses elementos sejam precisos e estejam documentados.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


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