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Document 62020CA0633

Processo C-633/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH [«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Mercado único de seguros — Diretiva 2002/92/CE — Conceito de “mediador de seguros” — Atividade de “mediação de seguros” — Diretiva (UE) 2016/97 — Atividade de “distribuição de seguros” — Âmbito de aplicação destas diretivas — Adesão a um seguro de grupo — Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro — Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro — Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida — Proteção dos consumidores — Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros»]

JO C 432 de 14.11.2022, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH

(Processo C-633/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Mercado único de seguros - Diretiva 2002/92/CE - Conceito de “mediador de seguros” - Atividade de “mediação de seguros” - Diretiva (UE) 2016/97 - Atividade de “distribuição de seguros” - Âmbito de aplicação destas diretivas - Adesão a um seguro de grupo - Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro - Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro - Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida - Proteção dos consumidores - Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros»)

(2022/C 432/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada: TC Medical Air Ambulance Agency GmbH

Dispositivo

O artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, conforme alterada pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018,

devem ser interpretados no sentido de que:

está abrangida pelo conceito de «mediador de seguros» e, consequentemente, de «distribuidor de seguros» na aceção destas disposições, uma pessoa coletiva cuja atividade consiste em propor aos seus clientes a adesão numa base voluntária, em contrapartida de uma remuneração que recebe dos mesmos, a um seguro de grupo que a pessoa coletiva subscreveu previamente junto de uma companhia de seguros, uma vez que esta adesão confere a estes clientes o direito a prestações de seguro em caso, nomeadamente, de doença ou de acidente no estrangeiro.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


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