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Document 62020CA0633
Case C-633/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 29 September 2022 (request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof — Germany) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV v TC Medical Air Ambulance Agency GmbH (Reference for a preliminary ruling — Freedom of establishment and freedom to provide services — Single market in insurance — Directive 2002/92/EC — Definition of ‘insurance intermediary’ — Activity of ‘insurance mediation’ — Directive (EU) 2016/97 — Activity of ‘distribution of insurance’ — Scope of those directives — Membership of a group insurance policy — Assignment of rights under the insurance contract — Insurance benefits in the event of sickness or accident abroad — Remuneration paid by the member in consideration for the insurance cover acquired — Consumer protection — Equal treatment of insurance intermediaries)
Processo C-633/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH [«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Mercado único de seguros — Diretiva 2002/92/CE — Conceito de “mediador de seguros” — Atividade de “mediação de seguros” — Diretiva (UE) 2016/97 — Atividade de “distribuição de seguros” — Âmbito de aplicação destas diretivas — Adesão a um seguro de grupo — Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro — Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro — Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida — Proteção dos consumidores — Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros»]
Processo C-633/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH [«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Mercado único de seguros — Diretiva 2002/92/CE — Conceito de “mediador de seguros” — Atividade de “mediação de seguros” — Diretiva (UE) 2016/97 — Atividade de “distribuição de seguros” — Âmbito de aplicação destas diretivas — Adesão a um seguro de grupo — Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro — Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro — Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida — Proteção dos consumidores — Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros»]
JO C 432 de 14.11.2022, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH
(Processo C-633/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Mercado único de seguros - Diretiva 2002/92/CE - Conceito de “mediador de seguros” - Atividade de “mediação de seguros” - Diretiva (UE) 2016/97 - Atividade de “distribuição de seguros” - Âmbito de aplicação destas diretivas - Adesão a um seguro de grupo - Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro - Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro - Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida - Proteção dos consumidores - Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros»)
(2022/C 432/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandada: TC Medical Air Ambulance Agency GmbH
Dispositivo
O artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, conforme alterada pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018,
devem ser interpretados no sentido de que:
está abrangida pelo conceito de «mediador de seguros» e, consequentemente, de «distribuidor de seguros» na aceção destas disposições, uma pessoa coletiva cuja atividade consiste em propor aos seus clientes a adesão numa base voluntária, em contrapartida de uma remuneração que recebe dos mesmos, a um seguro de grupo que a pessoa coletiva subscreveu previamente junto de uma companhia de seguros, uma vez que esta adesão confere a estes clientes o direito a prestações de seguro em caso, nomeadamente, de doença ou de acidente no estrangeiro.