EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022XG1014(03)

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1716, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua 2022/C 395/05

ST/12470/2022/INIT

OJ C 395, 14.10.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/5


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1716, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

(2022/C 395/05)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas, entidades e organismos designados, decidiu que as pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a ser incluídos na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 e no Regulamento (UE) 2019/1716.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos.

As pessoas, entidades e organismos em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de junho de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão (PESC) 2019/1720, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.

(2)  JO L 268 de 14.10.2022, p. 22.

(3)  JO L 262 de 15.10.2019, p. 1.

(4)  JO L 268 de 14.10.2022, p. 5.


Top