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Document 52022XG1014(03)
Notice for the attention of the persons, entities and bodies subject to the restrictive measures provided for in Council Decision (CFSP) 2019/1720, as amended by Council Decision (CFSP) 2022/1943, and in Council Regulation (EU) 2019/1716, as amended by Council Implementing Regulation 2022/1935, concerning restrictive measures in view of the situation in Nicaragua 2022/C 395/05
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1716, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua 2022/C 395/05
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1716, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua 2022/C 395/05
ST/12470/2022/INIT
OJ C 395, 14.10.2022, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/5 |
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1716, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua
(2022/C 395/05)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas, entidades e organismos designados, decidiu que as pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão continuar a ser incluídos na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 e no Regulamento (UE) 2019/1716.
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos.
As pessoas, entidades e organismos em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de junho de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
RELEX.1 |
Rue de la Loi/Wetstraat, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão (PESC) 2019/1720, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/1943, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.
Chama-se ainda a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.
(2) JO L 268 de 14.10.2022, p. 22.