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Document 62021CA0308

Processo C-308/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores — Portugal) — KU, OP, GC/SATA International — Azores Airlines SA [«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros — Cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigo 5.°, n.° 3 — Isenção da obrigação de indemnização — Circunstâncias extraordinárias — Falha generalizada do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves no aeroporto»]

JO C 318 de 22.8.2022, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores — Portugal) — KU, OP, GC/SATA International — Azores Airlines SA

(Processo C-308/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização e assistência aos passageiros - Cancelamento ou atraso considerável dos voos - Artigo 5.o, n.o 3 - Isenção da obrigação de indemnização - Circunstâncias extraordinárias - Falha generalizada do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves no aeroporto»)

(2022/C 318/23)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Partes no processo principal

Demandantes: KU, OP, GC

Demandada: SATA International — Azores Airlines SA

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, quando o aeroporto de origem dos voos ou da aeronave em causa é responsável pela gestão do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves, uma falha generalizada do abastecimento de combustível é suscetível de ser considerada uma «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


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