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Document 32022H0523(01)

Recomendação da Comissão de 20 de maio de 2022 relativa à monitorização da presença de arsénio inorgânico nos alimentos para animais 2022/C 206/01

C/2022/3210

OJ C 206, 23.5.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2022

relativa à monitorização da presença de arsénio inorgânico nos alimentos para animais

(2022/C 206/01)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As formas inorgânicas e orgânicas de arsénio diferem significativamente quanto à sua toxicidade, uma vez que os compostos de arsénio orgânicos apresentam um potencial tóxico muito reduzido. Consequentemente, os potenciais efeitos adversos do arsénio na saúde animal (e humana) são determinados pela fração inorgânica num dado produto para alimentação animal ou humana. Nas matérias-primas para alimentação animal, tais como peixes, outros animais aquáticos e respetivos produtos derivados, bem como algas e respetivos produtos derivados, o arsénio está presente predominantemente nas formas orgânicas. Os dados que apenas refletem o arsénio total presente nessas matérias-primas para alimentação animal são difíceis de interpretar no que diz respeito ao potencial para provocar efeitos adversos.

(2)

A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece limites máximos para o arsénio numa vasta gama de produtos destinados à alimentação animal. Os limites máximos referem-se ao arsénio total, uma vez que, ao estabelecer os limites máximos para o arsénio nos alimentos para animais, não estava disponível qualquer método de análise de rotina para analisar o arsénio inorgânico separadamente, apenas podia ser analisado sistematicamente o nível de arsénio total.

(3)

O laboratório de referência da União Europeia para os metais e compostos azotados confirmou que estão disponíveis métodos de análise de rotina para analisar o arsénio inorgânico em alimentos para animais de origem marinha, animal e vegetal, mas não em matrizes de alimentos minerais para animais. No entanto, nos alimentos minerais para animais, o arsénio estará presente na forma inorgânica e, por conseguinte, uma determinação do arsénio total nessas matrizes constitui uma boa estimativa da concentração de arsénio inorgânico.

(4)

A base de dados da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) contém apenas dados limitados sobre a presença de arsénio inorgânico nos alimentos para animais.

(5)

É, por conseguinte, adequado monitorizar a presença de arsénio inorgânico nos alimentos para animais em toda a União antes de ponderar a fixação de níveis máximos de arsénio inorgânico em determinados alimentos para animais ou quaisquer outras medidas de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais, realizar a monitorização da presença de arsénio inorgânico nos alimentos para animais. Recomenda-se a análise do teor total de arsénio nas mesmas amostras, a fim de determinar o rácio entre a presença de arsénio inorgânico e o arsénio total.

2.

Em especial, devem ser colhidas amostras das seguintes matérias-primas para a alimentação animal e dos seguintes alimentos compostos para animais:

a)

Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado;

b)

Polpa de beterraba (sacarina) seca e polpa seca de beterraba (sacarina) (melaçada);

c)

Bagaço de palmiste obtido por pressão;

d)

Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados;

e)

Farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas;

f)

Alimento composto para animais que contém peixe, outros animais aquáticos e produtos deles derivados e/ou farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas marinhas.

3.

A fim de garantir que as amostras são representativas do lote amostrado, os Estados-Membros devem seguir o procedimento de amostragem estabelecido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2).

4.

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são regularmente enviados, o mais tardar até 30 de junho de 2023, à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras de alimentos (SSD2) para consumo humano e animal (3), bem como os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2022

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/call/call-continuous-collection-chemical-contaminants-occurrence-data-0


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