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Document 52021XC0713(02)
Commission Notice – Technical guidance on sustainability proofing for the InvestEU Fund
Comunicação da Comissão sobre orientações técnicas relativas à aferição de sustentabilidade no âmbito do Fundo InvestEU
Comunicação da Comissão sobre orientações técnicas relativas à aferição de sustentabilidade no âmbito do Fundo InvestEU
JO C 280 de 13.7.2021, p. 1–117
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
sobre orientações técnicas relativas à aferição de sustentabilidade no âmbito do Fundo InvestEU
(2021/C 280/01)
AVISO LEGAL: O objetivo da presente comunicação é fornecer orientações técnicas sobre a avaliação e a aferição da sustentabilidade dos projetos que recebem apoio do InvestEU, em conformidade com o considerando 13, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento InvestEU. O presente documento foi elaborado pela Comissão com o apoio do Jaspers e em cooperação com potenciais parceiros de execução. No que diz respeito ao domínio climático, é coerente com as«Technical guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027»(Orientações técnicas relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). O presente regulamento reflete igualmente, na medida do que for exequível e pertinente, os resultados de dois estudos. Um dos estudos, intitulado«Technical Support Document for Environmental Proofing of Investments under the InvestEU Programme»(Documento de apoio técnico para aferição ambiental de investimentos no âmbito do programa InvestEU), foi conduzido pela DG Ambiente. O segundo estudo, intitulado«InvestEU Programme: Guidance on social sustainability proofing of investment and financing operations»(Programa InvestEU: Orientações relativas à aferição da sustentabilidade social de operações de financiamento e investimento), foi conduzido pela DG Emprego. As orientações relativas à aferição de sustentabilidade devem ser utilizadas pelos parceiros de execução, intermediários financeiros e promotores de projetos/destinatários finais envolvidos na utilização do Fundo InvestEU. As orientações relativas à aferição de sustentabilidade podem ser também pertinentes para outros programas. As orientações podem ser atualizadas à luz da experiência adquirida com a aplicação da legislação da UE em causa. As presentes orientações podem ser complementadas com orientações ou considerações internacionais, nacionais ou setoriais. |
ÍNDICE
1. |
INTRODUÇÃO | 5 |
1.1. |
Âmbito de aplicação | 5 |
1.2. |
Conformidade legal | 6 |
1.3. |
Limiares | 7 |
1.4. |
Orientações e critérios de aferição de sustentabilidade da taxonomia da UE | 7 |
1.5. |
Avaliação intercalar e revisão das presentes orientações | 10 |
2. |
AFERIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DIRETO | 10 |
2.1. |
Princípios gerais e abordagem global de aferição | 10 |
2.2. |
Dimensão climática | 12 |
2.2.1. |
Introdução | 12 |
2.2.2. |
Abordagem geral da aferição de sustentabilidade climática | 13 |
2.2.3. |
Conformidade legal | 15 |
2.2.4. |
Resiliência às alterações climáticas | 16 |
2.2.5. |
Neutralidade climática e atenuação das alterações climáticas | 21 |
2.2.6. |
Apresentação de relatórios e acompanhamento | 25 |
2.3. |
Dimensão ambiental | 26 |
2.3.1. |
Abordagem geral à aferição ambiental | 26 |
2.3.2. |
Conformidade legal | 29 |
2.3.3. |
Avaliação do InvestEU para a dimensão ambiental | 33 |
2.3.4. |
Aferição: Atenuação, quantificação e quantificação monetária | 35 |
2.3.5. |
Agenda positiva | 37 |
2.3.6. |
Apresentação de relatórios e acompanhamento | 37 |
2.4. |
Dimensão social | 38 |
2.4.1. |
Abordagem geral da aferição de sustentabilidade social | 38 |
2.4.2. |
Quadro de conformidade legal para a dimensão social | 40 |
2.4.3. |
Avaliação social das operações | 40 |
2.4.4. |
Categorização do risco social | 44 |
2.4.5. |
Aferição social | 47 |
2.4.6. |
Agenda positiva | 54 |
2.4.7. |
Apresentação de relatórios e acompanhamento | 56 |
2.5. |
Disposições horizontais para as três dimensões | 56 |
2.5.1. |
Capacidade do promotor do projeto | 56 |
2.5.2. |
Disposições contratuais | 57 |
2.6. |
Avaliação económica das operações | 57 |
2.6.1. |
Formas de avaliação económica | 58 |
2.6.2. |
Práticas existentes de avaliação económica | 59 |
2.6.3. |
Recomendações para o InvestEU | 59 |
2.7. |
Financiamento às empresas para fins gerais | 60 |
3. |
ABORDAGEM DE AFERIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO INDIRETO | 61 |
3.1. |
Requisitos gerais aplicáveis à aferição | 61 |
3.2. |
Tipos de financiamento | 62 |
3.2.1. |
Fundos de infraestruturas | 62 |
3.2.2. |
Fundos de capitais próprios ou de dívida não relacionados com infraestruturas | 64 |
3.2.3. |
Linhas de crédito intermediadas ou outros produtos de dívida direcionados para as PME, as pequenas empresas de média capitalização e outras entidades elegíveis | 65 |
4. |
FUNÇÕES, RESPONSABILIDADES E O PROCESSO DO INVESTEU | 66 |
4.1. |
Funções e responsabilidades | 66 |
4.1.1. |
Função e responsabilidades do promotor do projeto/destinatário final | 66 |
4.1.2. |
Função e responsabilidades do parceiro de execução | 67 |
4.1.3. |
Função do intermediário financeiro | 68 |
4.1.4. |
Função do Comité de Investimento | 68 |
4.1.5. |
Função da Comissão | 68 |
4.1.6. |
Autoridades públicas competentes | 69 |
4.2. |
Processo do InvestEU | 69 |
4.2.1. |
Controlo da conformidade com as políticas | 69 |
4.2.2. |
Formulário de pedido de garantia | 70 |
4.2.3. |
Painel de avaliação | 70 |
4.2.4. |
Apresentação de relatórios à Comissão | 70 |
Anexo 1 – |
Lista de requisitos legais | 72 |
Anexo 2 – |
Informações a fornecer ao Comité de Investimento do InvestEU | 76 |
Anexo 3 – |
Listas de controlo da aferição a utilizar pelos parceiros de execução para aferição em cada dimensão | 79 |
Anexo 4 – |
Outros recursos e documentos de orientação que podem ser tidos em consideração para a aferição de sustentabilidade do InvestEU | 108 |
Anexo 5 – |
Glossário | 111 |
Anexo 6 – |
Orientações adicionais para financiamento intermediado | 114 |
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento InvestEU (1) introduz a sustentabilidade das operações de financiamento e investimento como um elemento importante do processo de tomada de decisão aquando da aprovação da utilização da garantia da UE. Para efeitos do presente documento, a sustentabilidade (2) refere-se às três dimensões previstas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU: climática, ambiental e social.
A fim de assegurar que as operações de financiamento e investimento que recebem apoio do Fundo InvestEU estão em consonância com os compromissos mais vastos da UE em matéria de sustentabilidade ou contribuem para os mesmos, o Regulamento InvestEU exige uma aferição de sustentabilidade ex ante para identificar e abordar os eventuais impactos significativos (negativos e positivos) que estas operações possam ter nas três dimensões.
As presentes orientações têm por objetivo apoiar os parceiros de execução, os intermediários financeiros e os promotores de projetos/destinatários finais no cumprimento dos requisitos de aferição de sustentabilidade do Regulamento InvestEU. Embora estas orientações tenham sido especificamente elaboradas para o Fundo InvestEU, podem ser utilizadas num contexto mais vasto por qualquer parte (por exemplo, um promotor de projetos, uma instituição financeira ou uma autoridade pública) que pretenda ter em conta os aspetos de sustentabilidade na sua atividade. As presentes orientações foram elaboradas em cooperação com os potenciais parceiros de execução.
As orientações respeitam os princípios da proporcionalidade, da transparência e da prevenção de encargos administrativos desnecessários. As abordagens propostas para as dimensões climática, ambiental e social têm em conta as práticas existentes e as necessidades específicas nesses domínios.
A sua estrutura é a seguinte:
— |
O capítulo 1 define o contexto jurídico geral e clarifica alguns dos conceitos utilizados ao longo das orientações. |
— |
O capítulo 2 apresenta a abordagem da aferição de sustentabilidade das operações diretamente financiadas. Neste capítulo encontram-se: i) orientações pormenorizadas sobre a forma de realizar a análise para cada uma das três dimensões da sustentabilidade; e ii) recomendações sobre a forma de incluir os resultados da análise na avaliação económica dos projetos. |
— |
O capítulo 3 fornece orientações sobre os aspetos da aferição de sustentabilidade relacionados com operações indiretamente financiadas. Estas orientações baseiam-se em diferentes tipos de financiamento e os requisitos aplicáveis têm em conta as suas especificidades. |
— |
O capítulo 4 descreve as funções e responsabilidades dos diferentes intervenientes envolvidos, bem como informações sobre a forma como a aferição de sustentabilidade poderia ser alinhada com os processos globais do InvestEU. |
— |
Os anexos incluem listas de controlo elaboradas para ajudar os parceiros de execução e os promotores de projetos a executar a aferição de sustentabilidade, bem como um resumo de outros recursos disponíveis. |
1.1. Âmbito de aplicação
Os aspetos de sustentabilidade devem ser verificados para as operações de financiamento e investimento no quadro de todas as vertentes do Fundo InvestEU. No entanto, serão necessárias algumas diferenciações entre as operações e as vertentes, a fim de assegurar a proporcionalidade e reduzir os encargos administrativos desnecessários. No artigo 8.o, n.os 5 e 6, do Regulamento InvestEU estabelecem-se os requisitos relevantes em termos de aferição de sustentabilidade.
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, as operações de financiamento e investimento («operações») acima de um determinado limiar (fixado mais adiante no capítulo 1.3 das presentes orientações) e que procuram obter apoio do InvestEU devem, em primeiro lugar, ser sujeitas a uma avaliação do InvestEU (3). Esta avaliação pretende ajudar os parceiros de execução a determinar se as operações têm impactos (negativos ou positivos) de natureza ambiental, climática ou social.
Se, na sequência da avaliação do InvestEU, o parceiro de execução concluir que uma operação tem um impacto significativo em qualquer uma das três dimensões, a operação deve então ser sujeita a uma aferição de sustentabilidade. O âmbito da aferição dependerá do resultado da avaliação do InvestEU e poderá abranger uma ou mais dimensões. A aferição terá por objetivo minimizar os impactos negativos da operação e maximizar os seus benefícios para qualquer uma das três dimensões.
Para efeitos das presentes orientações, por projeto entende-se um investimento em ativos físicos e/ou em atividades com âmbito e objetivos claramente delineados, tais como: i) infraestruturas, ii) aquisição de equipamento, maquinaria ou outras despesas de capital, iii) desenvolvimento tecnológico, iv) atividade de investigação, digital e/ou inovação específica, v) renovação da eficiência energética. O objeto da avaliação e da aferição deve ser o projeto e o respetivo impacto.
Para fins gerais de financiamento (por exemplo, financiamento de empresas para fins gerais) ou investimentos diretos em capital próprio, o âmbito da avaliação será: i) a abordagem geral do destinatário final para integrar considerações de sustentabilidade nos seus processos, e ii) a capacidade do destinatário final para abordar os aspetos e impactos conexos decorrentes das suas atividades.
1.2. Conformidade legal
As operações de financiamento e investimento apoiadas pelo Fundo InvestEU, independentemente da sua dimensão e do facto de a aferição ser ou não realizada, devem cumprir a legislação pertinente nacional e da UE. Inclui-se aqui o cumprimento das obrigações jurídicas aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pelo direito nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais aplicáveis nos domínios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
O parceiro de execução (ou o intermediário financeiro no caso de financiamento indireto) deve identificar os requisitos legais (5) aplicáveis à operação e verificar (6) a conformidade com a legislação e regulamentação ambiental e social.
A aferição de sustentabilidade realizada para efeitos do Regulamento InvestEU não substituirá a verificação de conformidade com os requisitos legais no quadro da legislação da UE e do direito nacional. As avaliações realizadas no quadro da legislação nacional e da UE fornecerão os dados de cálculo necessários (ou seja, estimativas das emissões de referência, descrições dos prováveis efeitos significativos do projeto, efeitos positivos, etc.) que serão utilizados para a aferição, se for caso disso. A aferição de sustentabilidade permitirá determinar se existem impactos residuais. Permitirá igualmente quantificar, inclusive, sempre que possível, em termos monetários, o impacto residual que tenha sido avaliado como sendo de risco elevado e/ou médio. Subsequentemente, a aferição abordará os impactos residuais na avaliação económica do projeto, juntamente com os benefícios esperados decorrentes dos impactos positivos do projeto. Trata-se do valor acrescentado real da aferição de sustentabilidade para lá da conformidade com os requisitos legais.
Os colegisladores exigiram explicitamente aos parceiros de execução que realizem aferições de sustentabilidade dos investimentos no âmbito do Fundo InvestEU, o que implica «elevar a fasquia» e ir além do mero cumprimento da legislação em vigor. Os colegisladores fornecem orientações nesta matéria no Regulamento InvestEU. A título de exemplo, alguns considerandos remetem para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (7), o Acordo de Paris (8) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (9) e o relatório de 2018 sobre os riscos à escala mundial (10). O artigo 8.o, n.o 5, estipula que os projetos incompatíveis com os objetivos climáticos não são elegíveis para apoio no quadro do Fundo InvestEU. Além disso, o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento InvestEU faz referência às vulnerabilidades a nível climático e à avaliação dos riscos para abordar a adaptação e a resiliência às alterações climáticas, o custo das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), a contabilização dos impactos nas principais componentes dos recursos naturais, o impacto social dos projetos e a identificação de projetos incompatíveis com os objetivos climáticos.
1.3. Limiares
Em consonância com o princípio da proporcionalidade e de acordo com o exigido pelo artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, as operações abaixo de um determinado limiar estão dispensadas do requisito que impõe a avaliação e a aferição de sustentabilidade. Este limiar aplica-se especificamente à aferição de sustentabilidade do InvestEU e não substitui, de modo algum, as obrigações jurídicas impostas aos promotores dos projetos decorrentes da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental, doravante designada por «Diretiva AIA») ou de outra legislação nacional ou da UE aplicável.
Com base nas práticas atuais e na experiência adquirida no domínio da avaliação do impacto ambiental e da aferição de sustentabilidade dos projetos de infraestruturas, os limiares abaixo dos quais não será exigida a aferição de sustentabilidade são os descritos nos dois pontos abaixo:
i) |
Relativamente a operações diretas:
|
ii) |
Relativamente a operações intermediadas:
|
1.4. Orientações e critérios de aferição de sustentabilidade da taxonomia da UE (14)
O requisito de aferição de sustentabilidade previsto no Regulamento InvestEU visa incentivar e recompensar projetos com impactos climáticos, ambientais e sociais positivos, reduzindo simultaneamente os respetivos impactos negativos. A aferição de sustentabilidade permitirá: i) identificar os impactos de um projeto, ii) introduzir medidas de atenuação para fazer face a esses impactos, iii) sempre que possível, reconhecer oportunidades para melhorar o desempenho em termos de sustentabilidade do projeto.
A taxonomia da UE permite classificar certas atividades económicas como sustentáveis do ponto de vista ambiental (ou seja, que contribuem substancialmente para, pelo menos, um dos seis objetivos ambientais (15), tal como definidos no Regulamento Taxonomia, sem prejudicar significativamente nenhum dos outros cinco objetivos ambientais e cumprem as salvaguardas sociais mínimas). A aferição de sustentabilidade pode ter em conta esta classificação e, em seguida, fornecer uma identificação mais aprofundada (pormenorizada) dos impactos positivos e negativos. Por este motivo, os critérios técnicos de avaliação da taxonomia da UE serão utilizados de forma adequada, incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente», após a sua entrada em vigor, se for caso disso e na medida do possível, ao longo de todo o processo de avaliação e aferição.
No entanto, importa referir que o Fundo InvestEU abrange um espetro de elegibilidade mais vasto de investimentos do que as atividades económicas abrangidas pela taxonomia da UE. O Fundo InvestEU visa igualmente adotar uma abordagem equilibrada em relação a diferentes prioridades estratégicas da UE, algumas das quais podem não ter um forte potencial de sustentabilidade, ao passo que a taxonomia da UE é um sistema de classificação criado para determinar atividades que, em primeiro lugar, contribuem substancialmente para os objetivos ambientais.
Critérios de «não prejudicar significativamente»
A fim de garantir que os projetos não prejudicam significativamente os objetivos ambientais da UE, tal como para a taxonomia da UE, o cumprimento da legislação ambiental pertinente da UE constitui o ponto de partida. Além disso, é necessário o cumprimento da legislação ambiental nacional pertinente e das licenças ambientais necessárias para a construção e a exploração dos projetos, incluindo no que respeita às identificadas nos critérios de «não prejudicar significativamente» da taxonomia da UE. Tendo em conta as disposições do Regulamento InvestEU e das presentes orientações, a conformidade legal é uma condição prévia para qualquer operação de financiamento ou investimento ser elegível para receber apoio do InvestEU.
Quando estiverem em vigor, devem utilizar-se os outros critérios de «não prejudicar significativamente» que não se referem à legislação ambiental como referência para propor medidas de atenuação ou identificar projetos incompatíveis com a realização dos objetivos climáticos – na medida do possível e com base nos melhores esforços – nos casos em que a aferição seja necessária em conformidade com as presentes orientações (tanto para o financiamento direto como indireto, tal como descrito em maior detalhe no capítulo 2 e no capítulo 3).
Na prática, devem tomar-se as seguintes medidas:
1. |
Com base na avaliação do InvestEU, o parceiro de execução determina se a aferição é necessária para determinados critérios/dimensões ![]() |
2. |
Verificar se a atividade está abrangida pela taxonomia da UE (16) ![]() |
3. |
Verificar se existem critérios de «não prejudicar significativamente» para a atividade ![]() |
4. |
Utilizar os critérios de «não prejudicar significativamente», com base nos melhores esforços, para propor medidas adicionais de atenuação, se necessário. |
Todas as operações de financiamento e investimento do InvestEU (17), tanto diretas como indiretas, devem cumprir as quatro condições que se seguem baseadas nos critérios de «não prejudicar significativamente» para a atenuação das alterações climáticas e as salvaguardas sociais mínimas, tendo claramente em conta não alterar os critérios gerais de elegibilidade do InvestEU, tal como definidos no Regulamento InvestEU e nas orientações em matéria de investimento. As quatro condições são descritas nos pontos que se seguem:
— |
Relativamente a projetos que englobam as seguintes atividades: digestão anaeróbica de biorresíduos, captação e utilização de gases de aterro — deve estabelecer-se um plano de monitorização das fugas de metano na instalação. |
— |
Para projetos que abrangem o transporte de CO2 e armazenagem geológica permanente subterrânea de CO2, deve estabelecer-se um plano de monitorização detalhado em consonância com o disposto na Diretiva 2009/31/CE (Diretiva CAC) (18) e na Diretiva (UE) 2018/410 (Diretiva CELE) (19). |
— |
Relativamente a projetos que englobam as seguintes atividades: transporte de mercadorias por caminho-de-ferro, transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, modernização de transporte de passageiros e mercadorias por vias navegáveis interiores, transporte de mercadorias marítimo e em águas costeiras, serviços de transporte rodoviário de mercadorias, não deve ser concedido apoio do InvestEU para o financiamento de navios, veículos ou material circulante especificamente dedicado (20) ao transporte de combustíveis fósseis (como, por exemplo, o material circulante para a extração de carvão ou petroleiros). |
— |
Cumprir as salvaguardas sociais mínimas, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento Taxonomia (21). Essas salvaguardas mínimas não afetam a aplicação de requisitos mais rigorosos, se for caso disso, em termos de trabalho, saúde, segurança e sustentabilidade social estabelecidos no direito da União. Em especial, os parceiros de execução/intermediários financeiros devem solicitar a confirmação do promotor do projeto/destinatário final, relativamente às suas operações, de que (22):
|
1.5. Avaliação intercalar e revisão das presentes orientações
Nos termos do artigo 29.o do Regulamento InvestEU, até 30 de setembro de 2024, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar independente sobre o programa InvestEU. Esta avaliação deve abranger igualmente a aplicação da aferição de sustentabilidade. Com base nos resultados desta avaliação e tendo em conta a evolução do mercado financeiro, a entrada em vigor da taxonomia da UE (25) e da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (Diretiva DINF) atualizada (26), os requisitos descritos nas presentes orientações podem ser alterados a posteriori (tanto para o financiamento direto como para o financiamento indireto).
Por conseguinte, recomenda-se veementemente aos parceiros de execução e aos intermediários financeiros que tenham em consideração esta evolução provável, uma vez que a mesma pode afetar operações futuras.
2. AFERIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DIRETO
2.1. Princípios gerais e abordagem global de aferição
O presente capítulo fornece aos parceiros de execução as metodologias e os instrumentos de que necessitam para realizar a avaliação e a aferição do InvestEU das operações de financiamento direto e investimento propostas para as três dimensões da sustentabilidade, tal como exigido pelo artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU (27). O artigo 8.o, n.o 6, fornece mais pormenores sobre o objetivo das diretrizes, que devem permitir:
a) |
No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, incluindo medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação das alterações climáticas na análise custo-benefício; |
b) |
Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente, o ar, a água, o solo e a biodiversidade; |
c) |
Estimar o impacto social dos projetos, inclusive na igualdade de género, na inclusão social de certas zonas ou populações e no desenvolvimento económico das zonas e dos setores afetados por desafios estruturais, como a necessidade de descarbonizar a economia; |
d) |
Identificar projetos que sejam incompatíveis com a realização dos objetivos climáticos; |
e) |
Facultar aos parceiros de execução diretrizes para efeitos da aferição prevista no n.o 5. |
A figura 1 é uma visualização da abordagem proposta para a aferição da sustentabilidade do InvestEU no que respeita às operações de financiamento direto e de investimento. Abrange as seguintes etapas:
— |
Avaliação do cumprimento da legislação da UE e nacional. Esta etapa constitui uma condição prévia para o financiamento de todas as operações. Incluirá uma avaliação do cumprimento dos requisitos legais ao abrigo das três dimensões da sustentabilidade (climática, ambiental, social) e pode ser realizada ao longo do processo de aferição em paralelo com o processo de diligência devida, se necessário, e deve estar concluída, regra geral, antes do pedido da garantia da UE. Se tal não for possível, a documentação legal deve conter as condições adequadas para assegurar que o projeto será plenamente conforme com a legislação aplicável. |
— |
Avaliação do InvestEU para identificar potenciais riscos e impactos nas três dimensões das operações propostas. |
— |
Avaliação e aferição adicionais dos elementos de risco pertinentes para cada domínio, com base nos potenciais riscos e impactos identificados, incluindo a identificação de medidas de atenuação e a avaliação da coerência com os objetivos climáticos (28). |
— |
Conclusão da aferição da sustentabilidade e apresentação de relatórios ao Comité de Investimento do InvestEU, para apoiar a tomada de decisão relativa ao pedido de garantia da UE. |
Figura 1
Síntese da abordagem da aferição de sustentabilidade
Todas as operações apoiadas pelo InvestEU, independentemente da sua dimensão, devem cumprir a legislação nacional e da UE aplicável. Por este motivo, uma avaliação e a confirmação da conformidade legal serão exigidas para todas as operações.
Tal como descrito no capítulo anterior, aplicam-se limiares com base na dimensão total da operação de investimento e, quando esta for inferior aos mesmos, não será necessário proceder a uma avaliação e aferição adicionais. A exceção a esta regra são os projetos que exigem uma avaliação de impacto ambiental (AIA) no âmbito da Diretiva AIA (projetos do anexo I ou projetos aceites no âmbito do anexo II), em que será exigida a aferição das dimensões ambiental, social e climática, independentemente do custo total do projeto, relativamente aos impactos identificados no relatório da AIA (29) e com base no mesmo. Esta abordagem é compatível com os requisitos do Regulamento InvestEU.
No entanto, no caso dos projetos abaixo do limiar, incentivam-se fortemente os parceiros de execução e os promotores de projetos a avaliarem, caso a caso, se a operação de investimento específica: i) apresenta riscos potenciais significativos numa ou mais dimensões de sustentabilidade, e ii) beneficiaria em ser submetida, no mínimo, à fase de avaliação descrita nas secções seguintes.
A fim de incentivar a adoção da agenda positiva, recomenda-se veementemente aos parceiros de execução, em cooperação com os promotores de projetos/destinatários finais, que ponderem a possibilidade de aumentar os impactos positivos dos projetos que estão a financiar, aumentando assim o seu desempenho global em matéria de sustentabilidade. Foram elaboradas listas de controlo para ajudar a identificar oportunidades para aumentar impactos positivos (ver o anexo 3), a utilizar numa base voluntária.
Por último, as presentes orientações recomendam a realização da avaliação para as três dimensões de uma forma integrada, dando especial atenção às ligações e sinergias entre as diferentes dimensões (30).
Os projetos de infraestruturas requerem um período relativamente longo para passar por todos os procedimentos legais relativos a licenças e autorizações. No caso de projetos em que o resultado da aferição identificou medidas adicionais e em que esses projetos já receberam todas as autorizações e licenças pertinentes, entende-se que, nalguns casos, só podem ser recomendadas e aplicadas medidas adicionais limitadas (por exemplo, as medidas que poderiam ter sido executadas em fases anteriores do ciclo de desenvolvimento do projeto já não podem ser executadas). Por conseguinte, o parceiro de execução e os promotores dos projetos estarão em condições de poder propor apenas as medidas adicionais que possam ser realisticamente concretizadas para os projetos nessa fase avançada de desenvolvimento. Tais situações devem ser destacadas de forma específica e devidamente explicadas na documentação a apresentar ao Comité de Investimento (especialmente se forem recomendadas e aplicadas medidas adicionais).
Para evitar confusões quanto à terminologia utilizada no contexto geral do programa InvestEU (por exemplo, as orientações em matéria de investimento), propomos utilizar neste capítulo o termo projeto, na aceção do capítulo 1.1, quando se refere às operações subjacentes que serão objeto de avaliação e aferição (se for caso disso) (31).
2.2. Dimensão climática
2.2.1. Introdução
A presente secção abrange a metodologia a seguir ao realizar a aferição de sustentabilidade do domínio climático no contexto do financiamento direto do InvestEU.
Tal como exigido pelo artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento InvestEU, esta metodologia visa fornecer aos parceiros de execução os princípios e instrumentos destinados a: a) no que diz respeito à adaptação, assegurar a resiliência face aos potenciais impactos adversos das alterações climáticas, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, inclusive através da aplicação de medidas de adaptação pertinentes e, b) no que respeito à atenuação, avaliar a coerência com as ambições e os compromissos da UE em matéria de clima, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com os projetos propostos, bem como refletir os efeitos positivos das medidas de atenuação das alterações climáticas na análise das opções, na avaliação económica e/ou na análise custo-benefício.
A metodologia aqui apresentada reflete, em grande medida, a descrita em pormenor na Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobre a resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período de 2021-2027 [«Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027)] (32). Consequentemente, a metodologia apresentada no presente documento baseia-se em metodologias reconhecidas internacionalmente para as avaliações da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, bem como para a avaliação e atenuação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
Esta metodologia tem por objetivo identificar: i) a natureza e em que medida as alterações climáticas e os seus impactos podem prejudicar um determinado projeto, a fim de decidir medidas de adaptação adequadas, e ii) de que modo um projeto pode contribuir para os objetivos globais de redução de GEE, incluindo quando o projeto faz parte de um quadro de planeamento coerente (por exemplo, parte de um plano de desenvolvimento urbano integrado) e do correspondente programa de investimento. Embora a metodologia tenha sido desenvolvida para projetos de infraestruturas, as abordagens e ferramentas recomendadas poderiam ser utilizadas para lá do que pode ser considerado estritamente como infraestruturas para identificar os riscos associados às alterações climáticas a que um projeto está exposto ou para avaliar as emissões de GEE relacionadas com o projeto no que respeita aos objetivos da UE em matéria de ação climática.
Tal como descrito nas «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027), para a adaptação às alterações climáticas, continua a ser possível utilizar outras abordagens e/ou quadros metodológicos recentes e reconhecidos internacionalmente (por exemplo, o quinto Relatório de Avaliação do PIAC, RA5) (33) para realizar avaliações dos riscos climáticos dos projetos, além dos que se baseiam nas orientações, uma vez que se espera que permitam ao utilizador chegar a conclusões equivalentes.
Para a atenuação das alterações climáticas, a principal referência para a avaliação de emissões de GEE é a metodologia da pegada de carbono do BEI (34), tal como recomendado nas «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). Em alternativa, podem utilizar-se metodologias internacionalmente acordadas e publicadas relativas à pegada de carbono. As metodologias internas dos parceiros de execução podem também aplicar-se, desde que sejam coerentes com o quadro das instituições financeiras internacionais para uma abordagem harmonizada da contabilização dos gases com efeito de estufa (35).
Qualquer que seja a metodologia aplicada, esta deve ser afirmada abertamente. Em qualquer caso, devem ser comunicadas as emissões absolutas (brutas) e relativas (líquidas) associadas aos projetos. O âmbito da comunicação de informações sobre um projeto (ou seja, quer se trate da totalidade ou de apenas parte de um projeto) e a escolha do cenário de base para calcular as emissões relativas de GEE devem ser transparentes.
O Acordo de Paris (36) estabelece o objetivo internacionalmente acordado para limitar o aumento da temperatura média mundial e o objetivo global de desenvolvimento ou adaptação resiliente às alterações climáticas. A abordagem apresentada ao longo de todo o presente capítulo visa apoiar o desenvolvimento de operações de investimento alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris e da Lei Europeia do Clima, uma vez adotada.
2.2.2. Abordagem geral da aferição de sustentabilidade climática
A resiliência às alterações climáticas é uma formulação resumida conveniente para um processo que integre considerações relativas à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos no desenvolvimento dos ativos existentes e/ou das operações de investimento planeadas. A figura 2 ilustra as principais etapas da resiliência às alterações climáticas.
Figura 2
Síntese do processo de resiliência às alterações climáticas
Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
O diagrama reflete os dois pilares da resiliência às alterações climáticas. O pilar da direita centra-se na resiliência às alterações climáticas e na adaptação às alterações climáticas. O pilar da esquerda centra-se na neutralidade climática e na atenuação das alterações climáticas.
Cada pilar de análise divide-se em duas fases. A primeira fase abrange uma etapa de avaliação destinada a identificar, por um lado, a importância dos potenciais riscos climáticos para o investimento em causa (para a adaptação) e, por outro lado, a avaliar a coerência com os compromissos da UE em matéria de clima e a quantificar as respetivas emissões de GEE (para a atenuação). O resultado da fase de análise irá determinar se é necessária uma segunda fase de uma nova avaliação aprofundada.
Relativamente ao InvestEU, a resiliência às alterações climáticas para financiamento direto centra-se em projetos individuais que se encontram em diferentes fases de desenvolvimento e que envolvem diferentes tipos de partes interessadas (públicas ou privadas). Dito isto, a integração das considerações climáticas na preparação de um investimento é um processo contínuo que deve ser considerado, sempre que possível, desde o início e depois em todas as fases do ciclo do projeto (37), bem como nos processos e análises conexos.
As «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027) fornecem mais informações sobre o processo de resiliência às alterações climáticas ao longo das várias fases do ciclo do projeto (38).
2.2.3. Conformidade legal
Em conformidade com os considerandos 8, 9 e 10 do Regulamento InvestEU, os projetos financiados pelo Fundo InvestEU devem contribuir para a concretização das ambições e dos compromissos da UE em matéria de clima, incluindo o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050 e os novos objetivos da União para 2030 em matéria de clima. Além disso, o artigo 8.o, n.o 5, estipula que projetos que sejam incompatíveis com os objetivos climáticos não são elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento InvestEU.
As considerações relativas às alterações climáticas são também uma componente importante da avaliação de impacto ambiental (AIA) de um projeto (ver o capítulo 2.3 sobre a aferição ambiental). Isto aplica-se a ambos os pilares da resiliência às alterações climáticas, ou seja, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.
Para o subconjunto de operações de investimento que exigem uma AIA (anexo I ou aceites ao abrigo do anexo II), realizadas em consonância com os requisitos da Diretiva AIA alterada, o resultado da resiliência às alterações climáticas refletir-se-á igualmente no relatório da AIA. Por regra, a AIA e outras avaliações ambientais devem ser normalmente planeadas e integradas no ciclo de vida do projeto, tendo devidamente em conta o processo de resiliência às alterações climáticas.
Na sequência da verificação da conformidade com os requisitos legais e consoante o custo total do investimento, o projeto passa para a fase de avaliação.
Para operações abaixo do limiar de 10 milhões de EUR que não necessitam de uma AIA (excluídas ao abrigo do anexo II ou não abrangidas pela Diretiva AIA), não é analisada a resiliência às alterações climáticas. No entanto, para promover uma abordagem positiva para dar uma resposta às questões relacionadas com as alterações climáticas e sensibilizar para os riscos climáticos (e os impactos conexos) do investimento proposto, incentiva-se veementemente os promotores de projetos e os parceiros de execução a:
— |
Ponderarem a realização da etapa da verificação da resiliência às alterações climáticas, descrita nas secções seguintes, a fim de identificar potenciais riscos relacionados com o clima para o projeto proposto (e os ativos conexos). Se for caso disso, devem planear medidas de adaptação adequadas a incluir no projeto. |
— |
No que diz respeito à avaliação da pegada de carbono, os parceiros de execução e os promotores de projetos poderiam também efetuar a avaliação de projetos de investimento abaixo do limiar de 10 milhões de EUR, em especial quando: a) existirem dúvidas de que o investimento proposto possa conduzir a aumentos/reduções de emissões superiores aos limiares descritos na secção 2.2.5.1 abaixo; e b) quando o projeto proposto fizer parte de um programa de investimento mais vasto, para o qual tenha sido realizada uma avaliação global em termos de emissões de GEE (39). |
Para as operações acima do limiar de 10 milhões de EUR, independentemente de exigirem ou não uma AIA, a avaliação deve prosseguir com o processo de avaliação e aferição do InvestEU, se aplicável, em consonância com as orientações relativas à resiliência climática e à neutralidade climática, tal como descrito nas secções seguintes.
2.2.4. Resiliência às alterações climáticas
2.2.4.1.
Tal como recomendado pelas «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027), a etapa de avaliação da resiliência às alterações climáticas constitui a primeira etapa do processo de aferição e visa identificar e avaliar os potenciais riscos — atuais e futuros — relacionados com as alterações climáticas para os projetos propostos para receber apoio do InvestEU.
A avaliação divide-se em três fases, do seguinte modo:
O objetivo da avaliação da vulnerabilidade (40) é identificar os perigos climáticos substanciais (41) para o tipo específico de projeto em causa no local planeado.
A vulnerabilidade de um projeto é determinada por uma combinação de dois aspetos: i) a sensibilidade das componentes do projeto aos riscos climáticos em geral (sensibilidade), e ii) a probabilidade de estes riscos ocorrerem atualmente e no futuro no local do projeto (exposição). Estes dois aspetos podem ser avaliados em pormenor separadamente (tal como descrito abaixo) ou em conjunto.
O objetivo da análise de sensibilidade é identificar que riscos climáticos são relevantes para o tipo específico de investimento em causa, independentemente da sua localização. A análise de sensibilidade deve abarcar o projeto de uma forma abrangente, analisando as várias componentes do projeto e a forma como os projetos funcionam no âmbito da rede ou sistema mais vasto.
Deve ser atribuída uma classificação de «elevada», «média» ou «baixa» a cada tema e aos riscos climáticos:
— |
Sensibilidade elevada: o risco climático pode ter um impacto significativo nos ativos e processos, nos fatores de produção, nos resultados e nas ligações de transporte, |
— |
Sensibilidade média: o risco climático pode ter um impacto ligeiro nos ativos e processos, nos fatores de produção, nos resultados e nas ligações de transporte; |
— |
Sensibilidade baixa: risco climático sem impactos (ou impactos insignificantes). |
Figura 3
Análise da sensibilidade aos riscos climáticos
Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
O objetivo da análise da exposição é identificar que riscos são relevantes para a localização planeada do projeto, independentemente do tipo de projeto. A análise da exposição pode dividir-se em duas partes: i) a exposição ao clima atual, e ii) a exposição ao clima futuro previsto. Os dados históricos e atuais disponíveis para a localização em causa devem ser utilizados para avaliar a exposição ao clima atual e passada. As projeções do modelo climático (42) podem ser utilizadas para compreender de que forma essa exposição poderá vir a alterar-se no futuro. Deve prestar-se especial atenção às alterações na frequência e intensidade de fenómenos meteorológicos extremos.
Deve ser atribuída uma classificação (ou seja, «elevada», «média» ou «baixa») para cada risco climático nas exposições atuais e futuras.
Figura 4
Análise da exposição
Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
A análise da vulnerabilidade combina os resultados das análises de sensibilidade e da exposição, respetivamente, para identificar os riscos mais relevantes para o investimento proposto (estes podem ser considerados como vulnerabilidades com uma classificação «média» ou «elevada»).
Figura 5
Análise da vulnerabilidade
Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
Se a classificação tanto para a sensibilidade como para a exposição for «baixa», ou se a avaliação combinada da vulnerabilidade concluir — de forma fundamentada — que todas as vulnerabilidades são consideradas baixas ou insignificantes, pode não ser necessária qualquer outra avaliação dos riscos (climáticos). Nesses casos, o processo de aferição do InvestEU poderá terminar aqui, devendo comunicar-se os resultados da análise efetuada com os necessários pormenores e justificações.
Se a classificação relativa à sensibilidade e/ou à exposição (ou a vulnerabilidade global quando a avaliação é conjunta) for «média» e/ou «elevada», o projeto deve ser submetido a uma avaliação dos riscos climáticos de acordo com a metodologia descrita na secção seguinte.
Em todo o caso, a decisão final de proceder a uma avaliação pormenorizada dos riscos com base nas vulnerabilidades identificadas deve basear-se numa avaliação justificada de um parceiro de execução (a efetuar com o apoio do promotor do projeto e/ou da equipa que procede à avaliação climática) da situação específica do investimento proposto (43) (44).
Para obter orientações metodológicas mais pormenorizadas sobre a fase de avaliação, os parceiros de execução e os promotores de projetos devem consultar as «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027).
2.2.4.2.
Para os projetos cuja avaliação da vulnerabilidade tenha identificado um potencial risco climático «médio» ou «elevado», deve efetuar-se uma avaliação pormenorizada dos riscos climáticos.
A avaliação dos riscos climáticos proporciona um método estruturado de análise dos riscos climáticos relevantes e dos respetivos impactos, a fim de fornecer informações para a tomada de decisões relativas ao investimento proposto. Quaisquer potenciais riscos significativos para o projeto devido às alterações climáticas devem ser geridos e reduzidos para um nível aceitável através de medidas de adaptação pertinentes e consentâneas a integrar no projeto.
Este processo decorre através da:
— |
Avaliação da probabilidade e da gravidade dos impactos associados aos riscos identificados na avaliação da vulnerabilidade realizada na fase de avaliação; |
— |
Avaliação da importância dos potenciais riscos identificados para a operação de investimento específica; |
— |
Identificação de medidas de adaptação para fazer face a potenciais riscos climáticos significativos. |
A probabilidade analisa a probabilidade de ocorrência dos riscos climáticos identificados num determinado período de tempo, por exemplo, a duração do projeto. Pode resumir-se numa estimativa qualitativa ou quantitativa para cada um dos riscos climáticos pertinentes. Note-se que a probabilidade pode mudar significativamente durante a duração do projeto.
O impacto (também referido como a gravidade ou magnitude) analisa o que aconteceria se o risco climático identificado ocorresse e quais as consequências do mesmo para o investimento, o que deve ser avaliado numa escala de impacto por risco. Entre outros aspetos, a avaliação normalmente considera: i) os ativos físicos e as suas operações, ii) a saúde e a segurança, iii) os impactos ambientais, iv) os impactos sociais, v) as implicações financeiras, e vi) o risco reputacional. A avaliação deve abranger a capacidade de adaptação do projeto e o sistema em que funciona, por exemplo, até que ponto o projeto pode fazer face ao impacto e ao nível de risco que pode tolerar. É igualmente necessário analisar a importância deste projeto de investimento para a rede ou sistema mais amplo (ou seja, a importância crítica) e se o mesmo pode conduzir a impactos mais abrangentes e a efeitos em cascata.
É possível determinar o nível de importância de cada potencial risco combinando os dois fatores de probabilidade e impacto. Os riscos podem ser representados numa matriz de riscos para identificar os potenciais riscos mais significativos e aqueles em que é necessária uma ação futura através de medidas de adaptação.
Figura 6
Síntese da avaliação dos riscos
Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
Apreciar o que é um nível de risco aceitável ou o que é e não é significativo, compete ao promotor do projeto e à equipa de peritos que realiza a avaliação, tendo em conta a especificidade das circunstâncias do projeto. Em qualquer caso, esta apreciação deve ser sempre descrita de forma clara e lógica e integrada de forma coerente na avaliação global dos riscos do projeto. Esta informação é também muito importante para o parceiro de execução, uma vez que a materialização dos riscos terá um impacto significativo no investimento proposto e poderá resultar no incumprimento da operação apoiada.
Se da avaliação dos riscos se concluir que existem potenciais riscos significativos para o projeto devido às alterações climáticas, é necessário gerir e reduzir estes riscos para um nível aceitável (45).
Figura 7
Síntese da identificação, apreciação e planeamento/integração das opções de adaptação pertinentes
Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
Para cada risco significativo identificado, devem ser consideradas e avaliadas medidas de adaptação pertinentes. A adaptação envolve frequentemente a adoção de uma combinação de medidas estruturais (por exemplo, alterações à conceção ou especificação de ativos físicos e infraestruturas, ou a adoção de soluções alternativas ou melhoradas) e medidas não estruturais (por exemplo, ordenamento do território, reforço da monitorização ou programas de resposta a emergências, formação do pessoal e partilha de conhecimentos, desenvolvimento de avaliações estratégicas dos riscos climáticos, soluções financeiras, tais como seguros).
Devem ser avaliadas diferentes opções de adaptação para encontrar a medida adequada ou a combinação adequada de medidas ou até mesmo considerar prazos de execução diferidos (medidas flexíveis/adaptativas), que podem ser aplicadas para reduzir o risco para um nível aceitável. As medidas preferidas devem então ser integradas na conceção do projeto e/ou no seu funcionamento, a fim de reforçar a sua resiliência às alterações climáticas (46).
Por último, como boa prática de gestão, recomenda-se ao promotor do projeto que proceda a um acompanhamento contínuo ao longo da vida operacional do investimento, a fim de: i) verificar a exatidão da avaliação e contribuir para futuras avaliações e projetos, e ii) identificar se é provável que sejam atingidos pontos de acionamento ou limiares específicos, indicando a necessidade de medidas de adaptação adicionais.
2.2.5. Neutralidade climática e atenuação (47) das alterações climáticas
2.2.5.1.
Por atenuação das alterações climáticas entende-se a concretização de esforços para reduzir as emissões de GEE ou aumentar o sequestro de GEE Estes esforços são orientados pelos objetivos de redução das emissões da UE para 2030 e 2050. O cumprimento das metas da UE e, a nível mundial, dos objetivos do Acordo de Paris exige uma mudança fundamental nas nossas economias, passando de atividades com elevado teor de carbono para a implantação de soluções hipocarbónicas e de emissões líquidas nulas, como, por exemplo, as energias renováveis, e o sequestro de CO2, em combinação com avanços significativos na eficiência energética e na utilização dos recursos. O princípio da «prioridade à eficiência energética» salienta a necessidade de dar prioridade a medidas alternativas de eficiência energética eficientes em termos de custos quando se tomam decisões de investimento, em especial economias de energia na utilização final com uma boa relação custo-eficácia, etc. (48). A quantificação, incluindo a quantificação monetária, das emissões de GEE podem apoiar as decisões de investimento baseadas nesse princípio.
Para verificar e avaliar a compatibilidade dos projetos propostos com os objetivos da UE em matéria de neutralidade climática, os parceiros de execução e os promotores de projetos podem utilizar, na medida do possível, os critérios de «não prejudicar significativamente» para a atenuação das alterações climáticas do Regulamento Taxonomia da UE. Em alternativa, os parceiros de execução e os promotores de projetos podem fazer referência aos critérios hipocarbónicos do BEI para a articulação com o Acordo de Paris, tal como publicados no roteiro do banco climático do Grupo BEI, ou aplicar outra metodologia internacionalmente reconhecida e publicada para avaliar a articulação do Acordo de Paris com os objetivos hipocarbónicos.
Além disso, muitos projetos apoiados pelo InvestEU no período 2021-2027 envolverão ativos com uma duração que se prolonga para lá de 2050. Por conseguinte, é necessária uma análise por especialistas para verificar se um projeto é compatível, por exemplo, com o funcionamento, a manutenção e a desativação final no contexto global de um nível nulo de emissões líquidas de GEE e da neutralidade climática. A atenção precoce e coerente prestada às emissões de gases com efeito de estufa nas várias fases de desenvolvimento dos projetos contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. Uma série de opções, em especial durante as fases de planeamento e conceção, pode afetar as emissões totais de GEE do projeto ao longo do seu ciclo de vida, desde a construção e funcionamento até à desativação.
Neste contexto, a avaliação de uma operação do InvestEU no que diz respeito às emissões de GEE visa determinar se é necessário um projeto proposto ser submetido a uma avaliação da pegada de carbono. Tal é relevante para determinar a necessidade de uma avaliação mais aprofundada a este respeito e para a inclusão de valores monetários dessas externalidades na avaliação económica do investimento.
Embora seja necessário estimar as emissões de CO2 para todos os projetos, o quadro 1 infra fornece uma indicação das categorias de projetos em que se prevê que as emissões sejam muito provavelmente significativas, ou não, como base para a realização da avaliação do InvestEU.
Em conformidade com o documento «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027), os projetos do InvestEU terão de realizar uma avaliação da pegada de carbono se forem suscetíveis de implicar:
— |
Emissões absolutas superiores a 20 000 toneladas de CO2e/ano (positivas ou negativas); |
— |
Emissões relativas superiores a 20 000 toneladas de CO2e/ano (positivas ou negativas). |
A este respeito, a categorização dos projetos apresentada no quadro 1 serve apenas de orientação.
Os parceiros de execução e os promotores de projetos podem utilizar uma avaliação quantitativa, conhecimentos especializados com base em projetos anteriores ou outras fontes publicadas para determinar se um projeto é suscetível de estar acima ou abaixo dos limiares acima indicados. Em caso de incerteza, deve ser efetuado um cálculo da pegada de carbono para avaliar se o projeto é suscetível de se situar acima ou abaixo dos limiares.
Quadro 1
Lista de avaliação da pegada de carbono — exemplos indicativos de categorias de projetos
Avaliação: |
Categorias de projetos |
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De um modo geral, consoante a escala do projeto, NÃO é necessária uma avaliação da pegada de carbono para estas categorias, a menos que se preveja que o projeto conduza a emissões significativas de CO2 ou de outros gases com efeito de estufa. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em geral, SERÁ necessário avaliar a pegada de carbono |
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Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
Os projetos com níveis de emissões esperados acima dos limiares devem ser objeto de uma avaliação mais aprofundada na fase seguinte da aferição da atenuação das alterações climáticas (52).
2.2.5.2.
Tal como acima descrito, a atenuação das alterações climáticas consiste em reduzir as emissões de GEE e limitar o aquecimento global. Os projetos e outros tipos de investimentos podem contribuir para tal, por exemplo, através da conceção e seleção de alternativas hipocarbónicas.
Nas presentes orientações, a pegada de carbono é utilizada não só para estimar as emissões de GEE de um investimento quando este estiver pronto a ser executado, mas também para apoiar a consideração e integração de soluções hipocarbónicas durante as fases de planeamento e conceção, incluindo na fase de classificação e seleção de opções de investimento alternativas, com vista a promover considerações e soluções hipocarbónicas (53). Recomenda-se, por conseguinte, que a resiliência às alterações climáticas seja integrada desde o início na preparação dos investimentos propostos e que as estimativas das emissões de GEE associadas ao investimento sejam devidamente tidas em conta também na análise das opções e na avaliação económica ou na análise custo-benefício.
Para projetos em que a avaliação do InvestEU tenha identificado um potencial de emissões absolutas e/ou relativas significativas, será pedido aos parceiros de execução que confirmem a compatibilidade dos projetos propostos com os objetivos da UE em matéria de neutralidade climática e que efetuem (em cooperação com o promotor do projeto) ou peçam ao promotor do projeto uma quantificação das emissões de GEE do projeto, utilizando uma metodologia internacionalmente aceite para a pegada de carbono (54).
Estas emissões devem então ser quantificadas em termos monetários e integradas na avaliação económica e na seleção das opções hipocarbónicas, e comunicadas ao Comité de Investimento no âmbito do exercício de aferição de sustentabilidade.
As «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027) utilizam a metodologia da pegada de carbono do BEI (55) como principal referência para o cálculo da pegada de carbono. Esta metodologia recomendada inclui abordagens predefinidas para calcular as emissões para vários setores, incluindo:
— |
Tratamento de águas residuais e de lamas |
— |
Instalações de tratamento de resíduos |
— |
Aterro para resíduos sólidos urbanos |
— |
Transporte rodoviário |
— |
Transporte ferroviário |
— |
Transportes urbanos |
— |
Renovação de edifícios |
— |
Portos |
— |
Aeroportos |
— |
Silvicultura |
Tal como acima referido, podem também ser utilizadas metodologias alternativas internacionalmente acordadas e documentadas para a pegada de carbono, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos, como salientado no capítulo 2.2.1.
Para um tratamento mais pormenorizado da metodologia para a pegada de carbono, recomenda-se que os parceiros de execução consultem as «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027).
A pegada de carbono envolve muitas formas de incerteza, incluindo a incerteza quanto à identificação de efeitos secundários, a cenários de referência e a estimativas de referência das emissões. Por conseguinte, as estimativas dos gases com efeito de estufa são, por definição, aproximadas. Devem reduzir-se, tanto quanto possível, as incertezas inerentes às estimativas ou cálculos dos gases com efeito de estufa e os métodos de estimativa devem evitar distorções.
Sempre que haja incerteza, os dados e pressupostos utilizados para quantificar as emissões de gases com efeito de estufa devem ser conservadores. Os valores e pressupostos conservadores são os mais suscetíveis de sobrestimar as emissões absolutas e as emissões relativas «positivas» (aumentos líquidos) e subestimar as emissões relativas «negativas» (reduções líquidas).
Uma vez quantificadas, as emissões de GEE devem ser quantificadas em termos monetários e incluídas na avaliação económica da operação de investimento proposta. Para esta quantificação monetária deve utilizar-se um «custo-sombra do carbono» estabelecido e acordado a nível internacional. A aplicação de um custo-sombra do carbono à alteração das emissões resultantes de um projeto tem o efeito de quantificar monetariamente a sua intensidade de carbono e de premiar os projetos que conduzem a reduções de emissões.
As presentes orientações recomendam a utilização do custo-sombra do carbono, estabelecido recentemente pelo BEI como os melhores dados disponíveis sobre o custo-sombra do cumprimento do objetivo de temperatura do Acordo de Paris (ou seja, a meta de 1,5 °C) (56). Esta recomendação está em conformidade com as «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027) e contribui para assegurar a comparabilidade dos dados entre os diferentes projetos apresentados para aprovação ao Comité de Investimento.
Para cada ano do período de 2020 a 2050, o custo-sombra do carbono é indicado no quadro 2.
Quadro 2
Custo-sombra do carbono para as emissões de GEE e reduções em EUR/tCO2e, a preços de 2016
Ano |
EUR/tCO2e |
Ano |
EUR/tCO2e |
Ano |
EUR/tCO2e |
Ano |
EUR/tCO2e |
2020 |
80 |
2030 |
250 |
2040 |
525 |
2050 |
800 |
2021 |
97 |
2031 |
278 |
2041 |
552 |
|
|
2022 |
114 |
2032 |
306 |
2042 |
579 |
|
|
2023 |
131 |
2033 |
334 |
2043 |
606 |
|
|
2024 |
148 |
2034 |
362 |
2044 |
633 |
|
|
2025 |
165 |
2035 |
390 |
2045 |
660 |
|
|
2026 |
182 |
2036 |
417 |
2046 |
688 |
|
|
2027 |
199 |
2037 |
444 |
2047 |
716 |
|
|
2028 |
216 |
2038 |
471 |
2048 |
744 |
|
|
2029 |
233 |
2039 |
498 |
2049 |
772 |
|
|
Fonte: |
Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027). |
O custo da redução do carbono acima referido representa o valor mínimo recomendado que deve utilizar-se para quantificar em termos monetários as emissões de gases com efeito de estufa. Será autorizada a utilização de valores mais elevados para o custo do carbono (57), por exemplo quando esses valores forem utilizados num Estado-Membro específico ou pelo parceiro de execução em causa. Além disso, o custo-sombra do carbono pode ser ajustado quando estiverem disponíveis mais informações.
A avaliação monetária dos impactos das alterações climáticas resultantes do projeto enquadra-se na avaliação económica mais abrangente que é normalmente realizada pelos parceiros de execução. O capítulo 2.6 disponibiliza mais informações sobre a forma de incluir as emissões de GEE quantificadas em termos monetários na avaliação económica prevista para os investimentos do InvestEU.
2.2.6. Apresentação de relatórios e acompanhamento
Os resultados da resiliência às alterações climáticas devem ser comunicados pelo parceiro de execução como parte da documentação a apresentar ao Comité de Investimento sobre os resultados da aferição global de sustentabilidade, tal como desenvolvido no capítulo 4.2.2.
No que se refere à adaptação às alterações climáticas, deve incluir um resumo dos resultados do processo realizado, com conclusões inequívocas sobre os potenciais riscos identificados das alterações climáticas para o investimento, e descrever:
— |
A metodologia adotada para a resiliência às alterações climáticas, especificando de forma concisa as fontes de dados e informações utilizadas na avaliação; |
— |
As etapas seguidas e as eventuais incertezas nos dados e análises subjacentes; |
— |
A fase de desenvolvimento do projeto em que foi efetuada a avaliação da vulnerabilidade e do risco; e |
— |
As medidas de adaptação conexas identificadas e incluídas no âmbito do investimento para reduzir os riscos para níveis aceitáveis, se for caso disso. |
Os níveis de vulnerabilidade e de risco devem ser apoiados por explicações pormenorizadas para qualificar e fundamentar as conclusões da avaliação. O nível de pormenor da avaliação dos riscos dependerá da escala do projeto (o respetivo tipo, dimensão e importância relativa) e da fase de desenvolvimento do projeto. Para cada risco significativo identificado, a documentação deve também apresentar a forma como a(s) medida(s) de adaptação preferencial(is) foi(ram) ou será(ão) integrada(s) na conceção do projeto e/ou nas suas operações, a fim de reforçar a sua resiliência nas fases de desenvolvimento pertinentes.
A documentação deve também apresentar os resultados da aferição dos aspetos de atenuação das alterações climáticas, se for caso disso, clarificando a forma como tal foi realizado. No caso dos projetos que foram objeto de uma avaliação completa da atenuação das alterações climáticas, os parceiros de execução devem também comunicar:
— |
A compatibilidade dos projetos propostos com os objetivos de redução da UE; |
— |
A metodologia adotada para estimar e quantificar em termos monetários as emissões de GEE, o âmbito da comunicação (ou seja, quais as componentes do projeto incluídas/excluídas do cálculo) e os pormenores do cenário de referência utilizado; |
— |
A quantificação das emissões absolutas (brutas) e relativas (líquidas) de GEE do investimento; |
— |
Os preços do carbono utilizados para quantificar em termos monetários as emissões quantificadas de GEE e a forma como a quantificação monetária das emissões de GEE foi incluída na avaliação económica global do investimento. |
Durante a fase operacional do investimento, recomenda-se ao promotor do projeto que reveja a resiliência às alterações climáticas e os pressupostos subjacentes e proceda a um cruzamento dos dados com as observações pertinentes, a ciência, as projeções e os dados mais recentes em matéria de clima, bem como os objetivos ajustados em matéria de política climática, e que comunique as conclusões ao parceiro de execução.
2.3. Dimensão ambiental
2.3.1. Abordagem geral à aferição ambiental
A aferição ambiental do InvestEU refere-se a um método que tem em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente, o ar, a água, o solo (58) e a biodiversidade, tal como exigido pelo artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento InvestEU. Incluem-se aqui os impactos positivos e negativos, sejam estes diretos ou indiretos.
Os recursos naturais produzem um fluxo de serviços ou benefícios ecossistémicos (59). Estes serviços podem proporcionar benefícios económicos, sociais, ambientais, culturais ou outros benefícios de bem-estar. O valor destes benefícios pode ser entendido em termos qualitativos ou quantitativos (incluindo em termos monetários), dependendo do contexto.
Segue-se uma explicação de expressões fundamentais do domínio ambiental tidas em conta para efeitos da aferição:
— |
Recursos naturais: trata-se de uma outra expressão para designar o conjunto de recursos renováveis e não renováveis (por exemplo, plantas, animais, ar, água, solos e minerais). Os projetos podem afetar tanto a extensão destes recursos (por exemplo, alterando a utilização dos solos) como a sua qualidade (por exemplo, o estado dos habitats). |
— |
Serviços ecossistémicos: os recursos naturais prestam serviços ecossistémicos, tais como alimentos, madeira, ar limpo, água limpa, regulação climática e atividades recreativas. |
— |
Impactos: Trata-se de alterações nos recursos naturais ou nos serviços ecossistémicos que presta. Ter em conta os recursos naturais implica medir estes impactos para melhorar a forma como são tidos em consideração nas decisões:
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O quadro 3 apresenta exemplos das ligações entre os recursos naturais e os impactos.
Quadro 3
Ligação entre os impactos e as alterações pertinentes no ambiente físico e danos ou benefícios
Recursos naturais |
Alterações nos recursos naturais ou nos serviços ecossistémicos |
Exemplos de impactos (positivos e negativos) |
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Ar |
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Poluição atmosférica |
Volume das emissões de poluentes |
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Água |
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Poluição do meio aquático |
Volume das descargas de poluentes |
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Consumo de água |
Volume das captações de água |
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Solo |
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Produção de resíduos |
Quantidade de resíduos produzidos |
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Alteração da utilização dos solos |
Hectares de utilização dos solos desenvolvidos ou intensificados |
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Biodiversidade |
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Efeitos nas espécies |
Proporção de espécies afetadas, nível de ameaça e/ou proteção de espécies afetadas |
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Efeitos nos habitats e ecossistemas |
Área de habitat ou de ecossistema perdida ou em estado reduzido |
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Fonte: |
Technical Support Document for Environmental Proofing of Investments under the InvestEU Programme (Documento de apoio técnico para aferição ambiental de investimentos no âmbito do programa InvestEU). |
Em conformidade com o capítulo 2.1, a abordagem da aferição de sustentabilidade para a dimensão ambiental baseia-se em várias etapas. Estas etapas incluem um ponto de decisão (com base no nível de risco identificado num ou mais elementos durante a avaliação de um projeto) em que pode ser decidido não ser necessária uma aferição adicional para os impactos com um risco potencialmente baixo (ou seja, impactos pouco significativos) (61).
No caso de projetos que exijam uma AIA (anexo I ou aceites no âmbito do anexo II), o parceiro de execução:
— |
Analisará os impactos e os riscos identificados, bem como as medidas propostas para evitar, prevenir ou reduzir (medidas de atenuação) e, em último recurso, compensar (medidas de compensação) prováveis impactos negativos significativos no ambiente. O atrás referido deve ser disponibilizado no relatório da AIA e noutra documentação, como, por exemplo, licenças, estudos adicionais ou relatórios de outras avaliações. |
— |
Analisará se foi efetuada uma avaliação dos riscos de eventuais impactos negativos significativos remanescentes após a atenuação (ou seja, os impactos residuais devem ter sido avaliados no âmbito do relatório da AIA):
|
Para os projetos excluídos com medidas de atenuação, o parceiro de execução:
— |
Analisará os impactos e os riscos, bem como as medidas de atenuação propostas na decisão da avaliação e na documentação de apoio, a fim de evitar ou prevenir o que, de outro modo, poderia ter sido um impacto negativo significativo no ambiente:
|
No caso dos projetos excluídos sem medidas de atenuação e dos projetos fora do âmbito de aplicação da Diretiva AIA, o parceiro de execução:
— |
Em cooperação com o promotor do projeto, reconhecerá se existe a necessidade de estudos ou relatórios adicionais e analisará os impactos e riscos identificados nesses estudos e relatórios adicionais, ponderando possíveis medidas de atenuação para evitar ou prevenir os impactos negativos significativos no ambiente. |
— |
Sempre que tal se mostre proporcionado (possível e razoável), quantifica, inclusive em termos monetários, os impactos identificados. |
Para todos os projetos:
— |
Recomenda-se veementemente ao parceiro de execução que utilize a lista de controlo positiva para identificar as possibilidades de melhorar o desempenho do projeto. |
— |
O parceiro de execução deve apresentar relatórios ao Comité de Investimento do InvestEU e proceder ao acompanhamento do projeto. |
É necessário assegurar a coerência do que é exigido entre as diferentes componentes dos recursos naturais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de a aferição ser proporcionada (possível e razoável). Ao analisar os projetos para financiamento com o apoio do Fundo InvestEU, o parceiro de execução executará estas etapas de avaliação com base na documentação fornecida pelo promotor do projeto (ou seja, relatórios ambientais, decisões, licenças). Esta documentação pode ser complementada por questionários preenchidos pelo promotor do projeto (por exemplo, com base nos procedimentos de diligência devida do parceiro de execução) ou por outros estudos e relatórios, consoante o que seja considerado necessário.
Por último, a conformidade legal é um requisito para todos os projetos.
Figura 8
Descrição da avaliação ambiental — Aferição
As secções que se seguem fornecem orientações sobre a forma como os parceiros de execução, com o apoio do promotor do projeto, podem abordar cada etapa da avaliação.
2.3.2. Conformidade legal
Todas as operações apoiadas pelo InvestEU, quer estejam ou não sujeitas a aferições de sustentabilidade, devem cumprir a legislação nacional e da UE aplicável. A conformidade legal é uma condição prévia para qualquer apoio. Os parceiros de execução devem implementar ou analisar os procedimentos existentes para verificar (62) esse cumprimento.
Para garantir que todos os parceiros de execução aplicam normas aceitáveis, a presente secção:
— |
descreve os princípios gerais para os controlos da conformidade legal, e |
— |
propõe controlos de conformidade específicos face às principais diretivas ambientais da UE. |
Estes princípios gerais são enumerados nos pontos abaixo:
— |
A conformidade legal exigida seguirá a evolução do procedimento de diligência devida, como normalmente aplicado pelo parceiro de execução (63). |
— |
Recomenda-se que os projetos pertencentes às categorias elencadas no anexo I da Diretiva AIA e os projetos abrangidos pelo anexo II que exigem uma AIA (ou seja, projetos com impactos significativos e/ou impactos provavelmente significativos) sejam considerados para financiamento do InvestEU quando se encontrem numa fase razoavelmente avançada. Tal permitirá ao parceiro de execução realizar a maior parte dos controlos da conformidade antes de os fundos serem autorizados. Em casos excecionais, é possível flexibilizar esta recomendação e os projetos podem ser considerados para financiamento numa fase inicial. Nesses casos excecionais, a finalização dos procedimentos e o cumprimento dos requisitos de conformidade seriam condição para o desembolso pertinente (64). No entanto, os projetos enumerados no anexo I da Diretiva AIA só podem ser apresentados ao Comité de Investimento quando se encontrarem numa fase razoavelmente avançada, o que significa que o relatório de AIA está concluído e a consulta pública está concluída. |
— |
Nos casos excecionais de projetos em fase não avançada (por exemplo, sem avaliações ambientais e/ou processos de licenciamento concluídos), um projeto teria de ser avaliado com base nas informações disponíveis. Numa primeira fase, esta avaliação poderia limitar-se a identificar as principais diretivas ambientais aplicáveis e a uma indicação clara sobre o momento em que a conformidade legal poderia ser confirmada. Para os projetos elencados no anexo II da Diretiva AIA, como regra geral, a decisão de avaliação pelas autoridades competentes deve estar disponível no momento em que o projeto é apresentado para aprovação ao Comité de Investimento. No entanto, em casos devidamente justificados, o projeto pode estar menos avançado (por exemplo, riscos reduzidos esperados, tal como no caso de projetos de estações de carregamento). Nestes casos, a aferição pode ser efetuada pelo parceiro de execução utilizando apenas as listas de controlo propostas nas presentes orientações. Relativamente a projetos potencialmente problemáticos (por exemplo, devido aos prováveis efeitos significativos dos mesmos nos sítios da rede Natura 2000 ou a oposição pública), o parceiro de execução deve propor condições ambientais específicas do projeto e incluí-las no contrato de financiamento. Independentemente das condições específicas do projeto (se necessário), tal como já foi referido, o contrato de financiamento deve incluir sempre, para esses projetos menos avançados, uma condição geral normalizada para a apresentação das avaliações e/ou licenças em falta. Estas condições devem ser cumpridas o mais tardar antes do desembolso pertinente e a verificação da conformidade legal deve ser concluída nessa fase e comunicada ao Comité de Investimento (65). Se a avaliação concluir que o projeto está muito pouco avançado e acarreta demasiados riscos, então o projeto não deve receber apoio e o parceiro de execução deve apresentar um pedido de apoio numa fase mais avançada para a garantia da UE. |
— |
As diretivas ambientais da UE, tal como transpostas para a legislação nacional, devem ser o principal ponto de referência para a realização dos controlos da conformidade legal. |
— |
O controlo completo da conformidade de um projeto face à legislação ambiental da UE aplicável deve resultar numa resposta clara sobre se o mesmo é «conforme» ou «não conforme». O referido controlo deve ser acompanhado de comprovativos sob a forma de aprovações, licenças ou autorizações fornecidas pelas autoridades competentes com referência quer às diretivas pertinentes quer à legislação nacional transposta. |
— |
Caso existam sérias dúvidas quanto à conformidade de um projeto com a legislação nacional e/ou da UE, os parceiros de execução devem consultar os Estados-Membros e/ou os serviços da Comissão (66). |
As subsecções que se seguem debatem as principais diretivas ambientais para os controlos da conformidade legal.
a) Diretiva AIA
A Diretiva AIA aplica-se a uma grande diversidade de projetos públicos e privados, previstos nos anexos I e II desta diretiva:
— |
AIA obrigatória: considera-se que todos os projetos elencados no anexo I têm efeitos significativos no ambiente e exigem, por conseguinte, uma AIA. |
— |
AIA na sequência de decisão dos Estados-Membros (avaliação): no caso dos projetos elencados no anexo II, as autoridades nacionais devem decidir se um projeto deve ser sujeito a uma AIA. Esta decisão é tomada através do «procedimento de avaliação», que determina os efeitos dos projetos com base em limiares/critérios ou numa análise caso a caso. É necessário que as autoridades nacionais tenham em conta os critérios estabelecidos no anexo III da Diretiva AIA. |
A verificação da conformidade com a AIA deve confirmar o cumprimento, por parte do projeto, dos requisitos essenciais da Diretiva AIA. A este respeito, importa ter em conta que alguns projetos poderiam ainda ter sido autorizados no quadro do anterior regime de AIA «não revisto» (Diretiva 2011/92/UE) e não no quadro do atual regime de AIA «revisto» (Diretiva 2011/92/UE alterada pela Diretiva 2014/52/UE (67)). A verificação da conformidade com a AIA deve ser efetuada com base na diretiva aplicável em vigor no momento em que o processo de AIA foi desencadeado (ver detalhadamente o artigo 3.o da Diretiva 2014/52/UE).
A lista de controlo 0 (ver o anexo 3) propõe uma lista de perguntas para orientar os parceiros de execução na verificação da conformidade com a Diretiva AIA.
b) Diretivas Aves e Habitats
A rede Natura 2 000 foi criada ao abrigo da Diretiva Habitats (68). Ao abrigo desta diretiva, os Estados-Membros devem designar zonas especiais de conservação (ZEC) para assegurar o estado de conservação favorável: i) dos tipos de habitats elencados no anexo I da diretiva em toda a sua área de distribuição na UE, ii) e das espécies elencadas no anexo II da diretiva em toda a sua área de distribuição na UE. Nos termos da Diretiva Aves (69), a rede deve incluir zonas de proteção especial (ZPE) designadas para 194 espécies particularmente ameaçadas e todas as espécies de aves migratórias.
Qualquer plano ou projeto suscetível de afetar de forma significativa um sítio da rede Natura 2000, individualmente ou em conjunto com outros planos ou projetos, tem de ser submetido a uma avaliação adequada pelo Estado-Membro (nos termos do artigo 6.o). Esta avaliação deve determinar as implicações do projeto ou do plano para o sítio, tendo em conta os objetivos de conservação do sítio (70). As autoridades competentes só podem dar o seu acordo ao plano ou projeto depois de se assegurarem de que o mesmo não afetará negativamente a integridade do sítio em causa (artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (71)).
Em circunstâncias excecionais, um projeto pode ainda ser autorizado a avançar, apesar de uma avaliação negativa, se: i) não existirem soluções alternativas, e ii) se considerar o plano ou projeto justificado por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica. Nesses casos, o Estado-Membro deve tomar medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000 (artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats). A Comissão deve ser informada destas medidas através de um formulário de notificação normalizado para as «Informações a transmitir à Comissão Europeia nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats» (72). Em certos casos, quando um habitat ou espécie prioritário é afetado de forma significativa e o projeto se justifica por razões socioeconómicas, é necessário um parecer da Comissão. As orientações metodológicas sobre as disposições do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE (73) relativa aos habitats incluem mais informações para completar esta secção.
Para os parceiros de execução, ao verificar a conformidade com as Diretivas Habitats e Aves, são possíveis três cenários:
— |
um projeto foi excluído pelas autoridades de um Estado-Membro da necessidade de uma avaliação adequada (ou seja, o projeto não é suscetível de afetar negativamente de forma significativa sítios Natura 2000), ou |
— |
um projeto foi submetido a uma avaliação apropriada pelas autoridades do Estado-Membro, que resultou num parecer positivo das autoridades de que o projeto não terá efeitos significativos em sítios da rede Natura 2000 (nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats): ou |
— |
um projeto foi submetido a uma avaliação adequada, que resultou em conclusões negativas por parte das autoridades do Estado-Membro (ou seja, o projeto afeta negativamente de forma significativa sítios Natura 2000 nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats). |
A lista de controlo 0 (ver o anexo 3) propõe uma lista de perguntas para orientar a verificação da conformidade com a Diretiva Habitats e a Diretiva Aves, em função do cenário (tal como acima descrito) aplicável a uma dada operação.
c) Diretiva-Quadro Água
A Diretiva-Quadro Água (2000/60/CE) assegura a total integração das perspetivas económica e ecológica na gestão da qualidade e quantidade de água. A diretiva aplica-se às águas doces, costeiras e de transição e assegura uma abordagem integrada da gestão da água que respeite a integridade de ecossistemas no seu todo.
O principal objetivo da mesma é alcançar (até 2015 (74)) o bom estado das mais de 111 000 águas de superfície (por exemplo, rios, lagos, águas costeiras) e mais de 13 000 águas subterrâneas no território da UE. Alcançar um «bom estado» significa assegurar um bom estado ecológico e químico nas águas de superfície e um bom estado quantitativo e químico nas águas subterrâneas (as águas subterrâneas são as principais fontes de captação de água potável).
A Diretiva-Quadro Água introduz também um requisito de que a gestão dos rios deve basear-se em bacias hidrográficas (ou seja, a unidade geográfica e hidrológica natural) e não em fronteiras administrativas ou políticas. O plano de gestão da bacia hidrográfica descreve pormenorizadamente a forma como os objetivos estabelecidos para a bacia hidrográfica (estado ecológico, estado quantitativo, estado químico e objetivos das zonas protegidas) devem ser alcançados dentro do prazo exigido.
Para os parceiros de execução, existem dois cenários possíveis ao verificar a conformidade com a Diretiva-Quadro Água:
— |
No primeiro cenário, o projeto implica uma nova alteração das características físicas de uma massa de água superficial ou alterações do nível de massas de águas subterrâneas que NÃO causam a deterioração do estado de uma massa de água nem impedem que se alcance um bom estado/potencial das águas. Neste caso, o parceiro de execução deve analisar a justificação apresentada pelo promotor do projeto para apoiar esta conclusão. |
— |
No segundo cenário, o projeto implica uma nova alteração das características físicas de uma massa de água superficial ou alterações do nível de massas de águas subterrâneas que deterioram o estado de uma massa de água ou que não permitem alcançar um bom estado/potencial das águas. Nesses casos, os parceiros de execução devem verificar se cada uma das condições previstas no artigo 4.o, n.o 7, foi cumprida, ou seja:
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A lista de controlo 0 (ver o anexo 3) propõe perguntas para servir de orientação na verificação da conformidade com a Diretiva-Quadro Água.
d) Outras diretivas pertinentes
Em função da natureza das operações abrangidas por uma linha específica de apoio, espera-se que os parceiros de execução verifiquem a conformidade com diretivas específicas, com base em autorizações, licenças, etc., fornecidas pelos promotores dos projetos. Poderão incluir:
Diretiva 2001/42/CE (75) — Avaliação Ambiental Estratégica
No caso de algumas operações sensíveis do ponto de vista ambiental devido à sua natureza, dimensão ou localização, recomenda-se que o parceiro de execução avalie se um projeto é coerente com um quadro de planeamento (por exemplo, um plano setorial ou um plano de ocupação do solo), em especial no que diz respeito a alternativas ou efeitos cumulativos.
Diretiva 2010/75/UE (76) — Diretiva Emissões Industriais
O parceiro de execução deve confirmar a conformidade do projeto com a Diretiva Emissões Industriais tendo por base:
— |
uma licença (nem sempre aplicável e disponível no momento da apresentação do pedido): ou seja, se cumpre os valores-limite de emissão fixados em conformidade com a diretiva e os níveis de emissão associados estabelecidos nas decisões de execução sobre as melhores técnicas disponíveis, consoante o caso, ou |
— |
a documentação ambiental do projeto apresentada como parte do pedido (por exemplo, licenças ambientais, etc.). |
Diretiva 2008/98/CE (77)— Diretiva-Quadro Resíduos
O parceiro de execução verificará a conformidade do projeto com a Diretiva-Quadro Resíduos, incluindo a justificação com referência aos requisitos essenciais da diretiva. Em especial, a justificação deve explicar:
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de que modo o projeto é coerente com a hierarquia dos resíduos (artigo 4.o), |
— |
de que modo o projeto contribui para a consecução dos objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem (artigo 11.o, n.o 2), |
— |
se o projeto é coerente com o plano de gestão de resíduos pertinente (e consta do mesmo como condição sine qua non) e o programa de prevenção de resíduos (artigos 28.o e 29.o). |
Diretiva 2012/18/UE (78) — Diretiva Seveso III
A Diretiva Seveso III (2012/18/UE) visa prevenir acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. No entanto, uma vez que podem ocorrer acidentes, a diretiva visa também limitar as consequências desses acidentes não só para a saúde humana, mas também para o ambiente. A diretiva abrange os estabelecimentos em que podem estar presentes substâncias perigosas (por exemplo, durante a transformação ou armazenagem) em quantidades superiores a determinados limiares. Excluem-se da diretiva certas atividades industriais que estão sujeitas a outra legislação que prevê um nível de proteção semelhante (por exemplo, instalações nucleares ou transporte de substâncias perigosas).
Em função da quantidade de substâncias perigosas presentes, os estabelecimentos são classificados num nível inferior ou superior, estando estes últimos sujeitos a requisitos mais rigorosos. O parceiro de execução verificará a conformidade do projeto com a Diretiva Seveso III com base na documentação do projeto ambiental apresentada no âmbito da candidatura (por exemplo, AIA, licenças ambientais, etc.). Em especial, o parceiro de execução verificará se os projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Seveso, uma vez concluídos, terão de cumprir os requisitos do nível inferior ou superior (em especial a obrigação de o promotor elaborar uma política de prevenção de acidentes graves ou um relatório de segurança que terá de ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro).
2.3.3. Avaliação do InvestEU para a dimensão ambiental
No caso de projetos sujeitos a uma AIA ou sujeitos à determinação da necessidade de uma AIA, espera-se que este processo e trabalho constituam um contributo fundamental para o processo de avaliação e aferição do InvestEU, uma vez que a diretiva exige que:
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Para os projetos que exigem uma AIA, faça parte do relatório AIA uma descrição das características do projeto e/ou das medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar eventuais efeitos adversos significativos no ambiente. |
— |
No caso de projetos com uma decisão de avaliação de que não é necessária uma AIA, a decisão indicará quaisquer características do projeto e/ou medidas, quando propostas, previstas para evitar ou prevenir efeitos adversos significativos no ambiente. |
Nestes casos, a fase de avaliação do InvestEU analisaria os impactos residuais identificados no relatório AIA (após medidas de atenuação identificadas durante o processo ambiental) para os quatro elementos ambientais (ar, água, terra e solo, biodiversidade), bem como para os temas transversais do ruído e dos odores.
Para os projetos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva AIA ou para os projetos excluídos sem medidas de atenuação em resultado da aplicação de limiares ou critérios estabelecidos a nível nacional, a fase de avaliação InvestEU analisará também os impactos nos mesmos elementos e temas transversais.
Numa primeira fase, os impactos ambientais (residuais (79)) devem ser revistos com recurso à lista de controlo 1 (80) (ver o anexo 3). A coluna (1) da lista de controlo 1 deve refletir a existência ou a inexistência de impactos (residuais).
Tal como referido anteriormente, esta análise efetuar-se-á tendo por base a documentação ambiental fornecida pelo promotor do projeto. A referida documentação pode incluir relatórios de avaliação ambiental, decisões e licenças, estudos ou relatórios adicionais, se necessário. Uma vez identificado um impacto (residual), este deve ser qualificado em termos de risco, tendo em conta a combinação da sua importância e probabilidade de ocorrência.
O parceiro de execução deve utilizar três tipos de qualificação para indicar a importância do impacto (residual) (coluna 2 da lista de controlo 1) com base nas informações fornecidas pelo promotor do projeto:
ReduzidoàModeradoà
Significativo/adverso
Para classificar a importância do impacto, o parceiro de execução utilizará a documentação ambiental subjacente, relatórios adicionais, se necessário, bem como pareceres de peritos, tendo em conta elementos tais como os volumes de emissão, a natureza do impacto identificado, etc. Para cada um dos elementos de recursos naturais considerados, são fornecidas indicações mais pormenorizadas no «Technical Support Document for the Environmental Proofing of Investments» (Documento de apoio técnico para a aferição ambiental dos investimentos) e nos quadros:
Quadro do ar S3 - 1: |
Relativamente a impactos na qualidade do ar |
Quadro da água S2 - 5 e quadro da água S3 - 3 |
Relativamente a impactos no ambiente aquático |
Quadro do solo S2 - 2 e do quadro do solo S3 - 1 |
Relativamente a impactos no solo |
Quadro da biodiversidade S2 - 1 e quadro da biodiversidade S3 - 1 |
Relativamente a impactos na biodiversidade |
Quadro CC S3 - 1 |
Relativamente a impactos do ruído |
Quadro CC S3 - 2 |
Relativamente a impactos do odor |
O parceiro de execução deve também indicar, com base nas informações e avaliações realizadas pelo promotor do projeto, a probabilidade do impacto (coluna 3 da lista de controlo 1):
Baixa (não é provável que aconteça)
Moderada (probabilidades equivalentes de acontecer ou não)
Elevada (provável que aconteça)
O nível de risco (coluna 4 da lista de controlo 1) para cada impacto será então avaliado combinando a respetiva importância identificada e a sua probabilidade (ver matriz na figura 8). No caso dos projetos com AIA, espera-se que os relatórios associados incluam uma avaliação da importância dos impactos residuais.
Figura 9
Qualificação de riscos para cada impacto identificado
Para impactos de risco médio e/ou elevado, o parceiro de execução deve proceder à aferição. Não será necessária qualquer outra aferição para os impactos de baixo risco.
Além do referido anteriormente, recomenda-se veementemente ao parceiro de execução que proceda a uma aferição da agenda positiva (ver o capítulo 2.3.5).
2.3.4. Aferição: Atenuação, quantificação e quantificação monetária
No caso de projetos que exijam uma AIA ou que sejam excluídos da obrigação de AIA com medidas de atenuação: para cada um dos impactos residuais identificados como de risco médio e/ou elevado, o parceiro de execução exigirá que o promotor do projeto examine (voluntariamente) a viabilidade de medidas adicionais (por exemplo, de atenuação) que possam reduzir o risco residual para um nível inferior.
No caso de projetos fora do âmbito de aplicação da Diretiva AIA ou projetos excluídos sem medidas de atenuação: se o parceiro de execução, em cooperação com o promotor do projeto, utilizando a lista de controlo 1, identificar impactos qualificados como de risco médio e/ou elevado, deve identificar em seguida medidas de atenuação, sempre que possível, para ajudar a reduzir o risco para um nível inferior.
Quaisquer medidas resultantes do acima referido devem seguir os princípios da hierarquia de atenuação pertinente para o elemento dos recursos naturais:
— |
Prevenção de impactos negativos (quando viável). |
— |
Diminuição da extensão de quaisquer impactos inevitáveis, tendo em conta a duração, intensidade e tipo de impacto (direto, indireto e cumulativo). |
— |
Reabilitação e recuperação para garantir que as unidades populacionais degradadas ou negativamente afetadas por um projeto são recuperadas ou renovadas. |
— |
Pode considerar-se a compensação como último recurso para impactos negativos (de risco médio a elevado) que não possam ser evitados, minimizados ou equilibrados através da recuperação. |
Figura 10
Hierarquia das medidas de atenuação
Fonte: |
Comissão Europeia — Technical Support Document for the Environmental Proofing of Investments (Documento de apoio técnico para a aferição ambiental dos investimentos) |
Uma boa atenuação é específica do contexto e da localização e depende igualmente do impacto que é necessário atenuar. O «Technical Support Document for the Environmental Proofing of Investments» (Documento de apoio técnico para a aferição ambiental dos investimentos) apresenta as medidas de atenuação.
Quando o promotor do projeto puder propor medidas adicionais viáveis, o parceiro de execução deve solicitar ao promotor do projeto que reavalie o risco residual (ver lista de controlo 1).
Em cooperação com o promotor do projeto, o parceiro de execução, com base na documentação existente (relatório ambiental, licenças, etc.), fornecerá, sempre e quando disponível, uma quantificação dos impactos residuais que, após a atenuação (atenuação resultante dos procedimentos ambientais e/ou da atenuação proposta no contexto da avaliação de sustentabilidade do InvestEU), têm um risco médio e/ou elevado.
Para orientações sobre a quantificação, ver o «Technical Support Document for the Environmental Proofing of Investments» (Documento de apoio técnico para a aferição ambiental dos investimentos) e os quadros:
Quadro do ar S3 - 1: |
Relativamente a impactos na qualidade do ar |
Quadro da água S3 - 3: |
Relativamente a impactos no ambiente aquático |
Quadro do solo S3 - 1: |
Relativamente a impactos no solo |
Quadro da biodiversidade S3 - 1 e S3 - 2 |
Relativamente à biodiversidade |
Quadro CC S3 - 1 |
Relativamente a impactos do ruído |
Quadro CC S3 - 2 |
Relativamente a impactos do odor |
A quantificação permite aos parceiros de execução compreender a magnitude dos impactos ambientais (residuais) depois de todas as medidas de atenuação terem sido determinadas e incluídas no projeto proposto. A quantificação constitui também uma condição prévia para incluir a avaliação monetária destes impactos — quando a realização dessa avaliação se mostre proporcional e razoável — na avaliação económica global do projeto.
Tal como debatido no «Technical Support Document for the Environmental Proofing of Investments» (Documento de apoio técnico para a aferição ambiental dos investimentos) e no «EC CBA Guide to Cost Benefit Analysis of Investment Projects (2014)» (Guia da Comissão Europeia para a análise de custos e benefícios dos projetos de investimento) (2014), a avaliação monetária dos impactos ambientais baseia-se normalmente no conceito de valor económico total, que consiste em valores de utilização e não utilização (81). Para a medir podem utilizar-se várias técnicas de avaliação, muitas vezes (mas não exclusivamente) baseadas em inquéritos e/ou métodos de experimentação das escolhas.
Estas técnicas fazem geralmente um uso intensivo dos recursos (exigem um grande número de dados e análises específicos dos projetos). Por este motivo, é mais frequente utilizar uma abordagem de transferência de benefícios quando os estudos na literatura já fornecem valores de referência específicos por país (ou seja, custos unitários) para os impactos ambientais que podem ser utilizados no processo de avaliação.
As secções 4 a 8 do «Technical Support Document for the Environmental Proofing of Investments» (Documento de apoio técnico para a aferição ambiental dos investimentos) apresentam uma análise dos valores unitários para facilitar a utilização da transferência de benefícios para a avaliação monetária (82). Além disso, o futuro Economic Appraisal Vademecum (Vade-mécum da avaliação económica), que está a ser elaborado pela DG REGIO com o apoio do JASPERS, ilustra as boas práticas na avaliação económica dos impactos ambientais para vários setores selecionados.
A utilização da quantificação monetária depende, por conseguinte, de uma série de fatores, incluindo os dados disponíveis, a escala do projeto, o tipo de impacto, etc.
A aplicabilidade destas técnicas é deixada ao critério profissional do parceiro de execução/promotor do projeto, incluindo se e como realizar uma avaliação monetária dos impactos ambientais após atenuação, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Quando efetuada, a avaliação monetária dos impactos ambientais produzidos pelo projeto deve então ser incluída na avaliação económica mais abrangente do projeto que é habitualmente realizada pelos parceiros de execução no contexto dos projetos apoiados pela UE, tal como debatido no capítulo 2.6 das presentes orientações (Avaliação económica).
2.3.5. Agenda positiva
Incentiva-se veementemente os promotores de projetos a considerar a lista de controlo 2 (desenvolvida para cada elemento ambiental, ver o anexo 3) da agenda positiva para potenciais medidas que possam contribuir para reforçar os efeitos positivos do projeto. A lista de controlo da agenda positiva voluntária pode ser utilizada para todos os tipos de projetos, incluindo os que se situam abaixo ou acima do limiar, e para todas as categorias de risco. Em resultado da conclusão da lista de controlo da agenda positiva, incentivam-se os promotores de projetos a proporem medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental da operação. Quando forem identificadas e incluídas no projeto ações adicionais destinadas a melhorar o desempenho ambiental do projeto, os promotores são incentivados a quantificar os impactos positivos daí resultantes e — quando tal se mostre proporcionado e razoável — quantificar os mesmos em termos monetários para inclusão na avaliação económica global do projeto.
A lista de controlo da agenda positiva pode incluir, nomeadamente:
— |
ar (promover a eficiência energética e a utilização de energias renováveis, minimizar as emissões poluentes e a utilização de substâncias perigosas), |
— |
meio aquático (melhorar a qualidade das águas doces e marinhas, promover a utilização eficiente da água, limitar as captações e descargas), |
— |
terra e solo (promover a redução da erosão, melhorar a matéria orgânica do solo e a biodiversidade, reduzir a degradação dos solos, reabilitar sítios contaminados), |
— |
biodiversidade (conservar zonas ricas em biodiversidade e/ou protegidas, restaurar a biodiversidade e os ecossistemas, aumentar a resiliência dos ecossistemas, controlar ou remover espécies exóticas, conservar espécies autóctones ou a diversidade genética), |
— |
ruído (reduzir os níveis sonoros), |
— |
odor (reduzir as emissões odoríferas). |
2.3.6. Apresentação de relatórios e acompanhamento
Tal como descrito no capítulo 4, no final do processo de avaliação e aferição ambiental, o parceiro de execução deve apresentar ao Comité de Investimento do InvestEU um resumo da aferição de sustentabilidade que abranja os seguintes elementos fundamentais:
— |
Relativamente a todos os projetos, uma confirmação da conformidade legal com a legislação ambiental fundamental da UE (de acordo com o apresentado na lista de controlo 0). |
— |
O resultado de qualquer exercício de avaliação:
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— |
O risco (residual) após qualquer atenuação adicional proposta no contexto da aferição do InvestEU (coluna 6 da lista de controlo 1). |
— |
Uma avaliação (de preferência, quantificada) dos impactos residuais de risco médio e/ou elevado (coluna 6 da lista de controlo 1) e também, quando proporcionado (ou seja, razoável e possível), a quantificação monetária destes impactos. |
— |
Quaisquer considerações relacionadas com a agenda positiva (ver a lista de controlo 2). |
No contexto do acompanhamento exigido no quadro do InvestEU, o parceiro de execução deve confirmar e comunicar, com base no acompanhamento realizado no âmbito dos seus procedimentos internos e/ou solicitado aos promotores dos projetos:
— |
Quaisquer alterações significativas ao resultado da aferição, tal como inicialmente comunicado, que resultariam da conclusão dos procedimentos de licenciamento. |
— |
A aplicação de medidas de atenuação relacionadas com impactos adversos e de alto risco. |
— |
O cumprimento das condições ambientais e, se for caso disso, dos compromissos assumidos pelo promotor do projeto. |
2.4. Dimensão social
2.4.1. Abordagem geral da aferição de sustentabilidade social
As operações de financiamento e investimento do InvestEU destinam-se a gerar impacto social positivo para a sociedade em geral. No entanto, podem também existir projetos que envolvam impactos adversos para algumas pessoas ou comunidades. Por exemplo, pode existir um projeto de infraestruturas que tenha potenciais impactos no aumento das desigualdades espaciais ou na saúde pública, que envolva a alteração do uso do solo e/ou que tenha impacto sobre diferentes aspetos da vida dos cidadãos. Devem identificar-se o mais cedo possível os potenciais efeitos que afetam negativamente as condições sociais e, quando viável, a conceção desses projetos deve ser ajustada para evitar ou minimizar esses impactos e/ou devem ser identificadas medidas de atenuação apropriadas para gerir os impactos inevitáveis. O processo de aferição certificar-se-á de que estas situações são identificadas, avaliadas e devidamente corrigidas pelos promotores de projetos.
As normas setoriais para aferir a dimensão social estão amplamente alinhadas entre si. No entanto, variam ligeiramente entre diferentes intervenientes no mercado. Tanto quanto possível, a avaliação inicial das operações deve ter por objetivo identificar impactos diretos, indiretos e cumulativos em aspetos sociais essenciais. A aferição social, ou seja, a melhoria da proposta inicial, contribuiria para minimizar os efeitos negativos e maximizar os benefícios da dimensão social, sempre que necessário.
Para o conseguir, a análise dos aspetos sociais dos projetos deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos fundamentais:
— |
avaliação e determinação dos impactos positivos do projeto e do risco associado, |
— |
categorização dos riscos para projetos diretamente financiados acima do limiar, com base numa avaliação de potenciais impactos negativos, |
— |
avaliação do desempenho social dos projetos com base nos critérios de análise social descritos nas secções que se seguem e de quaisquer condições para o projeto, se necessário, |
— |
recomendações para reforçar os impactos sociais positivos com base na lista de controlo da agenda positiva descrita no capítulo 2.4.6 das presentes orientações. |
O fluxograma que se segue apresenta o processo de aferição de sustentabilidade social na sua integralidade.
2.4.2. Quadro de conformidade legal para a dimensão social
Através da conceção e configuração, o InvestEU contribuirá igualmente para a sustentabilidade social na UE, promovendo a renovação da economia, a criação de emprego de qualidade e a melhoria das condições de vida e de trabalho. Os requisitos legais da UE e dos Estados-Membros para projetos e operações a apoiar ao abrigo de qualquer uma das vertentes do Fundo InvestEU constituem a base de salvaguarda para alcançar impactos socialmente sustentáveis.
Assim como em relação aos aspetos ambientais, a legislação social relevante apresenta uma base sólida para o processo de aferição de sustentabilidade social. A UE dispõe de um sólido enquadramento legislativo que garante os direitos dos europeus enquanto cidadãos, dos trabalhadores (independentemente da sua nacionalidade) e das partes interessadas em diversos domínios, nomeadamente, saúde e segurança no trabalho, condições de trabalho, divulgação de informações e consultas de trabalhadores e do público, igualdade de género e não discriminação (83). No entanto, em comparação com a legislação europeia, as competências da UE no domínio social são mais limitadas e os aspetos sociais são fundamentalmente abordados através de legislação nacional. Ainda assim, o Regulamento InvestEU requer especificamente que se estime o impacto social dos projetos, inclusive na igualdade de género, na inclusão social de certas zonas ou populações e no desenvolvimento económico das zonas e dos setores afetados por desafios estruturais, como a necessidade de descarbonizar a economia.
Por conseguinte, ter em consideração a conformidade com a pertinente legislação nacional e da UE que abrange estes domínios, procurando concretizar o progresso social através de intervenções do InvestEU, servirá de base à aferição de sustentabilidade social. A análise da conformidade continuará ao longo do processo, uma vez que, na fase inicial, podem não ser conhecidos todos os requisitos legais pertinentes (consultar o quadro de conformidade legal no anexo 1) (84). Por esse motivo, espera-se que o promotor do projeto assegure a conformidade legal, preste atenção às opções da agenda positiva (ver o capítulo 2.4.6) e apresente aos parceiros de execução elementos de prova mediante pedido (85).
2.4.3. Avaliação social das operações
Após a verificação da conformidade legal e consoante o custo total do investimento do projeto, as operações avançam para a fase de avaliação.
Para identificar o grau e a complexidade dos potenciais impactos e riscos sociais, o parceiro de execução deve proceder a uma avaliação do projeto proposto. O grau e a complexidade dos problemas sociais variam de projeto para projeto. Os projetos podem ter impactos sociais negativos e positivos. O parceiro de execução tem de assegurar que: i) os impactos sociais adversos dos projetos são identificados através do processo de avaliação descrito abaixo, e ii) os respetivos impactos sociais positivos são incentivados através da utilização da lista de controlo da agenda positiva (86). Devem também ser tidas em conta as oportunidades para maximizar os impactos positivos eventualmente identificadas durante o processo de avaliação.
Na realização do processo de aferição da sustentabilidade social, os parceiros de execução terão por base e utilizarão as suas normas e procedimentos existentes, complementando-os, consoante necessário, com base nos requisitos das presentes orientações.
Em relação aos projetos abaixo do limiar de 10 milhões de EUR, o processo de aferição, em princípio, termina aqui. Em relação a projetos abaixo do limiar que estejam sujeitos a uma avaliação de acordo com a Diretiva AIA (87), alguns aspetos sociais serão avaliados enquanto parte do processo de AIA. Nesses casos, os parceiros de execução são vivamente incentivados a complementar o processo de AIA com a avaliação social apresentada nas presentes orientações. De igual modo, incentivam-se também fortemente a, com base na lista de controlo da agenda positiva, considerarem as recomendações para o aumento dos impactos sociais positivos, independentemente da dimensão do projeto. Em todos os casos, é necessário respeitar as salvaguardas mínimas relacionadas com o trabalho, a saúde, a segurança e outros requisitos de sustentabilidade social pertinentes previstos no direito da União.
Em relação aos projetos acima do limitar de 10 milhões de EUR, o projeto será avaliado em relação a impactos e riscos sociais relevantes. Os pontos que se seguem serão considerados os principais aspetos sociais a ter em conta para realizar uma avaliação ex ante da dimensão social:
1. |
Trabalho e condições de trabalho; |
2. |
Saúde, segurança e proteção no trabalho e pública; |
3. |
Proteção e inclusão de pessoas e/ou grupos vulneráveis (88); |
4. |
Igualdade de género; |
5. |
Aquisição e expropriação de terrenos (89); |
6. |
Proteção do património cultural; |
7. |
Participação das partes interessadas (90). |
A avaliação inicial dos projetos destina-se a orientar o promotor do projeto para considerar e o parceiro de execução para identificar, tanto quanto possível, os principais impactos e riscos sociais que se prevê que o projeto tenha. Ao fazê-lo, o parceiro de execução deve também considerar a capacidade do promotor do projeto, o contexto, a localização, o setor e o tipo de projeto.
O processo de avaliação social será considerado juntamente com os elementos climáticos e ambientais e terá em conta quaisquer elementos sociais relevantes do processo da AIA no caso de operações que estejam sujeitas a uma avaliação de acordo com a Diretiva AIA. Os aspetos sociais corresponderão aos requisitos pertinentes para os promotores de projetos na fase de aferição. As informações prestadas devem permitir aos parceiros de execução determinar que não existem violações óbvias e que não há investigações em curso. A avaliação inicial desses aspetos deve também encorajar o parceiro de execução a propor melhorias à conceção do projeto, incluindo apoio através de assistência técnica, com vista a gerir potenciais impactos negativos e/ou maximizar impactos positivos.
Em consequência do processo de avaliação do InvestEU, o parceiro de execução pode identificar que um ou mais dos aspetos sociais descritos de seguida não estão adequadamente abrangidos e comportam riscos médios ou elevados, de acordo com a categorização de riscos descrita no capítulo 2.4.4 das presentes orientações. Quando tal aconteça, a aferição será acionada para o domínio em causa e será pedido ao destinatário final que proceda a uma avaliação complementar adequada e corrija a situação.
Trabalho e condições de trabalho
O objetivo geral deste aspeto social é assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e promover relações eficientes entre os trabalhadores e os órgãos de gestão, com base no desenvolvimento de condições de trabalho equitativas e em conformidade com a legislação nacional em matéria de trabalho, emprego e segurança social e os princípios fundamentais e normas incorporados no direito da UE e nas principais convenções da OIT.
A conformidade com a legislação laboral supracitada será obrigatória para todos os promotores de projetos/destinatários finais no que respeita a todos os trabalhadores do projeto, nomeadamente trabalhadores a tempo completo, a tempo parcial, de empresas de trabalho temporário, a termo, sazonais e migrantes, independentemente de se tratar de trabalhadores contratados diretamente pelo cliente ou por um terceiro, bem como para os fornecedores principais (91).
Na fase de avaliação , o parceiro de execução deve:
— |
Identificar a probabilidade de riscos de: trabalho infantil, trabalho forçado, discriminação e tratamento desigual relativamente a trabalhadores migrantes ou não nacionais, desigualdade de género, discriminação e/ou restrições à liberdade de associação ou outros riscos de violações dos direitos laborais fundamentais, devido ao contexto do país, setor, promotor, contratante ou cadeia de abastecimento (92); |
— |
Ponderar se os promotores de projetos dispõem de capacidade de gestão adequada à mão de obra e à dimensão do projeto e compatível com a legislação nacional, no caso de riscos laborais identificados. |
Saúde, segurança e proteção no trabalho e pública (93)
Em consonância com o princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais relativo a «Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados» dos trabalhadores, o objetivo no quadro deste aspeto social é assegurar, promover e proteger a saúde, a segurança e a proteção das pessoas envolvidas no projeto. Para a concretização deste objetivo deve proporcionar-se condições de trabalho saudáveis e seguras, avaliar e gerir os riscos de saúde, segurança e proteção, e prevenir quaisquer impactos adversos relacionados com a saúde, segurança e proteção. Os aspetos específicos a considerar durante o processo de aferição prendem-se com a segurança de matérias perigosas, riscos naturais, segurança, exposição a doenças, tráfego e segurança rodoviária, preparação em situações de emergência, sempre que necessário e conforme pertinente.
Na fase de avaliação , o parceiro de execução deve:
— |
identificar a probabilidade de impactos adversos do projeto e os riscos que coloca para a saúde, segurança e proteção no trabalho e pública (94), |
— |
ponderar a capacidade de gestão do promotor do projeto em relação à gestão da saúde, segurança e/ou proteção no trabalho e pública, no caso de impactos adversos e riscos identificados. |
Proteção e inclusão de pessoas e/ou grupos vulneráveis (95)
Em consonância com os princípios 2, 3 e 17 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, relativos a «Igualdade entre homens e mulheres», «Igualdade de oportunidades» e «Inclusão das pessoas com deficiência», o objetivo geral deste aspeto social é defender e promover os direitos e interesses de grupos e/ou pessoas vulneráveis, identificar quaisquer riscos e/ou impactos adversos suscetíveis de os afetar e assegurar que medidas apropriadas protegem esses grupos e/ou pessoas ao longo da duração do projeto. Quando pertinente, tal deve incluir ponderar as obrigações relevantes e/ou adotar ações positivas para eliminar barreiras contra os que são frequentemente excluídos do processo de desenvolvimento devido a deficiências, se for pertinente para que possam usufruir dos seus direitos e participar plenamente na sociedade e na economia.
Relativamente a projetos que afetem povos indígenas (96), o objetivo é assegurar que o projeto promove o respeito cabal dos seus direitos, aspirações, identidade, cultura e meios de subsistência e encetar negociações de boa-fé com os povos indígenas afetados pelo projeto e obter o seu consentimento livre, prévio e informado (97).
Na fase de avaliação , o parceiro de execução deve:
— |
Identificar a probabilidade de o projeto ter impactos adversos desproporcionados em pessoas e/ou grupos vulneráveis, marginalizados e discriminados, tais como o exacerbar de desigualdades através de, por exemplo, impactos na acessibilidade, disponibilidade e qualidade de serviços e habitação, incluindo em termos de energia, educação e saúde; |
— |
Identificar a probabilidade de quaisquer riscos e/ou impactos adversos suscetíveis de afetar desproporcionalmente pessoas com deficiência, em relação a um ambiente de trabalho equitativo, não discriminação, prevenção de quaisquer formas de violência, potenciais obstáculos ao acesso a serviços ou benefícios do projeto (98), |
— |
Identificar a probabilidade de o projeto afetar os povos indígenas, |
— |
Se o projeto for suscetível de afetar as pessoas ou grupos referidos anteriormente, ponderar a capacidade do promotor para tomar medidas de atenuação de modo a que essas pessoas e/ou grupos não sejam desproporcionadamente afetados pelo projeto. |
Igualdade de género
Em consonância com o princípio 2 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais relativo a «Igualdade entre homens e mulheres», o objetivo geral deste aspeto social é assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no local de trabalho, prevenir qualquer discriminação relacionada com o género, promover a igualdade de tratamento entre homens e mulheres e tomar medidas de igualdade em matéria de saúde, segurança e proteção para todos os trabalhadores, independentemente do seu sexo. Apesar de a participação das mulheres no mercado de trabalho ter aumentado na Europa, continuam a existir desigualdades, tais como as disparidades salariais entre homens e mulheres, que afetam a capacitação das mulheres. Enquanto componente fundamental da Estratégia europeia para a igualdade de género 2020-2025 (99), bem como dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (100), a igualdade entre homens e mulheres promove a igualdade de oportunidades, de responsabilidade e de participação para mulheres e homens.
Na fase de avaliação , o parceiro de execução deve:
— |
identificar a probabilidade de o projeto ter impactos significativos que podem afetar as mulheres e raparigas desproporcionadamente, ou comportar riscos específicos relacionados com o género ou normas sociais discriminatórias baseadas no género, |
— |
identificar a probabilidade de o projeto implicar riscos significativos relacionados com a discriminação com base no género e/ou a violência e o assédio com base no género, incluindo queixas anteriores relacionadas com estes aspetos, cobertura negativa dos meios de comunicação social/ONG sobre o projeto e/ou o promotor do projeto, |
— |
ponderar a capacidade do promotor do projeto para uma gestão adequada em caso de riscos identificados. |
Proteção do património cultural
O objetivo geral deste aspeto é contribuir para a conservação do património cultural no contexto dos projetos do InvestEU, proteger o património cultural contra impactos adversos de atividades dos projetos, promovendo a avaliação de impacto e a gestão do património cultural, e fomentar a sensibilização e valorização do património cultural, sempre que pertinente e exequível. Por conseguinte, o promotor do projeto terá responsabilidades na gestão do património cultural. Estas responsabilidades exigirão a tomada de medidas por parte do promotor do projeto com vista a identificar, avaliar, tomar e aplicar decisões acerca do impacto para o património cultural decorrente de operações apoiadas pelo Fundo InvestEU.
Na fase de avaliação , o parceiro de execução deve:
— |
identificar a probabilidade de o projeto afetar o património cultural material e/ou imaterial, nomeadamente em termos de importância do património cultural, |
— |
ponderar a capacidade do promotor para gerir eventuais impactos identificados no património cultural e consultar as partes interessadas pertinentes, no caso de impactos identificados, |
— |
ter em conta o parecer da autoridade competente responsável pelo património cultural enquanto parte da documentação de licenciamento (se disponível nesta fase). |
Aquisição e expropriação de terrenos
O objetivo geral deste aspeto social é promover os direitos a uma habitação adequada, a um padrão de vida adequado e a propriedade das pessoas deslocadas, bem como gerir os impactos adversos resultantes da perda de bens, ou o acesso a bens e/ou as restrições relativas à utilização do solo. Nos projetos em que seja necessária a deslocação física ou económica de pessoas, o promotor do projeto deverá cumprir a legislação nacional ou regional aplicável relacionada com a aquisição e/ou expropriação de terrenos. Espera-se igualmente que o promotor do projeto cumpra a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (sobretudo o artigo 17.o), a Carta Social Europeia (sobretudo os artigos 31.o e 34.o, n.o 3) e o princípio 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Será prestada atenção especial a projetos que exijam a deslocação de pessoas que estejam a ocupar ou por qualquer outro modo a utilizar terrenos ou bens sem serem detentores de um título formal, como é o caso dos habitantes de bairros degradados, dos ocupantes ilegais ou de outros grupos vulneráveis.
Na fase de avaliação , o parceiro de execução deve identificar:
— |
a probabilidade de o projeto exigir a aquisição e expropriação de terrenos, |
— |
a probabilidade de o projeto exigir a deslocação ou afetar a utilização de terrenos por parte de titulares informais ou de utilizadores informais de terrenos. |
Participação das partes interessadas (101)
O objetivo geral deste aspeto social será promover a participação eficaz e inclusiva das partes interessadas, como forma de assegurar a defesa dos direitos a: i) acesso a informações sobre o ambiente, ii) participação do público na tomada de decisões, e iii) acesso à justiça (102). A participação deve ser proporcional à natureza e dimensão do projeto, bem como aos potenciais impactos e riscos do mesmo. O promotor deve apoiar as autoridades competentes na realização do processo de participação do público em causa, incluindo no contexto transfronteiriço.
Na fase de avaliação , o parceiro de execução deve:
— |
identificar a probabilidade de o projeto poder comportar riscos significativos em matéria de reputação, conduzir à oposição por parte de comunidades locais, ou apresentar legados problemáticos [por exemplo, processo judicial em curso ou previsto, queixa(s), protesto e/ou escrutínio das organizações da sociedade civil (OSC)], |
— |
ponderar a capacidade do promotor do projeto para desenvolver uma participação adequada das partes interessadas, se for pertinente, e/ou apoiar as autoridades competentes na realização do processo de participação do público, em caso de riscos identificados, |
— |
Com base nos impactos e riscos ambientais e sociais identificados, ponderar os níveis de participação das partes interessadas, nomeadamente a divulgação de informações sobre o projeto, a consulta e o acesso a mecanismos de reclamação, suscetíveis de virem a ser necessários para o projeto ou, no caso de projetos em fase avançada, a participação das partes interessadas desenvolvida até à data. |
2.4.4. Categorização do risco social
Na sequência do processo de avaliação e com base nos impactos sociais identificados através deste processo, os parceiros de execução devem conseguir determinar os níveis de risco social do projeto proposto. Na determinação dos níveis de risco social, o parceiro de execução deve também ponderar a capacidade dos promotores de projetos para atenuar estes impactos e riscos sociais.
Esta análise inicial deve também indicar a aceitabilidade do projeto para receber apoio no âmbito do InvestEU. Por exemplo, se em consequência da avaliação, o parceiro de execução concluir que o projeto proposto teria alguns impactos significativos permanentes que não podem ser atenuados nem compensados, comportando riscos sociais residuais muito elevados, o projeto não seria aceitável para financiamento no âmbito do InvestEU. O quadro infra apresenta uma síntese do método de categorização dos riscos sociais antes da aplicação de eventuais medidas de atenuação.
Quadro 4
Categorização do risco social
Categoria de risco |
Definição |
Exemplos de tipos de impactos e riscos |
Potenciais implicações para a aferição |
||||||||||||||
Risco baixo |
Impactos sociais negativos inexistentes ou apenas negligenciáveis e temporários, ou alguns impactos sociais negativos permanentes, mas sem prejuízo significativo, cujos efeitos podem ser plenamente atenuados. |
|
Uma operação deste tipo não necessitaria de uma nova aferição. |
||||||||||||||
Risco médio |
Podem ser prontamente identificados impactos sociais, mas as medidas corretivas e/ou de atenuação deverão reduzir ou limitar os principais efeitos adversos. |
|
Uma operação deste tipo pode necessitar de avaliação e/ou medidas de gestão adicionais para os impactos e riscos identificados. Pode igualmente atrair condições contratuais sociais específicas e exigir um acompanhamento regular e/ou apresentação regular de relatórios sobre os problemas sociais identificados. |
||||||||||||||
Risco elevado |
Poderá haver impactos sociais altamente significativos, adversos e/ou de longo prazo, cuja gravidade é difícil de determinar na fase de avaliação. |
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Normalmente, uma operação deste tipo necessitará de uma avaliação e medidas de gestão adicionais adequadas para os impactos e riscos identificados, Pode igualmente atrair condições contratuais sociais específicas e exigir um acompanhamento regular e/ou apresentação regular de relatórios sobre os problemas sociais identificados. |
||||||||||||||
Não aplicável |
O nível de importância de impactos ou riscos sociais permanentes não é aceitável |
|
Uma operação deste tipo seria considerada inaceitável para financiamento no âmbito do InvestEU. |
Com base no nível de risco social do projeto determinado de acordo com a metodologia apresentada acima, é necessário que os parceiros de execução ponderem avançar para a fase de aferição, tal como especificado na próxima secção, e aplicar as seguintes medidas:
i) |
Projetos com elevado risco social É necessária uma avaliação aprofundada dos impactos e riscos sociais identificados e poderão ser necessárias medidas de atenuação ou corretivas:
|
ii) |
Projetos com risco social médio Em relação a estes projetos, será necessária avaliação limitada com base nos domínios onde foram identificados impactos específicos. Ainda poderá ser necessário um nível de medidas corretivas/atenuação, mas a escala é reduzida a intervenções pontuais:
|
iii) |
Projetos com risco social baixo Estes projetos estão dispensados de proceder à análise aprofundada e de nova aferição relativamente à dimensão social, podendo avançar para a etapa que envolve ter em conta a lista de controlo da agenda positiva. |
2.4.5. Aferição social (104)
Quando a avaliação do InvestEU determinar que um projeto tem impacto social que requer um exame mais atento, a dimensão social fica sujeita à avaliação da aferição de sustentabilidade. Dito de outro modo, a aferição apenas será realizada em relação ao(s) aspeto(s) identificado(s) como sendo significativamente afetado(s) pela operação apoiada. Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento.
O promotor do projeto/destinatário final deve assegurar que as normas internacionais e da UE aplicáveis nos setes domínios mencionados no capítulo 2.4.2 são devidamente tidas em conta na conceção do projeto, no que respeita a novos projetos e a projetos numa fase inicial de desenvolvimento. Os impactos devem ser avaliados e a sua gestão associada a outras componentes da avaliação ambiental e/ou social, a fim de apoiar uma abordagem holística e abrangente da gestão dos riscos (na medida do possível).
Os fatores influenciadores de um projeto que devem ser considerados nessa tarefa (embora de forma não exaustiva) incluem:
— |
a capacidade do promotor do projeto de gerir os impactos identificados e as normas e práticas internas conexas, |
— |
a gravidade do impacto definida em função do âmbito (ou seja, o tipo do impacto), da dimensão (ou seja, o número de pessoas afetadas e a duração dos efeitos) e do grau de possibilidade de correção (ou seja, em que medida o impacto pode ser prevenido ou atenuado), |
— |
o histórico dos contratantes e dos prestadores de serviços de segurança públicos e privados associados ao projeto, |
— |
eventuais legados problemáticos. |
Os projetos identificados como comportando riscos sociais médios ou elevados serão objeto de uma nova aferição relativamente aos mesmos aspetos sociais, com vista a:
i) |
Realizar uma nova avaliação de impacto adequada ou estudos pertinentes; e/ou |
ii) |
Desenvolver medidas de atenuação adequadas para os impactos que tenham sido identificados na fase de avaliação. |
A aferição social com base em aspetos sociais realizar-se-á do modo descrito de seguida.
Trabalho e condições de trabalho. Relativamente a este aspeto, o parceiro de execução verificará se o projeto dispõe dos sistemas pertinentes para assegurar o respeito das regras internacionais e da UE aplicáveis em matéria de trabalho e condições de trabalho. Caso existam quaisquer riscos e impactos potencialmente significativos relacionados com os direitos laborais individuais e/ou coletivos dos trabalhadores do projeto, deve proceder-se a uma nova avaliação adequada, bem como devem ser aplicadas medidas de atenuação adequadas. Em relação aos projetos identificados como comportando riscos laborais elevados, o parceiro de execução pode exigir ao promotor do projeto os relatórios ou pareceres mais recentes emitidos pela inspeção nacional do trabalho, quando disponíveis, o recurso a avaliações laborais durante a preparação do projeto ou auditorias laborais periódicas durante a execução do projeto.
Se as avaliações confirmarem os potenciais impactos e riscos, o promotor do projeto deve tomar medidas para corrigir os mesmos. Em função da área afetada, o promotor do projeto poderá ter de implementar procedimentos para assegurar que os direitos contratuais dos trabalhadores estão bem consolidados e são respeitados, que existem mecanismos de resolução de litígios, bem como um bom sistema de comunicação para os trabalhadores acederem aos mecanismos disponíveis.
Concretamente, o parceiro de execução terá em conta se o promotor do projeto dispõe de procedimentos internos consentâneos com a dimensão e o tipo de projeto, consoante o que for pertinente, no que diz respeito a:
— |
políticas de recursos humanos, por exemplo adoção e manutenção de políticas de recursos humanos por escrito e sistemas de gestão ou procedimentos que abranjam, nomeadamente, riscos relacionados com o trabalho infantil e forçado; |
— |
orientações relativas à não discriminação e igualdade de oportunidades, ou seja, decisões de contratação com base nas características pessoais não relacionadas com os requisitos inerentes da função, tais como género, raça, nacionalidade, convicções políticas, estatuto de migrante, filiação a um sindicato, origem étnica, social ou indígena, religião ou crença, estado civil ou situação familiar, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género; |
— |
existência de um mecanismo de resolução de litígios ou canais alternativos que permitam aos trabalhadores manifestar preocupações relativas ao local de trabalho. |
Exemplos de aferição no que respeita a trabalho e condições de trabalho |
||||||||||||
Impactos e riscos identificados |
Exemplos de eventual nova avaliação se forem identificados riscos |
Exemplos de potenciais medidas de atenuação se forem identificados riscos |
||||||||||
Recursos humanos, mão de obra e disposições contratuais
Participação dos trabalhadores e liberdade de associação
Formas de coação
Trabalhadores jovens
|
Em relação a um projeto numa fase inicial, pode ser conduzida uma avaliação laboral para identificar e avaliar mais aprofundadamente os riscos laborais. Em relação a um projeto na fase de execução, podem realizar-se auditorias laborais em intervalos regulares. |
Medidas de atenuação apropriadas para resolver insuficiências detetadas (por exemplo, a mão de obra migrante é contratada em termos iguais aos da mão de obra local e é recrutada de forma justa) e indicadores para comunicação de melhorias (por exemplo, melhoria das condições de trabalho, apoio a grupos vulneráveis). É necessário prestar especial atenção à forma como os contratantes, os subcontratantes e/ou os fornecedores tratam a respetiva mão de obra. Antes do desembolso, o parceiro de execução e o promotor podem acordar em disposições para garantir normas mínimas aceitáveis, devendo as mesmas ser inseridas na documentação contratual de forma satisfatória para o parceiro de execução. |
Saúde, segurança e proteção no trabalho e pública. Ao abrigo deste aspeto social, o parceiro de execução verificará se os promotores de projetos/destinatários finais protegem e promovem a saúde, segurança e proteção dos trabalhadores, implementando planos de gestão adequados e medidas para condições de trabalho seguras, saudáveis e protegidas e para os riscos em matéria de saúde, segurança e proteção, a fim de proteger as comunidades e os consumidores afetados durante o ciclo de vida do projeto tanto das atividades de rotina como das atividades não programadas.
Por exemplo, o parceiro de execução deve verificar e exigir que o promotor do projeto/destinatário final assegure que os trabalhadores têm à sua disposição equipamento adequado para garantir a proteção dos mesmos durante a execução do projeto, que existem procedimentos para lidar com problemas relacionados com a saúde e a segurança, bem como mecanismos de compensação financeira, se for caso disso.
Concretamente, o parceiro de execução verificará, consoante o que se mostre pertinente e consentâneo com a dimensão e o tipo de projeto, se o destinatário final dispõe de:
— |
uma avaliação dos riscos para avaliar ameaças e impactos adversos em matéria de saúde, segurança e proteção no trabalho e pública no que respeita às atividades do projeto, |
— |
um plano de gestão da saúde, segurança e proteção que deve ser atualizado regularmente, |
— |
equipamento de proteção individual (EPI) adequado para os trabalhadores, a fim de assegurar a proteção dos mesmos durante a execução do projeto. Todas as pessoas presentes em locais de projetos, nomeadamente trabalhadores, visitantes, clientes e subcontratantes, devem estar devida e gratuitamente equipadas, em conformidade com o plano de gestão da saúde, segurança e proteção. |
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uma supervisão sólida ao longo do ciclo de vida do projeto, que garante a saúde, segurança e proteção dos trabalhadores, |
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uma organização para respostas de emergência relacionadas com as atividades do projeto em colaboração com autoridades locais e comunidades afetadas, a fim de adotar medidas eficazes em situações de emergência, |
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Avaliação do risco de doenças transmissíveis, nomeadamente COVID-19, e preparação do plano de gestão no caso de doenças do tipo COVID identificadas durante a análise do projeto. |
Exemplos de aferição da saúde, segurança e proteção no trabalho e pública |
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Impactos e riscos identificados |
Exemplos de eventual nova avaliação se forem identificados riscos |
Exemplos de potenciais medidas de atenuação se forem identificados riscos |
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Avaliação dos riscos para a saúde, segurança e proteção no trabalho e/ou pública, consoante o caso, no âmbito de avaliações e relatórios autónomos ou mais vastos (tais como o relatório da AIA). |
A elaboração e a execução dos planos de gestão da saúde e segurança pertinentes, incluindo, se for caso disso, planos de prevenção, preparação e resposta a emergências e de prevenção e contenção de doenças, planos de gestão do tráfego e de gestão da segurança e gestão de fluxos. Pode igualmente incluir formação apropriada e códigos de conduta para forças de segurança e todos os demais mecanismos de segurança no local. |
Proteção e inclusão de pessoas e/ou grupos vulneráveis. Relativamente a este aspeto social, o parceiro de execução tomará as medidas necessárias para identificar e evitar potenciais riscos e impactos colocados pelo projeto nas vidas e nos meios de subsistência de pessoas e grupos vulneráveis, marginalizados ou discriminados, bem como de povos indígenas. Quando não seja possível evitar a ocorrência destes impactos e ricos, o parceiro de execução, em conjunto com o promotor do projeto, tomará medidas para reduzir, minimizar, atenuar ou compensar/sanar de forma efetiva os referidos impactos. Esta verificação deve ter em consideração o tipo de investimento proposto para receber apoio do InvestEU, tomando nota de que é mais relevante para projetos específicos (tais como infraestruturas sociais). Relativamente a potenciais impactos nos povos indígenas, o parceiro de execução exigirá aos promotores de projetos que verifiquem a presença ou ligação coletiva desses povos a uma zona do projeto proposto. Caso se verifique a presença dos mesmos, os promotores de projetos instituirão o consentimento livre, prévio e informado e elaborarão planos apropriados para a atenuação e compensação dos impactos, nomeadamente mecanismos para a partilha de benefícios.
Concretamente, o parceiro de execução verificará, consoante o que se mostre pertinente e consentâneo com a dimensão e o tipo de projeto, se o destinatário final dispõe de:
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medidas apropriadas para evitar e/ou minimizar os riscos e impactos adversos para as pessoas e/ou grupos vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência (por exemplo, prever a igualdade de tratamento e prevenir e/ou minimizar impactos relacionados com discriminação ao longo do ciclo do projeto), tomadas pelo promotor do projeto/destinatário final, |
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relativamente a projetos que afetem povos indígenas, i) um processo satisfatório de consentimento livre, prévio e informado, ii) um plano apropriado para atenuar impactos e/ou partilhar benefícios com as comunidades indígenas, iii) um acordo assinado que confirme o consentimento (com ou sem condições) do povo indígena em relação ao projeto com o plano associado (este plano deve ser realista e orçamentado de forma adequada). |
Exemplos de aferição para proteção e inclusão de pessoas e/ou grupos vulneráveis |
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Impactos e riscos identificados |
Exemplos de eventual nova avaliação se forem identificados riscos |
Exemplos de potenciais medidas de atenuação se forem identificados riscos |
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Uma avaliação social (autónoma ou enquanto parte da AIA) que incida sobre o tipo, o âmbito, a natureza e a importância dos impactos positivos e negativos do projeto sobre essas pessoas e/ou grupos (105). Quando um projeto afeta povos indígenas, justifica-se a existência de uma avaliação social adaptada às especificidades e sensibilidades culturais e socioeconómicas das comunidades indígenas. |
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Igualdade entre homens e mulheres. Relativamente a projetos em que sejam identificados potenciais impactos e riscos adversos relacionados com a questão do género, o parceiro de execução exigirá ao promotor do projeto uma avaliação mais aprofundada do potencial impacto dos investimentos tanto nas mulheres como nos homens, permitindo, assim, salientar eventuais desigualdades, disparidades salariais, discriminação, problemas, vulnerabilidades que ainda prevaleçam, bem como outros tipos de riscos ocultos suscetíveis de causar dano, que sejam relevantes para uma operação.
O promotor do projeto será também obrigado a identificar quaisquer ações corretivas e medidas exequíveis e pertinentes que tenham em conta os problemas de género para prevenir e combater eficazmente qualquer forma de violência, assédio, incluindo assédio sexual, exploração e abuso, violência baseada no género, acosso, intimidação e/ou exploração. Essas medidas podem abranger, nomeadamente: i) o desenvolvimento de uma cultura organizacional de apoio que encare com seriedade as denúncias relativas a assédio sexual, exploração e abuso, bem como a violência baseada no género, ii) a existência de mecanismos de reclamação acessíveis ao dispor dos trabalhadores, dos utilizadores de serviços e das comunidades para denunciar incidentes ou suscitar preocupações relativas a assédio sexual, exploração e abuso e a violência baseada no género, e iii) a prestação de atividades de formação e sensibilização destinadas a trabalhadores e a partes interessadas externas, para conhecerem a política de tolerância zero da empresa em relação a assédio sexual, exploração e abuso e a violência baseada no género e ao que constitui assédio sexual, exploração e abuso e violência baseada no género.
Concretamente, o parceiro de execução verificará, consoante o que se mostre pertinente e consentâneo com a dimensão e o tipo de projeto, se o promotor do projeto/destinatário final dispõe de:
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Políticas e procedimentos para assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevenir a violência e o assédio baseado no género e prevenir todas as formas de discriminação com base no género ao longo do ciclo de vida do projeto. Estas políticas e procedimentos podem incluir uma política empresarial sobre género, diversidade e inclusão, que abranja o assédio sexual, a exploração e o abuso, enquanto uma política separada ou integrada em políticas mais generalizadas. |
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Medidas de resposta adequadas em caso de qualquer forma de violência, tal como violência baseada no género, intimidação, exploração, acosso, assédio, incluindo assédio e/ou abuso sexual. |
Exemplos de aferição relativamente à igualdade de género |
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Impactos e riscos identificados |
Exemplos de eventual nova avaliação se forem identificados riscos |
Exemplos de potenciais medidas de atenuação se forem identificados riscos |
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Pode ser realizada uma análise das questões de género para avaliar o impacto que a operação pode ter nas mulheres e nos homens e nas relações entre géneros (as relações económicas e sociais entre homens e mulheres que são construídas e reforçadas por instituições sociais). |
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Aquisição e expropriação de terrenos. Relativamente a projetos que impliquem a aquisição ou expropriação de terrenos, o parceiro de execução recolherá junto do promotor as informações relevantes sobre a conformidade do projeto com a legislação nacional ou regional aplicável relacionada com a aquisição e/ou expropriação de terrenos, consoante o que se mostre pertinente.
Em relação a projetos que afetem a utilização de — ou o acesso a — recursos naturais por parte das comunidades, o parceiro de execução deve verificar se esses impactos foram devidamente avaliados e atenuados nos relatórios disponíveis (tais como o relatório da AIA). Se estes impactos não foram tidos em conta, o parceiro de execução deve solicitar aos promotores de projetos que realizem as avaliações pertinentes.
Em relação aos projetos que exijam a deslocação de pessoas que ocupam os terrenos ou bens sem serem detentores de um título formal (como é caso de habitantes de bairros degradados ou ocupantes ilegais), o parceiro de execução verificará, consoante o que se mostre pertinente e consentâneo com a dimensão e o tipo de projeto, se o promotor do projeto/destinatário final dispõe de:
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Uma abordagem documentada para resolver a deslocação, mecanismos de execução e acompanhamento a adotar para garantir que o processo é realizado em conformidade com a legislação nacional ou regional aplicável relacionada com a aquisição e/ou expropriação de terrenos e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 17.o), a Carta Social Europeia (principalmente os artigos 31.o e 34.o, n.o 3) e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (princípio 19). |
Exemplos de aferição relativamente à aquisição de terrenos e à reinstalação involuntária |
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Impactos e riscos identificados |
Eventual nova avaliação se forem identificados riscos |
Potenciais medidas de atenuação se forem identificados riscos |
Deslocação física ou económica de pessoas não detentoras de título de propriedade legal, ocupantes ilegais, ou habitantes de bairros degradados. |
Nalguns casos, pode ser necessário um censo (106) e um estudo acerca da base socioeconómica (107) para determinar o número de pessoas a serem deslocadas, os meios de subsistência afetados e o património a ser compensado. |
Medidas de atenuação e/ou compensação (potencialmente na forma de um plano de ação), de molde a assegurar, no mínimo, a reposição e, idealmente, a melhoria das condições de vida das pessoas afetadas pelo projeto. |
Património cultural. Relativamente a este aspeto social, o parceiro de execução assegurará que o promotor do projeto/destinatário final integra a gestão do património cultural nas suas operações, a fim de prevenir ou atenuar os impactos adversos dos respetivos projetos/atividades no património cultural. Caso não seja possível prevenir esses impactos, o parceiro de execução introduzirá requisitos para apoiar a conservação do património cultural contra impactos adversos no contexto de operações do InvestEU, promovendo a avaliação de impacto e gestão do património cultural, a partilha equitativa dos benefícios decorrentes da utilização do património cultural e uma sensibilização e valorização do património cultural. Relativamente a projetos que requeiram uma AIA, os impactos no património cultural material (ou seja, recursos culturais físicos) devem ser tratados no processo de licenciamento e as informações devem estar disponíveis no relatório da AIA.
Para o efeito, o parceiro de execução verificará, consoante o que se mostrar pertinente, se o promotor do projeto/destinatário final dispõe de:
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Uma avaliação dos impactos do projeto no património cultural material e imaterial, incluindo em termos de importância do património cultural; |
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Um parecer da autoridade competente responsável pelo património cultural e uma confirmação de que as partes interessadas pertinentes foram consultadas; |
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Medidas de atenuação e a implementação de um procedimento ou programa relativo aos achados fortuitos. |
Exemplos de aferição relativamente ao património cultural |
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Impactos e riscos identificados |
Exemplos de eventual nova avaliação se forem identificados riscos |
Exemplos de potenciais medidas de atenuação se forem identificados riscos |
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Um parecer especializado sobre a importância do património cultural, requisitos da legislação nacional e convenções internacionais relevantes, os resultados de consultas às comunidades afetadas. A avaliação e atenuação de impactos no património cultural serão realizadas em conformidade com as disposições pertinentes de legislações nacionais e/ou locais, regulamentação e planos de gestão de zona protegida, obrigações nacionais à luz do direito internacional e boas práticas internacionalmente aceites. |
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Participação das partes interessadas. Relativamente a este aspeto social, o parceiro de execução assegurará que os projetos propostos dispõem de processos de participação das partes interessadas consentâneos com os riscos ambientais e sociais do projeto. Os referidos processos devem ter por base uma abordagem inclusiva e sistemática para um envolvimento construtivo com as partes interessadas. O parceiro de execução ponderará se o promotor do projeto contacta com as partes interessadas desde muito cedo no processo decisório em matéria de ambiente, quando todas as opções ainda estão em aberto, a fim de permitir uma contribuição significativa e assegurar que as suas opiniões, interesses e preocupações são tidos em conta para alcançar um resultado ideal.
Em relação a projetos para os quais existam requisitos legais para participação do público, o parceiro de execução deve recolher informações sobre o diálogo em curso ou previsto entre o promotor, as comunidades afetadas e outras partes interessadas ao longo do ciclo de vida do projeto.
Os projetos que sejam particularmente complexos ou comportem riscos significativos podem solicitar a elaboração de um plano de participação das partes interessadas ou um processo documentado equivalente para identificar as principais partes interessadas e estabelecer as formas e os níveis corretos de participação.
Concretamente, o parceiro de execução verificará, consoante o que se mostre pertinente e consentâneo com o âmbito e os impactos do projeto, se o promotor do projeto/destinatário final dispõe de:
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Elementos comprovativos de que as informações pertinentes são divulgadas em tempo útil por via eletrónica ou por outros meios apropriados, permitindo o acesso fácil e eficaz às mesmas por parte do público. Estas informações incluem o objetivo do projeto, os respetivos riscos, impactos adversos e oportunidades, o processo de participação das partes interessadas, o mecanismo de reclamação e, se necessário, as consultas públicas previstas. |
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Disposições pormenorizadas para o processo de consulta, incluindo no contexto transfronteiriço, quando aplicável. |
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Síntese dos resultados do processo geral de consulta e de que modo os mesmos foram incorporados ou de outro modo abordados, conforme refletido nas decisões das autoridades competentes que satisfazem os requisitos estabelecidos no quadro jurídico da UE; |
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Um plano de participação das partes interessadas ou um processo documentado equivalente para apresentar as estratégias para colaborar com as partes interessadas. Este documento deve ser atualizado durante a execução do projeto caso se verifiquem alterações. |
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Disponibilidade de um mecanismo de reclamação eficaz para que as partes interessadas possam manifestar as suas preocupações e para assegurar um processo adequado de tratamento de queixas, nomeadamente medidas de confidencialidade e proteção, quando necessário. |
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Medidas planeadas para examinar quaisquer alegações relacionadas com atos ilícitos ou abusivos que afetam as partes interessadas. Devem ser tomadas medidas apropriadas, incluindo, se necessário, um relatório dirigido às autoridades competentes para evitar reincidências. |
Exemplos de aferição relativamente à participação das partes interessadas |
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Impactos e riscos identificados |
Exemplos de eventual nova avaliação se forem identificados riscos |
Exemplos de potenciais medidas de atenuação se forem identificados riscos |
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Além dos requisitos legais, uma boa prática seria realizar uma Análise das Partes Interessadas, a fim de identificar, analisar e documentar as diferentes partes interessadas, as que são/ou são suscetíveis de ser direta ou indiretamente afetadas, positiva ou negativamente, pelo projeto e as que poderão ter um interesse, ou podem influenciar, o projeto (outras partes interessadas). Esta análise pode ser feita enquanto parte do processo de AIA. |
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2.4.6. Agenda positiva
O objetivo do presente processo de aferição de sustentabilidade é assegurar que os projetos apoiados pelo InvestEU são adequadamente avaliados utilizando um conjunto mínimo de critérios sociais. Este processo será aplicado num contexto altamente heterogéneo, com promotores de projetos e contrapartes financeiras a aplicarem diferentes níveis de avaliação social e com projetos a apresentarem uma complexidade diversificada de questões sociais.
Os critérios sociais centram-se em identificar, avaliar e gerir os potenciais impactos adversos. No entanto, recomenda-se vivamente que os promotores de projetos ponderem igualmente a lista de controlo da agenda positiva quanto a potenciais medidas que possam contribuir para reforçar os efeitos positivos do projeto. A utilização dessa lista de controlo da agenda positiva será uma etapa voluntária extremamente recomendada (ou seja, em projetos abaixo e acima do limiar e para todas as categorias de risco). O recurso à lista de controlo positiva acarretaria uma classificação adicional para a operação (108).
A agenda positiva incidirá sobre os três elementos principais que se seguem:
Igualdade de género e empoderamento das mulheres: incentivam-se os promotores de projetos/destinatários finais, em cooperação com os parceiros de execução, a ponderarem o planeamento e conceção de projetos tendo em mente as diferentes necessidades das mulheres, dos homens, das raparigas e dos rapazes, uma vez que planear e conceber projetos deste modo contribui para operações melhores e mais sustentáveis que afetam positivamente a vida de um maior número de pessoas, comportando um efeito multiplicador significativo. Esta perspetiva de género aumenta o acesso e a utilização de bens ou serviços proporcionados pelos investimentos, aumentando, desta forma, os retornos sociais.
Por exemplo, ter em atenção a perspetiva de género no setor dos transportes pode contribuir para um maior impacto. Deslocações diárias entre o domicílio e o local de trabalho longas, pouco fiáveis e inseguras afastam as mulheres de empregos formais bem remunerados que tendem a estar agrupados em centros comerciais e empresariais, empurrando-as para o setor informal com remunerações mais baixas ou empregos a tempo parcial que ficam mais perto de casa. Neste caso, ter em conta questões de género aumenta a utilização dos serviços de transporte, bem como a eficácia destes serviços, ao mesmo tempo que concede às mulheres um maior número de opções de emprego. De igual modo, no setor da água, está amplamente provado que a participação das mulheres enquanto gestoras do abastecimento de água local e enquanto divulgadoras de bons comportamentos em matéria de saneamento contribui para sistemas de abastecimento de água e de saneamento mais sustentáveis.
A diversidade da mão de obra e a participação das mulheres nas decisões tomadas pelas empresas podem influenciar significativamente o desempenho das empresas e o retorno do investimento. Existe uma maior probabilidade de as empresas com uma maior diversidade de género apresentarem uma maior rentabilidade financeira do que a média nacional do respetivo setor. Os dados sugerem igualmente que as empresas e os países são mais bem-sucedidos quando conseguem da melhor forma aproveitar a inovação e a criatividade tanto das mulheres como dos homens.
Concretamente, os parceiros de execução devem equacionar apoiar:
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Projetos cuja principal intenção seja resolver uma disparidade entre homens e mulheres reconhecida ou cujos beneficiários sejam desproporcionadamente mulheres (por exemplo, clínicas de saúde reprodutiva ou apoio no acesso a crédito por parte de mulheres agricultoras); |
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Um setor que terá um impacto transformador na igualdade de género e permita às mulheres economizar tempo (por exemplo, economia dos cuidados, investigação do cancro do colo do útero); |
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Integrar características de conceção nos projetos de infraestruturas para assegurar a igualdade de acesso para mulheres e homens (por exemplo, rotas e horários de autocarros adaptados aos padrões e necessidades de deslocação das mulheres, planeamento arquitetónico e urbano sensível às questões de género); |
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Criação de emprego para mulheres, direto e indireto. Incluem-se aqui medidas especiais para atrair mulheres para a mão de obra ou acabar com a segregação profissional ao nível do promotor e/ou durante o funcionamento do projeto (por exemplo, estruturas de acolhimento de crianças, políticas em matéria de diversidade que vão além do simples cumprimento da legislação existente). |
Inclusão social: incentiva-se os promotores/destinatários finais do projeto, em cooperação com os parceiros de execução, a equacionarem o planeamento e a conceção de projetos que promovam a inclusão social e a igualdade. A exclusão social e a pobreza continuam a ser um problema na UE (109). Em consonância com o compromisso global da Agenda 2030, os projetos que coloquem o princípio de «não deixar ninguém para trás» em ação arrecadarão pontos adicionais.
Concretamente, os parceiros de execução devem equacionar apoiar projetos que promovam:
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Acessibilidade económica: a prestação de serviços ou infraestruturas a preços acessíveis destinados a alcançar mais populações vulneráveis ou aumentar a igualdade de acesso (por exemplo, tarifas de transportes públicos/portagens, habitação social, saúde e/ou educação onde existam taxas de utilização, garantias para efeito de crédito), |
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Acessibilidade e correção de desigualdades: a ligação a serviços públicos essenciais (por exemplo, ligações domésticas a partir de zonas desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico), correção de desigualdades geográficas no acesso a serviços, tais como saúde e educação, a ligação de zonas isoladas e a resolução de lacunas na prestação de serviços a zonas ou grupos insuficientemente servidos, tais como transporte gratuito para as escolas, |
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Não discriminação: visar grupos específicos que enfrentam obstáculos no acesso a serviços, criando medidas específicas para promover a inclusão (por exemplo, ultrapassar normas sociais que limitam o acesso a serviços de cuidados de saúde garantindo o acesso a uma profissional de saúde), conceção de infraestruturas acessíveis (por exemplo, para permitir o acesso a pessoas com deficiência). |
Reforço da resiliência: incentivam-se os promotores/destinatários finais do projeto, em cooperação com os parceiros de execução a apoiarem investimento que reduzirão a probabilidade de choques futuros e aumentarão a resiliência aos mesmos choques quando estes ocorrerem. A frequência e intensidade desses choques, nomeadamente a pandemia, crises económicas mundiais, catástrofes naturais e impactos das alterações climáticas, aumentaram ao longo dos anos. Crucial na abordagem do reforço da resiliência tão necessário deve ser uma tónica no bem-estar e na inclusão.
Concretamente, os parceiros de execução devem equacionar apoiar projetos que promovam:
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Ação climática socialmente inclusiva: não deixar ninguém para trás, assegurando que a ação climática promove uma transição inclusiva e justa para uma sociedade hipocarbónica, nomeadamente para as pessoas mais afetadas pelas alterações climáticas (por exemplo, adaptação às alterações climáticas, seguros climáticos a preços acessíveis, tecnologias inteligentes em matéria de condições climatéricas para agricultores, energias renováveis não ligadas à rede), |
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Resiliência económica: desenvolvimento de capacidades para enfrentar os choques imprevistos, investindo em infraestruturas em zonas geográficas com maior vulnerabilidade a choques (ou seja, zonas com maior exposição a choques e menor capacidade para fazer face aos mesmos) ou em zonas suscetíveis de ficarem sob pressão no futuro, e o desenvolvimento de ecossistemas sustentáveis do setor privado investindo na inclusão social e na criação de emprego. |
2.4.7. Apresentação de relatórios e acompanhamento
Tal como descrito no capítulo 4, no fim do processo de aferição, o parceiro de execução terá de facultar ao Comité de Investimento do InvestEU um resumo da aferição da sustentabilidade que abranja os seguintes elementos-chave:
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confirmação da verificação da conformidade legal, |
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categorização dos riscos para projetos diretamente financiados acima do limiar, com base numa avaliação de potenciais impactos negativos, |
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relativamente a projetos de baixo risco, justificação para a não realização de nova aferição, |
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resultado da nova avaliação no âmbito da fase de aferição e a elaboração de um painel de avaliação social, |
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planos para gerir os riscos e impactos identificados, se necessário, |
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resumo das medidas para reforçar os impactos sociais positivos, se for caso disso. |
A etapa fundamental que se segue é o acompanhamento por parte do promotor do projeto e que, no caso da dimensão social, não se trata de uma ação única, mas de um processo contínuo e iterativo. Por este motivo, é essencial que as questões ambientais e sociais sejam tidas em conta durante o acompanhamento geral do projeto.
Se o parceiro de execução identificar impactos significativos suscetíveis de afetar o desempenho social do projeto, pode recomendar medidas de atenuação em cooperação com o promotor do projeto (como, por exemplo, as apresentadas nas secções anteriores) e sujeitar a operação a uma aprovação condicional. Poderão também ser incluídos alguns requisitos de acompanhamento no acordo contratual com o destinatário final.
2.5. Disposições horizontais para as três dimensões
Nesta secção encontram-se algumas recomendações gerais para os parceiros de execução, válidas para as três dimensões. As referidas recomendações abrangem: i) como avaliar a capacidade do promotor do projeto/destinatário final para lidar com todos os aspetos climáticos, ambientais e sociais descritos nas presentes orientações, e ii) que tipo de disposições contratuais o parceiro de execução poderá prever, se necessário.
2.5.1. Capacidade do promotor do projeto
No processo relativo ao dever de diligência climática, ambiental e social, um fator essencial que determina o êxito de qualquer medida ou a boa gestão de questões relacionadas com a sustentabilidade é a capacidade do promotor do projeto/destinatário final para lidar com todos os requisitos conexos. Quanto mais experiente for um promotor do projeto/destinatário final, maiores são as probabilidades de ser capaz de lidar com os impactos climáticos, ambientais e sociais.
Ao ponderar a capacidade do promotor do projeto/destinatário final, o parceiro de execução poderá verificar (110):
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Se o promotor do projeto dispõe de procedimentos e sistemas para lidar com questões relacionadas com a sustentabilidade, se se compromete claramente com uma utilização eficiente dos recursos naturais, o respeito dos direitos humanos, a igualdade de tratamento e outros aspetos sociais; |
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Se o promotor do projeto dispõe de metas a este respeito, se o conselho de administração está envolvido e se os compromissos são reconhecidos a nível organizativo; |
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Se o promotor do projeto dispõe de instrumentos apropriados para executar compromissos, métodos e instrumentos para avaliar os diferentes impactos, se dispõe de capacidade de atuação com base em resultados, bem como de os monitorizar e apresentar relatórios sobre os mesmos; |
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Se o projeto dispõe de um sistema de gestão ambiental e social ou equivalente (SGAS), ou seja, que está harmonizado ou certificado pelo EMAS ou pelas normas ISO 14001, ISO 45001 ou outra norma equivalente. Se o SGAS é auditado: |
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Se existem recursos humanos e financeiros suficientes para lidar com as questões em matéria de sustentabilidade; |
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O histórico relacionado com o tratamento de aspetos de sustentabilidade e a relação com o parceiro de execução. |
2.5.2. Disposições contratuais
Durante o dever de diligência relacionado com a sustentabilidade, o parceiro de execução poderá chegar à conclusão de que: i) o promotor do projeto/destinatário final tem de adotar medidas adicionais (por exemplo, aplicar um sistema de gestão ambiental e social, medidas de atenuação), ou ii) algumas licenças e autorizações apenas podem ser apresentadas numa fase posterior, ou iii) que algumas ações acordadas necessitam de ser acompanhadas, entre outros aspetos. Neste caso, o parceiro de execução poderá tomar as seguintes medidas:
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Introduzir cláusulas contratuais e convenções destinadas a assegurar a aplicação de medidas de sustentabilidade apropriadas e a emissão de sanções relativas a situações de não conformidade ou de não aplicação. As mesmas poderão dizer respeito a:
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Introduzir requisitos de acompanhamento e apresentação de relatórios para o projeto (por exemplo, aplicação de medidas preventivas, corretivas, de atenuação e compensação com base nas quais os impactos negativos foram reduzidos/eliminados/compensados, relatórios intercalares sobre o estado da aplicação de diferentes medidas e sobre o desempenho em matéria de sustentabilidade da operação, informações sobre questões litigiosas, etc.) |
Esses requisitos devem ser formulados de forma clara para evitar mal-entendidos no tocante às funções, ao conteúdo e ao que é esperado dos promotores do projeto/destinatários finais.
2.6. Avaliação económica das operações
A avaliação dos impactos ambientais, sociais e das alterações climáticas provocados pelo projeto inserem-se na avaliação económica mais abrangente frequentemente realizada para os projetos que recebem apoio público da UE.
A avaliação económica destina-se a avaliar em que medida um projeto de investimento contribui para o bem-estar social geral e o crescimento económico. Tem em conta os benefícios e os custos que o projeto acarreta para a sociedade e calcula o valor que o projeto gera para todas as partes interessadas, a fim de determinar se a sociedade no seu conjunto beneficia do projeto.
A avaliação económica pode ser utilizada para classificar projetos de investimento pelo respetivo valor socioeconómico, podendo contribuir para afetar financiamento e recursos disponíveis aos diferentes investimentos ou opções de consumo. Em função dos dados disponíveis e identificáveis sobre os custos e os benefícios do projeto, podem utilizar-se instrumentos diferentes para a avaliação económica, tais como a análise custo-benefício, a análise custo-eficácia, a análise do custo mínimo e, de forma mais limitada, a análise multicritérios (111).
Para as operações de financiamento e investimento do InvestEU, o Comité de Investimento terá em conta variados critérios para tomar uma decisão relativamente à concessão da garantia da UE. Um destes critérios será o contributo do projeto para o crescimento sustentável. Para analisar este critério, podem utilizar-se os resultados da avaliação económica. Por exemplo, quando se utiliza a análise de custos e benefícios, a taxa interna de rentabilidade (TIR) fornece uma indicação do bem-estar gerado pelo projeto. Noutros casos, o desempenho económico do projeto pode ser verificado comparativamente a marcos de referência.
As próximas secções apresentam as principais formas e as práticas existentes de avaliação económica. Para o InvestEU, a ACB não constitui uma condição prévia, pelo que são também aceites abordagens alternativas à avaliação económica.
2.6.1. Formas de avaliação económica
A análise custo-benefício é a abordagem preferencial para avaliar projetos de investimento, uma vez que oferece um quadro analítico sólido, objetivo e baseado em dados para a avaliação do projeto. Este tipo de análise tem por base a quantificação dos fluxos esperados de benefícios e custos em termos monetários e é normalmente utilizado para avaliar um vasto leque de investimentos públicos e privados. Quando os benefícios são superiores aos custos, na medida em que a TIR exceda a taxa mínima social, o projeto é considerado economicamente viável.
Quando se utiliza a análise custo-benefício, os impactos ambientais e climáticos são avaliados em termos monetários (quando a avaliação em termos monetários desses impactos seja possível e razoável), avaliação essa que assume a forma de rubricas de fluxos de caixa (112) da análise (positiva ou negativa) que entra no cálculo dos indicadores de desempenho económico, nomeadamente a TIR.
A análise custo-benefício assume normalmente a forma de uma comparação entre um cenário «com projeto» e «sem projeto».
A análise custo-eficácia é recomendada quando exista apenas um único resultado do projeto e os decisores pretendam comparar opções que cumprem o mesmo objetivo, embora a diferentes intensidades, com o custo mínimo. Normalmente, este tipo de análise é utilizado em pequenos projetos ou projetos que não constituem uma unidade autónoma de análise, sendo, no entanto, uma componente necessária de um investimento maior, como, por exemplo, a escolha de tecnologia, a aquisição de equipamento ou maquinaria, ou o desenvolvimento de uma atividade ou programa específico. Utiliza-se a análise do custo mínimo quando as opções conseguem o mesmo resultado com a mesma intensidade, mas com custos diferentes. Neste caso, as opções são comparadas tendo em conta os respetivos custos do ciclo de vida.
Quando se recorre à análise custo-eficácia (ou à análise do custo mínimo), muitas vezes não se inclui a avaliação dos impactos ambientais e climáticos na análise económica, uma vez que não se considera a mesma como sendo proporcional ao tipo e à dimensão/importância do projeto (ou por se considerar que os impactos são equivalentes em todas as opções do projeto consideradas). Neste caso — ou quando não exista qualquer avaliação económica — sugere-se avaliar estes impactos separadamente (enquanto parte de uma avaliação ambiental, social e climática do projeto, seguindo os princípios ilustrados nas presentes orientações). Como abordagem alternativa, o resultado da análise custo-eficácia (normalmente na forma de um rácio entre custos e produção) pode ser adaptado de molde a integrar as principais externalidades económicas do projeto, tais como emissões de CO2 e poluentes atmosféricos (como é habitual, por exemplo, no setor da energia). Quando negativas, estas externalidades podem ser incluídas como custos (ou seja, entrar no numerador do rácio custo-eficácia).
A análise multicritérios é uma ferramenta que informa os decisores sobre em que medida o projeto e as suas opções se adequam ao quadro político global e contribuem para os objetivos estratégicos. É normalmente utilizada em projetos multissetoriais ou projetos com um grande número de resultados/impactos que nem sempre é possível quantificar em termos monetários. A análise multicritérios é particularmente adequada na fase de planeamento do ciclo de desenvolvimento do projeto para avaliar diferentes cenários de investimento.
Quando se utiliza este tipo de análise, a avaliação dos impactos ambientais, sociais e climáticos efetua-se em termos quantitativos e qualitativos. Os impactos podem ser definidos como objetivos estratégicos relativamente aos quais se utilizam critérios, ponderações e indicadores de classificação (para avaliar qual o grau de probabilidade de o projeto os cumprir). A metodologia da análise multicritérios pode incluir como critérios aspetos quantitativos do desempenho do projeto. Por exemplo, a avaliação em termos monetários do impacto na atenuação das alterações climáticas pode constituir um critério e pode ser exigido um valor mínimo. Desta forma, alguns resultados típicos da análise custo-benefício são integrados na análise multicritérios.
2.6.2. Práticas existentes de avaliação económica
No âmbito da política de coesão, o regulamento relativo aos FEEI para o período 2014-2020 incluiu uma obrigação estrita de os grandes projetos serem objeto de uma análise custo-benefício. Esta análise deve seguir a metodologia descrita no «Guide to Cost-Benefit Analysis of Investment Projects» [Guia para a análise custo-benefício de projetos de investimento) da Comissão Europeia (2014)] (113). Para o período 2021-2027, propõe-se uma abordagem mais flexível e proporcional, coerente com a abordagem da avaliação económica seguida pelo BEI e outros potenciais parceiros de execução (ver abaixo). A nova abordagem será apresentada no próximo «Economic Appraisal Vademecum» (Vade-mécum da avaliação económica), cuja publicação está a ser preparada para o início de 2021 pela DG REGIO, em coordenação com outras DG da Comissão e com o apoio do JASPERS.
Esta publicação não pretende substituir, mas sim complementar, o guia para a análise custo-benefício da Comissão de 2014 e destina-se a ser um recurso que pode ser usado em diferentes fundos na perspetiva financeira de 2021-2027. Embora a análise custo-benefício continue a ser, por definição, a ferramenta de avaliação para várias iniciativas financiadas pela Comissão, sugerem-se outras ferramentas para circunstâncias específicas.
No contexto do InvestEU, alguns potenciais parceiros de execução poderão também utilizar a avaliação económica como parte do seu processo habitual de avaliação do projeto, de acordo com o descrito de seguida para uma amostra de instituições financeiras internacionais selecionadas.
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O Banco Europeu de Investimento (BEI) realiza uma avaliação económica dos projetos financiados pelo banco. O BEI usa a análise custo-benefício como metodologia predefinida para estimar a TIR de um projeto que tem em conta os benefícios e custos mais vastos do projeto para a sociedade, incluindo as externalidades ambientais. O BEI utiliza também a análise custo-eficácia e, mais recentemente, a análise multicritérios tendo em conta a evolução das circunstâncias em cada setor. As avaliações dos impactos ambientais e sociais dos projetos baseiam-se nas normas publicadas no manual ambiental e social do banco. Os resultados da avaliação económica entram no quadro de avaliação geral dos projetos que pedem um empréstimo ao BEI. A publicação «Economic Appraisal of Investment Projects at the EIB» (Avaliação económica de projetos de investimento no BEI) (2013) descreve os métodos de avaliação económica que o banco utiliza para avaliar a viabilidade económica dos projetos (114). |
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A abordagem para a sustentabilidade do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) envolve a integração de requisitos ambientais e sociais na avaliação e execução de todos os projetos financiados pelo banco. Cada projeto financiado pelo BERD é submetido a uma análise ambiental e social à luz da política ambiental e social do BERD e requisitos de desempenho associados, bem como a normas ambientais materiais da UE. De igual modo, desde janeiro de 2019, o BERD procede a uma avaliação económica dos projetos com elevadas emissões de GEE. Em termos gerais, ao aplicar a avaliação económica, é realizada uma análise custo-benefício, salvo se nalgumas circunstâncias específicas for considerada mais apropriada uma análise custo-eficácia, conforme descrito na Metodologia para a avaliação económica dos projetos do BERD com elevadas emissões de gases com efeito de estufa (2019). (115) |
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De igual modo, o Banco Nórdico de Investimento (BNI) analisa os potenciais impactos dos projetos, bem como os riscos ambientais e sociais de acordo com a respetiva política e orientações em matéria de sustentabilidade (116). O banco analisa as informações pertinentes facultadas pelos mutuários, tais como uma avaliação de impacto ambiental e as autorizações e licenças aplicáveis. Além da sustentabilidade, o NIB analisa igualmente a qualidade técnica e económica dos projetos com base numa avaliação quantitativa e qualitativa. |
2.6.3. Recomendações para o InvestEU
O recurso a uma análise custo-benefício e/ou a outros métodos de avaliação económica no contexto do InvestEU dependerá do processo habitual (atual ou planeado) de avaliação do projeto dos parceiros de execução. A escolha das ferramentas mais apropriadas fica normalmente ao critério profissional do parceiro de execução, tendo em conta o setor em causa, a disponibilidade de dados empíricos e a complexidade do projeto.
Em relação aos parceiros de execução que não disponham (ainda) de uma abordagem ou procedimento estabelecido para proceder à avaliação económica (enquanto parte do seu processo habitual de avaliação), a futura publicação «Economic Appraisal Vademecum» (Vade-mécum da avaliação económica) e outros documentos de referência indicados no anexo 4 podem fornecer um quadro útil (que sugere o método de avaliação económica mais apropriado por tipo de investimento).
Tal como debatido no capítulo 2.2 em matéria de alterações climáticas, a metodologia recomendada para a avaliação monetária dos impactos nas alterações climáticas tem por base a metodologia para a pegada de carbono do BEI. A referida metodologia consiste em estimar os volumes de emissões de GEE geradas (ou evitadas) com o projeto, utilizando fatores de emissão apropriados, e a avaliação dos mesmos recorrendo a um preço-sombra do carbono
De uma perspetiva da resiliência às alterações climáticas, é importante que a avaliação económica do projeto disponha de um cenário de base credível compatível com a orientação geral da política climática da UE. Embora continue a haver um elemento de critério profissional na velocidade e natureza da transição, a boa prática exige que os pressupostos de base sejam esclarecidos. Em especial, será pouco provável que se considere credível um cenário de base que pressuponha a utilização continuada de atividades com uma intensidade elevada de carbono até 2050.
De acordo com o debatido no capítulo 2.3 em matéria de aferição ambiental, a avaliação monetária dos impactos ambientais baseia-se normalmente numa abordagem de valor económico total que pode ser estimado com diferentes técnicas e referências externas. Relativamente a alguns impactos específicos, tais como a poluição sonora ou atmosférica, os estudos na literatura fornecem valores de referência específicos por país (custos unitários). Estes valores de referência podem ser utilizados para quantificar monetariamente os impactos (tanto negativos como positivos) que podem ser quantificados, e incluir os mesmos no processo de avaliação (117).
Por regra, os impactos ambientais e sociais quantificados em termos monetários (quando tal se mostre viável e proporcionado) e as emissões de GEE quantificadas em termos monetários que foram geradas/evitadas pelo projeto devem ser incluídos na avaliação económica (118) para determinar a TIR do projeto ou indicadores pertinentes alternativos que devem ser comunicados ao Comité de Investimento do InvestEU.
2.7. Financiamento às empresas para fins gerais
Caso de uma operação de financiamento (119) para fins gerais seja elegível para receber apoio do InvestEU, respeitando as condições estabelecidas no Regulamento InvestEU e nas orientações em matéria de investimento (em termos de abordar prioridades estratégicas, adicionalidade, deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente, etc.), deve aplicar-se uma versão simplificada da aferição acima do limiar. Neste caso, não há um ativo ou fim específico que possa ser analisado e os seus impactos identificados e avaliados.
Nesta situação, a avaliação do parceiro de execução deve ter como foco: i) a abordagem do destinatário final para integrar considerações de sustentabilidade nos respetivos processos, e ii) a capacidade em geral do destinatário final para gerir riscos ambientais e sociais.
Em relação a esses casos, recomendam-se as seguintes medidas ao parceiro de execução:
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Verificar se o destinatário final está ativo num setor normalmente associado a riscos ambientais e sociais mais elevados; |
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Verificar se o destinatário final dispõe de um sistema de gestão ambiental e social, incluindo uma política em matéria de responsabilidade ambiental e social e competência/capacidade demonstrada para gerir e fazer face aos riscos e impactos climáticos, ambientais e sociais pertinentes (da respetiva atividade e operações). Por exemplo, o parceiro de execução pode verificar se:
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— |
Verificar o histórico de sustentabilidade do destinatário final:
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Pode considerar-se também a abordagem apresentada anteriormente para investimentos diretos de capital próprio, se este tipo de intervenção for possível ao abrigo dos produtos financeiros negociados e incluídos nos acordos de garantia. Além dos pontos supra, em relação aos investimentos diretos em capitais próprios também será exigido, consoante aplicável:
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Empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão (121) em que o investimento apoiado pelo InvestEU <30%: devem ser ativamente incentivadas a adotarem planos de transição ecológica/descarbonização; |
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Empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão em que o investimento apoiado pelo InvestEU>30%: deve exigir-se ativamente que adotem planos de transição ecológica/descarbonização. |
3. ABORDAGEM DE AFERIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO INDIRETO
No financiamento intermediado, o parceiro de execução não avalia diretamente os projetos ou operações subjacentes e individuais. Tal deve-se ao facto de existir, pelo menos, um intermediário financeiro entre o parceiro de execução e o destinatário final (122). Além disso, o processo de aprovação para o financiamento intermediado é diferente do aplicado ao financiamento direto (123). Neste caso, os projetos ou atividades subjacentes individuais financiados (adiante designados por «operações» (124)) não são apresentados para aprovação ao Comité de Investimento.
Relativamente ao financiamento intermediado, a responsabilidade para garantir a sustentabilidade das operações subjacentes nas três dimensões é delegada no intermediário financeiro. O nível dos requisitos da aferição dependerá do tipo de financiamento prestado, do tipo e nível de risco (125) potencial das operações subjacentes e do tipo de destinatários finais (126).
3.1. Requisitos gerais aplicáveis à aferição
Independentemente do tipo de financiamento intermediado, a abordagem da aferição de sustentabilidade deve envolver:
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uma avaliação pelo parceiro de execução da capacidade do intermediário financeiro e dos respetivos sistemas e/ou procedimentos para aferir, avaliar e gerir riscos ambientais, climáticos e sociais associados às respetivas atividades empresariais, e |
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um conjunto de requisitos mínimos para operações subjacentes proporcional ao nível de riscos que representam. |
3.2. Tipos de financiamento
O financiamento intermediado abrange um vasto leque de tipos de financiamento e um conjunto de intermediários financeiros com diferentes atividades empresariais. Por conseguinte, é necessário distinguir entre os diferentes tipos de intermediação, porquanto as operações subjacentes podem desencadear diferentes impactos e diferentes abordagens. Os seguintes tipos de financiamento intermediado devem ser diferenciados para determinar a abordagem de aferição da sustentabilidade apropriada: i) fundos de infraestruturas, ii) fundos não relacionados com infraestruturas e iii) linhas de crédito intermediadas ou outros produtos de dívida direcionados para as PME, as pequenas empresas de média capitalização e outras entidades elegíveis.
3.2.1. Fundos de infraestruturas
Os projetos de infraestruturas são os mais suscetíveis de ter um impacto adverso nas três dimensões. Por esse motivo, os requisitos são mais rigorosos nos fundos de infraestruturas.
Com base no custo de investimento total do projeto, exigir-se-á a aferição da sustentabilidade para projetos subjacentes com um custo total do projeto igual ou superior a 10 milhões de EUR (sem IVA).
Neste caso, o parceiro de execução e o gestor do fundo possuem responsabilidades diferentes.
3.2.1.1.
Como parte do respetivo dever de diligência, o parceiro de execução deve avaliar a capacidade do gestor do fundo para realizar uma avaliação dos aspetos ambientais, sociais e climáticos consentânea com os princípios e objetivos de aferição de sustentabilidade, de acordo com o artigo 8.o, n.os 5 e 6, do Regulamento InvestEU (127).
Para o efeito, o parceiro de execução deve avaliar se se encontra implementado um sistema de gestão ambiental e social (128). Deve igualmente verificar os pontos que se seguem quanto ao sistema de gestão ambiental e social:
— |
as estratégias e políticas de investimento do fundo tendo em conta fatores climáticos, ambientais e sociais. Deve também verificar se essas estratégias de investimento se encontram em consonância com os objetivos em matéria de temperatura e adaptação estabelecidos no Acordo de Paris e se são compatíveis com as vias para um desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas, |
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a capacidade e competência organizacional do fundo, incluindo verificar se o gestor do fundo dispõe de pessoal formado, dedicado e empenhado, |
— |
os procedimentos existentes que devem ser aplicados pelo fundo ao longo do processo de avaliação e acompanhamento para identificar e gerir riscos associados às operações apoiadas, |
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o processo de diligência devida do fundo, incluindo instrumentos e procedimentos existentes para avaliar uma operação de investimento e comunicar os resultados do processo de diligência devida aos organismos que regem o fundo e a coerência com os princípios e o objetivo da aferição de sustentabilidade, |
— |
instrumentos e processos apropriados de comunicação e acompanhamento. |
Se, com base nas verificações descritas, o parceiro de execução não formular qualquer reserva material quanto à adequação do sistema de gestão ambiental e social do fundo e à capacidade do fundo para identificar e gerir riscos ambientais, climáticos e sociais dos respetivos investimentos subjacentes, o parceiro de execução pode basear-se no sistema de gestão ambiental e social do fundo para avaliar os projetos apoiados pelo fundo ao abrigo do InvestEU.
O gestor do fundo terá de apresentar relatórios ao parceiro de execução relativos ao desempenho ambiental, climático e social dos projetos subjacentes. O parceiro de execução reserva-se o direito de solicitar ao gestor do fundo informações (129) sobre projetos individuais para verificar de que modo o fundo realiza o processo de diligência devida em matéria climática, ambiental e social.
Se, no momento da avaliação pelo parceiro de execução, o gestor do fundo não dispuser de um sistema de gestão ambiental e social ou o parceiro de execução identificar certas lacunas (130), o fundo terá de implementar um sistema de gestão ambiental e social apropriado ou melhorar o existente até ao primeiro levantamento ou, o mais tardar, até ao encerramento final.
3.2.1.2.
A secção que se segue descreve a abordagem recomendada para os gestores de fundos desenvolverem o respetivo sistema de gestão ambiental e social.
O gestor do fundo deve criar e manter um sistema de gestão ambiental e social durante a vigência do fundo, ou no mínimo durante o período no qual o apoio do InvestEU será utilizado. O sistema de gestão ambiental e social estabelecerá as políticas, a estrutura organizacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos e os recursos necessários. Deste modo, assegurar-se-á a avaliação sistemática e estruturada dos investimentos e o acompanhamento da sua constante conformidade com os requisitos ambientais, climáticos e sociais especificados a seguir:
i) |
Avaliar todos os projetos face à lista de atividades excluídas para apoio do InvestEU e face a qualquer outra lista de exclusão determinada pelo parceiro de execução ao aplicar as respetivas políticas internas, |
ii) |
Verificar a conformidade com a legislação e a regulamentação ambiental, climática e social nacional e da UE (incluindo as obrigações ambientais, climáticas e sociais e laborais aplicáveis estabelecidas pelo direito nacional e da União), |
iii) |
Assegurar a coerência com os princípios e objetivos da aferição da sustentabilidade, e |
iv) |
Assegurar a coerência com as normas, regras e procedimentos internos do próprio parceiro de execução. |
Enquanto parte do processo de investimento, o gestor do fundo será obrigado pelo parceiro de execução a:
i) |
Identificar os riscos ambientais, climáticos e sociais potencialmente significativos; |
ii) |
Categorizar os respetivos riscos associados ao investimento de acordo com a sua relevância; |
iii) |
Rever as medidas de mitigação a ser implementadas pelo promotor contra requisitos ambientais, climáticos e sociais; |
iv) |
Acordar um plano de ação com o promotor do projeto se um projeto subjacente não estiver em conformidade com os requisitos ambientais, climáticos e sociais; |
Na medida do possível e com base nos melhores esforços, o gestor do fundo pode igualmente ter em conta na respetiva avaliação os critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» previstos pela taxonomia da UE.
Dimensão climática
Através da colaboração com promotores de projetos, o gestor do fundo terá de integrar as seguintes considerações climáticas (131) no respetivo sistema de gestão ambiental e social:
— |
Para a adaptação às alterações climáticas: em relação a projetos acima do limiar, o sistema de gestão ambiental e social deve incluir processos apropriados para avaliar a importância e integrar a adaptação às alterações climáticas e riscos de vulnerabilidade, bem como medidas de conceção/atenuação apropriadas, quando pertinente. Se forem identificados riscos significativos, o gestor do fundo deve verificar se o promotor do projeto está a aplicar medidas de atenuação apropriadas (132). |
— |
Em relação às medidas de atenuação das alterações climáticas: o sistema de gestão ambiental e social deve assegurar uma análise, quantificação e apresentação de relatórios apropriadas no que respeita às emissões de GEE para projetos que emitam mais de 20 000 toneladas de CO2e/ano. |
Dimensão ambiental
Em relação aos projetos que exijam uma AIA, deve ser pedido ao gestor do fundo que: i) verifique se os procedimentos ambientais são realizados em conformidade com a legislação nacional, ii) recolha a documentação conexa, iii) verifique se a consulta pública e a participação das partes interessadas se realizam, e iv) verifique se o promotor do projeto está a aplicar as medidas de atenuação incluídas na avaliação.
Em relação aos projetos excluídos no quadro do anexo II da AIA (na sequência de um exame casuístico), o gestor do fundo deve exigir a decisão de avaliação e verificar se o gestor do projeto aplica quaisquer medidas de atenuação incluídas pelas autoridades competentes.
Em relação aos projetos sujeitos aos requisitos da Diretiva Habitats e/ou da Diretiva Aves (133), o gestor do fundo deve verificar a conformidade, em especial, com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, e se a autoridade competente concluiu que:
— |
um projeto foi excluído pelas autoridades do Estado-Membro da necessidade de uma avaliação adequada, ou seja, o projeto não é suscetível de afetar negativamente de forma significativa sítios Natura 2000, ou |
— |
um projeto foi submetido a uma avaliação adequada pelas autoridades do Estado-Membro, que resultou em conclusões positivas por parte das autoridades de que o projeto não afetará de forma significativa sítios Natura 2000 (nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats), ou |
— |
um projeto foi submetido a uma avaliação adequada, que resultou em conclusões negativas por parte das autoridades do Estado-Membro, ou seja, o projeto afeta negativamente de forma significativa sítios Natura 2000 (nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats). |
Em relação aos projetos fora do âmbito da Diretiva AIA, recomenda-se vivamente que o gestor do fundo utilize as orientações contidas no capítulo 2 para identificar eventuais impactos (e a lista de controlo 1) ou que aplique normas internacionais reconhecidas, tais como as normas de desempenho da IFC, as normas ambientais e sociais do BEI, as normas de desempenho do BERD ou os Princípios do Equador.
Dimensão social
Os projetos devem ser consentâneos com as salvaguardas sociais mínimas descritas no capítulo 1.4.
Além disso, o gestor do fundo deve verificar se o promotor do projeto dispõe de procedimentos adequados para garantir a conformidade, no mínimo, com a legislação nacional (nomeadamente, em matéria de emprego, trabalho e saúde e segurança profissional e comunitária). O gestor do fundo deve igualmente verificar se o promotor do projeto dispõe de sistemas para proteger e promover a saúde e segurança dos trabalhadores. Devem ser considerados aspetos específicos em relação à segurança de matérias perigosas, riscos naturais, segurança, exposição a doenças, tráfego e segurança rodoviária, preparação para situações de emergências, quando relevante e pertinente.
O gestor do fundo deve também verificar a realização da participação das partes interessadas e da consulta pública exigidas pelas diretivas ambientais e sociais pertinentes.
Se forem identificados riscos sociais significativos no caso de projetos que exigem uma AIA, o gestor do fundo deve verificar se o promotor do projeto está a aplicar as medidas de atenuação indicadas no relatório AIA ou as decisões de avaliação.
Recomenda-se que o gestor do fundo equacione uma expansão da análise dos aspetos sociais em consonância com o disposto no capítulo 2.4 (134).
A fim de promover a adoção da agenda positiva, incentiva-se o gestor do fundo, em cooperação com os promotores de projetos/destinatários finais, a ter também em consideração a possibilidade de reforçar os impactos ambientais, climáticos e sociais positivos dos projetos que estão a financiar, aumentando assim o seu desempenho global em matéria de sustentabilidade (135).
O gestor do fundo deve informar regularmente o parceiro de execução sobre o desempenho ambiental, climático e social dos investimentos do fundo, nomeadamente quanto aos indicadores setoriais e ambientais, sociais e climáticos pertinentes (tais como emissões de GEE, criação de emprego, ausência de impacto na biodiversidade, etc.) e aos benefícios económicos, tanto qualitativos como quantitativos, quando viável.
3.2.2. Fundos de capitais próprios ou de dívida não relacionados com infraestruturas
O potencial impacto adverso nas três dimensões dos investimentos do InvestEU em fundos não relacionados com infraestruturas depende da exposição ao risco de sustentabilidade que se espera que o fundo vai gerir, ou seja, o perfil de risco de sustentabilidade das operações subjacentes previstas.
O parceiro de execução terá de avaliar a existência de um sistema de gestão ambiental e social ou de procedimentos similares (ou seja, procedimentos para gerir riscos ambientais, climáticos e sociais) em vigor; e verificar se o sistema de gestão ambiental e social ou os procedimentos são proporcionais ao perfil de riscos de sustentabilidade do fundo.
No mínimo, o gestor do fundo deve ter capacidade para:
i) |
Avaliar todas as operações face à lista de atividades excluídas para apoio do InvestEU e face a qualquer outra lista de exclusão determinada pelo parceiro de execução ao aplicar as respetivas políticas internas. |
ii) |
Exigir que todas as operações financiadas cumpram a pertinente legislação e regulamentação nacional de natureza ambiental, climática e social, incluindo regulamentação em matéria ambiental, laboral e de saúde e segurança no trabalho, autorizações de planeamento, licenças e autorizações de exploração, consoante o que se mostre pertinente. |
iii) |
Identificar as operações com um risco ambiental, climático ou social significativo e, para os projetos de risco elevado, garantir no mínimo as seguintes salvaguardas, consoante o que se mostre pertinente:
|
3.2.3. Linhas de crédito intermediadas ou outros produtos de dívida direcionados para as PME, as pequenas empresas de média capitalização e outras entidades elegíveis
Em linha com o princípio da proporcionalidade e tendo em consideração que a criação de conhecimentos especializados nas dimensões ambiental, climática e social requer algum tempo e investimento da parte dos intermediários financeiros, será implementada uma abordagem simplificada da aferição de sustentabilidade.
O parceiro de execução terá de avaliar se o intermediário financeiro dispõe de procedimentos de gestão de riscos ambientais, climáticos e sociais que cubram o descrito de seguida; e determinar a sua capacidade de:
i) |
Avaliar todas operações face à lista de atividades excluídas para apoio do InvestEU e face a qualquer outra lista de exclusão determinada pelo parceiro de execução ao aplicar as respetivas políticas internas. |
ii) |
Exigir que todas as operações estejam em conformidade com a pertinente legislação e regulamentação nacional de natureza ambiental, climática e social (incluindo regulamentação em matéria ambiental, laboral e de saúde e segurança no trabalho, autorizações de planeamento, licenças e autorizações de exploração), consoante o que se mostre pertinente. |
iii) |
Identificar as operações que exigem uma avaliação de impacto ambiental e verificar a existência de todas autorizações e se as avaliações e autorizações estão em consonância com a legislação nacional aplicável. |
iv) |
Adicionalmente, as operações que tenham como clientes finais segmentos de pessoas singulares com um objetivo político social (por exemplo, grupos vulneráveis ou empresas sociais) podem exigir proteção adequada com base em elevados princípios de finança ética, como é o caso atualmente para as operações de microfinanciamento abrangidas pelo código europeu de boas práticas para as operações de microfinanciamento. Esta questão deve ser especificada em maior pormenor no acordo de garantia com o parceiro de execução. |
O parceiro de execução incentivará o intermediário financeiro a aplicar boas práticas nas três dimensões da sustentabilidade em todas as suas atividades empresariais, independentemente de serem ou não apoiadas ao abrigo do InvestEU.
Em especial, incentiva-se o intermediário financeiro a:
— |
desenvolver e manter boas práticas de gestão ambiental, climática e social através da aplicação de um sistema de gestão ambiental e social, nomeadamente desenvolvendo e mantendo a capacidade organizacional necessária para gerir os riscos ambientais, climáticos e sociais e afetar os recursos humanos e financeiros apropriados a esta função, |
— |
quando apropriado, o intermediário financeiro deve explorar oportunidades para desenvolver soluções de financiamento com elevados benefícios ambientais, climáticos e/ou sociais, em consonância com as disposições das «Climate and environmental tracking guidance» (Orientações de acompanhamento da ação climática e ambiental) e as disposições relativas aos produtos financeiros do InvestEU, tendo em conta a taxonomia da UE para o financiamento sustentável sempre que possível e para apoiar o Pacto Ecológico Europeu. O intermediário financeiro deve igualmente explorar oportunidades para desenvolver uma solução de financiamento que contribua para a igualdade de género, a inclusão social e o desenvolvimento económico de domínios e setores especialmente afetados por problemas estruturais. |
Caso o parceiro de execução identifique lacunas, pode recorrer-se a assistência técnica para as corrigir.
4. FUNÇÕES, RESPONSABILIDADES E O PROCESSO DO INVESTEU
4.1. Funções e responsabilidades
O presente documento foi primordialmente concebido para ajudar os parceiros de execução a abordarem os requisitos da aferição de sustentabilidade do Regulamento InvestEU. Contudo, afigura-se também importante disponibilizar um quadro claro das funções e responsabilidades dos diferentes intervenientes envolvidos. A aferição de sustentabilidade é um exercício que inclui várias partes interessadas e a responsabilidade primordial recairá sempre no promotor do projeto/destinatário final.
Nesta secção, encontram-se as informações sobre como cada parte é envolvida no processo. Não tem por objetivo ser uma descrição exaustiva e faz-se a distinção entre financiamento direto e indireto.
4.1.1. Função e responsabilidades do promotor do projeto/destinatário final
O promotor do projeto/destinatário final é o responsável principal pelo desenvolvimento e execução do projeto. Tendo em consideração as orientações em matéria de aferição para financiamento direto e indireto estabelecidos nos capítulos 2 e 3, o promotor do projeto/destinatário final tem as responsabilidades descritas abaixo.
Relativamente a financiamento direto ou fundos de infraestruturas, o promotor do projeto/destinatário final:
— |
é responsável por: i) assegurar a conformidade com a legislação pertinente da UE, nacional ou internacional, ii) se informar quanto às formalidades necessárias, iii) obter as licenças ou autorizações necessárias e cumprir as condições estabelecidas pelas mesmas, |
— |
é responsável por prestar todas as informações e documentação necessárias, com um nível adequado de pormenor, ao parceiro de execução (ou gestor do fundo) para que este possa proceder à respetiva diligência devida e abordar os requisitos das presentes orientações, |
— |
é responsável por realizar estudos ou avaliações de impacto adicionais, de acordo com o imposto por lei (por exemplo, nos termos da Diretiva AIA), quando exigido pelas autoridades competentes ou pelo parceiro de execução (ou gestor do fundo). O promotor do projeto/destinatário final é igualmente responsável por realizar quaisquer consultas de partes interessadas/processo de participação de partes interessadas, de acordo com o imposto por lei (por exemplo, nos termos da Diretiva AIA), quando exigido pelas autoridades competentes ou pelo parceiro de execução (ou gestor do fundo), |
— |
consoante o teor das autorizações concedidas, o promotor do projeto/destinatário final é responsável por acompanhar, avaliar e gerir continuamente os impactos climáticos, ambientais e/ou sociais do projeto. O promotor do projeto/destinatário final é igualmente responsável por implementar um plano de gestão climática, ambiental e/ou social ou equivalente (porquanto um plano deste tipo não é especificamente exigido na Diretiva AIA) para abordar quaisquer impactos identificados. O referido plano pode descrever medidas de atenuação para reduzir impactos negativos ou medidas para aumentar os efeitos positivos do projeto, |
— |
tem de cumprir o contrato de financiamento e cumprir as obrigações climáticas, ambientais e sociais acordadas contratualmente, se existentes. Inclui-se aqui o cumprimento do requisito de apresentação de relatórios periódicos (se assim for exigido) sobre o desempenho climático, ambiental e/ou social do projeto ao parceiro de execução (ou ao gestor do fundo), em função do solicitado tendo por base as presentes orientações ou em conformidade com as respetivas regras e procedimentos existentes, |
— |
pode ter de criar estruturas organizacionais para identificar e gerir eficazmente questões ambientais e sociais, |
— |
informa o parceiro de execução (ou o gestor do fundo), em tempo útil e de modo documentado, relativamente a qualquer alteração substancial suscetível de afetar significativamente o estatuto de sustentabilidade do projeto ou a sua conceção original e modificar a avaliação realizada (por exemplo, suspensão ou anulação administrativa ou judicial de autorizações, acidentes) ou a qualquer contencioso que possa surgir durante a vigência do financiamento, |
— |
informa imediatamente o parceiro de execução (ou o gestor do fundo), em tempo útil e de modo documentado, relativamente a qualquer incidente/acidente que possa ter um potencial efeito no desempenho climático, ambiental e/ou social do projeto ou nas suas relações com as partes interessadas/comunidades, |
— |
gere qualquer outro requisito que possa advir da aferição de sustentabilidade do projeto. |
Relativamente a financiamento indireto (exceto fundos de infraestruturas)
Excetuando os fundos de infraestruturas (abrangidos anteriormente), para o restante financiamento intermediado aplica-se uma abordagem simplificada, de acordo com o descrito no capítulo 3. Neste caso, no mínimo, o destinatário final tem as seguintes obrigações:
— |
é responsável por: i) assegurar a conformidade com a legislação pertinente da UE, nacional ou internacional, ii) se informar quanto às formalidades necessárias, iii) obter as licenças ou autorizações necessárias e cumprir as condições estabelecidas pelas mesmas, |
— |
apresenta comprovativos de procedimentos de autorização formais ao intermediário financeiro (na forma de licenças, decisões ou autorizações, consoante o que for imposto pela legislação nacional), de acordo com o exigido pelo intermediário financeiro ou consoante o que for aplicável, |
— |
confirma a conformidade legal por declaração emitida pelo próprio, se for caso disso, |
— |
é responsável por prestar todas as informações e documentação necessárias ao intermediário financeiro, para que este possa proceder à respetiva diligência devida e abordar os requisitos das presentes orientações, |
— |
é responsável por aplicar planos de descarbonização, se for caso disso (nos termos do capítulo 3.2.2). |
4.1.2. Função e responsabilidades do parceiro de execução
Financiamento direto
Relativamente ao financiamento direto, o parceiro de execução terá as seguintes responsabilidades:
— |
avaliar todos os projetos face à lista de atividades excluídas de apoio do InvestEU (anexo V.B do Regulamento InvestEU), |
— |
verificar a conformidades do projeto relativamente com o quadro jurídico pertinente e verificar a existência e conformidade com os requisitos legais de todas as autorizações/licenças, |
— |
realizar a avaliação e aferição do InvestEU, se for caso disso, em consonância com as presentes orientações. Tal poderá incluir, por exemplo:
|
Financiamento indireto
Relativamente ao financiamento intermediado, o parceiro de execução deve promover o InvestEU como um instrumento que apoia princípios de financiamento sustentável e incentivar os intermediários financeiros a adotarem um comportamento responsável do ponto de vista da sustentabilidade. Consoante o tipo de intermediação, esta poderá incluir o seguinte:
— |
relativamente a fundos de infraestruturas, avaliar a capacidade do gestor de fundo para lidar com requisitos de aferição de sustentabilidade, se for caso disso, em consonância com os requisitos descritos no capítulo 3, |
— |
avaliar a capacidade do intermediário financeiro e dos respetivos sistemas e/ou procedimentos de que dispõe para analisar, avaliar e gerir riscos ambientais, climáticos e sociais associados às suas atividades empresariais e em consonância com os requisitos das presentes orientações, |
— |
incluir requisitos específicos nos acordos com os intermediários financeiros, conforme possa resultar necessário para assegurar que as disposições aplicáveis das presentes orientações são adequadamente abordadas. |
Sempre que possível, recomenda-se que o parceiro de execução deve apoiar os intermediários financeiros no desenvolvimento dos sistemas ambientais e sociais próprios e incentivar os intermediários financeiros a desenvolverem produtos financeiros que contribuam para o Pacto Ecológico Europeu.
4.1.3. Função do intermediário financeiro
As funções e responsabilidades do intermediário financeiro são descritas pormenorizadamente no capítulo 3.
4.1.4. Função do Comité de Investimento (137)
Em relação às operações diretas, o Comité de Investimento deve considerar, no processo decisório, as informações prestadas pelos parceiros de execução em consonância com as disposições no capítulo 4.2.
O Comité de Investimento tem o direito de pedir informações suplementares aos parceiros de execução relativamente a aspetos de sustentabilidade e aos resultados da aferição, caso as considere necessárias ou julgue insuficiente a justificação relativa ao facto de a aferição não ser necessária.
4.1.5. Função da Comissão
A Comissão, em cooperação com os parceiros de execução, acompanhará se as presentes orientações são aplicadas, de forma consistente e coerente, nas vertentes estratégicas do Fundo InvestEU.
Através dos organismos de governação pertinentes e de documentação conexa, a Comissão informará os parceiros de execução sobre o desenvolvimento de prioridades estratégicas e de compromissos de sustentabilidade da UE e o modo como os mesmos se encontram refletidos no InvestEU.
A Comissão é responsável por atualizar as presentes orientações, nomeadamente para incluir os resultados da avaliação a ser realizada na avaliação intercalar. É igualmente responsável por atualizar as presentes orientações com os desenvolvimentos metodológicos ou jurídicos pertinentes que possam melhorar a aplicação da aferição de sustentabilidade ou o desempenho em matéria de sustentabilidade das operações de financiamento e investimento apoiadas.
4.1.6. Autoridades públicas competentes (138)
As autoridades públicas competentes constituem uma categoria especial de partes interessadas, desempenhando um papel importante no processo de aferição de sustentabilidade, embora sem um envolvimento direto no mesmo. As autoridades competentes devem assegurar a correta aplicação e cumprimento dos requisitos legais por todos os intervenientes económicos. São responsáveis por impor a aplicação da lei e realizar todas as verificações exigidas e emitir autorizações, licenças e qualquer outro tipo de autorizações.
Nalguns casos, as autoridades públicas competentes poderão, em princípio, prestar assistência aos promotores de projetos em todo o processo jurídico. Podem também prestar assistência aos parceiros de execução ou aos intermediários financeiros na compreensão dos impactos ambientais e sociais do projeto e do seu contexto mais vasto no que respeita a impactos cumulativos nestas dimensões.
4.2. Processo do InvestEU
Os resultados da aferição de sustentabilidade serão integrados em diferentes vertentes de trabalho relacionadas e contribuirão para o processo decisório. A secção que se segue explica de que modo a aferição poderá ser articulada com estes outros processos. Esta secção aborda igualmente a distinção entre financiamento direto e indireto. No entanto, a aferição de sustentabilidade é apenas uma parte de um quadro mais amplo e qualquer requisito decorrente das presentes orientações deve ser articulado com os processos gerais para o programa InvestEU (139).
4.2.1. Controlo da conformidade com as políticas
Todas as operações de financiamento e investimento serão sujeitas a um controlo da conformidade com as políticas e os parceiros de execução devem submeter um formulário de pedido de controlo da conformidade com as políticas à Comissão a este respeito (140). Em relação ao BEI, aplica-se o procedimento do artigo 19.o. O âmbito de aplicação do procedimento é assegurar que a operação proposta cumpre, de um modo geral, os requisitos legais da UE (141) e que está em conformidade ou contribui para os objetivos e ambições estratégicas da UE, nomeadamente os relacionados com sustentabilidade. Apenas serão apresentadas ao Comité de Investimento as operações que foram aprovadas no controlo da conformidade com as políticas. Este controlo da conformidade com as políticas faz parte de um processo mais geral do InvestEU de apresentação e aprovação de operações de financiamento e investimento (142)
Em relação ao financiamento direto, o controlo da conformidade com as políticas será realizado para investimentos individuais (projeto de investimento, financiamento empresarial geral, etc.). No momento do controlo da conformidade com as políticas, as informações disponíveis para os parceiros de execução poderão não permitir uma avaliação mais aprofundada ou a realização de uma avaliação do InvestEU completa para a identificação de eventuais impactos de sustentabilidade. Por conseguinte, o parceiro de execução, na base do melhor esforço, prestará informações preliminares sobre o quadro jurídico e regulamentar aplicável à operação proposta relativamente às três dimensões da sustentabilidade.
As informações ambientais e sociais incluídas para o controlo da conformidade com as políticas devem ser concisas e fornecer à Comissão uma imagem clara dos aspetos legais e regulamentares pertinentes para o projeto. As informações suplementares que podem ser prestadas incluem, tanto quanto possível: i) especificidades sobre a localização e zonas protegidas próximas, ii) consultas públicas lançadas e outros dados similares. Com base nestas informações, espera-se que o parceiro de execução fique em posição de identificar o quadro jurídico e regulamentar aplicável, em especial se o projeto se insere no âmbito de aplicação da Diretiva AIA ou se se aplica legislação setorial (por exemplo, a Diretiva Habitats, a Diretiva-Quadro Água, a Diretiva Emissões Industriais).
Durante a consulta, a Comissão pode fornecer informações relativamente às particularidades dos diferentes setores ou zonas, ou à aplicabilidade da legislação ambiental da UE. O processo de consulta será especificado e detalhado com mais pormenor no acordo de garantia.
Em suma, o parceiro de execução poderá prestar as seguintes informações no formulário de pedido de controlo da conformidade com as políticas:
— |
O quadro jurídico e regulamentar geral aplicável ao projeto, na medida em que possa ser identificado nesta fase (143), consoante a maturidade do projeto (por exemplo, qualquer legislação da UE, internacional ou nacional que seja pertinente para as três dimensões, na medida do possível). |
— |
Se o projeto se insere no âmbito de aplicação da Diretiva AIA – anexo I ou anexo II, e se decisão de AIA foi tomada. Caso se insira no âmbito de aplicação do anexo II, se o procedimento de avaliação pela autoridade competente foi concluído e, em caso afirmativo, se é necessária uma AIA. |
— |
Se a Diretiva AIA revista se aplicar ao projeto, se as respetivas disposições em matéria de clima se mostram cumpridas. |
— |
Referência à Diretiva-Quadro Água, à Diretiva Habitats e à Diretiva Aves, Diretiva Emissões Industriais, etc., quando aplicável e na medida do possível. |
4.2.2. Formulário de pedido de garantia
Em relação a operações diretas, é possível determinar não ser necessária qualquer aferição com base na avaliação do InvestEU. Se for este o caso, deve ser apresentada uma justificação ao Comité de Investimento (ver o modelo constante do anexo 2)
Nos casos em que seja necessária a aferição, o parceiro de execução deve elaborar um resumo da aferição da sustentabilidade (144) respeitante às dimensões climática, ambiental e social, em consonância com as orientações. O resumo deve ser apresentado como um anexo do formulário de pedido de garantia. O modelo para este resumo é o acordado no contexto do processo de aprovação e governação do programa InvestEU.
O resumo deve incluir informações concisas sobre o desempenho em matéria de sustentabilidade do projeto proposto que ajudarão o Comité de Investimento a compreender melhor o perfil climático, ambiental e social da operação. Deve incluir também dados sobre a dimensão ou as dimensões pertinentes. Caso seja necessária a aferição para uma ou duas dimensões, estas informações serão incluídas na justificação mencionada acima.
O referido resumo pretende ilustrar: i) os impactos (negativos ou positivos) identificados, ii) as principais medidas aplicadas, e iii) os riscos residuais (145) após serem aplicadas todas as medidas de atenuação. Deve também explicar por que razão esses riscos residuais ou impactos atenuados são aceitáveis para avançar com o financiamento do projeto e em consonância com os objetivos do InvestEU. Quando aplicável, deve também abranger a quantificação monetária e a inclusão de impactos negativos e positivos (incluindo externalidades). Recomenda-se que a linguagem utilizada não seja demasiado técnica. Tal contribuirá para atrair um público mais vasto e fornecer ao Comité de Investimento uma imagem clara do estatuto de sustentabilidade do projeto proposto.
No anexo 2 é possível encontrar orientações mais pormenorizadas sobre o que deverá ser incluído na síntese da aferição de sustentabilidade.
4.2.3. Painel de avaliação
É necessário incluir igualmente os resultados da aferição de sustentabilidade do projeto no painel de avaliação que acompanha o formulário de pedido de garantia. A aferição de sustentabilidade constitui um dos aspetos, entre várias outras considerações, a ter em conta na avaliação das operações propostas para receber a garantia da UE. Os requisitos e critérios específicos para o painel de avaliação estão incluídos no ato delegado pertinente.
4.2.4. Apresentação de relatórios à Comissão
O Regulamento InvestEU inclui disposições relativas a obrigações de apresentação de relatórios e acompanhamento – ver artigos 17.o e 28.o e o anexo III.
Em princípio, os resultados que se seguem do processo de aferição de sustentabilidade devem ser comunicados à Comissão:
1. |
Resumo da aferição de sustentabilidade — que deve ser comunicado anualmente, juntamente com os relatórios dos parceiros de execução dirigidos à Comissão para cada projeto submetido a aferição (ex post) — no caso de financiamento direto. Em relação aos fundos de infraestruturas, deve ser comunicada anualmente uma versão simplificada do resumo da aferição de sustentabilidade (em consonância com os outros requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos entre o parceiro de execução e o gestor do fundo e em consonância com a vertente de trabalho geral sobre a apresentação de relatórios). Esta versão simplificada deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo de operação, setor, confirmação da conformidade legal, impactos identificados e medidas de atenuação aplicadas (consoante o que for aplicável), metodologias utilizadas para a pegada de carbono, recomendações para reforçar a agenda positiva, sempre que possível. |
2. |
Qualquer alteração substancial do perfil ou do desempenho de sustentabilidade da operação aprovada, qualquer contencioso que possa surgir, assim que ocorra, ou qualquer violação do contrato pelo destinatário final, caso tenham sido incluídas cláusulas condicionais no acordo de financiamento, assim que ocorra. Se possível, podem ser também incluídas informações sobre medidas corretivas implementadas. Este é um elemento necessário no caso de financiamento direto. Relativamente ao financiamento indireto, os parceiros de execução devem usar as regras e os procedimentos próprios e não estão obrigados a apresentar relatórios à Comissão. |
3. |
As emissões anuais de GEE do projeto, caso se situem acima dos limiares utilizados para calcular a pegada de carbono — a especificar nos requisitos de apresentação de relatórios operacionais. Este é um elemento necessário no caso de financiamento direto e fundos de infraestruturas. |
4. |
Emissões anuais de GEE reduzidas/evitadas em toneladas de CO2 — nível agregado — a especificar nos requisitos de apresentação de relatórios operacionais. Este é um elemento necessário no caso de financiamento direto. |
5. |
O número de projetos submetidos a uma avaliação completa da vulnerabilidade e dos riscos climáticos relativamente à adaptação às alterações climáticas. Este é um elemento necessário no caso de financiamento direto e fundos de infraestruturas. |
6. |
Relativamente a financiamento intermediado, os parceiros de execução devem apresentar relatórios relativos à quantidade de intermediários financeiros que dispõem de um sistema de gestão ambiental e social. |
Os requisitos de apresentação de relatórios serão especificados mais pormenorizadamente no acordo de garantia.
(1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32021R0523&from=PT
(2) O presente documento não aborda a capacidade financeira das operações de financiamento e investimento que recebem apoio do InvestEU.
(3) A avaliação do InvestEU é um conceito utilizado apenas para efeitos das presentes orientações e não deve ser confundido com a avaliação efetuada pelas autoridades competentes, por exemplo no contexto da Diretiva AIA e de outra legislação pertinente.
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0024&from=EN
(5) O anexo 1 das presentes orientações contém uma lista não exaustiva dos requisitos legais a considerar e a cumprir, conforme aplicável. A legislação aplicável pode variar consoante o setor empresarial e o país.
(6) Não se espera que os parceiros de execução ou os intermediários financeiros substituam as autoridades competentes responsáveis pela aplicação dos requisitos legais. Devem verificar a existência da prova de conformidade legal sob a forma de licenças, autorizações ou exigir uma declaração dos próprios, conforme o que se aplicar, etc.
(7) https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt
(8) https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement/the-paris-agreement
(9) https://sdgs.un.org/goals
(10) https://www.weforum.org/reports/the-global-risks-report-2018
(11) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE.
(12) IVA não incluído.
(13) Tal não prejudica os critérios de elegibilidade específicos desenvolvidos para diferentes produtos.
(14) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(15) Os seis objetivos ambientais ao abrigo do Regulamento Taxonomia são: atenuação das alterações climáticas; adaptação às alterações climáticas; utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; transição para a economia circular; prevenção e controlo da poluição; e proteção e restabelecimento da biodiversidade e dos ecossistemas.
(16) A aferição de sustentabilidade aplica-se a todas as atividades abrangidas pelo InvestEU, independentemente de as mesmas serem ou não abrangidas pela taxonomia da UE, em consonância com as presentes orientações.
(17) As operações devem cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas orientações em matéria de investimento, nas fichas de produto financeiro ou no acordo de garantia.
(18) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(19) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(20) Dedicado é definido como construído e adquirido com a intenção explícita de transportar ou armazenar predominantemente combustíveis fósseis ao longo da vida do projeto [fonte: EIB Group Climate Bank Roadmap 2021-2025 (roteiro do banco climático do Grupo BEI para 2021-2025)].
(21) As salvaguardas sociais mínimas incluem igualmente o objetivo de «alinhar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.» Uma vez que ainda não foram decididos requisitos específicos de conformidade, esta parte não se aplica no momento atual às operações do InvestEU.
(22) Esta confirmação pode ser efetuada sob a forma de uma declaração do próprio destinatário final. Pode também ser efetuada através da inclusão das seguintes referências nas disposições contratuais: i) entre o parceiro de execução e o destinatário final, ou ii) entre o parceiro de execução e o intermediário financeiro, e entre o intermediário financeiro e o destinatário final, consoante o caso.
(23) Também conhecido como um processo de participação do público (incluindo o acesso à informação e um processo de consulta) e acesso à justiça no quadro jurídico da UE [como previsto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, e na Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)].
(24) A expressão «trabalhadores do projeto» refere-se a: i) pessoas empregadas ou contratadas diretamente pelo promotor (incluindo o proponente do projeto e as agências de execução do projeto) para trabalhar especificamente no projeto (trabalhadores diretos), e ii) pessoas empregadas ou contratadas por terceiros para executar trabalhos em funções essenciais do projeto, independentemente da localização (trabalhadores contratados). Além disso, os riscos do trabalho infantil e/ou do trabalho forçado nas cadeias de abastecimento devem ser analisados e geridos, caso sejam identificados.
(25) No momento em que esta avaliação intercalar se realizar, a taxonomia da UE estará em vigor e os critérios técnicos de avaliação terão sido criados. Possivelmente, serão elaboradas algumas orientações adicionais sobre a forma de os abordar.
(26) https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12129-Revision-of-Non-Financial-Reporting-Directive
(27) Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, «as operações de financiamento e investimento [apoiadas pelo Fundo InvestEU] são avaliadas para determinar se têm impacto ambiental, climático ou social. Em caso afirmativo, são aferidas na ótica da sustentabilidade climática, ambiental e social, com vista a minimizar os efeitos negativos e maximizar os benefícios nestes domínios. […] Os projetos que sejam incompatíveis com os objetivos climáticos não são elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento».
(28) Medidas adicionais para evitar ou reduzir quaisquer efeitos negativos remanescentes, caso existam, ou consideração de uma «agenda positiva» (ou seja, medidas destinadas a melhorar as credenciais ambientais, sociais e climáticas da operação).
(29) Relativamente aos impactos identificados no relatório da AIA, quando o processo de AIA sirva de principal parâmetro para a aferição de sustentabilidade. Ver também o capítulo 2.4.3, que formula recomendações para projetos abaixo do limiar.
(30) A título de exemplo, para o subconjunto de projetos sujeitos a uma AIA (anexo I ou aceites ao abrigo do anexo II), realizada em consonância com os requisitos da Diretiva AIA alterada, o resultado da resiliência às alterações climáticas também deve refletir-se no relatório da AIA.
(31) A avaliação das dimensões ambiental, climática e/ou social deve igualmente ter em conta as infraestruturas e os equipamentos associados/auxiliares que podem ser considerados parte integrante do projeto ou sem os quais o projeto não será viável, como normalmente os parceiros de execução o fazem no contexto do seu dever de diligência interno (ver, por exemplo, o manual de normas ambientais e sociais do BEI e a política ambiental e social do BERD). Algumas orientações gerais sobre este assunto podem ser consultadas no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/environment/eia/pdf/Note%20-%20Interpretation%20of%20Directive%2085-337-EEC.pdf
(32) Serão publicadas no primeiro semestre de 2021 as «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027).
(33) Ver também o quadro metodológico desenvolvido no contexto do grupo de trabalho das instituições de financiamento europeias sobre a adaptação às alterações climáticas (EUFIWACC): https://www.eib.org/attachments/press/integrating-climate-change-adaptation-in-project-development.pdf
(34) https://www.eib.org/attachments/strategies/eib_project_carbon_footprint_methodologies_en.pdf
(35) O grupo das IFI sobre a contabilização dos GEE está atualmente a trabalhar num documento que fornecerá orientações adicionais em matéria de boas práticas, a publicar em 2021.
(36) Acordo de Paris: https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement/the-paris-agreement
(37) A gestão do ciclo do projeto é o processo de planeamento, organização, coordenação e controlo de um projeto de forma eficaz e eficiente ao longo das suas fases, desde o planeamento até à execução e funcionamento até à sua desativação.
(38) Ver também EUFIWACC (2016), disponível em: http://www.eib.org/attachments/press/integrating-climate-change-adaptation-in-project-development.pdf
(39) Ver secção relativa à avaliação. Os projetos em determinados setores — por exemplo, nos transportes urbanos — encontram-se frequentemente estabelecidos num documento de planeamento integrado (por exemplo, um plano de mobilidade urbana sustentável) que visa estabelecer um programa de investimento coerente.
(40) Existem várias definições de vulnerabilidade e risco, ver, por exemplo, o RA4 do PIAC (2007) sobre vulnerabilidade e o SREX do PIAC (2012) e o RA5 do PIAC (2014) sobre o risco (em função da probabilidade e das consequências do perigo), http://ipcc.ch/
(41) Para uma panorâmica estruturada dos indicadores das alterações climáticas e dos indicadores de impacto das alterações climáticas (perigos), ver, por exemplo, o relatório da AEA intitulado «Climate change, impacts and vulnerability in Europe 2016» (Alterações climáticas, impactos e vulnerabilidades na Europa em 2016), https://www.eea.europa.eu/publications/climate-change-impacts-and-vulnerability-2016, o relatório da AEA intitulado «Climate change adaptation and disaster risk reduction in Europe» (Adaptação às alterações climáticas e redução do risco de catástrofes na Europa), https://www.eea.europa.eu/publications/climate-change-adaptation-and-disaster e o documento técnico do ETC CCA intitulado «Extreme weather and climate in Europe» (Fenómenos meteorológicos e climáticos extremos na Europa) (2015), http://cca.eionet.europa.eu/reports e https://www.eionet.europa.eu/etcs/etc-cca/products/etc-cca-reports/extreme-20weather-20and-20climate-20in20-europe, bem como https://www.eea.europa.eu/soer-2020/intro (capítulo 7) http://www.eea.europa.eu/soer-2015/europe/climate-change-impacts-and-adaptation
(42) Para mais informações sobre as projeções de modelização climática recomendadas, consultar o documento «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027).
(43) A avaliação da vulnerabilidade climática pode ocorrer numa fase relativamente precoce do ciclo de desenvolvimento do projeto e, consoante a maturidade do projeto, o promotor do projeto poderá, por vezes, ter de tomar a decisão de proceder a uma avaliação pormenorizada dos riscos climáticos. Nestes casos, a avaliação poderá então ser objeto de uma verificação independente (ou de uma verificação interna pelo parceiro de execução), antes de chegar à fase de decisão de financiamento.
(44) Tal como recomendado pelas «Guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027» (Orientações relativas à resiliência das infraestruturas às alterações climáticas no período 2021-2027), pode ser pertinente considerar o investimento num contexto mais vasto. As alterações climáticas afetarão também os sistemas ambientais e sociais em torno dos ativos financiados pelo investimento do InvestEU e as suas interações com os referidos sistemas. Além disso, as operações do investimento podem ser seriamente afetadas pelo impacto das alterações climáticas noutras infraestruturas que apoiam as suas atividades, incluindo instalações conexas. Este facto salienta a importância de pensar de forma integrada e intersetorial para ter em conta os riscos climáticos e a resiliência num contexto mais vasto de ecossistemas e sistemas sociais.
(45) Pode também haver elementos de um projeto de investimento que são considerados não essenciais e em que os custos das medidas de adaptação são superiores aos benefícios de evitar os riscos e a melhor opção poderá consistir em permitir que a infraestrutura não essencial falhe em determinadas circunstâncias. Trata-se igualmente de uma forma de gestão dos riscos.
(46) Existe uma quantidade cada vez maior de literatura e experiência sobre opções de adaptação, avaliação e planeamento, bem como sobre os recursos conexos para Estados-Membros específicos. Os parceiros de execução interessados podem, por exemplo, consultar:
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Climate-ADAPT (http://climate-adapt.eea.europa.eu/) sobre a adaptação para exemplos de medidas de adaptação e estudos de casos |
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Estudo da DG REGIO intitulado «Climate change adaptation of major infrastructure projects» (Adaptação às alterações climáticas de grandes projetos de infraestruturas): https://ec.europa.eu/regional_policy/en/information/publications/studies/2018/climate-change-adaptation-of-major-infrastructure-projects |
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Relatório n.o 8/2014 da AEA intitulado «Adaptation of transport to climate change in Europe» (Adaptação dos transportes às alterações climáticas na Europa), http://www.eea.europa.eu/publications/adaptation-of-transport-to-climate |
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Relatório n.o 1/2019 da AEA intitulado «Adaptation challenges and opportunities for the European energy system – Building a climate-resilient low-carbon system» (Desafios e oportunidades de adaptação para o sistema energético europeu — Construir um sistema energético hipocarbónico resiliente às alterações climáticas): https://www.eea.europa.eu/publications/adaptation-in-energy-system |
(47) Nas presentes orientações, o termo «atenuação» assume um significado específico do contexto em relação à resiliência às alterações climáticas e à aferição ambiental. Por exemplo, em relação à resiliência às alterações climáticas, por «atenuação» entende-se a intervenção humana para reduzir as emissões de GEE ou reforçar os sumidouros de gases com efeito de estufa.
(48) O princípio da prioridade à eficiência energética é definido no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1),https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2018.328.01.0001.01.ENG
(49) Incluindo, nomeadamente, parqueamento seguro e protegido e controlos das fronteiras externas.
(50) Os projetos em determinados setores — por exemplo, nos transportes urbanos — encontram-se frequentemente estabelecidos num documento de planeamento integrado (por exemplo, um plano de mobilidade urbana sustentável) que visa definir um programa de investimento coerente. Embora cada investimento/projeto individual incluído nesses programas de investimento possa não estar acima dos limiares, pode ser relevante avaliar as emissões de GEE ao nível de todo o programa, com o objetivo de captar o seu importante contributo global para a atenuação de GEE.
(51) Podem ser objeto de dispensa medidas que visam a segurança rodoviária e a redução do ruído do transporte de mercadorias.
(52) Devido a efeitos cumulativos, algumas pequenas emissões de GEE podem ser o ponto de rutura de um impacto não significativo para a categoria de impacto significativo, tendo então de ser tidas em conta.
(53) Recomenda-se a adoção da mesma abordagem na fase de planeamento, por exemplo no setor dos transportes, em que as opções mais relevantes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ocorrem no âmbito de opções relacionadas com a configuração operacional da rede e a seleção de modos e políticas.
(54) A pegada de carbono pode ser calculada pelo parceiro de execução com base nas informações recebidas do promotor do projeto, ou pode ser solicitada ao promotor do projeto. Caso o promotor do projeto seja quem calcula a pegada de carbono, em termos ideais será necessária uma verificação pelo parceiro de execução ou por um perito independente externo. Em alternativa, o cálculo da pegada de carbono pode ser efetuado por um perito independente.
(55) EIB Project Carbon Footprint Methodologies for the Assessment of Project GHG Emissions and Emission Variations (Metodologias do BEI para o cálculo da pegada de carbono para a avaliação das emissões de GEE e das variações de emissões de projetos) de julho de 2020, https://www.eib.org/attachments/strategies/eib_project_carbon_footprint_methodologies_en.pdf
(56) Roteiro do banco climático do Grupo BEI para 2021-2025 https://www.eib.org/attachments/strategies/eib_group_climate_bank_roadmap_en.pdf. Nota: refere-se ao custo-sombra total do cumprimento dos objetivos em toda a economia, e não aos custos — explícitos ou implícitos — das diferentes políticas climáticas (impostos, licenças, regulamentos, normas, etc.).
(57) Se for utilizado um custo mais elevado do carbono, este custo deve ser devidamente justificado por uma metodologia sólida baseada em princípios internacionalmente aceites.
(58) Para efeitos das presentes orientações, as terras são consideradas em conjunto com o solo.
(59) Definição retirada da coligação para os recursos naturais (Natural Capital Coalition).
(60) Em consonância com as orientações da UE sobre a integração dos ecossistemas e dos respetivos serviços no processo de decisão, SWD (2019) 305 final.
(61) Para mais informações sobre as funções e responsabilidades, consultar o capítulo 4.1.
(62) Incluindo o pedido de declarações de conformidade aos beneficiários finais.
(63) Quando os parceiros de execução começam a colaborar com o promotor, o processo de decisão em matéria de ambiente poderá ainda estar em curso. Tal poderá significar que, no início, os parceiros de execução só podem identificar o quadro jurídico aplicável ao projeto e que o processo de decisão em matéria de ambiente pode decorrer em paralelo com o procedimento geral de diligência devida e a conformidade pode ser confirmada numa fase posterior.
(64) No caso de projetos com várias componentes, a conformidade legal será verificada para cada componente à medida que for sendo desenvolvida. Em certos casos, podem aplicar-se condições prévias a cada desembolso pertinente para a respetiva componente do projeto. Os estudos para o desenvolvimento de projetos e os desembolsos associados a estes estudos estão dispensados deste requisito.
(65) Se, com base nos resultados das decisões ambientais, ocorrerem alterações significativas em comparação com a avaliação inicial do parceiro de execução, a aferição deve ser atualizada de modo a incluir essas alterações. Tal deve ser comunicado à Comissão em conformidade com o disposto no capítulo 4.2.
(66) Ver o capítulo 4 quanto aos procedimentos para esta consulta da Comissão.
(67) Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).
(68) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0043
(69) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7). https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32009L0147.
(70) De acordo com as orientações da Comissão sobre a definição de objetivos de conservação (2012), os objetivos de conservação específicos de um sítio estabelecem as condições que as espécies e os tipos de habitats num sítio devem satisfazer de modo a que o mesmo contribua para o objetivo global de garantir um estado de conservação favorável desses tipos de habitats e espécies aos níveis nacional, biogeográfico ou europeu (ver artigo 2.o, n.o 2, da diretiva).
(71) O artigo 6.o, n.o 3, aplica-se igualmente às zonas de proteção especial classificadas no quadro do artigo 4.o da Diretiva Aves.
(72) https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/docs/art6/form_art_6_4_pt.doc
(73) https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/docs/art6/natura_2000_assess_pt.pdf
(74) A conclusão do balanço de qualidade da Diretiva-Quadro Água mostra que a diretiva conseguiu estabelecer um quadro de governação para a gestão integrada da água para as mais de 110 000 massas de água na UE, abrandando a deterioração do estado da água e reduzindo a poluição química.
Por outro lado, a aplicação da diretiva sofreu atrasos significativos e menos de metade das massas de água da UE encontram-se em bom estado, embora o prazo para o alcançar fosse 2015, exceto em casos devidamente justificados.
(75) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(76) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(77) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(78) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (OJ L 197, 24.7.2012, p. 1)
(79) Relativamente a operações sujeitas a uma AIA ou operações que foram excluídas da necessidade de serem sujeitas a uma AIA com medidas de atenuação.
(80) As listas de controlo fornecidas podem ser adaptadas pelo parceiro de execução para cumprir os requisitos de um projeto ou categoria de projeto específico.
(81) Ver, em especial, o capítulo 4.3 «Environment remediation, protection and risk prevention» (Reabilitação do ambiente, proteção e prevenção de riscos).
(82) Estes valores unitários variam, no entanto, em termos de solidez e aceitação. Por exemplo, a utilização dos valores unitários existentes para os custos dos danos associados ao aumento das emissões atmosféricas e de ruído é hoje uma prática aceite e consolidada na UE. Em contrapartida, os valores unitários existentes relacionados com os impactos na água, no solo e na biodiversidade são mais raramente utilizados uma vez que são considerados mais específicos da localização.
(83) Os princípios e normas sociais mais relevantes a este respeito encontram-se nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, assim como em várias diretivas que os Estados-Membros são obrigados a transpor para os respetivos sistemas jurídicos nacionais.
(84) O InvestEU apoiará principalmente operações na UE. Contudo, num número restrito de casos, poderão estar envolvidos países vizinhos (por exemplo, em projetos transfronteiras ou similares). Nestes casos, será pedido aos promotores dos projetos que considerem os aspetos sociais seguindo o espírito e os princípios da legislação da UE aplicável.
(85) Esses elementos de prova podem ser cópias de quaisquer autorizações legais relevantes, decisões, pareceres ou, na ausência destes, uma declaração do próprio promotor do projeto relativa à conformidade com os requisitos legais pertinentes.
(86) Ver o anexo 3.
(87) Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE.
(88) Nalguns casos, certas pessoas ou grupos são vulneráveis, marginalizados, sistematicamente discriminados ou excluídos com base nas suas características socioeconómicas. Essas características incluem, sem que esta enumeração seja exaustiva, sexo, orientação sexual, género, identidade de género, etnia, casta, origem indígena ou social, idade, deficiência, religião ou crença, convicções políticas ou de outra natureza, ativismo, filiação a um sindicato ou qualquer outra forma de organização de trabalhadores, nacionalidade, língua, estado civil ou situação familiar, educação e/ou literacia, estado de saúde, estatuto de migrante/refugiado, minoria ou económico (em termos de rendimento e acesso a serviços).
(89) Incluindo a deslocação física e económica.
(90) Também conhecido como processo de participação do público (incluindo o acesso ao processo de informação e consulta) no quadro jurídico da UE [por exemplo, a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)].
(91) Os fornecedores principais são os fornecedores que, numa base contínua, fornecem diretamente ao projeto bens e materiais essenciais para as funções principais do projeto.
(92) Em especial, relativamente a projetos que envolvam operações fora da UE devido a cadeias de abastecimento internacionais.
(93) Foi adotada uma grande variedade de medidas da UE relativas a saúde e segurança no trabalho, tendo por base o artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As diretivas europeias são juridicamente vinculativas e têm de ser transpostas para o direito nacional pelos Estados-Membros. No sítio Web da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia é possível encontrar mais informações sobre saúde e segurança no trabalho.
(94) Relativamente a projetos sujeitos a uma AIA, alguns desses aspetos (nomeadamente os relacionados com quaisquer impactos e riscos relacionados com a comunidade e a saúde e segurança pública) podem ser tratados no processo de licenciamento, podendo ser incluídas informações sobre esta matéria no relatório da AIA, quando disponível nesta fase.
(95) Ver nota de rodapé 84 relativamente à definição.
(96) Os povos indígenas que vivem no Ártico europeu incluem os Saami e os Inuíte (Kalaallit). Concretamente, os Saami vivem em regiões circumpolares da Finlândia, da Suécia, da Noruega e do noroeste da Rússia, os Nenets, Evenk e Chukchi na Rússia e os Inuíte (Kalaallit) na Gronelândia. Os povos indígenas também podem estar presentes nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União.
(97) A FAO elaborou um manual de boas práticas sobre consentimento livre, prévio e informado: https://www.refworld.org/pdfid/57fdec864.pdf
(98) Em consonância com a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020. Será adotada uma nova estratégia para o período 2021-2030.
(99) https://ec.europa.eu/info/policies/justice-and-fundamental-rights/gender-equality/gender-equality-strategy_pt
(100) Quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável: «Alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas».
(101) As partes interessadas são pessoas e/ou comunidades que: i) são direta ou indiretamente afetadas pelo projeto, incluindo os seus representantes legítimos, ii) têm um interesse no projeto e/ou a capacidade de influenciar o seu resultado, positiva ou negativamente, e iii) participam no projeto: a) instituições, grupos e pessoas que têm várias funções no projeto; e b) mão de obra do projeto. Também conhecido como «público em causa» na UE, na aceção do quadro jurídico pertinente da UE [por exemplo, a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)].
(102) Em consonância com a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (conhecida por «Convenção de Aarhus»), https://unece.org/DAM/env/pp/documents/cep43e.pdf. Ver o anexo 1 quanto à definição de «informações sobre o ambiente».
(103) Em especial com os fornecedores principais.
(104) Nas «Guidance on social sustainability proofing of investment and financing operations» (Orientações relativas à aferição da sustentabilidade social de operações de financiamento e investimento) são apresentadas medidas de atenuação.
(105) Em linha com os princípios internacionais para a avaliação do impacto social da IAIA.
http://www.socialimpactassessment.com/documents/IAIA%202015%20Social%20Impact%20Assessment%20guidance%20document.pdf
(106) O censo deve incluir um inventário de perdas (bens, acesso a recursos ou serviços, etc.), um inquérito de determinação e uma avaliação dos bens perdidos, e abrange o total da população afetada.
(107) O estudo acerca da base socioeconómica pode ser obtido a partir de um inquérito por amostragem e é essencial para identificar o perfil socioeconómico, cultural e político atual das pessoas afetadas; os seus níveis de resiliência e vulnerabilidade gerais; e graus e tipos de impactos subsequentes.
(108) Ver o anexo 3 para informações mais pormenorizadas.
(109) Em 2017, 22,4 % da população da UE ainda estava em risco de pobreza ou exclusão social - incluindo 24,9 % do total de crianças na Europa, 23,3 % das mulheres e 18,2 % das pessoas com mais de 65 anos de idade. Cerca de 7 % de todos os europeus continuavam a viver em situação de privação material grave e é provável que este número aumente devido às implicações económicas da pandemia.
(110) As informações apresentadas no capítulo 2.7 também poderão ser úteis ao avaliar a capacidade do promotor do projeto.
(111) Importa referir que estes instrumentos não constituem necessariamente uma alternativa entre si e podem ser utilizados de forma complementar. Por exemplo, pode utilizar-se uma análise multicritérios para avaliar opções estratégicas numa fase preliminar do ciclo do projeto. Depois de determinar a opção estratégica, pode realizar-se então uma comparação de soluções técnicas específicas recorrendo à análise custo-benefício, à análise custo-eficácia e/ou à análise do custo mínimo.
(112) Relativamente ao período 2014-2020, o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1) previa taxas de atualização social de referência (5 % para os Estados-Membros da Coesão e 3 % para os outros Estados-Membros), o que continua a ser uma referência útil para o período 2021-2027. Recomendam-se valores similares no guia para a análise custo-benefício da Comissão de 2014. Algumas boas práticas pertinentes serão igualmente descritas no futuro «Economic Appraisal Vademecum» (Vade-mécum da avaliação económica), que está a ser elaborado pela DG REGIO em coordenação com outras DG da Comissão e com o apoio do JASPERS.
(113) Ver: https://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/studies/pdf/cba_guide.pdf
(114) Ver https://www.eib.org/attachments/thematic/economic_appraisal_of_investment_projects_en.pdf
(115) Ver: https://www.ebrd.com/news/publications/institutional-documents/methodology-for-the-economic-assessment-of-ebrd-projects-with-high-greenhouse-gasemissions.html
(116) See:https://www.nib.int/filebank/a/1332328414/506da9436eb1c0d4ec17b8b5a929d820/56-Sustainability_Policy_Guidelines-2012.pdf
(117) O «Technical Support Document for the Environmental Proofing of Investments» (Documento de apoio técnico para a aferição ambiental dos investimentos), elaborado pela DG Ambiente, apresenta uma análise dos valores unitários para facilitar a utilização da abordagem de transferência de benefícios para a avaliação monetária. O guia para a análise custo-benefício da Comissão Europeia também fornece algumas informações e remissões para literatura pertinente. Além disso, o próximo Economic Appraisal Vademecum (Vade-mécum da Avaliação Económica) que está a ser preparado pela DG REGIO com o apoio do JASPERS ilustra boas práticas na avaliação económica dos impactos ambientais para vários setores selecionados.
(118) Em termos atualizados que utilizem a taxa de atualização escolhida, que carece de ser descrita e justificada na documentação da aferição da sustentabilidade.
(119) Trata-se de uma operação que não tem um âmbito definido e concreto, mas sim mais destinada a prestar financiamento corrente a uma empresa para cobrir as suas necessidades operacionais a curto prazo (por exemplo, rubricas do fundo de maneio).
(120) Tal pode ser concretizado através da consulta da cobertura efetuada por meios de comunicação social, relatórios e sítios Web de ONG, redes sociais, bases de dados disponíveis ao público, etc. Recomenda-se um horizonte dos últimos cinco anos (se não for possível, abranger, pelo menos, os dois últimos anos).
(121) Os setores abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão são apresentados no anexo I da Diretiva Sistema de Comércio de Licenças de Emissão: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02003L0087-20200101&qid=1604659666744&from=PT#tocId68
(122) Para mais informações sobre os intermediários financeiros que poderão estar envolvidos, ver as orientações relativas ao investimento [capítulos 2.3.1, 6.1.2.1, 6.2.2.1, 6.3.2.1 e 6.4.2.1].
(123) Em termos do que é apresentado ao Comité de Investimento.
(124) Com exceção da secção sobre fundos de infraestruturas, em que será utilizado o termo projeto ou operação de investimento.
(125) O termo risco nesta secção refere-se a aspetos ambientais e sociais, não ao risco financeiro. Para orientações indicativas sobre a categorização de riscos ambientais e sociais, ver «Environmental and Social Risk Categorisation List» (Lista de categorização de riscos ambientais e sociais) do BERD — https://www.ebrd.com/who-we-are/our-values/environmental-emanual-toolkit.html
(126) Os destinatários finais não são conhecidos no momento em que ocorre o dever de diligência do intermediário financeiro.
(127) Conforme explicado em maior pormenor no capítulo 2.
(128) Por «sistema de gestão ambiental e social» entende-se um conjunto de políticas, processos e práticas adequados para identificar, avaliar, gerir e acompanhar riscos e impactos ambientais, climáticos e sociais associados aos projetos subjacentes ou às atividades financiadas pelo intermediário financeiro.
(129) O pedido de informações deve ser adequado e proporcional aos projetos subjacentes e ter em conta quaisquer obrigações jurídicas e de confidencialidade.
(130) No que diz respeito à capacidade do gestor do fundo de realizar a avaliação dos projetos subjacentes de forma coerente com os princípios e objetivos da aferição de sustentabilidade especificados nas presentes orientações e com as normas, regras e procedimentos internos do parceiro de execução.
(131) Ver também o capítulo 2.2 quanto a orientações suplementares.
(132) A título de exemplo, no contexto do processo da AIA em que tenham sido identificados riscos climáticos significativos, o gestor do fundo deve verificar se o promotor do projeto está a aplicar as medidas de atenuação indicadas no relatório AIA ou as decisões de avaliação.
(133) Mais informações disponíveis no capítulo 2.3.2.
(134) Recomenda-se igualmente ter em devida consideração os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
(135) No capítulo 2 e anexo 3 encontram-se orientações adicionais sobre a agenda positiva.
(136) Os setores abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão são apresentados no anexo I da Diretiva Sistema de Comércio de Licenças de Emissão: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02003L0087-20200101&qid=1604659666744&from=PT#tocId68
(137) As regras e os procedimentos do Comité de Investimento, bem como o processo de aprovação, não se inserem no âmbito das presentes orientações. As informações aqui apresentadas visam associar os resultados da aferição às diferentes fases ou partes interessadas, mas apenas a título informativo.
(138) Esta secção é incluída unicamente com o intuito de reconhecer o papel importante das autoridades competentes. Não se destina, de modo algum, a acrescentar requisitos de verificação adicionais para os parceiros de execução.
(139) No acordo de garantia serão incluídas obrigações específicas.
(140) Em consonância com o artigo 22.o do Regulamento InvestEU.
(141) A conformidade legal aqui inclui a conformidade geral, não se refere à conformidade legal relacionada com o processo de aferição, que se encontra especificada nos capítulos 2 e 3.
(142) O processo geral concebido para as necessidades do InvestEU tem de ser seguido, tal como descrito na vertente de trabalho autónoma relativa ao processo de apresentação e aprovação.
(143) Espera-se que o parceiro de execução indique o que é razoavelmente possível, na base do melhor esforço, no momento atual.
(144) Para efeitos de publicação, consoante aplicável, será dada a devida consideração às regras e práticas relativamente a informação confidencial e a informação sensível do ponto de vista comercial.
(145) Os riscos residuais devem ser apresentados apenas relativamente a projetos que exijam uma AIA em que são calculados pelas autoridades competentes.
ANEXO 1
Lista de requisitos legais
A lista que se segue é meramente indicativa, não constituindo uma cobertura exaustiva de todos os requisitos legais que possam ser aplicáveis às diferentes operações de financiamento e investimento nas três dimensões. A lista de controlo destina-se a apoiar os parceiros de execução e, se for caso disso, os intermediários financeiros, na realização da análise da conformidade legal das propostas de operações de financiamento e investimento do InvestEU.
Dimensão climática — Quadro de Conformidade Legal
Diretiva CELE [Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho. Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814].
Diretiva CAC [Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho].
Dimensão ambiental — Quadro de Conformidade Legal
As principais diretivas especificadas nas orientações sobre a dimensão ambiental são enumeradas a seguir.
Em função da natureza das operações abrangidas por uma linha específica de apoio, relativamente ao financiamento direto, espera-se que os parceiros de execução verifiquem a conformidade com diretivas específicas, com base em autorizações, licenças, etc., fornecidas pelos promotores dos projetos.
Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014L0052
Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (Diretiva 2001/42/CE) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ TXT/HTML/?uri=CELEX:32001L0042&from=EN
Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0043
Diretiva Aves (Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32009L0147
Diretiva-Quadro Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32000L0060
Diretiva Emissões Industriais (Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32010L0075
Diretiva-Quadro Resíduos (Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32008L0098
Diretiva Seveso III (Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012) — https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32012L0018
Dimensão Social — Quadro de Conformidade Legal
A UE e os seus Estados-Membros dispõem de um quadro jurídico sólido relacionado com normas de direitos humanos, laborais e de proteção social. No contexto do processo de diligência devida, os promotores de projetos/beneficiários finais que procuram obter apoio do InvestEU devem fornecer ao parceiro de execução provas de que as operações propostas cumprem a legislação nacional e da UE aplicável.
A lista de controlo abaixo apresentada destina-se a apoiar os parceiros de execução e, se for caso disso, os intermediários financeiros, na realização da análise da conformidade legal das propostas de operações de financiamento e investimento do InvestEU relativamente à dimensão social.
O parceiro de execução deve verificar se a operação proposta está em conformidade com a seguinte legislação da UE, conforme necessário:
— |
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12012P/TXT |
— |
Principais textos da legislação da UE em matéria de emprego, assuntos sociais e inclusão nos seguintes domínios:
Os textos integrais da legislação europeia (diretivas, regulamentos, decisões, etc.) e de outros documentos oficiais (comunicações, etc.) estão disponíveis no sítio Eur-Lex da UE. |
Instrumento jurídico |
Âmbito de aplicação |
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Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000 |
Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica |
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Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010 |
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente |
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Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao tempo de trabalho |
Diretiva Tempo de Trabalho |
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Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 |
Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo |
||||||||||
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 |
Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial |
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Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 |
Trabalho temporário |
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Resolução do Conselho de 30 de novembro de 1998 no âmbito da cooperação para o desenvolvimento da Comunidade e dos Estados-Membros |
Povos indígenas |
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Diretiva 89/391/CEE – «Diretiva-Quadro» SST Outra legislação da UE para a SST |
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Diretiva 89/654/CEE de 30 de novembro de 1989 |
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho |
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Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 |
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho |
||||||||||
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989 |
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho |
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Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994 |
Proteção dos jovens no trabalho |
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Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992 |
Implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho |
||||||||||
Diretiva (UE) 2019/882 |
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços para as pessoas com deficiência |
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Decisão 2010/48/CE do Conselho |
Adoção pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência |
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Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 (Diretiva AIA) Alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 |
Participação pública como parte do processo de avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente |
||||||||||
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 |
Participação pública relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) |
||||||||||
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001 (Avaliação Ambiental Estratégica) |
Participação pública no contexto da avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente |
||||||||||
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003 |
Acesso do público às informações sobre ambiente |
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Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus, Aarhus 1988) |
Acesso à informação ambiental, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça |
||||||||||
Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo, Espoo 1991) |
Participação e consulta do público num contexto transfronteiriço |
||||||||||
Diretiva 2019/1152 relativa a Condições de Trabalho Transparentes e Previsíveis |
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||||||||||
Diretiva 2011/98 |
Conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro |
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Diretiva 2006/54/CE |
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao emprego, à promoção profissional, à remuneração e às condições de trabalho |
||||||||||
Diretiva 2002/14/CE |
Quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia |
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Diretiva 2000/78/CE |
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Diretiva 94/33/CE |
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O Exame de Recomendações de Reclamações, 1967 (n.o 130) da OIT |
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Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União Europeia de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco |
ANEXO 2
Informações a fornecer ao Comité de Investimento do InvestEU (capítulo 2)
I. Justificação para não realizar a aferição — de acordo com os requisitos do Regulamento InvestEU (considerando 13 e artigo 8.o, n.o 5)
Identificação do projeto |
|
Custo total do projeto (sem IVA):
|
|
Resultados da avaliação do InvestEU (1) |
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Se o projeto for isento de avaliação/aferição com base no limiar, indique esse facto juntamente com uma breve confirmação de conformidade legal |
|
Em caso de resposta negativa: |
|
Adaptação às |
alterações climáticas: Descreva resumidamente os motivos para não realizar a avaliação de risco climático com base nos resultados da avaliação de vulnerabilidades a nível climático. Atenuação: Recomenda-se que o projeto seja submetido à avaliação da pegada de carbono de acordo com o capítulo 2.2 das orientações relativas à aferição de sustentabilidade?
Breve justificação para a avaliação da pegada de carbono não ser necessária ou quaisquer outras considerações tidas em conta. |
Ambiente |
Descreva sucintamente o quadro jurídico das questões ambientais relevantes para o projeto: p. ex.: informações sucintas sobre se um projeto é coerente com um quadro de planeamento (ou seja, se resulta de um plano/programa que foi objeto de uma avaliação ambiental estratégica); se o projeto está ou não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva AIA, das Diretivas Habitats e Aves, da Diretiva-Quadro Água, da Diretiva Emissões Industriais, etc. Descreva resumidamente os resultados da avaliação do InvestEU realizada com base na lista de controlo 1 do anexo 3 das orientações relativas à aferição de sustentabilidade. Por exemplo, apresente uma breve justificação pelos seguintes motivos: i) se considera que o projeto não tem impacto(s) ou apenas impacto(s) reduzido(s) nos recursos naturais e nos dois temas transversais; ii) o projeto requer uma AIA, mas não foram identificados nenhuns impactos residuais significativos. |
Social |
Descreva resumidamente os resultados da avaliação do InvestEU realizada com base na lista de controlo do anexo 3 das orientações relativas à aferição de sustentabilidade. Por exemplo, apresente uma breve justificação para a razão pela qual se considera que o projeto não tem impacto(s) ou apenas impacto(s) reduzido(s) nos critérios da dimensão social descritos no capítulo 2.4 das orientações relativas à aferição de sustentabilidade. |
II. Informações que poderiam ser incluídas no resumo da aferição de sustentabilidade:
a) |
Identificação do projeto: informações gerais sobre o projeto (setor e domínio de elegibilidade, tipo de financiamento, montante, custo total do projeto, destinatário final, localização, etc.); |
b) |
Diretiva AIA: projeto sujeito a AIA (que exige a aferição ambiental independentemente do custo total do projeto); |
c) |
Breve descrição do processo de aferição de sustentabilidade: esta parte será contemplada no formulário de pedido de garantia e incluirá os principais aspetos da sustentabilidade do projeto:
|
d) |
Dimensão climática — serão fornecidas nesta secção informações mais pormenorizadas sobre a dimensão climática, conforme aplicável e relevante para o projeto:
|
e) |
Dimensão ambiental — serão fornecidas nesta secção informações mais pormenorizadas sobre a dimensão ambiental, conforme aplicável e relevante para o projeto:
|
f) |
Dimensão social — serão fornecidas nesta secção informações mais pormenorizadas sobre a dimensão social, conforme aplicável e relevante para o projeto:
|
g) |
Outros aspetos de sustentabilidade — outros aspetos pertinentes para a avaliação da sustentabilidade, conforme aplicáveis ao projeto:
|
(1) Em conformidade com os requisitos das orientações relativas à aferição de sustentabilidade relativamente à proporcionalidade.
ANEXO 3
Listas de controlo da aferição a serem usadas pelos parceiros de execução para a avaliação de cada dimensão
Listas de controlo da aferição — Dimensão climática (capítulo 2)
Dimensão climática — Listas de controlo para avaliação e aferição
Resiliência climática — adaptação às alterações climáticas |
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Fase de avaliação |
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Lista de controlo: |
Sim/Não |
Observações e informações a fornecer ao Comité de Investimento pelo parceiro de execução na documentação das orientações relativas à aferição de sustentabilidade |
Foram fornecidas informações para explicar em que fase do desenvolvimento do projeto foram tidas em consideração as questões relativas à adaptação/resiliência às alterações climáticas e como é que isso foi feito? |
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Existe uma descrição da metodologia usada para o processo de avaliação da vulnerabilidade e dos riscos, e essa metodologia parece lógica e completa e, em última análise, está de acordo com as OAS? |
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Existem referências a previsões climáticas relevantes (1) e fontes de dados que abrangem o clima atual e futuro? Isto cobre cenários de curto e longo prazo, se for caso disso (ou seja, cobrindo o tempo de vida do projeto e/ou o período analisado)? |
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Foram tidos em consideração todos os perigos relevantes (fatores de alterações climáticas)? |
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A vulnerabilidade do projeto (e respetivas componentes) foi avaliada (com base no tipo de projeto e onde o projeto está localizado)? |
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Forneça as conclusões pormenorizadas da avaliação de vulnerabilidade e uma justificação pormenorizada sobre a escolha entre: a) interromper o processo de aferição ou b) prosseguir para a fase de avaliação dos riscos. |
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Avaliação do risco climático |
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Se o projeto foi avaliado como vulnerável a certos fatores climáticos (ou seja, concluiu-se na fase de avaliação pela existência de riscos potenciais para o clima), foi realizada uma avaliação dos riscos (avaliando a probabilidade e o impacto dos riscos de adaptação às alterações climáticas)? |
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Foram identificados riscos de adaptação às alterações climáticas significativos para o projeto? |
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Em caso de resposta afirmativa, foram implementadas medidas relevantes no projeto (incorporadas na conceção e/ou operação e manutenção)? |
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As medidas comprovaram reduzir os riscos para um nível aceitável? |
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Forneça as conclusões pormenorizadas da avaliação de risco climático. |
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Foi verificada e confirmada a coerência com as estratégias e os planos da UE e, se for caso disso, nacionais, regionais e locais em matéria de adaptação às alterações climáticas, bem como com outros documentos estratégicos e de planeamento pertinentes? |
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Neutralidade climática — atenuação das alterações climáticas |
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Fase de avaliação |
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Lista de controlo: |
Sim/Não |
Observações e informações a fornecer ao Comité de Investimento pelo parceiro de execução na documentação das orientações relativas à aferição de sustentabilidade |
O projeto está abrangido por uma das categorias de projeto com níveis de emissão esperados limitados e para as quais a avaliação da pegada de carbono NÃO SERÁ necessária? |
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As emissões absolutas e/ou relativas devem ser inferiores a 20 000 toneladas de CO2e/ano (sim ou não)? |
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Forneça as conclusões pormenorizadas da análise e uma justificação pormenorizada sobre a escolha entre: a) interromper o processo de aferição da atenuação das alterações climáticas ou b) prosseguir para a estimativa e quantificação monetária das emissões de GEE. |
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Coerência com os objetivos climáticos da UE e pegada de carbono |
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O projeto é compatível com os objetivos de neutralidade climática da UE baseados na aplicação da taxonomia dos critérios do princípio de não prejudicar significativamente (NPS) ou outra metodologia aceite internacionalmente? Apresente informações pormenorizadas sobre a metodologia utilizada para confirmar a compatibilidade e sobre as conclusões alcançadas. |
|
|
As emissões de GEE do projeto foram calculadas de acordo com uma metodologia internacionalmente reconhecida? Apresente informações pormenorizadas, conforme exigido nas orientações relativas à aferição de sustentabilidade. |
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As emissões anuais estimadas de gases com efeito de estufa do projeto num ano padrão (ou médio) de operação foram fornecidas, em a) termos absolutos e b) relativos (ou seja, em comparação com um cenário de base, cenário «sem projeto»), em toneladas de equivalente de CO2 por ano? |
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As emissões incrementais de GEE associadas ao projeto foram quantificadas em termos monetários (usando um preço-sombra padrão do carbono) e incluídas na avaliação económica ou análise custo-benefício (ACB)? |
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O projeto leva a um aumento ou a uma redução das emissões de GEE? Apresente informações pormenorizadas. |
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Foi verificada e confirmada a compatibilidade do projeto com uma trajetória credível rumo aos objetivos globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 e 2050? No que se refere às infraestruturas com um ciclo de vida posterior a 2050, foi verificada e confirmada a compatibilidade do projeto com a exploração, manutenção e eventual desativação em condições de neutralidade climática? |
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Listas de controlo da aferição — Dimensão ambiental (capítulo 2)
Dimensão Ambiental — Conformidade Legal — Lista de controlo 0
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Sim/Não |
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(O parceiro de execução contará com uma declaração do próprio promotor do projeto) |
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(Deve ser fornecida uma breve justificação para a operação ser considerada como não estando listada em nenhum dos anexos) |
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Queira explicar de que forma o projeto cumpre os requisitos da Diretiva 2010/75/CE, nomeadamente a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) e, se aplicável, os valores-limite de emissão fixados nessa diretiva. |
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Dimensão ambiental — Avaliação e aferição de elementos ambientais — Lista de controlo 1 (capítulo 2)
Lista de controlo para identificar impactos negativos potencialmente significativos no ar |
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AVALIAÇÃO |
AFERIÇÃO |
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Pergunta |
Sim / Não / Breve descrição (6) [1] |
Qual é a importância do impacto? [2] (7) |
Qual é a probabilidade do impacto? [3] (8) |
Qual é o nível de risco do impacto? [4] (9) |
Atenuação (adicional) proposta [5] |
Nível de risco residual após atenuação (adicional) [6] |
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Lista de controlo para identificar impactos negativos potencialmente significativos no meio aquático |
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AVALIAÇÃO |
AFERIÇÃO |
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Pergunta |
Sim / Não / Breve descrição [1] |
Qual é a importância do impacto? [2] |
Qual é a probabilidade do impacto? [3] |
Qual é o nível de risco do impacto? [4] |
Atenuação (adicional) proposta [5] |
Nível de risco residual após atenuação (adicional) [6] |
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Lista de controlo para identificar impactos negativos potencialmente significativos nas terras e solos |
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AVALIAÇÃO |
AFERIÇÃO |
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Pergunta |
Sim / Não / Breve descrição [1] |
Qual é a importância do impacto? [2] |
Qual é a probabilidade do impacto? [3] |
Qual é o nível de risco do impacto? [4] |
Atenuação (adicional) proposta [5] |
Nível de risco residual após atenuação (adicional) [6] |
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Tal pode resultar de:
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Tal pode resultar de:
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Tal pode resultar de:
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Tal pode resultar de:
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Tal pode resultar de:
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Tal pode resultar de:
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Tal pode resultar de:
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Lista de controlo para identificar impactos negativos potencialmente significativos na biodiversidade |
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AVALIAÇÃO |
AFERIÇÃO |
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Pergunta |
Sim / Não / Breve descrição [1] |
Qual é a importância do impacto? [2] |
Qual é a probabilidade do impacto? [3] |
Qual é o nível de risco do impacto? [4] |
Atenuação (adicional) proposta [5] |
Nível de risco residual após atenuação (adicional) [6] |
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Lista de controlo para identificar impactos negativos potencialmente significativos no ruído |
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AVALIAÇÃO |
AFERIÇÃO |
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Pergunta |
Sim / Não / Breve descrição [1] |
Qual é a importância do impacto? [2] |
Qual é a probabilidade do impacto? [3] |
Qual é o nível de risco do impacto? [4] |
Atenuação (adicional) proposta [5] |
Nível de risco residual após atenuação (adicional) [6] |
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Lista de controlo para identificar impactos negativos potencialmente significativos no odor |
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AVALIAÇÃO |
AFERIÇÃO |
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Pergunta |
Sim / Não / Breve descrição [1] |
Qual é a importância do impacto? [2] |
Qual é a probabilidade do impacto? [3] |
Qual é o nível de risco do impacto? [4] |
Atenuação (adicional) proposta [5] |
Nível de risco residual após atenuação (adicional) [6] |
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Dimensão ambiental — Agenda positiva — Lista de controlo 2 (capítulo 2)
Agenda positiva – Qualidade do ar |
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Pergunta |
Sim/Não/Breve descrição |
É suscetível de resultar num impacto positivo significativo? Sim/Não — Porquê? |
Compromisso voluntário de inclusão de medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental da operação |
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Agenda positiva — Meio aquático |
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Pergunta |
Sim/Não/Breve descrição |
É suscetível de resultar num impacto positivo significativo? Sim/Não — Porquê? |
Compromisso voluntário de inclusão de medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental da operação |
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Agenda positiva — Terras/solo |
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Pergunta |
Sim/Não/Breve descrição |
É suscetível de resultar num impacto positivo significativo? Sim/Não — Porquê? |
Compromisso voluntário de inclusão de medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental da operação |
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Agenda positiva — Biodiversidade |
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Pergunta |
Sim/Não/Breve descrição |
É suscetível de resultar num impacto positivo significativo? Sim/Não — Porquê? |
Compromisso voluntário de inclusão de medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental da operação |
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Agenda positiva — relacionada com a redução do ruído, da vibração e do odor |
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Pergunta |
Sim/Não/Breve descrição |
É suscetível de resultar num impacto positivo significativo? Sim/Não — Porquê? |
Compromisso voluntário de inclusão de medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental da operação |
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Perguntas para identificar impactos positivos na redução do ruído ou das vibrações |
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Perguntas para identificar impactos positivos na redução do odor |
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O projeto resultará em reduções nas emissões odoríferas por meio da instalação de uma nova fábrica? Em caso afirmativo, isso afetará a natureza, a frequência ou a duração do odor, etc.? |
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O projeto resultará na retirada de atividades geradoras de odor de um local rodeado por populações grandes, sensíveis e/ou vulneráveis? |
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O projeto incluirá medidas específicas para reduzir as emissões odoríferas? |
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As tecnologias de produção foram selecionadas de forma a minimizar o potencial de impactos na fonte? |
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Foram tomadas outras medidas como parte da localização e/ou conceção do projeto para limitar os impactos, por exemplo, a utilização de sistemas de ventilação local juntamente com métodos de tratamento de gases de escape? |
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Listas de controlo da aferição — Dimensão social (capítulo 2)
Dimensão social — Lista de controlo da avaliação
Na fase de avaliação das dimensões sociais dos projetos, recomenda-se que os parceiros de execução utilizem a seguinte lista de controlo como orientação. A lista de controlo visa identificar possíveis impactos negativos com base nos sete aspetos sociais descritos nas orientações.
Com base na orientação fornecida no capítulo 2.4.3. relativa à avaliação social das operações e nas perguntas de avaliação propostas abaixo, os parceiros de execução devem indicar a relevância de certos impactos e riscos sociais nas colunas «Sim» e «Não» abaixo. Caso a resposta a algumas perguntas seja afirmativa, aconselha-se os parceiros de execução a consultarem o quadro de categorização do risco social incluído no capítulo 2.4.4 sobre categorização do risco social para determinarem o nível de risco e o classificarem como baixo, médio ou alto. Se um ou mais dos aspetos sociais forem considerados de médio ou alto risco, o parceiro de execução deve avançar para a etapa de aferição.
Aspetos/impactos sociais |
Sim |
Não |
Informação Não disponível |
Nível de risco (alto/médio/ baixo) Descrição sumária |
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Trabalho e condições de trabalho
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Saúde, segurança e proteção no trabalho e pública
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Proteção e inclusão de pessoas e/ou grupos vulneráveis
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Igualdade de género
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Proteção do património cultural
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Aquisição de terrenos, expropriação e alteração do uso do solo
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Participação das partes interessadas
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Outros aspetos pertinentes
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Dimensão social — Lista de controlo da agenda positiva (capítulo 2)
O parceiro de execução e, se for caso disso, os intermediários financeiros, são incentivados a identificar e a utilizar sistematicamente a lista de controlo da agenda positiva abaixo para qualquer projeto que envolva direta ou indiretamente:
— |
investimentos numa atividade económica que contribui para um objetivo social, em particular um investimento que contribui para apoiar pessoas ou grupos vulneráveis, combater as desigualdades ou que promove a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, a coesão social, a integração social e as relações laborais, ou |
— |
investimentos em capital humano ou em grupos ou comunidades económica ou socialmente desfavorecidos. |
O objetivo de impacto social positivo requer que:
1. |
A consecução de impacto social mensurável e positivo, juntamente com outros objetivos de investimento, seja explicitamente referida na proposta de investimento ou em outros documentos relevantes, incluindo, por exemplo, compromisso das empresas de aderir aos princípios de financiamento sustentável e à aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e |
2. |
O plano de trabalho de investimento ou outro documento adequado estabelecido para esse efeito:
|
A operação receberá pontuação adicional no painel de avaliação do InvestEU se abordar positivamente um ou mais aspetos listados no quadro abaixo. A categorização apresentada no quadro destina-se apenas a orientação e terá de ser verificada em relação à versão final do painel de avaliação do InvestEU.
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Satisfatória |
Boa |
Muito boa |
Excelente |
||||||||||
Igualdade de género e empoderamento económico das mulheres |
Sem impactos positivos diretos, específicos ou significativos na igualdade de género resultantes do projeto. Exemplo : apoio a grandes empresas existentes cujas políticas de RH estejam em conformidade com a legislação e cujos produtos sejam neutros em termos de género — pilhas. |
Alguns impactos positivos no nível de vida das mulheres, como um maior acesso aos benefícios sociais ou económicos gerados por um projeto. Sem características específicas para abordar a igualdade de género ou envolver melhor as mulheres. Exemplo : novo hospital geral |
Características específicas de conceção para envolver as mulheres beneficiárias/visar a igualdade de género, políticas de emprego inclusivas, maior segurança e proteção além da conformidade, análise de género/planos de ação. Exemplo : programação de horários do transporte público com base na análise dos padrões de transporte de mulheres e homens; criação de emprego para mulheres como uma característica fundamental das fases de construção e/ou de exploração do projeto. |
O principal impacto pretendido da operação é a igualdade de género, sendo o objetivo geral do projeto aumentar a igualdade de género e/ou reduzir uma disparidade entre homens e mulheres reconhecida. O projeto/serviço:
Com base na análise de género contextual e inclui indicadores para resultados em matéria de igualdade de género. Exemplo : apoio a clínicas de saúde reprodutiva; transporte para zonas que empregam predominantemente mulheres; educação das raparigas; empreendedorismo feminino. |
||||||||||
Inclusão social |
Sem impactos positivos diretos, específicos ou significativos na inclusão social resultantes do projeto. Sem relevância e sem medidas específicas em vigor para melhorar a igualdade, inclusão, acessibilidade ou disponibilidade além da conformidade com a legislação nacional. |
Os benefícios do projeto estão relacionados com o impacto em termos de acesso e disponibilidade de serviços ou infraestruturas não disponíveis anteriormente aos beneficiários do projeto. Exemplo : hospital que oferece tratamento a preços acessíveis não disponível anteriormente; maior disponibilidade de serviços sociais/estabelecimentos de ensino a preços acessíveis/transportes públicos/habitação social; acesso a preços acessíveis a tecnologias de informação e comunicação. |
O projeto inclui características para aumentar a inclusão social e/ou no mercado de trabalho de grupos específicos ou a acessibilidade por zonas específicas ou para melhorar os níveis de vida de populações vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência. Isso pode incluir garantir o acesso a sistemas e infraestruturas de transporte e mobilidade seguros, acessíveis, inclusivos, eficientes e sustentáveis; ou promover a qualidade e a acessibilidade a educação e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida de uma forma inclusiva e equitativa. As características podem incluir características de conceção físicas e/ou medidas para superar a discriminação e o preconceito na prestação de serviços e/ou medidas para a tornar mais acessível a grupos socioeconómicos mais baixos e/ou mais acessível a pessoas que vivem em zonas mais desfavorecidas. O projeto assegura o acesso das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais. Exemplo : apoiando habitação social adequada, segura e a preços acessíveis com elegibilidade orientada para grupos vulneráveis específicos; infraestrutura ajustada para lidar com barreiras de acesso para pessoas com deficiência; criação específica de postos de trabalho para os jovens. |
O principal objetivo/intenção do projeto é combater desigualdades específicas e reconhecidas, sejam elas geográficas e/ou sociais. Isso pode incluir medidas específicas para alcançar desproporcionalmente grupos específicos como pessoas ou coletividades vulneráveis em risco de exclusão social como principais beneficiários do projeto ou para visar geografias específicas sob pressão. Exemplo : apoio a municípios que acolhem grande número de refugiados; regeneração de subúrbios desfavorecidos; investimento em empresas sociais; apoio a estratégias integradas de habitação para combater a exclusão social. |
||||||||||
Reforço da resiliência |
Sem impactos positivos diretos, específicos ou significativos no princípio de «não deixar ninguém para trás»/reforço da resiliência. Sem relevância e sem medidas específicas em vigor relativas à ação climática e resiliência económica. |
Os benefícios do projeto estão relacionados com o impacto em termos de acesso a serviços ou infraestruturas não disponíveis anteriormente aos beneficiários do projeto, sem medidas de conceção específicas para garantir que ninguém é deixado para trás, sem incidência em geografias específicas ou em grupos mais necessitados na zona em causa. Exemplo : acesso à energia renovável, mas sem preços para refletir as necessidades e os rendimentos. |
O projeto inclui características para aumentar a inclusão de grupos específicos ou a acessibilidade por zonas específicas ou para melhorar os níveis de vida, capacidade adaptativa, promovendo a acessibilidade ao emprego pleno e produtivo e ao trabalho digno, inclusive para as populações vulneráveis (tem de estar além da conformidade). As características podem incluir características de conceção físicas e/ou análises específicas/mapeamentos regionais para orientar a conceção do projeto e as escolhas de investimento para aferição futura. Exemplo: eficiência energética na habitação social, reduzindo as faturas energéticas de residentes economicamente/socialmente marginalizados; eficiência energética em lares de idosos, hospitais, edifícios escolares. |
O principal objetivo/intenção do projeto é:
Isso pode incluir medidas específicas para alcançar grupos específicos como principais beneficiários do projeto ou para visar geografias específicas sob pressão. Exemplo : investimentos em biodiversidade e empresas florestais próximas da natureza geridas por mulheres; habitação e infraestruturas urbanas resilientes às alterações climáticas em bairros desfavorecidos e melhoria dos serviços básicos; infraestrutura pública resiliente às alterações climáticas nos municípios mais desfavorecidos afetados por catástrofes naturais para reforçar a sua resiliência a futuros choques, como o afluxo de refugiados. |
(1) Proporcional aos limites do projeto, incluindo o tempo de vida esperado dos ativos físicos.
(2) Isto pode assumir a forma de uma conclusão fundamentada [artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva AIA] ou de aprovação [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva AIA].
(3) Artigo 4.o, n.o 4, para as seleções efetuadas no âmbito da Diretiva AIA, antes da sua revisão em 2014.
(4) Note que o artigo 6.o, n.o 3, também se aplica às zonas de proteção especial classificadas no artigo 4.o da Diretiva Aves.
(5) Note que se o projeto/operação não envolver uma nova modificação nas características físicas de uma massa de água ou alterações do nível de uma massa de água subterrânea, a aplicação do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva-Quadro Água é limitada às massas de águas de superfície de estado excelente e a atividades humanas sustentáveis. Sem serem estas últimas, as operações que deterioram o estado de uma massa de água (ou prejudicam o objetivo definido) serão consideradas não conformes.
(6) Para projetos sujeitos a AIA ou «excluídos» de uma AIA, a resposta «sim» ou «não» deve ser dada com base no impacto após a atenuação (como resultado da tomada de decisão ambiental).
(7) A importância dos impactos residuais (coluna 2) deve ser avaliada de acordo com a seguinte escala: pouca-moderada-significativa/adversa.
(8) A probabilidade do impacto (coluna 3) a ser avaliada de acordo com a seguinte escala: Baixa (improvável que aconteça); Moderada (tanto pode acontecer como não); Elevada (provável de acontecer).
(9) O nível de risco (coluna 4) de cada impacto será avaliado pela combinação da sua importância identificada e da sua probabilidade (ver matriz na figura 8 da página 29).
(10) Incluindo em relação a projetos que envolvam operações fora da UE, também devido a cadeias de abastecimento internacionais
ANEXO 4
Outros recursos e documentos de orientação que podem ser tidos em consideração para a aferição de sustentabilidade do InvestEU
Clima
Comissão Europeia (a publicar — 2021), Commission notice on technical guidance on the climate proofing of infrastructure in the period 2021-2027 (Comunicação da Comissão relativa a orientações técnicas sobre a resiliência às alterações climáticas das infraestruturas no período de 2021-2027)
Non-paper Guidelines for Project Managers — Making vulnerable investments climate resilient: https://climate-adapt.eea.europa.eu/metadata/guidances/non-paper-guidelines-for-project-managers-making-vulnerable-investments-climate-resilient/guidelines-for-project-managers.pdf
Grupo de trabalho das instituições de financiamento europeias sobre a adaptação às alterações climáticas (EUFIWACC): https://www.eib.org/attachments/press/integrating-climate-change-adaptation-in-project-development.pdf
International Financial Institution Framework for a Harmonised Approach to Greenhouse Gas Accounting
Metodologia da pegada de carbono do BEI: https://www.eib.org/attachments/strategies/eib_project_carbon_footprint_methodologies_en.pdf
Roteiro do banco climático do Grupo BEI: https://www.eib.org/en/publications/the-eib-group-climate-bank-roadmap
Ambiente
Comissão Europeia (a publicar — 2021), Technical Support Document for Environmental Proofing of Investments funded under the InvestEU Programme (Documento de apoio técnico para aferição ambiental de investimentos financiados no âmbito do programa InvestEU)
Sítio Web da DG Ambiente sobre orientações para avaliação de impacto ambiental - https://ec.europa.eu/environment/eia/eia-support.htm
Sítio Web da DG Ambiente sobre orientações para sítios Natura 2000 - https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/guidance_en.htm
Sítio Web da DG Ambiente sobre orientações relativas à Diretiva-Quadro Água - https://ec.europa.eu/environment/water/water-framework/facts_figures/guidance_docs_en.htm
Ferramenta de lista de controlo do JASPERS para a Diretiva-Quadro Água — http://www.jaspersnetwork.org/plugins/servlet/documentRepository/displayDocumentDetails?documentId=441
Documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e respetivas conclusões no quadro da Diretiva 2010/75/UE («Diretiva Emissões Industriais») — https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference
Ambiente e clima
Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE: https://ec.europa.eu/environment/ecolabel/products-groups-and-criteria.html
Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE — https://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm
Documentos de referência setoriais adotados em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) — https://ec.europa.eu/environment/emas/emas_publications/sectoral_reference_documents_en.htm
Social
Comissão Europeia (2021), «InvestEU Programme: Guidance on social sustainability proofing of investment and financing operations» (Programa InvestEU: Orientações relativas à aferição de sustentabilidade social de operações de financiamento e investimento):
https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8380&furtherPubs=yes
Avaliação Económica
Recursos
Boardmand, A. E., Greenberg, D. H, Vining, A. R., e Weimer, D. L. (2018), Cost-Benefit Analysis, Concept and Practice, 5.a edição, Cambridge University Press.
CEDEX. (2010) «Economic evaluation of transport projects – Guidelines»: https://www.evaluaciondeproyectos.es/EnWeb/Results/Manual/PDF/EnManual.pdf
De Rus, G. (2010), «Introduction to cost-benefit analysis: looking for reasonable shortcuts». Edward Elgar Publishing.
DG MOVE. (2019) «Handbook on the external costs of transport» (Manual dos custos externos dos transportes): https://ec.europa.eu/transport/themes/sustainable/internalisation-transport-external-costs_en
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (2019), Methodology for the economic assessment of EBRD projects with high greenhouse gas emissions. Nota técnica. https://www.ebrd.com/news/publications/institutional-documents/methodology-for-the-economic-assessment-of-ebrd-projects-with-high-greenhouse-gasemissions.html
Comissão Europeia (2014), Guide to Cost-Benefit Analysis of Investment Projects (Guia para a análise custo-benefício dos projetos de investimento). https://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/studies/pdf/cba_guide.pdf
Comissão Europeia (a publicar — 2021), Economic Appraisal Vademecum (Vade-mécum da Avaliação Económica)
Banco Europeu de Investimento (2013), The Economic Appraisal of Investment Projects at the EIB (A avaliação económica dos projetos de investimento no BEI). https://www.eib.org/attachments/thematic/economic_appraisal_of_investment_projects_en.pdf
Florio, M. (2014), «Applied welfare economics: Cost-benefit analysis of projects and policies». Routledge.
Laird, J. J., & Venables, A. J. (2017), «Transport investment and economic performance: A framework for project appraisal». Transport Policy, 56, 1-11.
Markandya, A. (2016), Cost benefit analysis and the environment: How to best cover impacts on biodiversity and ecosystem services, OECD Environment Working Papers (Documentos de trabalho sobre o ambiente da OCDE), n.o 101, OECD Publishing, Paris. https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5jm2f6w8b25l-en.pdf?expires=1604056519&id=id&accname=guest&checksum=41F76E5FE73B4454CBB4C8ACED91173A
Banco Nórdico de Investimento (2012), Sustainability Policy and Guidelines. https://www.nib.int/filebank/a/1332328414/506da9436eb1c0d4ec17b8b5a929d820/56-Sustainability_Policy_Guidelines-2012.pdf
OCDE (2018), Cost-Benefit Analysis and the Environment: Further Developments and Policy Use, OECD Publishing, Paris. https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/9789264085169-en.pdf?expires=1604056484&id=id&accname=ocid194786&checksum=3E0F811740359FD0A586F82414D62EBD
Recursos sobre reforço de capacidade
DG REGIO — JASPERS CBA forum on transport sectors (Fórum ACB do JASPERS sobre setores de transporte) (2015)
DG REGIO — JASPERS CBA forum on Research, Development and Innovation infrastructure Fórum ACB do JASPERS sobre Infraestruturas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) (2016)
DG REGIO — JASPERS CBA forum on Environment sectors (Fórum ACB do JASPERS sobre setores relacionados com o ambiente) (2017)
DG REGIO — JASPERS CBA forum on Energy sector (Fórum ACB do JASPERS sobre o setor da energia) (2018)
DG REGIO — JASPERS CBA forum on the Broadband sector (Fórum ACB do JASPERS sobre o setor da banda larga) (2019)
Recursos adicionais
1. Orientações ambientais, de saúde e de segurança do Grupo do Banco Mundial
https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/topics_ext_content/ifc_external_corporate_site/sustainability-at-ifc/policies-standards/ehs-guidelines/ehsguidelines
Orientações ASS Gerais — https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/29f5137d-6e17-4660-b1f9-02bf561935e5/Final%2B-%2BGeneral%2BEHS%2BGuidelines.pdf?MOD=AJPERES&CVID=jOWim3p
As orientações ASS gerais contêm informações sobre:
— |
ambiente; |
— |
Saúde e segurança no trabalho; |
— |
Saúde e segurança da comunidade; |
— |
Construção e desativação; |
— |
Referências e recursos adicionais. |
Orientações do setor industrial:
https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/topics_ext_content/ifc_external_corporate_site/sustainability-at-ifc/policies-standards/ehs-guidelines/ehsguidelines
https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/topics_ext_content/ifc_external_corporate_site/sustainability-at-ifc/publications/publications_gpn_ehshydropwer
2. Recursos do BEI
https://www.eib.org/en/publications/environmental-and-social-standards
https://www.eib.org/en/publications/guidance-note-on-indegenous-and-local-community
https://www.eib.org/en/publications/environmental-climate-and-social-guidelines-on-hydropower-development
https://www.eib.org/en/publications/the-eib-in-the-circular-economy-guide
https://www.eib.org/attachments/thematic/climate_solutions_en.pdf
https://www.eib.org/en/publications/guidance-note-on-biodiversity-and-ecosystems
https://www.eib.org/en/publications/the-eib-group-climate-bank-roadmap.htm
3. Recursos do BERD
https://www.ebrd.com/key-sustainability-downloads.html
https://www.ebrd.com/who-we-are/our-values/environmental-and-social-policy/implementation.html
4. Financiamento intermediado
https://www.ebrd.com/who-we-are/our-values/environmental-emanual-information.html
https://firstforsustainability.org/
5. Outros recursos úteis:
— |
Orientações da Comissão sobre a integração dos ecossistemas e dos respetivos serviços no processo de decisão; |
— |
A OCDE elaborou um documento sobre subsídios prejudiciais à biodiversidade e um relatório recente da OCDE ao G7 fornece informações mais gerais sobre o financiamento da biodiversidade, embora inclua estimativas de subsídios prejudiciais à biodiversidade a nível global e recomendações importantes; |
— |
Relatório de 2005 da OCDE sobre subsídios prejudiciais para o ambiente |
— |
Relatório francês sobre subsídios públicos prejudiciais à biodiversidade; |
— |
Princípios do Equador: https://equator-principles.com/best-practice-resources/ |
— |
Guia do PNUA para o setor bancário e a sustentabilidade: https://www.unepfi.org/wordpress/wp-content/uploads/2017/06/CONSOLIDATED-BANKING-GUIDE-MAY-17-WEB.pdf |
— |
IF do PNUA — Princípios para um setor bancário responsável: https://www.unepfi.org/banking/bankingprinciples/ |
— |
https://www.unpri.org/pri/about-the-pri |
ANEXO 5
Glossário
As seguintes definições devem ser usadas apenas no contexto do InvestEU e são fornecidas para uma maior clareza e facilidade de referência. Não substituem quaisquer definições oficiais. Algumas das definições são retiradas das «Orientações sobre a resiliência às alterações climáticas das infraestruturas 2021-2027» e derivam do Glossário do PIAC (1) ou, de outra forma, indicada:
Adaptação: Em sistemas humanos, o processo de adaptação ao clima efetivo ou previsível e aos seus efeitos, para atenuar os danos ou aproveitar as oportunidades benéficas. Nos sistemas naturais, o processo de adaptação ao clima e aos seus efeitos; a intervenção humana pode facilitar a adaptação ao clima previsível e aos seus efeitos.
Opções de adaptação: O conjunto de estratégias e medidas disponíveis e adequadas para lidar com a adaptação. Incluem uma grande variedade de ações que podem ser categorizadas como estruturais, institucionais, ecológicas ou comportamentais.
Capacidade de adaptação: A capacidade de que dispõem os sistemas, instituições, seres humanos e outros organismos para se adaptarem a potenciais danos, tirarem partido de oportunidades ou reagirem às consequências.
Alterações climáticas: As alterações climáticas referem-se a uma alteração do estado do clima que pode ser identificada (p. ex., mediante testes estatísticos) por alterações na média e/ou na variabilidade das suas propriedades e que persistem durante um longo período, geralmente décadas ou mais. As alterações climáticas podem dever-se a processos naturais internos ou a pressões externas, como as modulações dos ciclos solares, as erupções vulcânicas e as alterações antropogénicas persistentes na composição da atmosfera ou no uso do solo. Note-se que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), no seu artigo 1.o, define alteração climática como: «uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana, que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis». A CQNUAC faz, portanto, uma distinção entre as alterações climáticas atribuíveis às atividades humanas que alteram a composição atmosférica e a variabilidade climática atribuível a causas naturais.
Extremo climático (fenómenos climáticos e meteorológicos extremos): A ocorrência de uma variável climática ou meteorológica acima (ou abaixo) de um valor-limite próximo das extremidades superiores (ou inferiores) da faixa de valores observados da variável. Para simplificar, tanto os fenómenos meteorológicos extremos como os fenómenos climáticos extremos são referidos coletivamente como «extremos climáticos».
Neutralidade climática: Conceito de um estado em que as atividades humanas não resultam em nenhum efeito líquido no sistema climático. Alcançar tal estado exigiria o equilíbrio das emissões residuais com a remoção da emissão (dióxido de carbono), bem como a contabilização dos efeitos biogeofísicos regionais ou locais das atividades humanas que, por exemplo, afetam o albedo superficial ou o clima local.
Projeção climática: Uma projeção climática é a resposta simulada do sistema climático a um futuro cenário de emissão ou concentração de GEE e aerossóis, geralmente derivada da utilização de modelos climáticos. As projeções climáticas distinguem-se das previsões climáticas pela sua dependência do cenário de emissão/concentração/forçamento radiativo usado que, por sua vez, se baseia em suposições relativas, por exemplo, a futuros desenvolvimentos socioeconómicos e tecnológicos que podem ou não ser realizados.
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): O processo de realização de uma AIA, conforme exigido pela Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. As principais etapas do processo de AIA são: preparação do relatório de AIA, realização de consultas com as autoridades e o público interessado, tomada de decisão e informação sobre a decisão tomada.
Sistema de gestão ambiental e social (2) : Um conjunto de políticas, processos e práticas adequadas para identificar, avaliar, gerir e acompanhar riscos e impactos ambientais, climáticos e sociais associados às atividades de uma organização ou aos projetos ou atividades subjacentes financiados no caso de um intermediário financeiro.
Exposição (3) : A presença de pessoas, meios de subsistência, serviços e recursos ambientais, infraestruturas, ou bens económicos, sociais e culturais em locais que poderiam ser adversamente afetados.
Destinatário final: Qualquer pessoa final coletiva ou singular que beneficie de apoios financeiros do InvestEU canalizados por um parceiro de execução, incluindo através de intermediários financeiros, em conformidade com as condições estabelecidas no produto financeiro do InvestEU em causa.
Operações de financiamento e investimento: Operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros e sob a forma de qualquer tipo de financiamento, conforme enumerado no artigo 15.o do Regulamento InvestEU, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas às demonstrações financeiras. Corresponde ao financiamento InvestEU.
Avaliação InvestEU: Processo exigido pelo Regulamento InvestEU para a identificação de eventuais impactos que um projeto possa ter em qualquer uma das três dimensões. A avaliação InvestEU envolve uma avaliação geral de informações ex ante relacionadas com aspetos de sustentabilidade. É realizada pelo parceiro de execução ou pelo intermediário financeiro (se aplicável) com base nas informações fornecidas pelo destinatário final.
A avaliação InvestEU não deve ser confundida com a avaliação realizada pelas autoridades competentes incorporadas na Diretiva AIA.
Aferição InvestEU: Método para avaliar, comunicar e abordar o desempenho de sustentabilidade do projeto proposto. Envolve avaliar, tanto quantitativa quanto qualitativamente, os impactos prováveis dos projetos nas suas imediações (por exemplo, impactos climáticos, ambientais e/ou sociais positivos e/ou negativos), mas também os impactos do clima em mudança, das circunstâncias ambientais e sociais no projeto (por exemplo, impactos no projeto devido à exposição aos riscos das alterações climáticas ou à disponibilidade de recursos).
Projeto: Um investimento em ativos físicos e/ou em atividades com um âmbito e objetivos claramente definidos, tais como infraestruturas, aquisição de equipamento, maquinaria ou outras despesas de capital, desenvolvimento tecnológico, atividade de investigação e inovação específica, renovação da eficiência energética.
Promotor do projeto: O mutuário no contrato de financiamento, a pessoa coletiva que inicia o projeto.
Impacto residual: Impacto adverso que permanece mesmo depois de as medidas de atenuação terem sido implementadas.
Risco: O potencial para a existência de consequências adversas quando algo de valor está em jogo e quando a ocorrência e o grau de um resultado são incertos. No contexto da avaliação dos impactos climáticos, o termo risco é frequentemente usado para se referir ao potencial de consequências adversas de um perigo relacionado com o clima, ou de respostas de adaptação ou atenuação a tal perigo, nas vidas, nos meios de subsistência, na saúde e no bem-estar, nos ecossistemas e nas espécies, nos bens económicos, sociais e culturais, nos serviços (incluindo serviços ecossistémicos) e nas infraestruturas. O risco resulta da interação da vulnerabilidade (dos sistemas afetados), da sua exposição ao longo do tempo (ao perigo), bem como do perigo (relacionado com o clima) e a probabilidade da sua ocorrência.
Avaliação dos riscos: A estimativa científica qualitativa e/ou quantitativa dos riscos.
Gestão dos riscos: Planos, ações, estratégias ou políticas para reduzir a probabilidade e/ou as consequências dos riscos ou para responder a consequências.
Sensibilidade (4) : Trata-se do grau em que o sistema é afetado, negativa ou positivamente, pela variabilidade climática ou pelas alterações climáticas. O efeito pode ser direto (por exemplo, uma alteração no rendimento das culturas em resposta a uma alteração na temperatura média, amplitude térmica ou variabilidade da temperatura) ou indireto (por exemplo, danos causados por um aumento na frequência de inundações costeiras devido à subida do nível do mar).
Avaliação Ambiental Estratégica (AAE): O processo de realização de uma avaliação ambiental, conforme exigido pela Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As principais etapas do processo de AAE são a preparação do relatório de AAE, publicidade e consulta, e tomada de decisão.
Resiliência urbana: A capacidade mensurável de qualquer sistema urbano, com os seus habitantes, de manter a continuidade durante todos os choques e pressões, enquanto se adapta e se transforma positivamente em direção à sustentabilidade.
Vulnerabilidade [RA4 do PIAC (5)]: Trata-se do grau de suscetibilidade de um sistema e de incapacidade para lidar com os efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo a variabilidade climática e os extremos climáticos. A vulnerabilidade é uma função do caráter, da magnitude e do ritmo das alterações climáticas e da variação a que um sistema está sujeito, da sua sensibilidade e da sua capacidade de adaptação.
Vulnerabilidade [RA5 do PIAC (6)]: A propensão ou predisposição para ser afetado negativamente. A vulnerabilidade abrange um leque variado de conceitos e elementos, nomeadamente a sensibilidade ou suscetibilidade a danos e a falta de capacidade de resposta ou de adaptação.
Grupos vulneráveis: Nalguns casos, certas pessoas ou grupos são vulneráveis, marginalizados, sistematicamente discriminados ou excluídos com base nas suas características socioeconómicas. Essas características incluem, sem que esta enumeração seja exaustiva, sexo, orientação sexual, género, identidade de género, etnia, casta, origem indígena ou social, idade, deficiência, religião ou crença, convicções políticas ou de outra natureza, ativismo, filiação a um sindicato ou qualquer outra forma de organização de trabalhadores, nacionalidade, língua, estado civil ou situação familiar, educação e/ou literacia, estado de saúde, estatuto de migrante/refugiado, minoria ou económico (em termos de rendimento e acesso a serviços).
(1) Glossário do PIAC que acompanha o relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 °C: https://www.ipcc.ch/report/sr15/glossary/
(2) https://firstforsustainability.org/risk-management/managing-environmental-and-social-risk-2_2/managing-environmental-and-social-risk-2_2_2/what-is-an-esms/
(3) Glossário SREX do PIAC: https://archive.ipcc.ch/pdf/special-reports/srex/SREX-Annex_Glossary.pdf
(4) Glossário do RA4 do PIAC (WG2): https://archive.ipcc.ch/pdf/glossary/ar4-wg2.pdf
(5) RA4 do PIAC de 2007 «Climate Change: Impacts, Adaptation, and Vulnerability, Appendix I: Glossary»: https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/02/ar4-wg2-app-1.pdf
(6) RA5 do PIAC «Synthesis Report, Annex II: Glossary: https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2019/01/SYRAR5-Glossary_en.pdf
ANEXO 6
Orientações adicionais para financiamento intermediado (capítulo 3)
Conformidade legal ambiental — Lista de controlo 0 simplificada para intermediários financeiros (IF)
A.1. Aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva AIA»), tal como alterada |
Sim/Não |
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A.1.1. A operação consta das listas dos anexos da Diretiva AIA? |
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A.1.2. Quando abrangida pelo anexo I da Diretiva AIA, confirme o seguinte: |
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A.1.3. Quando abrangida pelo anexo II da Diretiva AIA: |
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A.2. Aplicação da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (Diretiva Habitats); avaliação dos efeitos nos sítios da rede Natura 2000 |
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A.2.1. A operação foi objeto de uma avaliação adequada, conforme exigido pelo artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (3)? |
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A.2.2. Caso a resposta à pergunta A.2.1 seja afirmativa, queira confirmar a existência da seguinte documentação: |
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A.2.3. Caso a resposta à pergunta A.2.1 seja negativa, queira confirmar a existência da seguinte documentação: |
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Informações sobre SGAS dos intermediários financeiros
É altamente recomendável que os intermediários financeiros desenvolvam um Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) que seja informado por normas internacionalmente reconhecidas e seja proporcional ao nível de riscos de sustentabilidade a que a instituição está exposta por meio da sua carteira.
Quando avalia a capacidade do intermediário financeiro para lidar com os impactos e riscos climáticos, ambientais e sociais, o parceiro de execução pode verificar (4):
— |
Se o intermediário financeiro aplica políticas e procedimentos ambientais e sociais; |
— |
Se foram afetados pessoal e recursos financeiros suficientes para implementar as políticas e procedimentos acima mencionados, se o pessoal possui qualificações e competências suficientes nos domínios da sustentabilidade; |
— |
Estão definidas e são conhecidas claramente as funções e responsabilidades dentro da organização. Outros departamentos, como o jurídico e o de risco de crédito, estão cientes dos requisitos ambientais e sociais. No melhor cenário, a avaliação de risco ambiental e social é integrada no processo geral de gestão do crédito e do risco (proporcional ao risco de sustentabilidade ao qual a instituição está exposta); |
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Existem sistemas e tecnologias adequados para ter em conta os aspetos ambientais e sociais e o dever de diligência conexo; |
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A gestão está envolvida e verifica periodicamente os resultados; |
— |
Existem procedimentos de acompanhamento e indicadores-chave de desempenho definidos; |
— |
Histórico do intermediário financeiro no que diz respeito a aspetos ESG (ambientais, sociais e de governação). |
Se for caso disso, os pontos supra podem ser complementados pelas próprias normas do parceiro de execução a este respeito.
Podem ser encontradas mais informações e orientações nas informações publicamente disponíveis indicadas abaixo:
https://firstforsustainability.org/risk-management/
https://www.ebrd.com/downloads/about/sustainability/14-env-social.pdf
https://www.eib.org/en/publications/environmental-and-social-standards.htm
Recursos adicionais:
O Manual de Gestão do Risco Ambiental e Social (Manual Eletrónico) do BERD [EBRD Environmental and Social Risk Management Manual (E-Manual)] fornece aos intermediários financeiros material e orientações exaustivas para o exercício de atividades de gestão de risco ambiental e social para operações de empréstimo e investimento em conformidade com os requisitos de desempenho do BERD em causa — https://www.ebrd.com/who-we-are/our-values/environmental-emanual-information.html
— |
Orientações para intermediários financeiros sobre como cumprir os requisitos do RD 2 (Trabalho e condições de trabalho) |
— |
Orientações para os intermediários financeiros sobre como cumprir os requisitos do RD 4 (Saúde, Segurança e Proteção) |
— |
Princípios de mecanismos de reclamação do trabalhador relativos a intermediários financeiros |
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Orientações — Introdução aos riscos ambientais e sociais |
— |
Sistemas de Gestão Ambiental e Social (SGAS) dos intermediários financeiros |
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Orientações — Visita ao Local e Lista de controlo de intermediários financeiros |
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Orientações — Verificação da conformidade regulamentar |
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Orientações — Utilização de peritos ambientais e sociais |
(1) Isto pode assumir a forma de uma conclusão fundamentada [artigo 1.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv) da Diretiva AIA] ou de aprovação [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva AIA].
(2) Artigo 4.o, n.o 4, para as seleções efetuadas no âmbito da Diretiva AIA, antes da sua revisão em 2014.
(3) Quando uma operação é objeto de uma avaliação adequada, o relatório da avaliação adequada é, geralmente, uma parte distinta do relatório da AIA e a decisão da autoridade competente faz parte da decisão que conclui o processo de AIA. Para as operações em que a Diretiva AIA alterada não era aplicável, podem existir casos em que o relatório de avaliação adequada e a decisão da autoridade competente constituem um conjunto de documentos separado.
(4) Também são apresentadas algumas informações no capítulo 3.