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Document 62020TN0231

Processo T-231/20: Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Price/Conselho

JO C 209 de 22.6.2020, pp. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/35


Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Price/Conselho

(Processo T-231/20)

(2020/C 209/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: David Price (Le Dorat, França) (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

suspender a instância no presente processo, submetendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais em tramitação acelerada:

1.

A saída do Reino Unido da União Europeia revoga a cidadania europeia dos nacionais britânicos que, antes do final do período de transição, exerceram o seu direito à livre circulação e à liberdade de estabelecimento no território de outro Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa, deve considerar-se que a conjugação dos artigos 2.o, 3.o, 10.o, 12.o e 127.o do Acordo de saída, do sexto parágrafo do seu preâmbulo, e dos artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitiu aos nacionais britânicos conservar, sem exceção, os direitos de cidadania europeia de que gozavam antes da saída do seu país da União Europeia?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o Acordo de saída não viola os artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que não contém uma cláusula que lhes permita conservar esses direitos sem exceção?

4.

Em qualquer caso, o artigo 127.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de saída não viola os artigos 18.o, 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas também os artigos 39.o e 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que priva os cidadãos da União que exerceram o seu direito à livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento no Reino Unido do direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais desse país, e, se o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça tiverem a mesma interpretação que o Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) francês, essa violação não é extensiva aos nacionais do Reino Unido que exerceram o seu direito à livre circulação e a sua liberdade de estabelecimento?

anular parcialmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjunto o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na medida em que o Acordo de saída não permite proteger plenamente o direito à saúde desses nacionais e na medida em que esses atos estabelecem uma distinção automática e geral, sem a menor fiscalização de proporcionalidade, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido a partir de 1 de fevereiro de 2020, e, por conseguinte, anular, nomeadamente, o sexto parágrafo do preâmbulo e os artigos 9.o, 10.o e 127.o do Acordo de saída;

condenar a União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado, no montante de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fiscalização da proporcionalidade da supressão da cidadania europeia para certas categorias de nacionais britânicos. O recorrente alega que, como cidadão europeu que exerceu a sua liberdade de circulação dentro da União e que esteve ausente do território britânico durante mais de 15 anos, não foi autorizado a votar no referendo de 23 de junho de 2016 sobre a pertença do Reino Unido à União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da democracia, da igualdade de tratamento, da liberdade de circulação, da liberdade de expressão e da boa administração.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da ordem jurídica da União e do princípio da igualdade de tratamento inerente à cidadania europeia. O recorrente alega, designadamente, que a decisão impugnada é contrária à ordem jurídica da União, que consagra o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, e à ordem jurídica da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O recorrente sustenta a este respeito, nomeadamente, que a decisão impugnada sanciona a perda do seu direito de residência permanente, adquirido após cinco anos de residência ininterrupta num Estado-Membro, sem que tenham sido previstas as consequências concretas desta perda e, sobretudo, sem que tenha sido efetuado qualquer fiscalização da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O recorrente alega que a decisão impugnada afeta o seu direito à vida privada e familiar na medida em que o priva da cidadania europeia e, consequentemente, do direito de residir livremente no território de um Estado-Membro de que não é nacional mas em cujo território construiu a sua vida familiar.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito de voto e de elegibilidade dos nacionais britânicos nas eleições municipais e europeias. Segundo o recorrente, o artigo 127.o do Acordo de saída viola o artigo 18.o TFUE e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que ratifica um acordo que contém uma disposição que cria uma discriminação entre cidadãos britânicos.

7.

Sétimo fundamento, relativo à distinção automática e geral, feita pelo Acordo de saída, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido sem fiscalização da proporcionalidade no que respeita à vida privada e familiar dos britânicos a partir de 1 de fevereiro de 2020. Em apoio deste fundamento, o recorrente afirma que a supressão da cidadania europeia não pode ser automática e geral, que deveria ter sido exigida uma avaliação concreta das consequências e que, na falta dessa avaliação, a decisão impugnada deve ser anulada.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou seja, do direito à saúde. O recorrente considera que, pelo facto de o Acordo de saída não prever nenhuma ação para proteção do seu direito à saúde, esta competência de apoio deixa de existir para o Reino Unido e os seus nacionais, colocando em risco estes últimos, nomeadamente em tempos de pandemia e de crise sanitária.


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