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Document 62020TN0231
Case T-231/20: Action brought on 23 April 2020 — Price v Council
Processo T-231/20: Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Price/Conselho
Processo T-231/20: Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Price/Conselho
JO C 209 de 22.6.2020, pp. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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22.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/35 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2020 — Price/Conselho
(Processo T-231/20)
(2020/C 209/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: David Price (Le Dorat, França) (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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suspender a instância no presente processo, submetendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais em tramitação acelerada:
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anular parcialmente a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjunto o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na medida em que o Acordo de saída não permite proteger plenamente o direito à saúde desses nacionais e na medida em que esses atos estabelecem uma distinção automática e geral, sem a menor fiscalização de proporcionalidade, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido a partir de 1 de fevereiro de 2020, e, por conseguinte, anular, nomeadamente, o sexto parágrafo do preâmbulo e os artigos 9.o, 10.o e 127.o do Acordo de saída; |
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condenar a União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado, no montante de 5 000 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de fiscalização da proporcionalidade da supressão da cidadania europeia para certas categorias de nacionais britânicos. O recorrente alega que, como cidadão europeu que exerceu a sua liberdade de circulação dentro da União e que esteve ausente do território britânico durante mais de 15 anos, não foi autorizado a votar no referendo de 23 de junho de 2016 sobre a pertença do Reino Unido à União Europeia. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da democracia, da igualdade de tratamento, da liberdade de circulação, da liberdade de expressão e da boa administração. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da ordem jurídica da União e do princípio da igualdade de tratamento inerente à cidadania europeia. O recorrente alega, designadamente, que a decisão impugnada é contrária à ordem jurídica da União, que consagra o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, e à ordem jurídica da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O recorrente sustenta a este respeito, nomeadamente, que a decisão impugnada sanciona a perda do seu direito de residência permanente, adquirido após cinco anos de residência ininterrupta num Estado-Membro, sem que tenham sido previstas as consequências concretas desta perda e, sobretudo, sem que tenha sido efetuado qualquer fiscalização da proporcionalidade. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O recorrente alega que a decisão impugnada afeta o seu direito à vida privada e familiar na medida em que o priva da cidadania europeia e, consequentemente, do direito de residir livremente no território de um Estado-Membro de que não é nacional mas em cujo território construiu a sua vida familiar. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do direito de voto e de elegibilidade dos nacionais britânicos nas eleições municipais e europeias. Segundo o recorrente, o artigo 127.o do Acordo de saída viola o artigo 18.o TFUE e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que ratifica um acordo que contém uma disposição que cria uma discriminação entre cidadãos britânicos. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à distinção automática e geral, feita pelo Acordo de saída, entre os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido sem fiscalização da proporcionalidade no que respeita à vida privada e familiar dos britânicos a partir de 1 de fevereiro de 2020. Em apoio deste fundamento, o recorrente afirma que a supressão da cidadania europeia não pode ser automática e geral, que deveria ter sido exigida uma avaliação concreta das consequências e que, na falta dessa avaliação, a decisão impugnada deve ser anulada. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou seja, do direito à saúde. O recorrente considera que, pelo facto de o Acordo de saída não prever nenhuma ação para proteção do seu direito à saúde, esta competência de apoio deixa de existir para o Reino Unido e os seus nacionais, colocando em risco estes últimos, nomeadamente em tempos de pandemia e de crise sanitária. |