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Document 62019TN0760

Processo T-760/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Imperial Brands e o./Comissão

JO C 36 de 3.2.2020, pp. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/34


Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Imperial Brands e o./Comissão

(Processo T-760/19)

(2020/C 36/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Imperial Brands plc (Bristol, Reino Unido), Imperial Tobacco Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Overseas Holdings Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Holdings Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Overseas Holdings (2) Ltd (Bristol) (representantes: D. Slater, advogado, e E. Burrows, N. Gardner e S. Mardell, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada C(2019) 25 26 final, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC);

em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada e ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que as regras britânicas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) constituem o sistema de referência pertinente. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ao adotar uma abordagem errada na análise das regras relativas às SEC. A Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 – que prevê a isenção sobre o financiamento dos grupos – como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da Parte 9A da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos era seletiva na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos dá origem a uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada a conclusão no sentido de a isenção sobre o financiamento dos grupos ser parcialmente injustificada e, por conseguinte, ter violado o artigo 296.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a isenção «total» ao abrigo da Section 371IB da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal às SEC que preencham as condições da isenção sobre o financiamento dos grupos violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis.

10.

Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interferido na soberania exclusiva do Reino Unido no domínio da fiscalidade direta ao adotar a decisão impugnada e, por conseguinte, ter violado os artigos 4.o, 5.o e 114.o TFUE.


(1)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).


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