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Document 62019TN0760
Case T-760/19: Action brought on 8 November 2019 – Imperial Brands and Others v Commission
Processo T-760/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Imperial Brands e o./Comissão
Processo T-760/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Imperial Brands e o./Comissão
JO C 36 de 3.2.2020, pp. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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3.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/34 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Imperial Brands e o./Comissão
(Processo T-760/19)
(2020/C 36/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Imperial Brands plc (Bristol, Reino Unido), Imperial Tobacco Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Overseas Holdings Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Holdings Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Overseas Holdings (2) Ltd (Bristol) (representantes: D. Slater, advogado, e E. Burrows, N. Gardner e S. Mardell, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada C(2019) 25 26 final, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC); |
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em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada e ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que as regras britânicas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) constituem o sistema de referência pertinente. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ao adotar uma abordagem errada na análise das regras relativas às SEC. A Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 – que prevê a isenção sobre o financiamento dos grupos – como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da Parte 9A da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos era seletiva na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos dá origem a uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada a conclusão no sentido de a isenção sobre o financiamento dos grupos ser parcialmente injustificada e, por conseguinte, ter violado o artigo 296.o TFUE. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a isenção «total» ao abrigo da Section 371IB da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal às SEC que preencham as condições da isenção sobre o financiamento dos grupos violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE. |
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9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis. |
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10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interferido na soberania exclusiva do Reino Unido no domínio da fiscalidade direta ao adotar a decisão impugnada e, por conseguinte, ter violado os artigos 4.o, 5.o e 114.o TFUE. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).