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Document 62019CN0857

Processo C-857/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 26 de novembro de 2019 – Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

JO C 36 de 3.2.2020, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 26 de novembro de 2019 – Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

(Processo C-857/19)

(2020/C 36/24)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Slovak Telekom a.s.

Recorrida: Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

Questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

1)

A expressão «priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado» (2) significa que as autoridades dos Estados-Membros perdem a competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado?

2)

O artigo 50.o (Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de dezembro de 2000, em Nice, também se aplica aos casos de ilícito administrativo sob a forma de abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente aos quais a Comissão e a autoridade do Estado-Membro tenham aplicado sanções de maneira separada e independente no exercício dos respetivos poderes ao abrigo do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002?


(1)  JO 2003, L 1, p. 1.

(2)  [do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho]


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