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Document 62017CA0482

Processo C-482/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019 – República Checa/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [«Recurso de anulação – Aproximação das legislações – Diretiva (UE) 2017/853 – Controlo da aquisição e da detenção de armas – Validade – Base jurídica – Artigo 114.o TFUE – Alteração de uma diretiva existente – Princípio da proporcionalidade – Inexistência de avaliação de impacto – Afetação do direito de propriedade – Proporcionalidade das medidas adotadas – Medidas que criam entraves no mercado interno – Princípio da segurança jurídica – Princípio da proteção da confiança legítima – Medidas que obrigam os Estados-Membros a adotar uma legislação com efeito retroativo – Princípio da não discriminação – Derrogação para a Confederação Suíça – Discriminação que afeta os Estados-Membros da União Europeia ou os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) diferentes daquele Estado»]

JO C 36 de 3.2.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019 – República Checa/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-482/17) (1)

(«Recurso de anulação - Aproximação das legislações - Diretiva (UE) 2017/853 - Controlo da aquisição e da detenção de armas - Validade - Base jurídica - Artigo 114.o TFUE - Alteração de uma diretiva existente - Princípio da proporcionalidade - Inexistência de avaliação de impacto - Afetação do direito de propriedade - Proporcionalidade das medidas adotadas - Medidas que criam entraves no mercado interno - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima - Medidas que obrigam os Estados-Membros a adotar uma legislação com efeito retroativo - Princípio da não discriminação - Derrogação para a Confederação Suíça - Discriminação que afeta os Estados-Membros da União Europeia ou os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) diferentes daquele Estado»)

(2020/C 36/02)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Serdula e J. Vláčil, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Hungria (representante: M. Z. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Wiącek e D. Lutostańska, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: O. Hrstková Šolcová e R. van de Westelaken, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por A. Westerhof Löfflerová, E. Moro e M. Chavrier, depois por A. Westerhof Löfflerová e M. Chavrier, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: República Francesa (representantes: A. Daly, E. de Moustier, R. Coesme e D. Colas, agentes), Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová, Y. G. Marinova e E. Kružíková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Checa é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)

A República Francesa, a Hungria, a República da Polónia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


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