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Document 62017CA0597

Processo C-597/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o./Ministerraad [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) — Isenções — Profissões médicas e paramédicas — Quiropraxia e osteopatia — Artigo 98.o — Anexo III, pontos 3 e 4 — Medicamentos e dispositivos médicos — Taxa reduzida — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação terapêutica — Taxa normal — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação estética — Princípio da neutralidade fiscal — Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União»]

JO C 280 de 19.8.2019, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o./Ministerraad

(Processo C-597/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) - Isenções - Profissões médicas e paramédicas - Quiropraxia e osteopatia - Artigo 98.o - Anexo III, pontos 3 e 4 - Medicamentos e dispositivos médicos - Taxa reduzida - Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação terapêutica - Taxa normal - Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação estética - Princípio da neutralidade fiscal - Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União»)

(2019/C 280/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o.

Recorrido: Ministerraad

Dispositivo

1)

O artigo 132.o n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não reserva a aplicação da isenção que prevê às prestações efetuadas por técnicos de uma profissão médica ou paramédica regulamentada pela legislação do Estado-Membro em causa.

2)

O artigo 98.o da Diretiva 2006/112, conjugado com o anexo III, pontos 3 e 4, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento entre os medicamentos e os dispositivos médicos fornecidos no âmbito de intervenções ou de tratamentos com vocação terapêutica, por um lado, e os medicamentos e os dispositivos médicos fornecidos no âmbito de intervenções ou de tratamentos com vocação exclusivamente estética, por outro, ao excluir estes últimos do benefício da taxa reduzida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável aos primeiros.

3)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um tribunal nacional não pode utilizar uma disposição nacional que lhe permita manter certos efeitos de um ato anulado para manter provisoriamente o efeito das disposições nacionais que considerou incompatíveis com a Diretiva 2006/112 até serem postas em conformidade com essa diretiva, com o objetivo, por um lado, de limitar os riscos de insegurança jurídica que resultam do efeito retroativo dessa anulação e, por outro, de evitar a aplicação de um regime nacional anterior a essas disposições incompatível com essa diretiva.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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