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Document 62017CA0597
Case C-597/17: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 27 June 2019 (request for a preliminary ruling from the Grondwettelijk Hof — Belgium) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries and Others v Ministerraad (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Common system of value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 132(1)(c) — Exemptions — Medical and paramedical professions — Chiropractic and osteopathy — Article 98 — Annex III, points 3 and 4 — Medicinal products and medical devices — Reduced rate — Supply as part of therapeutic interventions or treatments — Standard rate — Supply as part of aesthetic interventions or treatments — Principle of fiscal neutrality — Maintenance of the effects of national legislation incompatible with EU law)
Processo C-597/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o./Ministerraad [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) — Isenções — Profissões médicas e paramédicas — Quiropraxia e osteopatia — Artigo 98.o — Anexo III, pontos 3 e 4 — Medicamentos e dispositivos médicos — Taxa reduzida — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação terapêutica — Taxa normal — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação estética — Princípio da neutralidade fiscal — Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União»]
Processo C-597/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o./Ministerraad [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) — Isenções — Profissões médicas e paramédicas — Quiropraxia e osteopatia — Artigo 98.o — Anexo III, pontos 3 e 4 — Medicamentos e dispositivos médicos — Taxa reduzida — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação terapêutica — Taxa normal — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação estética — Princípio da neutralidade fiscal — Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União»]
JO C 280 de 19.8.2019, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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19.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o./Ministerraad
(Processo C-597/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) - Isenções - Profissões médicas e paramédicas - Quiropraxia e osteopatia - Artigo 98.o - Anexo III, pontos 3 e 4 - Medicamentos e dispositivos médicos - Taxa reduzida - Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação terapêutica - Taxa normal - Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação estética - Princípio da neutralidade fiscal - Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União»)
(2019/C 280/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrente: Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o.
Recorrido: Ministerraad
Dispositivo
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1) |
O artigo 132.o n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não reserva a aplicação da isenção que prevê às prestações efetuadas por técnicos de uma profissão médica ou paramédica regulamentada pela legislação do Estado-Membro em causa. |
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2) |
O artigo 98.o da Diretiva 2006/112, conjugado com o anexo III, pontos 3 e 4, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento entre os medicamentos e os dispositivos médicos fornecidos no âmbito de intervenções ou de tratamentos com vocação terapêutica, por um lado, e os medicamentos e os dispositivos médicos fornecidos no âmbito de intervenções ou de tratamentos com vocação exclusivamente estética, por outro, ao excluir estes últimos do benefício da taxa reduzida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável aos primeiros. |
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3) |
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um tribunal nacional não pode utilizar uma disposição nacional que lhe permita manter certos efeitos de um ato anulado para manter provisoriamente o efeito das disposições nacionais que considerou incompatíveis com a Diretiva 2006/112 até serem postas em conformidade com essa diretiva, com o objetivo, por um lado, de limitar os riscos de insegurança jurídica que resultam do efeito retroativo dessa anulação e, por outro, de evitar a aplicação de um regime nacional anterior a essas disposições incompatível com essa diretiva. |