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Document 62019TN0292

Processo T-292/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Pshonka/Conselho

JO C 246 de 22.7.2019, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/30


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Pshonka/Conselho

(Processo T-292/19)

(2019/C 246/32)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Artem Viktorovych Pshonka (Kramatorsk, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho da União Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da decisão impugnada, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação adicional no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O recorrente alega, a este respeito, que na adoção das medidas restritivas foram violados os seus direitos a um processo equitativo, à presunção de inocência e à proteção da propriedade privada.


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