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Document 62019CN0263

Processo C-263/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 28 de março de 2019 — T-Systems Magyarország Zrt. e outros/Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság e outros

JO C 206 de 17.6.2019, pp. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 28 de março de 2019 — T-Systems Magyarország Zrt. e outros/Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság e outros

(Processo C-263/19)

(2019/C 206/37)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrentes: T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt., Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság

Recorridas: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság, BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt., T-Systems Magyarország Zrt.

Interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 41.o, n.o 1, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o disposto nos considerandos 10, 29, 107, 109 e 111 e nos artigos 1.o, n.o 2, e 72.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), opõem-se a uma disposição nacional ou a uma prática de interpretação e aplicação dessa norma que, tendo em conta a relação jurídica contratual entre as partes contratantes, estabelece que não é apenas a entidade adjudicante que comete uma infração por omissão ilícita de concurso público, alegadamente por violação das normas relativas à alteração de contratos e por inobservância das disposições que regulam a alteração dos contratos, mas também o adjudicatário que com ela tenha celebrado um contrato, com base no facto de a alteração ilegal dos contratos exigir a atuação conjunta das partes[?]

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, tendo em conta o disposto nos artigos 41.o, n.o 1, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o disposto nos considerandos 10, 29, 107, 109 e 111 e nos artigos 1.o, n.o 2, e 72.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, os considerandos 19, 20 e 21 da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (2), e o artigo 2.o, n.o 2, das Diretivas 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (3), e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (4), opõem-se a uma norma nacional ou a uma prática de interpretação e aplicação dessa norma, que permite que seja igualmente aplicada ao adjudicatário que celebra o contrato com a entidade adjudicante uma sanção (coima), que não a redução do período de vigência do contrato, por omissão ilícita de concurso público e por inobservância das disposições que regulam a alteração dos contratos[?]

3)

Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma orientação no sentido de saber se é suficiente, para determinar o montante da sanção (coima), o facto de existir uma relação jurídica contratual entre as partes, sem se apreciar a atuação e a participação das partes que levaram à alteração do contrato.


(1)  JO 2014, L 94, p. 65.

(2)  JO 2007, L 335, p. 31.

(3)  JO 1989, L 395, p. 33.

(4)  JO 1992, L 76, p. 14.


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