Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0690

Processo C-690/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — ÖKO-Test Verlag GmbH/Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marcas — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 9.o, n.o 1 — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 5.o, n.os 1 e 2 — Direitos conferidos pela marca — Marca individual constituída por um selo de teste»]

JO C 206 de 17.6.2019, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — ÖKO-Test Verlag GmbH/Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG

(Processo C-690/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Marcas - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o, n.o 1 - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Direitos conferidos pela marca - Marca individual constituída por um selo de teste»)

(2019/C 206/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: ÖKO-Test Verlag GmbH

Demandada: Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que não permitem que o titular de uma marca individual constituída por um selo de teste se oponha à aposição, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante a essa marca em produtos que não são nem idênticos nem semelhantes aos produtos ou aos serviços para os quais a referida marca está registada.

2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 e o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95 devem ser interpretados no sentido de que permitem que o titular de uma marca individual de prestígio, constituída por um selo de teste, se oponha à aposição, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante a essa marca em produtos que não são nem idênticos nem semelhantes aos produtos ou serviços para os quais a referida marca está registada, desde que se prove que, através dessa aposição, esse terceiro tira partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da mesma marca ou prejudica esse caráter distintivo ou esse prestígio e que o referido terceiro não demonstrou, nesse caso, a existência de um «justo motivo», na aceção destas disposições, em apoio dessa aposição.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


Top