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Document 52018XC0424(01)

Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39920 — Sistemas de travagem) [notificada com o número C(2018) 925]

JO C 143 de 24.4.2018, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/4


Resumo da Decisão da Comissão

de 21 de fevereiro de 2018

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39920 — Sistemas de travagem)

[notificada com o número C(2018) 925]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2018/C 143/04)

Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As infrações diziam respeito à troca de informações comerciais sensíveis, a fim de reduzir a incerteza concorrencial no domínio da venda de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros a vários fabricantes de automóveis no EEE.

(2)

Os sistemas de travagem são um elemento essencial para os fabricantes de automóveis. Os sistemas de travagem hidráulicos são compostos por um sistema de acionamento (servofreio/cilindro do freio principal) e por um sistema de transmissão (freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem). Os sistemas de travagem eletrónico impedem que os automóveis derrapem graças a um controlo eletrónico de estabilidade durante a travagem (ABS) ou em quaisquer condições de condução (ESC).

(3)

A presente decisão tem como destinatárias a TRW  (2), a BOSCH  (3) e a CONTINENTAL  (4) (as «Partes»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em julho de 2011, a TRW apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita aos contactos bilaterais com a BOSCH relativos à venda de sistemas de travagem para veículos de passageiros ao cliente Daimler. Em novembro de 2011, a Comissão realizou inspeções nas instalações da BOSCH. Também em novembro de 2011, a BOSCH apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros à cliente Daimler, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a CONTINENTAL a este respeito. Em setembro de 2014, a Comissão realizou inspeções nas instalações da CONTINENTAL. Em dezembro de 2014, a CONTINENTAL apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros às clientes Daimler e BMW, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a BOSCH a este respeito. A CONTINENTAL comunicou igualmente os seus contactos bilaterais com a BOSCH relativamente à venda de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros à cliente VW.

(5)

Em 22 de setembro de 2016, a Comissão deu início a um processo com vista a encetar conversações de transação com as partes. Durante essas conversações, que tiveram lugar entre outubro de 2016 e setembro de 2017, todas as partes reagiram às objeções previstas e às provas que lhes foram divulgadas. Posteriormente, as partes apresentaram à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (5).

(6)

Em 4 de dezembro de 2017, a Comissão adotou a comunicação de objeções. Todas as partes confirmaram inequivocamente que a comunicação de objeções correspondia ao teor das suas proposta de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

(7)

Em 19 de fevereiro de 2018, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de Práticas Restritivas e Posições Dominantes. Em 20 de fevereiro de 2018, o Auditor emitiu o seu relatório final.

2.2.   Resumo das infrações

(8)

As duas infrações distintas dizem respeito ao fornecimento de componentes de sistemas de travagem ou de sistemas de travagem para veículos de passageiros no EEE. O âmbito das infrações é o seguinte:

Infração I

:

Coordenação entre a TRW, a BOSCH e a CONTINENTAL no que se refere ao fornecimento de componentes de sistemas de travagem hidráulicos às clientes Daimler (marca Mercedes) e BMW (marca BMW).

Infração II

:

Coordenação entre a CONTINENTAL e a BOSCH no que se refere ao fornecimentos de sistemas de travagem eletrónicos à cliente VW para a plataforma MLB Evo.

2.2.1.   Infração I:

(9)

A infração I consistiu na troca de contactos entre os três fornecedores de automóveis TRW, BOSCH e CONTINENTAL no que respeita à venda no EEE de componentes do sistema de travagem hidráulico (servofreio/cilindro do freio principal, freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem) com exclusão dos discos de travão («HBS» — hydraulic braking system) para veículos de passageiros às cliente Daimler (marca Mercedes-Benz) e BMW (marca BMW).

(10)

O comportamento colusório consistiu nas trocas bilaterais de informações comerciais sensíveis do ponto de vista da concorrência entre os três fornecedores. Com o objetivo de coordenar os respetivos comportamentos no mercado em relação à Daimler e à BMW, os participantes trocaram informações sobre a sua vontade de aceitar a cláusula da política de três anos da Daimler e da política de quatro anos da BMW (6), respetivamente, e debateram as condições gerais de venda da Daimler e da BMW. As trocas relativas à Daimler também diziam respeito à compensação de custos das matérias primas, à transparência dos custos e às reduções de volume.

2.2.2.   Infração II

(11)

A infração II consistiu em acordos colusórios bilaterais entre a CONTINENTAL e a BOSCH, relativos à venda no EEE de sistemas de travagem eletrónicos («EBS») para veículos de passageiros para a plataforma MLB Evo (7) da cliente VW.

(12)

Na sequência de pedidos para oferta de preços para a plataforma MLB Evo, as partes discutiram o seu interesse no contrato, divulgaram entre si as suas intenções e trocaram informações sobre as respetivas ofertas.

2.3.   Duração

(13)

A duração da participação de cada parte nas infrações foi a seguinte:

Quadro 1

Infração

Empresa

Âmbito: Vendas de

Início

Fim

I

TRW,

BOSCH

HBS

(à Daimler

à BMW)

13.2.2007

29.6.2010

18.3.2011

18.3.2011

CONTINENTAL

HBS

(à Daimler

à BMW)

13.2.2007

29.6.2010

19.3.2010

18.3.2011

II

CONTINENTAL,

BOSCH

EBS

(à VW para a plataforma MLB Evo)

29.9.2010

7.7.2011

3.   DESTINATÁRIOS

3.1.1.   TRW

(14)

A responsabilidade pela infração é imputada à TRW do seguinte modo:

em relação à infração I, solidariamente à ZF TRW Automotive Holdings Corp., à TRW KFZ Ausrüstung GmbH e à Lucas Automotive GmbH, para o período compreendido entre 13 de fevereiro de 2007 e 18 de março de 2011.

3.1.2.   BOSCH

(15)

A responsabilidade pelas infrações é imputada à BOSCH do seguinte modo:

em relação à infração I, à Robert Bosch GmbH para o período compreendido entre 13 de fevereiro de 2007 e 18 de março de 2011;

em relação à infração II, à Robert Bosch GmbH para o período compreendido entre 29 de setembro de 2010 e 7 de julho de 2011.

3.1.3.   CONTINENTAL

(16)

A responsabilidade pelas infrações é imputada à CONTINENTAL do seguinte modo:

em relação à infração I, solidariamente à Continental AG, à Continental Teves AG & Co. oHG e à Continental Automotive GmbH, para o período compreendido entre 13 de fevereiro de 2007 e 18 de março de 2011;

em relação à infração II, solidariamente à Continental AG e à Continental Teves AG & Co. oHG, para o período compreendido entre 29 de setembro de 2010 e 7 de julho de 2011.

4.   MEDIDAS CORRETIVAS

(17)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (8).

4.1.   Montante de base da coima

(18)

No que respeita à infração I, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de HBS no EEE à Daimler e à BMW durante os anos (completos) de participação na infração.

(19)

No que respeita à infração II, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de EBS no EEE à VW durante os anos de participação na infração. Uma vez que a CONTINENTAL não efetuou quaisquer vendas reais pertinentes durante esse período, foi calculado um valor de vendas fictício, como indicador da sua importância e responsabilidade relativas na infração, com base no rácio do volume de negócios mundial das participantes aplicado às vendas pertinentes da BOSCH.

(20)

Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 16 % do valor das vendas relativamente às infrações.

(21)

O montante variável foi multiplicado pelo número de anos ou de frações do ano durante os quais cada parte participou na infração ou infrações. A majoração em função da duração foi calculada com base em dias.

4.1.1.   Ajustamentos do montante de base

(22)

Não existiram quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo, com exceção de um fator agravante de 50 % para a CONTINENTAL a título de reincidência (anteriormente destinatária da decisão da Comissão de 28 de janeiro de 2009 no processo AT.39406 Mangueiras marinhas).

(23)

É aplicado um multiplicador de dissuasão de 1,2 à BOSCH e de 1,1 à CONTINENTAL, para ter em conta a dimensão comparativamente grande dessas empresas.

4.2.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(24)

Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada uma das empresas respeitante a 2017.

4.3.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência

4.3.1.   Imunidade em matéria de coimas

(25)

A TRW foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I. Por conseguinte, foi concedida à TRW imunidade em matéria de coimas pela infração I.

(26)

A CONTINENTAL foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea b), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração II. Por conseguinte, foi concedida à CONTINENTAL imunidade em matéria de coimas pela infração II. A CONTINENTAL foi também a primeira empresa a apresentar provas decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o que permitiu à Comissão incluir as vendas a um cliente na infração I. Em conformidade com o ponto 26 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o valor das vendas a esse cliente não foi tido em conta na fixação do montante da coima à CONTINENTAL pela infração I.

(27)

A CONTINENTAL foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência no que respeita à infração I, tendo-lhe sido concedida uma redução de 20 % do montante da coima.

(28)

A BOSCH foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I e II, tendo-lhe sido concedida uma redução do montante da coima de 35 % em relação à infração I e de 30 % em relação à infração II.

4.4.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(29)

Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada parte foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência.

5.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(30)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

pela infração única e continuada I durante o período de 13 de fevereiro de 2007 a 18 de março de 2011,

a)

de forma solidária à ZF TRW Automotive Holdings Corp., à TRW KFZ Ausrüstung GmbH e à Lucas Automotive GmbH: 0 EUR;

b)

à Robert Bosch GmbH: 12 072 000 EUR;

c)

de forma solidária à Continental AG, à Continental Teves AG & Co. oHG e à Continental Automotive GmbH: 44 006 000 EUR.

pela infração única e continuada II durante o período de 29 de setembro de 2010 a 7 de julho de 2011:

a)

de forma solidária à Continental AG e à Continental Teves AG & Co. oHG: 0 EUR;

b)

à Robert Bosch GmbH: 19 348 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  As entidades jurídicas pertinentes para a TRW são: a ZF TRW Automotive Holdings Corp., a TRW KFZ Ausrüstung GmbH e a Lucas Automotive GmbH.

(3)  A entidade jurídica pertinente para a BOSCH é: a Robert Bosch GmbH.

(4)  As entidades jurídicas pertinentes para a CONTINENTAL são: a Continental AG, a Continental Teves AG & Co. oHG e a Continental Automotive GmbH.

(5)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(6)  Em 2008, a Daimler pediu compromissos em matéria de preços para as componentes posteriores ao fim da produção de uma série. Foi solicitado aos fornecedores que fornecessem componentes durante três anos após o fim da produção, ao mesmo preço que durante a fase de produção ativa de uma série de um determinado veículo, existindo assim uma política de três anos ou «3YP» («3 year policy»). A «4YP» da BMW conduziu a um pedido semelhante da cliente.

(7)  Esta plataforma é utilizada para produzir determinados modelos da Audi e da Porsche Macan.

(8)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


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