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Document 52018XC0424(01)
Summary of Commission Decision of 21 February 2018 relating to a proceeding under Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union and Article 53 of the EEA Agreement (Case AT.39920 – Braking Systems) (notified under document C(2018) 925)
Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39920 — Sistemas de travagem) [notificada com o número C(2018) 925]
Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39920 — Sistemas de travagem) [notificada com o número C(2018) 925]
JO C 143 de 24.4.2018, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/4 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 21 de fevereiro de 2018
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39920 — Sistemas de travagem)
[notificada com o número C(2018) 925]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2018/C 143/04)
Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Em 21 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As infrações diziam respeito à troca de informações comerciais sensíveis, a fim de reduzir a incerteza concorrencial no domínio da venda de componentes de sistemas de travagem hidráulicos e de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros a vários fabricantes de automóveis no EEE. |
(2) |
Os sistemas de travagem são um elemento essencial para os fabricantes de automóveis. Os sistemas de travagem hidráulicos são compostos por um sistema de acionamento (servofreio/cilindro do freio principal) e por um sistema de transmissão (freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem). Os sistemas de travagem eletrónico impedem que os automóveis derrapem graças a um controlo eletrónico de estabilidade durante a travagem (ABS) ou em quaisquer condições de condução (ESC). |
(3) |
A presente decisão tem como destinatárias a TRW (2), a BOSCH (3) e a CONTINENTAL (4) (as «Partes»). |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(4) |
Em julho de 2011, a TRW apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita aos contactos bilaterais com a BOSCH relativos à venda de sistemas de travagem para veículos de passageiros ao cliente Daimler. Em novembro de 2011, a Comissão realizou inspeções nas instalações da BOSCH. Também em novembro de 2011, a BOSCH apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros à cliente Daimler, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a CONTINENTAL a este respeito. Em setembro de 2014, a Comissão realizou inspeções nas instalações da CONTINENTAL. Em dezembro de 2014, a CONTINENTAL apresentou um pedido de clemência relativamente à venda de sistemas de travagem hidráulicos para veículos de passageiros às clientes Daimler e BMW, e comunicou os seus contactos bilaterais com a TRW e a BOSCH a este respeito. A CONTINENTAL comunicou igualmente os seus contactos bilaterais com a BOSCH relativamente à venda de sistemas de travagem eletrónicos para veículos de passageiros à cliente VW. |
(5) |
Em 22 de setembro de 2016, a Comissão deu início a um processo com vista a encetar conversações de transação com as partes. Durante essas conversações, que tiveram lugar entre outubro de 2016 e setembro de 2017, todas as partes reagiram às objeções previstas e às provas que lhes foram divulgadas. Posteriormente, as partes apresentaram à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (5). |
(6) |
Em 4 de dezembro de 2017, a Comissão adotou a comunicação de objeções. Todas as partes confirmaram inequivocamente que a comunicação de objeções correspondia ao teor das suas proposta de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. |
(7) |
Em 19 de fevereiro de 2018, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de Práticas Restritivas e Posições Dominantes. Em 20 de fevereiro de 2018, o Auditor emitiu o seu relatório final. |
2.2. Resumo das infrações
(8) |
As duas infrações distintas dizem respeito ao fornecimento de componentes de sistemas de travagem ou de sistemas de travagem para veículos de passageiros no EEE. O âmbito das infrações é o seguinte:
|
2.2.1. Infração I:
(9) |
A infração I consistiu na troca de contactos entre os três fornecedores de automóveis TRW, BOSCH e CONTINENTAL no que respeita à venda no EEE de componentes do sistema de travagem hidráulico (servofreio/cilindro do freio principal, freio de disco com cepo ou freio de tambor e cilindro de travagem) com exclusão dos discos de travão («HBS» — hydraulic braking system) para veículos de passageiros às cliente Daimler (marca Mercedes-Benz) e BMW (marca BMW). |
(10) |
O comportamento colusório consistiu nas trocas bilaterais de informações comerciais sensíveis do ponto de vista da concorrência entre os três fornecedores. Com o objetivo de coordenar os respetivos comportamentos no mercado em relação à Daimler e à BMW, os participantes trocaram informações sobre a sua vontade de aceitar a cláusula da política de três anos da Daimler e da política de quatro anos da BMW (6), respetivamente, e debateram as condições gerais de venda da Daimler e da BMW. As trocas relativas à Daimler também diziam respeito à compensação de custos das matérias primas, à transparência dos custos e às reduções de volume. |
2.2.2. Infração II
(11) |
A infração II consistiu em acordos colusórios bilaterais entre a CONTINENTAL e a BOSCH, relativos à venda no EEE de sistemas de travagem eletrónicos («EBS») para veículos de passageiros para a plataforma MLB Evo (7) da cliente VW. |
(12) |
Na sequência de pedidos para oferta de preços para a plataforma MLB Evo, as partes discutiram o seu interesse no contrato, divulgaram entre si as suas intenções e trocaram informações sobre as respetivas ofertas. |
2.3. Duração
(13) |
A duração da participação de cada parte nas infrações foi a seguinte: Quadro 1
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3. DESTINATÁRIOS
3.1.1. TRW
(14) |
A responsabilidade pela infração é imputada à TRW do seguinte modo:
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3.1.2. BOSCH
(15) |
A responsabilidade pelas infrações é imputada à BOSCH do seguinte modo:
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3.1.3. CONTINENTAL
(16) |
A responsabilidade pelas infrações é imputada à CONTINENTAL do seguinte modo:
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4. MEDIDAS CORRETIVAS
(17) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (8). |
4.1. Montante de base da coima
(18) |
No que respeita à infração I, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de HBS no EEE à Daimler e à BMW durante os anos (completos) de participação na infração. |
(19) |
No que respeita à infração II, o valor das vendas foi calculado com base na média das vendas de EBS no EEE à VW durante os anos de participação na infração. Uma vez que a CONTINENTAL não efetuou quaisquer vendas reais pertinentes durante esse período, foi calculado um valor de vendas fictício, como indicador da sua importância e responsabilidade relativas na infração, com base no rácio do volume de negócios mundial das participantes aplicado às vendas pertinentes da BOSCH. |
(20) |
Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 16 % do valor das vendas relativamente às infrações. |
(21) |
O montante variável foi multiplicado pelo número de anos ou de frações do ano durante os quais cada parte participou na infração ou infrações. A majoração em função da duração foi calculada com base em dias. |
4.1.1. Ajustamentos do montante de base
(22) |
Não existiram quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo, com exceção de um fator agravante de 50 % para a CONTINENTAL a título de reincidência (anteriormente destinatária da decisão da Comissão de 28 de janeiro de 2009 no processo AT.39406 Mangueiras marinhas). |
(23) |
É aplicado um multiplicador de dissuasão de 1,2 à BOSCH e de 1,1 à CONTINENTAL, para ter em conta a dimensão comparativamente grande dessas empresas. |
4.2. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(24) |
Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada uma das empresas respeitante a 2017. |
4.3. Aplicação da Comunicação sobre a clemência
4.3.1. Imunidade em matéria de coimas
(25) |
A TRW foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I. Por conseguinte, foi concedida à TRW imunidade em matéria de coimas pela infração I. |
(26) |
A CONTINENTAL foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea b), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração II. Por conseguinte, foi concedida à CONTINENTAL imunidade em matéria de coimas pela infração II. A CONTINENTAL foi também a primeira empresa a apresentar provas decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o que permitiu à Comissão incluir as vendas a um cliente na infração I. Em conformidade com o ponto 26 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o valor das vendas a esse cliente não foi tido em conta na fixação do montante da coima à CONTINENTAL pela infração I. |
(27) |
A CONTINENTAL foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação sobre a clemência no que respeita à infração I, tendo-lhe sido concedida uma redução de 20 % do montante da coima. |
(28) |
A BOSCH foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração I e II, tendo-lhe sido concedida uma redução do montante da coima de 35 % em relação à infração I e de 30 % em relação à infração II. |
4.4. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação
(29) |
Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada parte foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência. |
5. COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO
(30) |
Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003: pela infração única e continuada I durante o período de 13 de fevereiro de 2007 a 18 de março de 2011,
pela infração única e continuada II durante o período de 29 de setembro de 2010 a 7 de julho de 2011:
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(2) As entidades jurídicas pertinentes para a TRW são: a ZF TRW Automotive Holdings Corp., a TRW KFZ Ausrüstung GmbH e a Lucas Automotive GmbH.
(3) A entidade jurídica pertinente para a BOSCH é: a Robert Bosch GmbH.
(4) As entidades jurídicas pertinentes para a CONTINENTAL são: a Continental AG, a Continental Teves AG & Co. oHG e a Continental Automotive GmbH.
(5) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(6) Em 2008, a Daimler pediu compromissos em matéria de preços para as componentes posteriores ao fim da produção de uma série. Foi solicitado aos fornecedores que fornecessem componentes durante três anos após o fim da produção, ao mesmo preço que durante a fase de produção ativa de uma série de um determinado veículo, existindo assim uma política de três anos ou «3YP» («3 year policy»). A «4YP» da BMW conduziu a um pedido semelhante da cliente.
(7) Esta plataforma é utilizada para produzir determinados modelos da Audi e da Porsche Macan.
(8) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.