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Document 62016CA0029
Case C-29/16: Judgment of the Court (Second Chamber) of 4 May 2017 (request for a preliminary ruling from the Landgericht Stralsund — Germany) — HanseYachts AG v Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Article 27 — Lis pendens — Court first seised — Point 1 of Article 30 — Concept of ‘document instituting the proceedings’ or ‘equivalent document’ — Application for proceedings to preserve or establish, prior to any legal proceedings, evidence of facts on which a subsequent action could be based)
Processo C-29/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stralsund — Alemanha) — HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 27.° — Litispendência — Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 30.°, n.° 1 — Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»
Processo C-29/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stralsund — Alemanha) — HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 27.° — Litispendência — Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 30.°, n.° 1 — Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»
JO C 213 de 3.7.2017, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stralsund — Alemanha) — HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA
(Processo C-29/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 27.o - Litispendência - Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar - Artigo 30.o, n.o 1 - Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” - Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»)
(2017/C 213/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stralsund
Partes no processo principal
Recorrente: HanseYachts AG
Recorridas: Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA
Dispositivo
Os artigos 27.o, n.o 1, e 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.o, n.o 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado-Membro na sequência do resultado dessa medida.