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Document E2016P0011
Request for an advisory opinion from the EFTA Court by Oslo tingrett dated 31 August 2016 in the case of Mobil Betriebskrankenkasse v Tryg Forsikring (Case E-11/16)
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 31 de agosto de 2016, no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring (Processo E-11/16)
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 31 de agosto de 2016, no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring (Processo E-11/16)
JO C 120 de 13.4.2017, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/26 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 31 de agosto de 2016, no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring
(Processo E-11/16)
(2017/C 120/14)
Por ofício de 31 de agosto de 2016 do Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 7 de setembro de 2016, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, sobre as seguintes perguntas:
Pergunta 1, relativa à interpretação do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de coordenação:
Quando uma instituição do país de origem da pessoa lesada que é responsável pela concessão de prestações, nos termos da legislação desse país, fica «sub-rogada» ao direito da parte lesada contra um «terceiro», os outros Estados do EEE devem reconhecer a sub-rogação do crédito da instituição. Significa isto:
— |
que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição e que a existência e o alcance do crédito dependem da legislação do país de origem; |
— |
que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição e que a existência e o alcance do crédito dependem da legislação do país onde ocorreu a lesão; |
— |
que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição, mas que o regulamento de coordenação não tem influência alguma na escolha da lei no que respeita à existência e ao alcance do crédito? |
Pergunta 2, relativa à interpretação do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de coordenação:
Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito imediato relativamente ao terceiro, os outros Estados do EEE reconhecem esse direito. Significa isto:
— |
que outros Estados do EEE devem reconhecer o direito pleno, incluindo que a sua existência e alcance dependem da legislação do país de origem; ou |
— |
que outros Estados do EEE devem reconhecer o direito, sujeito às limitações inerentes às regras de direito no país onde ocorreu a lesão? |