Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2016P0011

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 31 de agosto de 2016, no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring (Processo E-11/16)

JO C 120 de 13.4.2017, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/26


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 31 de agosto de 2016, no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring

(Processo E-11/16)

(2017/C 120/14)

Por ofício de 31 de agosto de 2016 do Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 7 de setembro de 2016, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Mobil Betriebskrankenkasse/Tryg Forsikring, sobre as seguintes perguntas:

Pergunta 1, relativa à interpretação do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de coordenação:

Quando uma instituição do país de origem da pessoa lesada que é responsável pela concessão de prestações, nos termos da legislação desse país, fica «sub-rogada» ao direito da parte lesada contra um «terceiro», os outros Estados do EEE devem reconhecer a sub-rogação do crédito da instituição. Significa isto:

que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição e que a existência e o alcance do crédito dependem da legislação do país de origem;

que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição e que a existência e o alcance do crédito dependem da legislação do país onde ocorreu a lesão;

que outros Estados do EEE têm de reconhecer que o crédito passou da pessoa lesada para a instituição, mas que o regulamento de coordenação não tem influência alguma na escolha da lei no que respeita à existência e ao alcance do crédito?

Pergunta 2, relativa à interpretação do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de coordenação:

Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito imediato relativamente ao terceiro, os outros Estados do EEE reconhecem esse direito. Significa isto:

que outros Estados do EEE devem reconhecer o direito pleno, incluindo que a sua existência e alcance dependem da legislação do país de origem; ou

que outros Estados do EEE devem reconhecer o direito, sujeito às limitações inerentes às regras de direito no país onde ocorreu a lesão?


Top