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Document 62011FA0072

Processo F-72/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2015 — Anagnostu e o./Comissão (Função Pública — Funcionários — Promoção — Exercícios de promoção de 2010 e 2011 — Taxas de multiplicação de referência — Artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto — Medidas de transição para o período entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011 — Artigo 9.o do anexo XIII do Estatuto — Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto — Fixação dos limites de promoção — Não inscrição na lista dos funcionários promovidos — Interesse em agir)

JO C 363 de 3.11.2015, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/46


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 21 de setembro de 2015 — Anagnostu e o./Comissão

(Processo F-72/11) (1)

((Função Pública - Funcionários - Promoção - Exercícios de promoção de 2010 e 2011 - Taxas de multiplicação de referência - Artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto - Medidas de transição para o período entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011 - Artigo 9.o do anexo XIII do Estatuto - Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto - Fixação dos limites de promoção - Não inscrição na lista dos funcionários promovidos - Interesse em agir))

(2015/C 363/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Anastasios Anagnostu (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) e 24 outros recorrentes (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: J. Currall, agente)

Objeto

Pedido destinado, por um lado, à anulação das decisões de fixação dos limites de promoção para os exercícios de promoção de 2010 e 2011 aos graus AD13 e AD14 e, por outro, à anulação da lista dos funcionários promovidos aos graus AD13 e AD14 no exercício de promoção de 2010 e à anulação da decisão tácita da Comissão de recusar a promoção a um maior número de funcionários aos graus AD12 e AD13.

Dispositivo

1)

As decisões da Comissão Europeia de 26 de novembro de 2010 de não promover os recorrentes A. Antoulas, D. Bruni, D. Nicolaiou-Kallergis e A. Xanthopoulos são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Comissão Europeia suporta quatro vinte e cinco avos das suas próprias despesas e é condenada a suportar quatro vinte e cinco avos das despesas efetuadas pelos recorrentes.

4)

Os recorrentes, com exceção de A. Antoulas, D. Bruni, D. Nicolaiou-Kallergis e A. Xanthopoulos, suportam vinte e um vinte e cinco avos das suas próprias despesas e são condenados a suportar vinte e um vinte e cinco avos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011, p. 20.


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