This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014XC0415(01)
Information concerning infringement proceedings 2013/4108
Informação relativa ao procedimento de infração 2013/4108
Informação relativa ao procedimento de infração 2013/4108
15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/21 |
Informação relativa ao procedimento de infração 2013/4108
2014/C 113/02
1. |
A Comissão Europeia informa os queixosos em causa sobre o procedimento de infração 2013/4108, relativo ao acesso à profissão de desenhador técnico («delineante») em Espanha. |
2. |
Na sequência da carta de notificação enviada pela Comissão a 21 de junho de 2013, nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Espanha alterou a sua legislação, tornando-a conforme com o direito da União. |
3. |
A Espanha adotou o Real Decreto 103/2014, de 21 de fevereiro de 2014 (BOE de 10.3.2014), que altera o Real Decreto 1837/2008, de 8.11.2008, que transpõe para o direito espanhol a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. O Real Decreto 103/2014 está disponível em linha no seguinte endereço: http://www.boe.es/boe/dias/2014/03/10/pdfs/BOE-A-2014-2523.pdf |
4. |
O artigo 1.o, n.os 13 e 14, do Real Decreto 103/2014 altera especificamente o anexo VIII do Real Decreto 1837/2008, classificando a profissão de «delineante» no nível de formação previsto pelo artigo 19.o, n.o 2, do Real Decreto 1837/2008, o qual corresponde ao nível do certificado definido no artigo 11.o, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE. |
5. |
No que concerne especificamente à profissão de «delineante», o problema de uma eventual discriminação contra os titulares de qualificações obtidas noutros Estados-Membros está, pois, resolvido, porquanto o Real Decreto 1837/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Real Decreto 103/2014, está conforme com a Diretiva 2005/36/CE. |
6. |
Consequentemente, os queixosos são informados de que o serviço encarregado de instruir o procedimento de infração 2013/4108 conta propor à Comissão o encerramento do caso, numa das suas próximas reuniões. Todavia, caso possuam novos elementos informativos suscetíveis de demonstrar a existência de uma infração ao direito da União, os queixosos são convidados a comunicá-los, segundo a sua conveniência mas o mais tardar num prazo de quatro semanas a contar da presente publicação no Jornal Oficial da União Europeia, findo o qual a Comissão poderá encerrar o processo. Endereço de correspondência:
|