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Document 62010TN0301
Case T-301/10: Action brought on 14 July 2010 — In ‘t Veld v Commission
Processo T-301/10: Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — In ‘t Veld/Comissão
Processo T-301/10: Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — In ‘t Veld/Comissão
JO C 260 de 25.9.2010, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/18 |
Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — In ‘t Veld/Comissão
(Processo T-301/10)
()
2010/C 260/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sophie in ‘t Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão de 4 de Maio de 2010, com a referência SG.E.3/HP/psi-Ares (2010) 234950, que não deferiu na totalidade o pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado pela recorrente; e |
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condenação da recorrida nas despesas do processo, incluindo nas despesas efectuadas por eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, a recorrente requer a anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, que recusou o acesso integral aos documentos relativos às negociações de um novo Acordo Comercial Anticontrafacção, requerido pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).
Em apoio do seu pedido, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:
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Em primeiro lugar, a decisão da Comissão viola o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 por recusar implicitamente acesso a um determinado número de documentos requeridos pela recorrente sem explicar o motivo pelo qual o acesso aos referidos documentos foi recusado. |
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Em segundo lugar, a decisão em causa baseia-se numa errada aplicação do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001 por a Comissão não ter aplicado o artigo 4.o, n.o 4, como uma norma processual relativa à consulta de terceiros e de a ter aplicado, na prática, como uma excepção suplementar ao dever de divulgar documentos. |
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Em terceiro lugar, a decisão da Comissão aplicou erradamente a lei e, nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001:
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Por outro lado, caso o Tribunal entenda que algumas partes dos documentos requeridos são abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a recorrente considera que o artigo 4.o, n.o 6, foi erradamente aplicado e que o princípio da proporcionalidade foi violado, na medida em que a Comissão não considerou se seria adequado conceder acesso parcial e recusar acesso às partes dos documentos quando tal se justificasse e fosse estritamente necessário. |
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Por último, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar a decisão em causa, violando assim o artigo 296.o TFUE. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 245, p. 43).