Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009TB0095(01)

Processo T-95/09 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2009 — United Phosphorus/Comissão Processo de medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses:

JO C 180 de 1.8.2009, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/51


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2009 — United Phosphorus/Comissão

(Processo T-95/09 R)

(Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses)

2009/C 180/95

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Phosphorus Ltd (Warrington, Cheshire, Reino Unido) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e N. Rasmussen, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de suspensão da execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 326, p. 35), até à prolação do acórdão no processo principal e, por outro, pedido de medidas provisórias.

Dispositivo

1)

A execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância, é suspensa até 7 de Maio de 2010 ou, o mais tardar, até ao dia da prolação da decisão no processo principal.

2)

A referida suspensão está sujeita à condição segundo a qual a United Phosphorus Ltd e a Comissão depositarão, o mais tardar em 15 de Março de 2010, na secretaria do Tribunal de Primeira Instância observações sobre a evolução do procedimento acelerado iniciado, relativamente à napropamida, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.

3)

É ordenado à Comissão que adopte, eventualmente a pedido da United Phosphorus, as medidas necessárias para garantir o pleno efeito do presente despacho relativamente aos Estados-Membros que, antes de 7 de Maio de 2009, já tenham anulado, retirado ou recusado, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2008/902, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham napropamida.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


Top