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Document 52007AR0308

Parecer do Comité das Regiões sobre o Agrupamento europeu de cooperação territorial — Um novo impulso para a cooperação territorial na Europa

JO C 257 de 9.10.2008, p. 15–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/15


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Agrupamento europeu de cooperação territorial — Um novo impulso para a cooperação territorial na Europa»

(2008/C 257/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES

insiste na necessidade de o regulamento ser aplicado rapidamente e com coerência em todo o território da União, em conformidade com o espírito europeu do novo instrumento;

sublinha que, ao conferir estrutura jurídica comunitária a formas de cooperação territorial entre actores institucionais a vários níveis pertencentes a dois ou mais Estados-Membros, o AECT pode desencadear um processo de integração europeia horizontal, em aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proximidade;

sublinha que a possibilidade de incluir diferentes níveis institucionais numa única estrutura de cooperação abre o caminho a novas formas de governação a vários níveis, nas quais as partes envolvidas contribuem para o êxito global do projecto segundo as respectivas competências;

afirma a sua intenção de desempenhar um papel fundamental de informação e de promoção do AECT através da mobilização política, de iniciativas de comunicação, da criação de redes para o intercâmbio de experiências e de boas práticas, bem como da realização de estudos;

convida a Comissão Europeia a lançar uma reflexão estratégica sobre o AECT no próximo Livro Verde sobre a coesão territorial europeia.

Relatora

:

Mercedes BRESSO (IT/PSE), Presidente da Região do Piemonte

O COMITÉ DAS REGIÕES

Desafios do continente e necessidade de integração europeia

1.

saúda com entusiasmo a adopção do regulamento relativo ao Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), que constitui uma resposta eficaz à exigência essencial de aprofundar o processo de integração europeia, no respeito da diversidade regional, adaptando os modelos actuais de governação aos desafios que a Europa tem pela frente;

2.

regista que a União Europeia está confrontada com mudanças fundamentais para o seu futuro, nomeadamente o novo Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007, o alargamento recente do Espaço Schengen a mais nove países, a adopção do euro por Chipre e Malta no início de 2008 e a revisão em curso do orçamento;

3.

congratula-se, em princípio, com o facto de o artigo 3.o do novo Tratado de Lisboa incluir a coesão territorial nos objectivos da União e defende a necessidade de dar especial atenção às necessidades das regiões transfronteiriças. Está em jogo o reconhecimento explícito de que é necessário promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado de um território europeu, policêntrico por definição, no quadro da elaboração das políticas comunitárias; insta a Comissão a apresentar uma proposta sobre possíveis medidas e acções a realizar futuramente ao nível europeu no quadro desse objectivo;

4.

reconhece que o futuro da União Europeia e dos seus territórios depende de uma sinergia reforçada entre as políticas de coesão e as estratégias de promoção da competitividade, bem como do desenvolvimento de políticas sectoriais que permitam, em especial aos territórios desfavorecidos, enfrentar os desafios da globalização, graças à aplicação de uma abordagem transfronteiriça, transnacional e inter-regional; nota que a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional já trouxe mais-valias e continuará a fazê-lo, nomeadamente a nível europeu, político, institucional, económico e sociocultural;

5.

recorda que a coesão territorial está no cerne da agenda territorial da União Europeia, que espelha a necessidade de que a dimensão territorial desempenhe um papel mais decisivo no futuro da política de coesão europeia e das outras políticas comunitárias;

6.

considera que a coesão territorial constitui um elemento fundamental para realizar os objectivos de crescimento económico e de solidariedade, bem como para alcançar uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo por metas o pleno emprego, o progresso social e o desenvolvimento sustentável;

7.

afirma que, paralelamente, a coesão territorial pode reforçar a competitividade e a sustentabilidade das regiões da Europa, em conformidade com os objectivos da nova Estratégia de Lisboa actualizada pelos Estados-Membros em 2008;

8.

considera que a cooperação territorial e, sobretudo a cooperação transfronteiriça, é um elemento fundamental para a integração europeia e uma prioridade política da UE e recorda a importância especial que reveste essa cooperação territorial no caso das regiões ultraperiféricas, que se encontram em enclaves noutros continentes;

9.

convida a Comissão Europeia a lançar uma reflexão estratégica sobre o AECT no próximo Livro Verde sobre a coesão territorial europeia;

Valor político e estratégico do AECT

10.

apoia a cooperação territorial enquanto instrumento essencial da política de coesão para resolver questões com uma forte dimensão territorial em sectores fundamentais do ponto de vista económico, social, cultural e ambiental;

11.

sublinha que a cooperação territorial constitui uma resposta adaptada à necessidade de uma repartição geograficamente mais equilibrada dos fundos relativos ao período de programação de 2007-2013;

12.

congratula-se com o facto de que este período de programação prevê um desenvolvimento considerável da cooperação territorial no quadro da política de coesão, mediante:

a integração da iniciativa comunitária INTERREG, que passa a ser um objectivo político fundamental (objectivo 3) da política de coesão europeia;

o reforço da orientação das iniciativas de cooperação territorial com vista a atingir os objectivos de Lisboa e Gotemburgo;

a consolidação da cooperação territorial e sua relação com outras políticas temáticas da UE no âmbito da iniciativa «As regiões e a mudança económica»;

o reforço das estruturas de cooperação, dos mecanismos operacionais e dos processos de capitalização, inclusivamente através dos programas de colocação em rede dos 27 Estados-Membros (URBACT, INTERACT e ESPON).

13.

considera que o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 sobre o agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) é um instrumento jurídico importante para reforçar a cooperação entre as colectividades territoriais na Europa por meio de regulamentação comunitária uniforme directamente aplicável em todos os Estados-Membros;

14.

considera que o seu potencial previsível é também reforçado por estar directamente ligado ao acervo comunitário, o que lhe confere uma capacidade de integração jurídica especial, mais profunda e dinâmica do que os instrumentos clássicos de cooperação;

15.

observa que o quadro jurídico precedente, que aliás o regulamento não pretende suprimir, tinha provocado amiúde situações de incerteza;

16.

regozija-se com o facto de o regulamento sobre o AECT ter integrado grande parte das medidas que o acervo do Conselho da Europa introduziu em matéria de cooperação territorial. Com efeito, foi no âmbito do Conselho da Europa, com a convenção-quadro sobre cooperação transfronteiriça das colectividades territoriais de 1980 e seus protocolos adicionais de 1995 e de 1998 que, pela primeira vez, foi reconhecido o direito de as colectividades territoriais cooperarem para lá das fronteiras nacionais;

17.

faz notar que o AECT é um instrumento que cria uma estrutura de cooperação europeia cuja finalidade é poder enfrentar e resolver os tradicionais problemas jurídicos e administrativos relacionados com a execução e a gestão de programas e projectos transfronteiriços, transnacionais e inter-regionais, bem como de cooperação territorial em geral;

18.

realça que o AECT contribui para dar estabilidade e certeza às iniciativas de cooperação territorial, graças à criação de grupos de cooperação dotados de personalidade jurídica, bem como de meios necessários à realização dos projectos e das acções, com ou sem a contribuição financeira da Comunidade;

19.

reitera que o AECT pode constituir uma plataforma eficaz de coordenação e de aplicação de políticas europeias, nacionais e regionais numa multiplicidade de sectores fundamentais, nomeadamente infra-estruturas, competitividade das empresas, investigação e inovação, formação, protecção do ambiente e prevenção dos riscos ambientais, as redes de energia e transportes, a saúde e os assuntos sociais e ainda o desenvolvimento urbano sustentável e policêntrico;

20.

recorda que os programas europeus como INTERREG permitiram criar numerosas estruturas, entendimentos e acordos destinados a concretizar formas de cooperação transfronteira e inter-regional entre as colectividades territoriais sobre questões de interesse comum;

21.

entende que o AECT pode constituir uma nova oportunidade para a estruturação jurídica e o desenvolvimento consistente das euro-regiões que, em anos passados e mercê de iniciativas de cooperação, deram um contributo decisivo para incrementar uma verdadeira cooperação num vasto leque de actividades no âmbito das relações de vizinhança, aproximar as populações, transferir conhecimentos e trocar boas práticas;

22.

realça que o Regulamento AECT não procura suprimir as euro-regiões operacionais existentes, nem criar uma estrutura administrativa suplementar, mas sim oferecer uma opção credível para a cooperação territorial transeuropeia;

23.

destaca que o AECT é um instrumento poderoso para prosseguir uma cooperação descentralizada na União Europeia em vários domínios políticos, assente em estruturas estáveis susceptíveis de mobilizar a participação dos cidadãos e de tomar decisões conjuntas que serão plenamente aplicadas, conduzindo mesmo a uma cooperação estratégica a longo prazo;

24.

assinala que o AECT pode e deve ser um instrumento funcional de primeiro nível, na medida em que facilita o acesso ao mercado de crédito para custear infra-estruturas ou serviços de interesse comum em diversos territórios da UE que, por sua vez, permitem gerar as receitas necessárias para suportar a saúde financeira dessas medidas;

25.

sublinha que uma medida a aplicar ao nível comunitário seria estimular a utilização do AECT como instrumento preferido de cooperação, tanto pelos benefícios significativos da simplificação da gestão de políticas, planos e projectos de cooperação, como pela generalização de melhores práticas administrativas em toda a UE;

26.

considera que a adopção do AECT pode fazer com que as estruturas de cooperação não só funcionem de modo mais coerente e decisivo, numa perspectiva de racionalização (e não de dispersão) dos fundos, mas também melhorem a qualidade dos resultados obtidos;

27.

recorda que o AECT contribuirá de forma significativa para que os recursos sejam afectados e geridos mais eficazmente, graças ao maior envolvimento das autoridades locais e regionais e dos agentes económicos e sociais a nível territorial;

28.

sublinha que, ao conferir estrutura jurídica comunitária a formas de cooperação territorial entre actores institucionais a vários níveis pertencentes a dois ou mais Estados-Membros, o AECT pode desencadear um processo de integração europeia horizontal, em aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proximidade;

29.

afirma que, através do AECT, as autoridades locais e regionais europeias podem desempenhar um importante papel de força impulsionadora na elaboração e implementação das políticas da União, contribuindo para uma governação europeia mais aberta, participativa, democrática, responsável e transparente;

30.

sublinha que a possibilidade de incluir diferentes níveis institucionais numa única estrutura de cooperação abre o caminho a novas formas de governação a vários níveis, nas quais as partes envolvidas contribuem para o êxito global do projecto segundo as respectivas competências;

Empenho em aplicar o regulamento de acordo com o espírito comunitário

31.

sublinha que a própria natureza jurídica do regulamento garante regras uniformes de cooperação territorial em todos os Estados-Membros e reduz as divergências resultantes da fragmentação das normas; pela primeira vez, dispõe-se de um instrumento comum de uma tal amplitude geográfica;

32.

considera que a aplicação do regulamento deve, por seu turno, ser correctamente coordenada de forma que os diferentes actos legislativos elaborados pelos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 possam ser reunidos sem criar qualquer tipo de incompatibilidade ou obstáculo;

33.

insiste na necessidade de o regulamento ser aplicado rapidamente e com coerência em todo o território da União, em conformidade com o espírito europeu do novo instrumento;

34.

releva, no respeito dos procedimentos enunciados no preâmbulo do regulamento relativo ao AECT, a importância de envolver desde já os países terceiros na aplicação do novo instrumento comunitário, nas formas que mais se adaptarem à sua situação concreta;

35.

regista que alguns Estados-Membros já adoptaram as disposições de aplicação do regulamento, mas reserva-se o direito de proceder a uma análise atenta destas medidas, tendo em vista avaliar a sua conformidade com os objectivos de uniformização normativa e de promoção da cooperação territorial;

36.

lamenta que a maior parte dos Estados-Membros ainda não tenham adoptado as disposições de aplicação do regulamento e encoraja as autoridades pertinentes a fazê-lo sem tardar e sem obstaculizar ou colocar entraves burocráticos à constituição e ao funcionamento pleno dos AECT;

37.

realça que o AECT foi concebido também para simplificar os procedimentos de gestão e de execução das iniciativas de cooperação territorial e requer, por conseguinte, a mais ampla colaboração dentro de cada Estado entre as várias autoridades nacionais, regionais e locais, em função das suas competências;

38.

considera, por isso, essencial a cooperação e a informação recíproca entre os Estados-Membros, aliada à participação directa das autoridades locais e regionais;

39.

recorda que, com o regulamento sobre o AECT, o direito comunitário cria uma nova categoria de pessoas jurídicas que, não obstante as referências significativas às legislações nacionais, devem beneficiar de um tratamento substancialmente uniforme nos diferentes Estados-Membros, por força dos princípios de aplicabilidade e de efectividade directas;

40.

salienta que o artigo 2.o do regulamento estabelece um hierarquia precisa, segundo a qual não só a legislação comunitária mas também as medidas previstas nas convenções e nos estatutos dos AECT primam sobre o direito do Estado-Membro em que se situa o AECT, ao passo que este último se aplica unicamente às matérias não abrangidas ou parcialmente abrangidas pelo regulamento;

41.

sublinha que as disposições do regulamento que não remetem para o direito nacional aplicam-se directamente a cada instância de constituição do AECT;

42.

considera que o regulamento confere aos membros potenciais do AECT situados no território de pelo menos dois Estados-Membros o direito, directamente aplicável, de constituir um AECT, em conformidade com as disposições do próprio regulamento;

43.

recorda que o incumprimento por parte dos Estados-Membros das suas obrigações de adoptar as disposições de aplicação necessárias mina o potencial do conceito do AECT, pelo que insta a Comissão Europeia a exortar os Estados-Membros a que cumpram as obrigações que assumiram nesta matéria;

44.

considera que a Comissão Europeia pode desempenhar um papel decisivo para que o AECT seja plenamente operacional, de acordo com o verdadeiro espírito do regulamento;

45.

convida a Comissão Europeia a solicitar aos Estados-Membros que adoptem as disposições de aplicação necessárias, fornecendo em simultâneo um apoio adequado às autoridades nacionais competentes, através da adopção de directrizes, de critérios de interpretação e de indicações técnicas. Para tal, a Comissão poderia valer-se do trabalho realizado pelo grupo de peritos sobre o AECT constituído pelo Comité das Regiões;

46.

deseja, caso persistam situações de incumprimento, que a Comissão Europeia pondere accionar procedimentos de infracção contra os Estados-Membros que tenham faltado injustificadamente às suas obrigações em matéria de adopção das medidas de aplicação do regulamento;

Promover a utilização do AECT

47.

considera que a utilização do AECT pode ser incentivada através de acções comunitárias de comunicação e de formação específicas, bem como de outras medidas úteis, inclusive incentivos jurídicos, económicos e financeiros;

48.

a este propósito, considera que os incentivos económicos e financeiros básicos podem enquadrar-se em dois grandes grupos. O primeiro envolveria a previsão de um programa específico, dotado de financiamento comunitário, atribuído a priori pelo FEDER, que contribuiria, durante um período de tempo pré-estabelecido e numa base decrescente, para fomentar a constituição de AECT ou a reconversão de projectos de cooperação em perspectiva geridos por fórmulas convencionais antigas;

49.

assinala que o segundo grupo de incentivos económicos e financeiros levaria a que os concursos abertos pela Comissão incluíssem um critério de maior eficiência na apreciação dos projectos apresentados para a constituição de um AECT e uma previsão de sustentabilidade quando o projecto fosse concluído. Desta forma, fomentar-se-ia a institucionalização de uma cultura de cooperação, a médio e longo prazos, que procuraria novas fórmulas de financiamento paralelas ao orçamento comunitário;

50.

no tocante às medidas de carácter jurídico que se deviam aplicar para ajudar ao êxito da instituição em toda a UE, considera que a responsabilidade principal deve caber à Comissão, com o apoio técnico do Comité das Regiões;

51.

propõe à Comissão Europeia que intensifique acções de informação nas suas direcções-gerais, a fim de sensibilizar os seus serviços para a importância do AECT na realização das políticas sectoriais da União Europeia;

52.

declara-se disponível para cooperar com as instituições nas acções de promoção atrás referidas;

Papel do Comité das Regiões

53.

recorda que goza de competências consultivas específicas em matéria de cooperação transfronteira, por força do artigo 265.o do Tratado CE:

a cooperação territorial, e o AECT em particular, são uma das principais prioridades do actual mandato político do Comité das Regiões e do novo protocolo de cooperação com a Comissão;

o artigo 5.o do regulamento estabelece que os membros do AECT têm a obrigação de informar o Comité das Regiões sobre as convenções futuras e o registo e/ou a publicação dos estatutos; esta obrigação abre o caminho à criação de um «registo europeu» dos AECT junto do Comité das Regiões, de acordo com o que ele próprio havia solicitado no seu parecer de 2004 sobre a proposta de regulamento (CdR 62/2004 fin);

54.

afirma a sua intenção de desempenhar um papel fundamental de informação e promoção do AECT através da mobilização política, de iniciativas de comunicação, da criação de redes para o intercâmbio de experiências e de boas práticas, bem como da realização de estudos;

55.

sublinha que foi criado um grupo de peritos territoriais sobre o AECT, incumbido de acompanhar a adopção das disposições nacionais de aplicação e favorecer o intercâmbio de experiências relativas à criação e gestão de AECT ao nível territorial;

56.

empenha-se em estudar as possibilidades oferecidas pelas legislações dos Estados-Membros e dos países terceiros vizinhos da União, com o fito de maximizar a cooperação entre as colectividades territoriais da União Europeia e as dos países terceiros;

57.

intensificará a cooperação com organizações regionais pan-europeias com experiência longa e específica no domínio da cooperação territorial transeuropeia;

58.

sublinha que uma forte cooperação interinstitucional, capaz de associar as instituições europeias, os governos nacionais e as autarquias regionais e locais, é condição essencial para o êxito do AECT e da cooperação territorial.

Bruxelas, 18 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


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