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Time limit for objection for registrations pursuant to Article 9 of Council Regulation (EC) No 509/2006 of 20 March 2006 on agricultural products and foodstuffs as traditional specialities guaranteed
Prazo para oposição ao registo nos termos do artigo 9. o do Regulamento (CE) n. o 509/2006 do Conselho de 20 de Março de 2006 relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Prazo para oposição ao registo nos termos do artigo 9. o do Regulamento (CE) n. o 509/2006 do Conselho de 20 de Março de 2006 relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
OJ C 139, 14.6.2006, p. 22–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/22 |
Prazo para oposição ao registo nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho de 20 de Março de 2006 relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)
(2006/C 139/05)
Os países terceiros e pessoas singulares ou colectivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num país terceiro, podem opor-se às pedidos nos termos do artigo 9.o do regulamento anteriormente citado directamente à Comissão. Com esta finalidade, o prazo referido no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho começa no dia de publicação da presente aviso para a seguinte pedido:
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JO referência |
Boerenkaas |
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.