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Document C2005/315/27
Case T-364/05: Action brought on 26 September 2005 — Saint-Gobain Pam SA v OHIM
Processo T-364/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Saint-Gobain Pam/IHMI
Processo T-364/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Saint-Gobain Pam/IHMI
JO C 315 de 10.12.2005, pp. 14–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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10.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/14 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Saint-Gobain Pam/IHMI
(Processo T-364/05)
(2005/C 315/27)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Saint-Gobain Pam SA (Nancy, França) [Representante: J. Blanchard, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Propamsa SA
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão proferida em 15 de Abril de 2004 pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno; |
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condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «PAM PLUVIAL», para produtos constantes das classes 6 («tubos metálicos ou à base de metal, tubos em ferro fundido, anéis de ligação de tubos para os produtos anteriormente referidos») e 17 (anéis de ligação não metálicos para tubos rígidos não metálicos)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Propamsa SA
Marca ou sinal invocado: marca figurativa e nominativa espanhola n.o 737 992«PAM PAM», para produtos constantes da classe 19 («materiais de construção»), marca nominativa espanhola n.o 120 075«PAM», para produtos constantes da classe 19 («cimentos») e marca internacional n.o 463 089«PAM», para produtos constantes das classes 1 («substâncias adesivas destinadas à indústria») e 19 («materais de construção não metálicos»).
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento do pedido de oposição e indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados:
Violação do princípio da continuidade funcional entre as diferentes instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, no sentido de que o referido princípio não pode ter por consequência que, perante a unidade que vigora na primeira instância, uma parte que ao não ter apresentado determinados elementos de facto ou de direito nos prazos fixados perante essa unidade seja inadmissível, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, possa invocar os referidos elementos na Câmara de Recurso.
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.