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Document C2005/315/26

Processo T-361/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Genette/Comissão

JO C 315 de 10.12.2005, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/14


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Genette/Comissão

(Processo T-361/05)

(2005/C 315/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Genette (Gorze, França) [representantes: M.-A. Lucas, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão de 25 de Janeiro de 2005 do chefe da unidade «Pensões» que indeferiu o pedido de 31 de Outubro de 2004 relativo à transferência dos direitos de pensão do recorrente adquiridos na Bélgica (n.o D/1106/2004);

anulação da decisão de 10 de Junho de 2005 do director-geral da direcção-geral Pessoal e Administração (DG ADMIN) que indeferiu a reclamação de 22 de Abril de 2005 apresentada no seguimento da decisão de 2 de Fevereiro de 2005 do Chefe da Unidade «Pensões» que indeferiu o seu pedido de 31 de Outubro de 2004;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seguimento de um pedido apresentado pelo recorrente, funcionário da Comissão, os seus direitos de pensão adquiridos na Bélgica foram transferidos para o sistema comunitário em 2002, nos termos das disposições de uma lei belga relativa a esta matéria adoptada em 1991. Em 2003, a Bélgica adoptou uma nova lei relativa a essas transferências, cujas disposições, segundo o recorrente, lhe eram mais favoráveis.

A lei de 1991 previa a possibilidade de retirar o pedido de transferência, no caso de haver acordo da instituição. O recorrente apresentou assim um pedido tendente a que a Comissão desse o seu acordo sobre a retirada do pedido que tinha apresentado ao abrigo do regime de 1991 a fim de poder, em seguida, apresentar um novo pedido ao abrigo da lei de 2003. Este pedido foi indeferido por meio da decisão impugnada, por as disposições comunitárias não preverem a possibilidade de ser retirado o pedido.

Por meio do seu recurso o recorrente contesta o indeferimento do pedido. Alega vários erros manifestos relativos à apreciação do objecto do seu pedido, ao carácter definitivo das decisões que o seu pedido põe em causa, à existência de factos novos e substanciais e ao prazo para a apresentação do seu pedido. Invoca igualmente a violação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, bem como das respectivas disposições gerais de execução. O recorrente considera ainda que as decisões impugnadas são contrárias ao seu direito fundamental a uma protecção jurisdicional efectiva, bem como à obrigação de assistência prevista no artigo 24.o do Estatuto.

Por último, o recorrente invoca a contradição da lei belga de 1991 com o direito comunitário, mais concretamente com o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto bem como com o princípio da igualdade.


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