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Document C2005/315/21

Processo C-374/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof (Alemanha) de 21 de Julho de 2005 no processo Gintec International Import-Export GmbH contra Verband Sozialer Wettbewerb eV

JO C 315 de 10.12.2005, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof (Alemanha) de 21 de Julho de 2005 no processo Gintec International Import-Export GmbH contra Verband Sozialer Wettbewerb eV

(Processo C-374/05)

(2005/C 315/21)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bundesgerichtshof (Alemanha), de 21 de Julho de 2005 no processo Gintec International Import-Export GmbH contra Verband Sozialer Wettbewerb eV, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2005.

O Bundesgerichtshof (Alemanha) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

As disposições da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (2), que dizem respeito às declarações de terceiros não especializados e à publicidade com sorteios, estabelecem não um padrão mínimo mas um padrão máximo para as proibições de publicidade a medicamentos junto do público em geral?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Existe uma referência abusiva ou enganosa a uma «atestação de cura», na acepção do artigo 90.o, alínea j), da Directiva 2001/83/CE, quando o anunciante reproduz o resultado de um inquérito feito a terceiros não especializados com uma apreciação global positiva do medicamento, sem associar essa apreciação a determinadas indicações terapêuticas?

b)

A falta de uma proibição expressa de publicidade com sorteios na Directiva 2001/83/CE leva a que estes sejam, em princípio, permitidos ou o artigo 87.o, n.o 3, da Directiva 2001/83/CE contém uma previsão abrangente que pode justificar a proibição de uma publicidade na Internet com o sorteio mensal de um prémio de valor reduzido?

3.

Pode responder-se da mesma forma a estas questões com referência à Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (3)?


(1)  JO L 311, p. 67.

(2)  JO L 136, p. 34.

(3)  JO L 113, p. 13.


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