Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/315/16

Processo C-338/05 P: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 por Front National, M. F. Stirbois, B. Gollnisch, C. Lang, J. C. Martinez, Ph. Claeys, K. Dillen e M. Borghezio do despacho de 11 de Julho de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/04, Le Front National e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

JO C 315 de 10.12.2005, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/9


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 por Front National, M. F. Stirbois, B. Gollnisch, C. Lang, J. C. Martinez, Ph. Claeys, K. Dillen e M. Borghezio do despacho de 11 de Julho de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/04, Le Front National e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-338/05 P)

(2005/C 315/16)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 19 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pelo Front national e o., representados por W. de Saint-Just, advogado, do despacho de 11 de Julho de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/04 entre Le Front National e o., e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne anular, com todas as consequências jurídicas, o despacho ora impugnado de 11 de Julho de 2005.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes, um partido politico, denominado Front national, e deputados europeus provenientes de formações políticas nacionais diversas (Front national, Lega Nord, Vlaams Blok), pediram ao Tribunal de Primeira Instância a anulação do Regulamento n.o 2004/2003 (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1), designadamente por ilegalidades, violação do princípio da igualdade, da transparência, do pluralismo político, da subsidiariedade, e por pretenso desvio de processo.

O Tribunal, na decisão impugnada de 11 de Julho de 2005, refere em primeiro lugar (n.o 48) que o Front national é directamente afectado pelo regulamento impugnado. Mas o Tribunal decidiu (n.o 52) que o regulamento impugnado não diz directamente respeito aos deputados, individualmente considerados. No entanto, é evidente que estes deputados, eleitos, se distinguem, pela sua actividade e pelo seu envolvimento nos seus partidos políticos, de «qualquer outro cidadão». Têm por este motivo legtitimidade para impugnar um acto que ponha em causa os direitos e estatutos da formação política de que provêem. Mas o Tribunal declarou (n.o 66) que o Front National não é individualmente abrangido pelo regulamento impugnado.

O Tribunal adoptou, por esta razão, a argumentação apresentada pelo Parlamento Europeu, segundo o qual o artigo 4.o deste mesmo regulamento não tem aplicação imediata pelo que «não há portanto efeitos que decorram directamente do Regulamento n.o 2004/2003 relativamente ao Front National».

Contudo, o artigo 13.o do mesmo regulamento preceitua que ''os artigos 4.o a 10.o são aplicáveis a partir da data de abertura da primeira sessão realizada após as eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu''. Na medida em que o Front national apresenta listas em todas as grandes regiões francesas nas eleições europeias, que não tem dúvidas de que serão eleitos deputados devido à sua forte representatividade em França, considera que não extrapola nem «especula'' ao afirmar que o Front national estará representado no Parlamento Europeu. Assim, é directamente abrangido pelas disposições do regulamento sobre o ''estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu».


(1)  JO L 297, p. 1


Top