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Document C2005/315/02

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 20 de Outubro de 2005 , no processo C-111/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Livre circulação dos produtos agrícolas — Directiva 89/662/CEE — Artigo 5. o — Controlos veterinários no Estado-Membro de destino das mercadorias — Sistema nacional de notificação prévia imposta aos importadores de certos produtos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros)

JO C 315 de 10.12.2005, pp. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-111/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação dos produtos agrícolas - Directiva 89/662/CEE - Artigo 5.o - Controlos veterinários no Estado-Membro de destino das mercadorias - Sistema nacional de notificação prévia imposta aos importadores de certos produtos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros)

(2005/C 315/02)

Língua do processo: sueco

No processo C-111/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 12 de Março de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L. Ström van Lier e A. Bordes) contra Reino da Suécia (agente: A. Kruse), apoiado pela República da Finlândia (agente: A. Guimaraes-Purokoski), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator), R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e G. Arestis, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Reino da Suécia, ao manter um sistema de notificação prévia obrigatória para as importações de certos produtos alimentares de origem animal provenientes dos outros Estados-Membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno.

2.

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

3.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


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