This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002G0216(01)
Council Resolution of 28 January 2002 on reinforcing cooperation in the field of civil protection training
Resolução do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 destinada a reforçar a cooperação em matéria de formação no domínio da protecção civil
Resolução do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 destinada a reforçar a cooperação em matéria de formação no domínio da protecção civil
JO C 43 de 16.2.2002, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 destinada a reforçar a cooperação em matéria de formação no domínio da protecção civil
Jornal Oficial nº C 043 de 16/02/2002 p. 0001 - 0002
Resolução do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 destinada a reforçar a cooperação em matéria de formação no domínio da protecção civil (2002/C 43/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, RECORDANDO a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao reforço da cooperação comunitária em matéria de protecção civil(1), em particular o desejo nela expresso de que seja possível desenvolver a cooperação entre escolas e centros de formação nacionais activos no domínio da protecção civil; RECORDANDO a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa ao reforço das capacidades da União Europeia no domínio da protecção civil(2), na qual se reiterava a necessidade de um avanço mais rápido da cooperação entre as escolas e os centros de formação nacionais que exercem actividades no domínio da protecção civil; SALIENTANDO que as iniciativas intergovernamentais destinadas a instituir uma tal cooperação já permitiram identificar as necessidades e o conteúdo dessa cooperação, embora importe agora concretizá-los; CONVICTOS da importância crescente da formação, a todos os níveis, como instrumento para melhorar a protecção dos cidadãos contra os riscos naturais e tecnológicos; RECORDANDO o desejo reiterado dos países candidatos de poderem dar início à cooperação em matéria de formação no domínio da protecção civil com os Estados-Membros e com a Comissão; CONSIDERANDO que, por razões de eficácia, é desejável melhorar as sinergias entre os programas e os cursos de formação destinados às pessoas chamadas a exercer funções na execução das intervenções dos serviços de socorro, tendo em vista elaborar programas comuns; CONSIDERANDO que a criação, a nível comunitário, de uma rede de escolas e centros de formação activos no domínio da protecção civil nos Estados-Membros, tendo em vista lançar as bases para a ulterior criação de, por exemplo, um colégio europeu de protecção civil que reuniria esses institutos de formação, viria acelerar o desenvolvimento da desejada cooperação; CONSIDERANDO que as recentes decisões do Conselho em matéria de protecção civil, nomeadamente a Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil(3), constituem um quadro que permitirá facilitar a criação de uma rede de escolas e centros de formação activos no domínio da protecção civil nos Estados-Membros, especialmente através do lançamento de um projecto-piloto ao qual competirá criar essa rede; CONSIDERANDO que essa rede de escolas e centros de formação poderá também englobar um projecto de envergadura destinado a criar um instituto europeu da protecção civil, com carácter virtual, assim como um sistema de intercâmbio de peritos, desenvolvidos no âmbito dos programas de acção comunitários em matéria de protecção civil; CONVIDAM A COMISSÃO A: (1) Analisar qualquer iniciativa que vise apoiar a criação de uma rede de escolas e centros de formação activos no domínio da protecção civil nos Estados-Membros, numa primeira fase-piloto, com a duração de três anos, que se inspire, nomeadamente, na experiência resultante das iniciativas apropriadas, desenvolvidas no âmbito dos programas de acção comunitários em matéria de protecção civil; (2) Estudar a possibilidade de um apoio financeiro a esta iniciativa, com base nas intervenções financeiras previstas na decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil(4), para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004 ou pela referida decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil; (3) Associar os países candidatos aos seus trabalhos; (4) Analisar, no termo da fase-piloto e à luz dos resultados obtidos, qualquer iniciativa que vise o desenvolvimento de uma cooperação a longo prazo em matéria de formação no sector da protecção civil, nomeadamente, através da criação de um colégio europeu da protecção civil que institucionalize a rede acima mencionada. (1) JO C 313 de 10.11.1994, p. 1. (2) JO C 82 de 13.3.2001, p. 1. (3) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7. (4) JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.