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Document 51996AG0729(02)
COMMON POSITION (EC) No 33/96 adopted by the Council on 10 June 1996 with a view to adopting Directive 96/.../EC of the European Parliament and of the Council of ... amending Directive 89/686/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to personal protective equipment
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 33/96 adoptada pelo Conselho em 10 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 33/96 adoptada pelo Conselho em 10 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
OJ C 220, 29.7.1996, p. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 33/96 adoptada pelo Conselho em 10 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
Jornal Oficial nº C 220 de 29/07/1996 p. 0011
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 33/96 adoptada pelo Conselho em 10 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (96/C 220/02) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que a Directiva 89/686/CEE (4) exige que todos os equipamentos de protecção individual (EPI) sejam munidos da marca «CE»; que esta marcação deve ser acompanhada de uma informação complementar relativa ao ano em que foi aposta; Considerando que a indicação do ano de marcação não tem utilidade para a segurança do utilizador do EPI; que a referida indicação pode levar a confusões com a indicação da data-limite de validade que devem ostentar os EPI sujeitos a envelhecimento; Considerando que a aposição do ano de marcação constitui um encargo para os fabricantes de EPI; que o respectivo custo não é, de modo algum, desprezível; Considerando que, em virtude do princípio da subsidiariedade, a simplificação em causa apenas pode concretizar-se através de uma directiva que altere a Directiva 89/686/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No anexo IV da Directiva 89/686/CEE, é suprimido o seguinte texto: «Inscrições complementares: - Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação «CE»; esta inscrição não é necessária no caso dos EPI a que se refere o nº 3 do artigo 8º». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 1997 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1997. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em . . . Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO nº C 23 de 27. 1. 1996, p. 6. (2) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 8. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO nº L 399 de 30. 12. 1989, p. 18. Directiva alterada pelas Directivas 93/68/CEE (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1) e 93/95/CEE (JO nº L 276 de 9. 11. 1993, p. 11). NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Por carta de 3 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentou uma proposta de directiva baseada no artigo 100ºA do Tratado CE, que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI). 2. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social deram parecer sobre a referida proposta, respectivamente, em 22 de Maio de 1996 e 31 de Janeiro de 1996. 3. O Conselho adoptou a sua posição comum, de acordo com o artigo 189ºB do Tratado, em 10 de Junho de 1996. II. OBJECTIVO 4. A proposta da Comissão destina-se a alterar a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI), a qual foi já alterada pelas Directivas 93/68/CEE e 93/95/CE. Esta proposta tem por objectivo simplificar as exigências administrativas impostas aos fabricantes de equipamentos de protecção individual (EPI) e, em especial, revogar a obrigação de indicar em cada EPI o ano de aposição da marcação «CE». III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 5. O Conselho aprovou a proposta da Comissão, tendo apenas alterado a data constante do artigo 2º No que se refere à data-limite para a adopção e publicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, o Conselho preferiu estabelecer uma data específica, designadamente 1 de Janeiro de 1997, em vez do prazo de três meses inicialmente previsto.