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Document 52011AP0209

Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (versão codificada) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (texto codificado) (COM(2010)0507 – C7-0287/2010 – 2010/0260(COD))
P7_TC1-COD(2010)0260 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (codificação) Texto relevante para efeitos do EEE
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III

JO C 377E de 7.12.2012, pp. 217–228 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/217


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (versão codificada) ***I

P7_TA(2011)0209

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (texto codificado) (COM(2010)0507 – C7-0287/2010 – 2010/0260(COD))

2012/C 377 E/36

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0507),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0287/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0089/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 31.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
P7_TC1-COD(2010)0260

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

As unidades de medida são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza. As unidades de medida são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana. É necessário assegurar a maior clareza possível na sua utilização. É, pois, necessário regulamentar o seu uso na União no circuito económico, nos domínios da saúde e da segurança públicas, bem como nas operações de natureza administrativa.

(3)

As unidades de medida são objecto de resoluções internacionais adoptadas pela Conferência Geral dos Pesos e Medidas (CGPM), instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875, da qual fazem parte todos os Estados-Membros. Estas resoluções deram origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI).

(4)

No domínio dos transportes internacionais, existem convenções ou acordos internacionais que vinculam a União ou os Estados-Membros. Estas convenções ou acordos devem ser respeitados.

(5)

Tendo em conta a natureza local de certas excepções ainda aplicáveis ao Reino Unido e à Irlanda no que se refere às unidades de medida e o número reduzido de produtos em causa, a manutenção dessas excepções não daria origem à imposição de obstáculos não pautais ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo.

(6)

Determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades de medida legais, tal como foi estabelecido pela presente directiva. As empresas que exportam para esses países estarão em desvantagem se as indicações suplementares deixarem de ser permitidas. As indicações suplementares em unidades de medida não legais deverão, por conseguinte, continuar a ser autorizadas.

(7)

Aquelas indicações suplementares podem permitir também introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas susceptíveis de vir a ser estabelecidas a nível internacional.

(8)

Contudo a aplicação sistemática da utilização de indicações suplementares a todos os instrumentos de medição e, entre outros, aos instrumentos clínicos não é necessariamente desejável. Os Estados-Membros devem poder exigir no seu território que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

(9)

A presente directiva não afecta o fabrico contínuo de produtos colocados no mercado antes da data de aplicação da Directiva 80/181/CEE. Ela afecta, no entanto, a colocação no mercado e a utilização de produtos e equipamentos que apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são unidades de medida legais e que são necessárias para completar ou substituir as peças ou partes dos produtos, equipamentos e instrumentos de medição já colocados no mercado. É, portanto, necessário que os Estados-Membros autorizem a colocação no mercado e a utilização, mesmo quando apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são legais, de tais produtos e equipamentos de complemento ou de substituição, a fim de permitir a utilização contínua dos produtos, equipamentos ou instrumentos de medição já colocados no mercado.

(10)

A presente directiva apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Neste contexto, é conveniente que a Comissão acompanhe a evolução do mercado no que diz respeito à presente directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.

(11)

É conveniente que a Comissão continue a procurar vigorosamente, no contexto das suas relações comerciais com os países terceiros, incluindo o Conselho Económico Transatlântico, a aceitação em países terceiros de produtos indicados apenas em unidades SI.

(12)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte BN do Anexo II,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As unidades de medida legais, na acepção da presente directiva, que devem ser utilizadas para exprimir as grandezas são:

a)

As que constam do capítulo I do Anexo I;

b)

As que constam do capítulo II do Anexo I, apenas nos Estados-Membros em que eram autorizadas em 21 de Abril de 1973.

Artigo 2.o

1.   As obrigações decorrentes do artigo 1.o referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida.

2.   A presente directiva não afecta a utilização, no domínio da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, de unidades de medida diversas das tornadas obrigatórias pela presente directiva mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União ou os Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade de medida que consta do capítulo I do anexo I é acompanhada por uma ou várias indicações expressas em unidades de medida que não constam do referido capítulo.

2.   A utilização das indicações suplementares é autorizada.

Contudo, os Estados-Membros podem exigir que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

3.   A indicação expressa numa unidade de medida que consta do capítulo I do Anexo I deve ser preponderante. Nomeadamente, as indicações expressas em unidades de medida que não constam do referido capítulo devem ser expressas em caracteres de dimensões não superiores às das dos caracteres da indicação correspondente em unidades de medida que constam do capítulo I do anexo I.

Artigo 4.o

A utilização das unidades de medida que não são ou já não são legais é autorizada:

a)

Para os produtos e equipamentos já colocados no mercado e/ou em serviço em 20 de Dezembro de 1979;

b)

Para as peças e partes de produtos e de equipamentos necessários para completar ou substituir as peças ou partes de produtos e de equipamentos citados na alínea a).

Contudo, para os dispositivos indicadores dos instrumentos de medição pode ser exigida a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 5.o

As questões relativas à aplicação da presente directiva e, em especial, a questão das indicações suplementares, devem ser reanalisadas e, se necessário, as medidas adequadas devem ser tomadas de acordo com o procedimento do artigo 17.o da Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (5).

Artigo 6.o

A Comissão acompanha a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que a Comissão seja informada em tempo útil, de modo a lhe permitir apresentar as suas observações a qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8.o

A Directiva 80/181/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 31.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2011.

(3)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(4)  Ver a Parte A do Anexo II.

(5)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO I

CAPÍTULO I

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 1.o

1.   UNIDADES SI E SEUS MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS DÉCIMAIS

1.1.   Unidades SI de base

Magnitude

Unidade Grandeza

Nome

Símbolo

Comprimento

metro

m

Massa

quilograma

kg

Tempo

segundo

s

Intensidade de corrente eléctrica

ampere

A

Temperatura termodinâmica

kelvin

K

Quantidade de matéria

mole

mol

Intensidade luminosa

candela

cd

As definições das unidades SI de base são as seguintes:

Unidade de comprimento

O metro é o comprimento do trajecto percorrido no vazio pela luz durante 1/299 792 458 segundos

(17a CGPM — 1983 — Resolução 1)

Unidade de massa

O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

(3.a CGPM — 1901 — p. 70 do relatório)

Unidade de tempo

O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

(13.a CGPM — 1967 — Resolução 1)

Unidade de intensidade de corrente eléctrica

O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de um metro do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 × 10-7 newton por metro de comprimento.

(Comité Internacional de Pesos e Medidas (CIPM) — 1946 — Resolução 2, aprovada pela 9.a CGPM — 1948)

Unidade de temperatura termodinâmica

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,00015576 mole de 2H por mole de 1H, 0,0003799 mole de 17O por mole de 16O e 0,0020052 mole de 18O por mole de 16O.

(13a CGPM —1967 — resolução 4 e 23a CGPM —2007 — resolução 10)

Unidade de quantidade de matéria

O mole é a quantidade de matéria de um sistema que contém tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 quilogramas de carbono 12.

Quando se utiliza o mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

(14.a CGPM — 1971 — Resolução 3)

Unidade de intensidade luminosa

A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 × 1012 ertz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano.

(16.a CGPM — 1979 — Resolução 3)

1.1.1.   Nome e símbolo especiais da unidade derivada SI de temperatura no caso da temperatura Celsius

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Temperatura Celsius

grau Celsius

°C

A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T - T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade «grau Celsius» é igual à unidade «kelvin».

1.2.   Unidades derivadas SI

1.2.1.   Regra geral para unidades derivadas SI

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.2.   Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza

Unidade

Expressão

Nome

Símbolo

em outras unidades SI

em unidades SI de base

Ângulo plano

radiano

rad

 

m · m–1

Ângulo sólido

esterradiano

sr

 

m2 · m–2

Frequência

hertz

Hz

 

s–1

Força

newton

N

 

m · kg · s–2

Pressão e tensão

pascal

Pa

N · m–2

m–1 · kg · s–2

Energia, trabalho, quantidade de calor

joule

J

N · m

m2 · kg · s–2

Potência (1), fluxo energético

watt

W

J · s–1

m2 · kg · s–3

Quantidade de electricidade, carga eléctrica

coulomb

C

 

s · A

Tensão eléctrica, potencial eléctrico, força electromotriz

volt

V

W · A–1

m2 · kg · s–3 · A–1

Resistência eléctrica

ohm

Ω

V · A–1

m2 · kg · s–3 · A–2

Condutância eléctrica

siemens

S

A · V–1

m–2 · kg–1 · s3 · A2

Capacidade eléctrica

farad

F

C · V–1

m–2 · kg–1 · s4 · A2

Fluxo de indução magnético

weber

Wb

V · s

m2 · kg · s–2 · A–1

Indução magnética

tesla

T

Wb · m–2

kg · s–2 · A–1

Indutância

henry

H

Wb · A–1

m2 · kg · s–2 · A–2

Fluxo luminoso

lúmen

lm

cd · sr

cd

Iluminação

lux

lx

lm · m–2

m–2 · cd

Actividade de um radionucleido

becquerel

Bq

 

s–1

Dose absorvida, energia mássica (comunicada), kerma

gray

Gy

J · kg–1

m2 · s–2

Equivalente de dose

sievert

Sv

J · kg–1

m2 · s–2

Actividade catalítica

katal

kat

 

mol · s–1

Unidades derivadas das unidades SI de base podem ser expressas em função das unidades do capítulo I.

Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos do quadro acima; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1 · kg · s-1 ou N · s · m-2 ou Pa · s.

1.3.   Prefixos e seus símbolos que servem para designar certos múltiplos e submúltiplos decimais

Factor

Prefixo

Símbolo

1024

iota

Y

1021

zeta

Z

1018

exa

E

1015

peta

P

1012

tera

T

109

giga

G

106

mega

M

103

quilo

k

102

hecto

h

101

deca

da

10–1

deci

d

10–2

centi

c

10–3

mili

m

10–6

micro

μ

10–9

nano

n

10–12

pico

p

10–15

fento

f

10–18

ato

a

10–21

zepto

z

10–24

iocto

y

Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e dos seus símbolos ao símbolo «g».

Para designar múltiplos e submúltiplos de uma unidade derivada cuja expressão se apresenta sob forma de uma fracção, um prefixo pode ser ligado indiferentemente às unidades que figuram quer no numerador, quer no denominador, quer nestes dois termos.

São proibidos os prefixos compostos, isto é, os que seriam formados pela justaposição de vários prefixos acima citados.

1.4.   Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais de unidades SI.

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Volume

litro

l ou L (2)

1 l = 1 dm3 = 10-3 m3

Massa

tonelada

t

1 t = 1 Mg = 103 kg

Pressão e tensão

bar

bar (3)

1 bar = 105 Pa

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

2.   UNIDADES DEFINIDAS A PARTIR DAS UNIDADES SI MAS QUE NÃO SÃO MÚLTIPLOS OU SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS DESTAS UNIDADES

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Ângulo plano

rotação (*) (4)  (5)

 

1 rotação = 2 π rad

grado (*) ou gon (*)

gon (*)

1 gon = π/200 rad

grau

°

1° w π/180 rad

minuto de ângulo

1′ = π/10 800 rad

segundo de ângulo

1″ = π/648 000 rad

Tempo

minuto

min

1 min = 60 s

hora

h

1 h = 3 600 s

dia

d

1 d = 86 400 s

Nota:

Os prefixos mencionados no ponto 1.3 apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

3.   UNIDADES UTILIZADAS COM O SI, CUJOS VALORES EM SI SÃO OBTIDOS EXPERIMENTALMENTE

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Definição

Energia

Electrão-volt

eV

O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 V

Massa

Unidade de massa atómica

u

A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos.

4.   UNIDADES E NOMES DE UNIDADE ADMITIDOS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS

Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Vergência dos sistemas ópticos

dioptria (*)

 

1 dioptria = 1 m-1

Massa das pedras preciosas

carat métrico

 

1 carat métrico = 2 × 10-4 kg

Área ou superfície dos terrenos agrícolas e para construção

arc

a

1 a = 102 m2

Massa linear das fibras têxteis e dos fios

tex (*)

tex (*)

1 tex = 10–6 kg · m–1

Pressão sanguínea e pressão de outros fluidos corporais

milímetro de mercúrio

mm Hg (*)

1 mm Hg = 133, 322 Pa

Secção eficaz

barn

b

1 b = 10-28 m2

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam se às unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do milímetro de mercúrio e do seu símbolo. Contudo, o múltiplo 102 a é denominado «hectare».

5.   UNIDADES COMPOSTAS

Combinando as unidades citadas no Capítulo I constituem-se unidades compostas.

CAPÍTULO II

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 1.o AUTORIZADAS UNICAMENTE PARA UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS

Âmbito de aplicação

Unidade

Nome

Valor aproximado

Símbolo

Sinalização de tráfego rodoviário e medição de distâncias e velocidade

mile

1 mile = 1 609 m

mile

yard

1 yd = 0,9144 m

yd

foot

1 ft = 0,3048 m

ft

inch

1 in = 2,54 × 10-2 m

in

Cerveja e cidra sob pressão; leite em recipientes com retorno

pint

1 pt = 0,5683 × 10-3 m3

pt

Transacção de metais preciosos

troy ounce

1 oz tr = 31,10 × 10-3 kg

oz tr

As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.


(1)  Nomes especiais da unidade de potência; o nome "voltampere" (símbolo "VA"), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome "var" (símbolo "var"), para exprimir a potência eléctrica reactiva. O nome "var" não está incluído nas resoluções da CGPM.

(2)  Os dois símbolos «l» e «L» podem ser utilizados para a unidade «litro». (16.a CGPM — 1979 — Resolução 5)

(3)  Unidade que consta da brochura do Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM) entre as unidades admitidas temporariamente.

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

(4)  O asterisco (*) após um nome ou um símbolo de unidade indica que estes não figuram nas listas estabelecidas pela CGPM, o CIPM ou o BIPM. Esta nota diz respeito ao conjunto do presente anexo.

(5)  Não existe símbolo internacional.

Nota:

Os prefixos mencionados no ponto 1.3 apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO II

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 8.o)

Directiva 80/181/CEE do Conselho

(JO L 39 de 15.2.1980, p. 40)

 

Directiva 85/1/CEE do Conselho

(JO L 2 de 3.1.1985, p. 11)

 

Directiva 89/617/CEE do Conselho

(JO L 357 de 7.12.1989, p. 28)

 

Directiva 1999/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 34 de 9.2.2000, p. 17)

 

Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 114 de 7.5.2009, p. 10)

 

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 8.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

80/181/CEE

30 de Junho de 1981

1 de Outubro de 1981

85/1/CEE

1 de Julho de 1985

89/617/CEE

30 de Novembro de 1991

1999/103/CE

8 de Fevereiro de 2001

2009/3/CE

31 de Dezembro de 2009

1o de Janeiro de 2010

Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 80/181/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, alíneas c) e d)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, 1o parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2, 2o parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, 1.o parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, 1.o parágrafo, frase introdutória

Artigo 4, 1.o parágrafo, 1.o travessão

Artigo 4, 1.o parágrafo, alínea a)

Artigo 4, 1.o parágrafo, 2.o travessão

Artigo 4, 1.o parágrafo, alínea b)

Artigo 4, 2.o parágrafo

Artigo 4, 2.o parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o-A

Artigo 5.o

Artigo 6.o-B

Artigo 6.o

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Anexo, capítulo I, pontos 1 a 1.2

Anexo I, capítulo I, pontos 1 a 1.2

Anexo, capítulo I, ponto 1.2.2

Anexo I, capítulo I, ponto 1.2.1

Anexo, capítulo I, ponto 1.2.3

Anexo I, capítulo I, ponto 1.2.2

Anexo, capítulo I, pontos 1.3 a 5

Anexo I, capítulo I, pontos 1.3 a 5

Anexo, capítulo II

Anexo I, capítulo II

Anexo, capítulos III e IV

Anexo II

Anexo III


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