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Document 52011IP0223

O governo das sociedades nas instituições financeiras Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011 , sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (2010/2303 (INI))

JO C 377E de 7.12.2012, pp. 7–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/7


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
O governo das sociedades nas instituições financeiras

P7_TA(2011)0223

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (2010/2303 (INI))

2012/C 377 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta a Directiva 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração (1) pelas autoridades de supervisão,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0074/2011),

Abordagem

1.

Saúda o Livro Verde da Comissão e a oportunidade de melhorar as estruturas de governo das sociedades em toda a UE;

2.

Salienta que o bom funcionamento do mercado interno depende da estabilidade do sistema financeiro e, consequentemente, da confiança depositada pelos cidadãos e consumidores europeus nas instituições e transacções financeiras; reconhece que os actuais regimes remuneratórios conduziram à formação de estruturas inadequadas;

3.

Está consciente de que, na sequência da crise financeira, se tornou evidente que a qualidade da protecção dos consumidores e das garantias no sector dos serviços financeiros exige uma melhoria tangível e acentuada, principalmente no que se refere aos aspectos do controlo e da supervisão;

4.

Considera que o sector financeiro deve responder às necessidades da economia real, contribuir para um crescimento sustentável e dar provas de uma maior responsabilidade social;

5.

Verifica que, durante a recente crise financeira, muitas instituições financeiras em todo o mundo soçobraram com um pesado ónus para o contribuinte; concorda com o objectivo da Comissão de analisar todas as eventuais causas do falhanço das instituições financeiras, a fim de evitar a ocorrência de outra crise;

6.

Observa uma ausência de valores e de ética no comportamento de alguns intervenientes nas instituições e mercados financeiros; sublinha que as instituições e os mercados financeiros têm de ter em conta como parte da sua responsabilidade social, os interesses de todas as partes envolvidas, incluindo os respectivos clientes, accionistas e empregados;

7.

Toma nota da ineficácia da lei Sarbanes-Oxley dos EUA para proteger as instituições americanas durante a crise financeira, incrementando as despesas de conformidade de todas as empresas cotadas, em particular das PME, com a consequente perda de competitividade e colocação de obstáculos à criação de novas empresas cotadas; salienta que as actuais circunstâncias económicas e a necessidade de crescimento tornam imperativo evitar um “efeito Sarbanes-Oxley” na UE;

8.

Constata a diversidade das estruturas de governo das sociedades no território da União Europeia e a diversidade das abordagens seguidas pelos Estados-Membros para regulamentar estas estruturas; reconhece que uma abordagem única para todos os casos não se afiguraria apropriada e comprometeria a competitividade das instituições financeiras; observa que as autoridades nacionais de supervisão compreendem estas abordagens diferentes e, em muitos casos, estão em melhor posição para tomar decisões na observância dos princípios da UE; não obstante, realça que há necessidade de normas mínimas fortes para assegurar uma governação adequada em todo o sector financeiro da UE;

9.

Reconhece que o domínio do governo das sociedades se encontra em evolução constante; entende que se afigura adequada uma abordagem equilibrada que combine regulamentações específicas baseadas em princípios e códigos de melhores práticas flexíveis inspiradas no princípio do "respeitar ou justificar"; salienta que tal deve ser completado por uma avaliação externa numa base regular, bem como por uma supervisão regulamentar apropriada;

10.

Entende que, noutros domínios, um processo do tipo "respeitar ou justificar" com controlo pode, porém, ser mais adequado com requisitos legislativos específicos e controlos mais intrusivos do respeito ou variação e que é necessária tanto a avaliação qualitativa como a quantitativa para que o respeito não se torne meramente um exercício do tipo “assinalar a casa apropriada”;

11.

Exorta a Comissão a submeter toda e qualquer proposta que considere servir para melhorar o governo das sociedades a uma avaliação do impacto em termos de custos/benefícios centrada na necessidade de preservar a competitividade das instituições financeiras e mantê-las fortes e estáveis, de forma a que possam contribuir para o crescimento económico, tendo em conta o impacto da não regulamentação em matéria de estabilidade financeira e da economia real;

Risco

12.

Toma nota do facto de algumas instituições financeiras e autoridades de supervisão não terem compreendido bem que a natureza, a amplitude e a complexidade dos riscos em que incorreram contribuíram para a crise financeira; entende que um governo eficaz dos riscos é um elemento principal e indispensável para evitar crises futuras;

13.

Exorta à criação, em todas as instituições financeiras, dum sistema de governo eficaz e adequado em termos de gestão de riscos, cumprimento das normas, funções de auditoria interna (e, no caso das seguradoras, funções actuariais), estratégias e políticas, bem como processos e procedimentos;

14.

Salienta que o risco é inerente e necessário ao sector financeiro para prover liquidez, promover a competitividade e contribuir para assegurar o crescimento económico e a criação de emprego; considera absolutamente essencial uma profunda percepção e apreciação do risco por parte dos conselhos de administração, a fim de evitar uma futura crise financeira;

15.

Insta à criação de comités de risco vinculativos ou regimes equivalentes a nível dos conselhos de administração para todas as instituições financeiras importantes no plano económico e a nível dos conselhos de administração das empresas-mãe para todos os grupos financeiros importantes no plano económico; entende que as autoridades de supervisão da UE, em concertação com as autoridades nacionais relevantes, devem fixar processos e critérios de adequação das pessoas a aplicar em matéria de nomeação dos responsáveis principais pela gestão do risco e de todos os responsáveis pela assunção de riscos materiais e que as autoridades nacionais devem assegurar o respeito por estes critérios;

16.

Entende que estes comités de risco ou outro órgão equivalente deveriam ser incumbidos de assegurar a supervisão e aconselhar o conselho de administração sobre a exposição a riscos das instituições financeiras em causa e deveriam prestar aconselhamento sobre a estratégia de riscos futuros, nomeadamente a estratégia em matéria de gestão de capitais e liquidez, tendo em conta as avaliações da estabilidade financeira elaboradas pelas autoridades de supervisão e bancos nacionais;

17.

Salienta que a responsabilidade última pelo governo de riscos incumbe ao conselho de administração, o qual deve também comprovar o respeito e a formulação dos planos de recuperação;

18.

Salienta que correr riscos desproporcionados é incompatível com a responsabilidade mais importante dos membros do seu conselho de administração, isto é, uma estratégia empresarial sustentável e orientada para o longo prazo;

19.

Entende que as empresas deveriam estabelecer um procedimento interno, revisto pela autoridade de supervisão, a fim de resolver os eventuais conflitos entre a unidade responsável pela gestão do risco e as unidades operacionais; além disso, o conselho de administração deve ter a obrigação de informar as autoridades de supervisão dos eventuais riscos importantes de que possa ter conhecimento;

20.

É favorável ao estabelecimento de vias próprias para canalizar informações sobre conflitos internos ou práticas impróprias existentes numa empresa, fazendo-as chegar ao comité de avaliação de riscos ou aos auditores externos, tendo também em conta que, por vezes, as práticas diferem das políticas das empresas e que a direcção nem sempre está a par das práticas efectivas;

21.

Assinala que o sistema de comunicação entre o órgão de gestão de riscos e o conselho de administração deve ser melhorado através da criação de um procedimento mediante o qual quaisquer conflitos ou problemas sejam remetidos para a hierarquia para resolução;

22.

Salienta que o CRO (responsável pela gestão do risco) deve ter acesso directo ao conselho de administração da empresa, para assegurar que a sua independência e objectividade não é comprometida, a sua nomeação e demissão será decidida por todo o conselho de administração;

23.

Sugere também a criação de procedimentos para registar os casos em que o comité de risco é ignorado e que os registos sejam apresentados aos auditores e às autoridades de supervisão;

24.

Toma nota da directiva relativa à transparência, que impõe às instituições a obrigação de divulgarem os principais riscos na análise das suas actividades, e da quarta directiva relativa ao direito das sociedades, que impõe às instituições a obrigação de descreverem os respectivos sistemas de controlo interno no que respeita à informação sobre os riscos financeiros; observa que as instituições financeiras devem ter a tarefa de publicar planos de recuperação e relatórios de supervisão;

25.

Considera que se deveria exigir às instituições financeiras a elaboração de um relatório anual – com o mínimo de burocracia possível – sobre a adequação e a eficácia dos respectivos sistemas de controlo interno e a aprovação do mesmo pelo conselho de administração; considera ainda que o relatório anual dos auditores externos da instituição financeira deveria incluir uma parte com uma avaliação semelhante; sublinha, contudo, que é necessário evitar o "efeito Sarbanes-Oxley" na UE;

26.

Entende que deve ser dada uma maior atenção à aplicação, nas instituições financeiras, de medidas que permitam aumentar a percepção dos riscos, pois uma maior sensibilização para os riscos existentes a todos os níveis da instituição – inclusive entre os trabalhadores – é determinante para uma melhor gestão dos riscos;

27.

Concorda ser necessário reforçar as medidas a nível da UE para evitar conflitos de interesses, a fim de salvaguardar a objectividade e independência do julgamento dos membros dos conselhos de administração nos sectores da banca, dos valores mobiliários e dos seguros;

Conselhos de administração

28.

Exorta as autoridades de supervisão da UE, em consulta com as autoridades nacionais relevantes, a criarem critérios objectivos de admissibilidade que permitam avaliar a idoneidade dos candidatos para funções de controlo, tendo em conta a natureza, complexidade e dimensão da instituição financeira; as pessoas responsáveis pela supervisão devem efectuar as suas avaliações e proceder às aprovações de forma eficaz e tempestiva, tendo devidamente em conta a apreciação das empresas regulamentadas; quanto às instituições financeiras principais de relevância sistémica, as autoridades de supervisão devem efectuar controlos intrusivos da capacidade, especialização e diversidade dos administradores, tanto a nível individual como colectivo, e da sua idoneidade no que respeita à nomeação, e quanto aos administradores, sobre a composição mais ampla do órgão dirigente e o seu empenhamento em termos de tempo, tendo em conta as suas outras actividades;

29.

Exorta a Comissão a elaborar legislação que imponha às grandes instituições financeiras que submetam os seus conselhos de administração a uma avaliação externa regular, com vista a assegurar não só altos níveis de contribuição pelos administradores individuais mas também que o conselho de administração no seu conjunto e os seus comités têm condições para cumprir os objectivos estratégicos da instituição e a gestão de riscos; exige às grandes instituições financeiras que confirmem nos seus relatórios anuais que efectuaram essa avaliação e incluam o nome do avaliador externo, uma descrição do âmbito da avaliação e que deram seguimento às respectivas recomendações; exorta as AES a elaborar orientações sobre o âmbito dessas avaliações em consulta com a indústria, os accionistas e os reguladores;

30.

Entende que os papéis de director-geral e presidente do conselho de administração devem ser separados, assinalando, porém, que existem circunstâncias em que pode ser necessário a curto prazo combinar estes papéis; salienta ainda que a gestão empresarial e as políticas de remuneração devem respeitar e incentivar os princípios da paridade salarial e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrados nos Tratados e nas directivas da UE;

31.

Entende que, colectivamente, os os membros dos órgãos de estrutura monista de supervisão deveriam possuir habilitações profissionais, conhecimentos e experiência recente e pertinente, incluindo financeira, para dirigirem em conjunto a instituição financeira; exige que todas as instituições financeiras importantes no plano económico incluam membros não executivos nos conselhos de administração mas considera que qualquer instituição financeira deveria dispor de um conselho de administração com um vasto leque de experiência, know-how e personalidades - a fim de proporcionar uma gestão correcta e prudente - e que as nomeações deveriam basear-se no mérito;

32.

Sublinha que uma maior diversidade nos conselhos de administração reduz a vulnerabilidade face às crises e contribui para a estabilidade económica; solicita à Comissão que apresente um plano por etapas para aumentar a diversidade de género, com o objectivo de lograr uma presença de ambos os sexos, de pelo menos 30 %, nos conselhos de administração das instituições financeiras, que assegure a realização deste objectivo num prazo razoável, e que examine medidas destinadas a reforçar a diversidade profissional, social e cultural;

33.

Chama a atenção para o facto de uma maior diversidade entre os membros do conselho de administração perspectivar uma melhor qualidade do debate e da tomada de decisões;

34.

Salienta a importância da presença de representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração, em especial devido ao seu interesse a longo prazo numa gestão sustentável da instituição e também devido à sua experiência e conhecimento das estruturas internas da mesma;

35.

Considera que as instituições financeiras públicas e as autoridades financeiras têm de assegurar processos de nomeação abertos e independentes;

36.

Realça que os administradores deveriam consagrar tempo suficiente ao exercício das suas funções cujas orientações deveriam ser elaboradas por autoridades de controlo da UE e objecto de acompanhamento da parte do conselho de administração e das autoridades nacionais de supervisão;

37.

Entende que conviria partir do princípio de presunção contra qualquer pessoa que exerça funções num número excessivo de conselhos de administração de diferentes grupos financeiros;

38.

Solicita que sejam aplicadas de forma eficaz as regras relativas à consulta e à participação dos trabalhadores escolhidos no âmbito da directiva 2001/86/CE que completa o estatuto da Sociedade Europeia;

39.

É de opinião que, tanto os gestores de topo, como os conselhos de administração, deveriam ser, de facto, responsabilizados pelo estabelecimento e pela aplicação de princípios de governo das sociedades a todos os níveis da vida da firma / da empresa;

40.

Considera necessário definir claramente uma norma mínima europeia relativa à responsabilidade dos membros dos conselhos de administração das instituições financeiras;

41.

Constata que o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e os bancos centrais de todos os Estados-Membros são chefiados por governadores masculinos; constata que actualmente há pouquíssimas mulheres que ocupem cargos de governo nos bancos centrais dos Estados-Membros e nas instituições financeiras;

42.

Entende que os administradores devem ter o dever geral de diligência e a obrigação de informar as autoridades de supervisão acerca dos riscos materiais;

43.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas equilibradas em termos de género relativamente à nomeação de governadores no âmbito das instituições financeiras e órgãos da UE;

44.

Incentiva a Comissão a promover políticas que possam ajudar as empresas do sector financeiro no actual quadro económico a valorizar e gerir uma representação mais equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de decisão;

45.

Salienta que a gestão empresarial e as políticas de remuneração têm de respeitar e incentivar os princípios da paridade salarial e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrados nos Tratados e nas directivas da UE;

Remuneração

46.

Entende que as políticas de remuneração têm de se basear nos resultados a longo prazo dos indivíduos e da respectiva empresa para assegurar que essas políticas não contribuem para uma tomada de riscos excessivos e que as políticas de remuneração ou pagamentos nunca devem ameaçar a estabilidade de uma empresa;

47.

Saúda as alterações já introduzidas pelas instituições financeiras nas suas políticas de remuneração, de acordo com as quais os pagamentos de prémios são associados ao êxito empresarial a longo prazo e efectuados apenas ao fim de, pelo menos, três anos; saúda igualmente a possibilidade de se proceder à recuperação dos prémios pagos caso os objectivos económicos não sejam cumpridos.

48.

Salienta que todas as opções sobre acções têm de ser devidamente divulgadas e ter uma duração de pelo menos três anos; considera que os instrumentos de capital contingente deviam ser mais usados em vez das acções, dado que causam menos conflitos de interesses por induzirem uma visão de curto prazo;

49.

Assinala que o problema da remuneração nas instituições financeiras foi regulamentado na directiva relativa aos fundos próprios III;

50.

Sublinha a importância de uma política de remunerações estrita, tal como prevista na Directiva Fundos Próprios (DRFP III) e na Directiva Solvência II; espera que estas e outras medidas legislativas já existentes possam ser rapidamente postas em prática entre 2011 e 2013; insta a Comissão a publicar um relatório de avaliação em 2015;

51.

Reconhece que as abordagens estruturais diferem entre os Estados-Membros; encoraja as práticas que reforçam o governo das sociedades em função do estatuto jurídico, da dimensão, da natureza, da complexidade e do modelo económico da instituição financeira;

52.

Assinala que a aplicação das recomendações existentes à remuneração dos administradores de empresas cotadas não é uniforme nem satisfatória; portanto, exorta a Comissão a apresentar legislação a nível da UE em matéria de remuneração dos administradores de empresas cotadas, a fim de assegurar que a estrutura de remuneração das empresas cotadas não incentiva a tomada de riscos excessivos e também para assegurar a igualdade de condições a nível da UE;

53.

Realça, em particular, a preocupação pelo facto de actualmente os accionistas não poderem e não exercerem o controlo devido sobre as políticas remuneratórias das instituições financeiras;

54.

Insiste na necessidade de haver transparência total para que os accionistas possam proceder ao controlo adequado das políticas remuneratórias e exorta, em particular, à publicação do número de empregados de cada instituição que recebe uma remuneração total superior a 1 000 000 EUR, em faixas de, pelo menos, 1 000 000 EUR;

55.

Entende que os accionistas deverão contribuir para a determinação de políticas remuneratórias sustentáveis e deverão ter a possibilidade de expressar a sua opinião sobre as políticas remuneratórias, tendo o direito de rejeitar a política de remuneração definida pela comissão de remunerações na assembleia-geral;

Autoridades de supervisão, auditores e instituições

56.

Entende que um diálogo reforçado entre autoridades de supervisão, auditores (internos e externos) e instituições permitiria melhorar, numa fase precoce, a probabilidade de detecção de riscos importantes ou sistémicos; encoraja as autoridades de supervisão, o Comité Europeu do Risco Sistémico os auditores e as instituições a manterem debates abertos e a aumentarem a frequência dos encontros, a fim de facilitar a supervisão prudencial; recomenda ainda que os encontros bilaterais tenham lugar entre os auditores e as autoridades de supervisão das instituições financeiras principais; entende que incumbe ao conselho de administração e ao auditor interno a responsabilidade de assegurar que são criados os controlos internos necessários para detectar os riscos sistémicos e criar um procedimento para informar o conselho e as autoridades de supervisão destes riscos, a fim de evitar consequências negativas;

57.

Salienta que o principal papel dos auditores não deverá ser posto em causa indevidamente pelo ónus de funções adicionais tais como o exame e a avaliação de informações estranhas à auditoria que não se insiram no seu âmbito de competência; entende que os auditores deveriam informar directamente as autoridades de supervisão quando tiverem conhecimento de algo de materialmente preocupante para a supervisão e devem participar em avaliações, em todo o sector, de controlos específicos;

58.

Insiste no imperativo de as autoridades públicas – incluindo as autoridades de supervisão europeias e nacionais – aderirem a normas elevadas de independência e equivalentes em matéria de governo das sociedades;

Accionistas e assembleias-gerais

59.

Encoraja os accionistas institucionais a desempenharem um papel mais activo no que respeita à responsabilidade do conselho de administração e à sua estratégia, a fim de reflectir de forma adequada os interesses de longo prazo dos seus beneficiários;

60.

Solicita legislação que exija a todas as pessoas autorizadas a gerir investimentos por conta de terceiros na UE que declarem publicamente se aplicam um código de boas práticas (“stewardship code”) e revelam informações nos termos deste; devem indicar, em caso afirmativo, de que código se trata e os respectivos motivos e, em caso negativo, os motivos subjacentes;

61.

Entende que as transacções de uma importância que ultrapasse um nível definido e proporcionado deverão requerer a aprovação dos accionistas ou ser submetidas a uma obrigação de informação dos accionistas antes de a operação poder surtir efeitos, desde que a participação dos accionistas seja exequível, o princípio da confidencialidade seja respeitado e a actividade corrente da instituição financeira não seja posta em risco; entende que a AEVMM pode elaborar orientações acerca do nível adequado, em concertação com as autoridades nacionais relevantes;

62.

Reconhece que é necessária transparência no que respeita às transacções com as partes relacionadas e que as transacções importantes que impliquem uma parte relacionada deveriam ser notificadas à autoridade competente e ser acompanhadas de uma carta de um consultor independente que confirme que a transacção é correcta e razoável ou ser sujeitas a votação por parte dos accionistas, sendo a parte relacionada excluída dessa votação; entende que a AEVMM pode elaborar orientações acerca do nível adequado, em concertação com as autoridades nacionais relevantes;

63.

Exorta à realização de uma eleição anual obrigatória de cada membro do conselho de administração, à apresentação de pedidos anuais obrigatórios de aprovação da política do conselho de administração ou à concessão de quitação a este no quadro da assembleia-geral, a fim de responsabilizar o conselho de administração e de promover uma cultura de responsabilidade reforçada;

64.

Insta à realização duma investigação sobre a interdição de controlos eficazes pelos accionistas e a eliminação dos impedimentos regulamentares à colaboração razoável;

65.

Solicita a introdução da votação electrónica, a fim de incentivar os accionistas a aderirem ao governo das sociedades nas instituições financeiras;

66.

Considera que todas as sociedades de capitais deveriam poder estipular nos seus estatutos se os seus sócios podem manter o anonimato ou devem ser nominalmente identificados e que, neste último caso, a legislação deve assegurar a sua efectiva identificação;

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* *

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.


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