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Document 52010IP0351

Dia Mundial contra a Pena de Morte Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010 , sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte

JO C 371E de 20.12.2011, pp. 5–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/5


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Dia Mundial contra a Pena de Morte

P7_TA(2010)0351

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte

2011/C 371 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo n.o 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte, de 28 de Abril de 1983,

Tendo em conta o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da pena de morte, de 15 de Dezembro de 1989,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, em particular a de 26 de Abril de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte (1),

Tendo em conta as suas resoluções, de 26 de Novembro de 2009, sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte (2), de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria (3), de 17 de Junho de 2010, sobre execuções na Líbia (4), de 8 de Julho de 2010, sobre a Coreia do Norte (5), de 22 de Outubro de 2009, sobre o Irão (6), de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o Irão (7), e de 8 de Setembro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahrami (8),

Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, que apela para uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, que apela para a aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2007,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre moratórias relativas à aplicação da pena de morte, de 11 de Agosto de 2010 (A/65/280),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas à 15.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem sobre a questão da pena de morte, de 16 de Julho de 2010 (A/HRC/15/19),

Tendo em conta o discurso da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, proferido na sessão plenária de 16 de Junho de 2010, sobre a política em matéria de direitos do Homem, durante o qual recordou que a abolição da pena de morte em todo o mundo constitui uma prioridade para a UE e para si própria,

Tendo em conta a declaração do seu Presidente, Jerzy Buzek, de 19 de Outubro de 2009, em que este apela veementemente para a abolição da pena de morte,

Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4.o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra, de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, na qual se preconiza a abolição da pena de morte a nível mundial,

Tendo em conta a resolução de 2008 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a resolução de 2009 da Assembleia Parlamentar da OSCE sobre uma moratória à pena de morte e outras iniciativas regionais, como as tomadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Tendo em conta a versão revista e actualizada das Directrizes da UE sobre a Pena de Morte, aprovada pelo Conselho em 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta o «Dia Mundial contra a Pena de Morte» e a instituição de um «Dia Europeu contra a Pena de Morte», comemorado anualmente a 10 de Outubro,

Tendo em conta o artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição global da pena de morte e visa lograr a aceitação universal deste princípio,

B.

Considerando que a UE é o principal actor institucional na luta contra a pena de morte no mundo e que a acção nesta área constitui uma prioridade fundamental da sua política externa em matéria de direitos do Homem; que a UE é igualmente o principal financiador dos esforços realizados pelas organizações da sociedade civil em todo o mundo com vista à abolição da pena de morte,

C.

Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições e constitui uma violação do direito à vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que as condições de detenção criadas pela condenação à pena de morte equivalem a um acto de tortura inaceitável para os Estados que respeitam os direitos do Homem,

D.

Considerando que vários estudos demonstraram que a pena de morte não tem qualquer efeito na evolução da criminalidade violenta,

E.

Considerando que existem provas de que a pena de morte afecta principalmente os mais desfavorecidos,

F.

Considerando que as disposições dos Protocolos n.os 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe os Estados membros do Conselho da Europa de aplicar a pena de morte,

G.

Considerando que a União Europeia está a envidar esforços no sentido da aprovação de moratórias à aplicação da pena de morte por países terceiros e, em devido tempo, da abolição e ratificação dos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e outros, nomeadamente o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte,

H.

Considerando que a abolição da pena de morte é um dos domínios temáticos prioritários para a assistência ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que, desde 1994, financiou mais de 30 projectos em todo o mundo, com um orçamento global de mais de 15 milhões de euros,

I.

Considerando que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessária a aprovação do Parlamento para a conclusão de acordos comerciais e, de um modo geral, de acordos internacionais com países terceiros,

J.

Considerando que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, bem como os do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, do Tribunal Especial para a Serra Leoa, das Secções Especiais para Crimes Graves em Díli (Timor-Leste) e das Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja excluem a pena de morte por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, os mais graves crimes que preocupam a comunidade internacional e para os quais são competentes,

K.

Considerando que, em 2007 e 2008, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou as resoluções históricas 62/149 e 63/168, que preconizam uma moratória universal relativamente às execuções e, em última análise, visam a abolição da pena de morte, e que o número de países que apoiam estas resoluções aumentou, pelo que a resolução 63/168 foi aprovada por uma esmagadora maioria de 106 votos a favor, 46 votos contra e 34 abstenções,

L.

Considerando que o 4.o Congresso Mundial Contra a Pena de Morte, que se realizou em Genebra, em Fevereiro de 2010, apelou aos Estados abolicionistas de facto para que abolissem a pena de morte pela via legislativa, aos Estados abolicionistas para que integrassem a questão da abolição universal nas suas relações internacionais, e às organizações internacionais e regionais para que apoiassem a abolição universal através da adopção de resoluções a favor de uma moratória às execuções,

M.

Considerando que 154 Estados aboliram a pena de morte, de jure ou de facto, que 96 destes Estados aboliram esta pena para qualquer delito, 8 mantêm-na apenas para crimes excepcionais, tais como os cometidos em tempo de guerra, 6 aprovaram uma moratória às execuções e 44 são abolicionistas de facto (ou seja, são países que não procedem a qualquer execução há pelo menos 10 anos ou países que estão obrigados a não aplicar a pena de morte),

N.

Considerando que mais de 100 países que mantêm a pena de morte para certos crimes proibiram a execução de delinquentes juvenis; salientando, contudo, que um pequeno número de países continua a executar crianças delinquentes, em flagrante violação do Direito internacional, nomeadamente do n.o 5 do artigo 6.o do PIDCP; salientando, em particular, que o Irão é o país que executa maior número de menores,

O.

Considerando que há actualmente, em todo o mundo, dezenas de cidadãos europeus no corredor da morte ou em risco de ser executados, e salientando, neste contexto, a necessidade crucial de consolidar e reforçar a resposta europeia à possível execução de cidadãos europeus,

P.

Considerando que, em 23 de Março de 2010, o Presidente da Duma da Federação Russa, Boris Gryzlov, afirmou, numa reunião em Moscovo com membros do Comité de Acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que a Rússia não ratificou o Protocolo n.o 6 à Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, relativo à abolição da pena de morte, devido às ameaças terroristas no país,

Q.

Considerando com satisfação que, em 11 de Fevereiro de 2010, o Parlamento do Quirguizistão ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo à abolição da pena de morte, e que, em 21 de Maio de 2010, o governo interino do Quirguizistão tornou pública a versão final da Constituição, recentemente aprovada, que proíbe, inter alia, a pena de morte,

R.

Considerando que, em todo o mundo, 43 países mantêm a pena de morte e que o maior número de execuções teve lugar na China, no Irão e no Iraque; que só a China é responsável por cerca de 5 000 execuções, ou seja, 88 % do número total de execuções em todo o mundo; que o Irão aplicou a pena de morte a pelo menos 402 pessoas, o Iraque a pelo menos 77 e a Arábia Saudita a pelo menos 69,

S.

Considerando que o Irão continua a aplicar a pena de morte por lapidação, em violação do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

T.

Considerando que as autoridades da Coreia do Norte aplicam sistematicamente as execuções de Estado, que o sistema judicial obedece ao Estado, que a pena de morte é aplicada a um vasto leque de crimes contra o Estado e o seu âmbito é periodicamente alargado pelo Código Penal, e que os cidadãos, incluindo crianças, são obrigados a assistir às execuções públicas,

U.

Considerando que no Japão os prisioneiros e respectivos familiares e advogados só são informados do dia fatídico no próprio dia,

V.

Considerando que o Conselho Presidencial do Iraque ratificou recentemente as penas de morte de pelo menos 900 prisioneiros, incluindo mulheres e crianças,

W.

Considerando que a Bielorrússia continua a ser o único país europeu a aplicar a pena de morte; que tanto a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa como a União Europeia têm instado reiteradamente a Bielorrússia a abolir a pena de morte; que, na Bielorrússia, as informações sobre a pena de morte são secretas, existem sérias dúvidas quanto à imparcialidade dos julgamentos e, de acordo com o Código Penal, a pena de morte é levada a cabo em privado por fuzilamento, a administração do estabelecimento prisional informa o juiz sobre as execuções e o juiz informa os familiares dos prisioneiros; que o corpo de uma pessoa executada não é entregue aos familiares e o local onde é enterrada não é comunicado,

X.

Considerando que 35 dos 50 Estados que compõem os Estados Unidos da América aplicam a pena de morte, embora quatro deles não realizem execuções desde 1976; que, em 2009, o número de execuções aumentou para 52 após o termo de uma moratória de facto que esteve em vigor entre Setembro de 2007 e Maio de 2008, embora, pelo sétimo ano consecutivo, o número de condenações à pena de morte nos Estados Unidos da América tenha baixado para 106,

Y.

Considerando com satisfação que alguns Estados, como Montana, Novo México, New Jersey, Nova Iorque, Carolina do Norte e Kentucky, abandonaram a pena de morte e optaram por medidas como uma moratória às execuções ou a abolição desta pena, mas condenando o facto de Teresa Lewis, no Estado da Virgínia, e de Holly Wood, no Estado do Alabama, terem sido executados, apesar de existirem provas de que ambos eram deficientes mentais, e recordando os casos de Mumia Abu-Jamal, no corredor da morte na Pensilvânia, e de Troy Davis, na Geórgia,

1.

Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem;

2.

Condena todas as execuções, onde quer que tenham lugar; insta veementemente a UE e os seus Estados-Membros a fazerem aplicar a resolução da ONU sobre uma moratória universal às execuções, tendo em vista a abolição total da pena de morte em todos os Estados que continuam a aplicá-la; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem medidas para restringir progressivamente a aplicação da pena de morte, insistindo simultaneamente na necessidade de as execuções respeitarem as normas mínimas internacionais; manifesta profunda preocupação com a imposição da pena de morte a menores e a pessoas com deficiência mental ou intelectual e apela para que seja imediata e definitivamente posto termo a esta prática;

3.

Insta a UE a utilizar todos os instrumentos diplomáticos e de ajuda à cooperação de que dispõe para contribuir para a abolição da pena de morte;

4.

Insta os Estados que aplicam a pena de morte a decretarem imediatamente uma moratória às execuções; encoraja igualmente países como a China, o Egipto, o Irão, a Malásia, o Sudão, a Tailândia e o Vietname a publicarem estatísticas oficiais sobre a aplicação da pena de morte nestes países; exorta igualmente a Coreia do Norte a pôr imediata e permanentemente termo às execuções públicas;

5.

Insta o Japão a prestar esclarecimentos sobre o seu sistema de pena de morte;

6.

Encoraja os Estados que não aboliram a pena de morte a respeitarem as salvaguardas que protegem os direitos das pessoas condenadas à pena de morte, tal como previsto nas Salvaguardas do Conselho Económico e Social das Nações Unidas; convida o Conselho e a Comissão a encorajarem os países que ainda não assinaram nem ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os Estados-Membros que não assinaram o Protocolo n.o 13 da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, relativo à pena de morte, a fazê-lo;

7.

Solicita aos Estados membros da OSCE, nomeadamente os Estados Unidos e a Bielorrússia, a adoptarem imediatamente uma moratória às execuções;

8.

Apela ao Cazaquistão e à Letónia para que alterem as disposições das respectivas legislações nacionais que ainda permitem a aplicação da pena de morte por certos crimes em circunstâncias excepcionais;

9.

Encoraja vivamente os Estados-Membros da UE e todos os co-signatários das resoluções de 2007 e 2008 da Assembleia-Geral das Nações Unidas a apresentarem, no âmbito de uma aliança transregional, uma terceira resolução sobre a pena de morte por ocasião da 65.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual deve abordar prioritariamente as seguintes questões:

a abolição de «segredos de Estados» em relação à pena de morte;

a posição de um enviado especial, incumbido não apenas de controlar a situação e de exercer pressão com vista a aumentar a transparência nos sistemas de pena de morte, mas também de continuar a persuadir os que mantêm a pena de morte a seguir a posição das Nações Unidas de aplicar uma moratória às execuções com o objectivo de abolir a pena de morte;

o limite de gravidade dos crimes para a aplicação legal da pena de morte;

10.

Insta os Estados participantes na OSCE a encorajarem o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos e as Missões da OSCE a, em cooperação com o Conselho da Europa, levarem a cabo acções de sensibilização contra o recurso à pena de morte, sobretudo junto dos meios de comunicação social, dos responsáveis pela aplicação da lei, dos responsáveis políticos e do grande público;

11.

Solicita aos Estados da OSCE favoráveis à manutenção da pena de morte que tratem de forma transparente as informações relativas à pena de morte, disponibilizando informações sobre a identidade das pessoas condenadas à morte ou executadas, bem como estatísticas sobre o recurso à pena de morte, em conformidade com os compromissos da OSCE;

12.

Insta o Conselho e a Comissão, nomeadamente na perspectiva da criação do SEAE, a fornecer orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena de morte em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de sistema de identificação, prestação de assistência jurídica, intervenções jurídicas da UE e representações diplomáticas;

13.

Encoraja igualmente as actividades de organizações não governamentais que trabalham em prol da abolição da pena de morte, como Hands Off Cain, Amnistia Internacional, Penal Reform International, a Coligação Mundial contra a Pena de Morte, a Federação Internacional de Helsínquia para os Direitos Humanos, Sant' Egidio e Reprieve; acolhe com satisfação e apoia as recomendações sobre os instrumentos da UE de luta contra a pena de morte, formuladas do 12.o Fórum UE-ONG sobre Direitos do Homem;

14.

Compromete-se a acompanhar a questão da pena de morte, a abordar casos específicos com as autoridades nacionais competentes e a examinar eventuais iniciativas e missões ad hoc em países favoráveis à manutenção da pena de morte, de modo a pressionar as autoridades governamentais a adoptarem uma moratória às execuções, com vista à sua completa abolição;

15.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito da conclusão de acordos com países que continuam a aplicar a pena de morte ou com países que não assinaram a moratória com vista à abolição da pena de morte, os encorajem vivamente a assinar esta moratória;

16.

Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão e aos Estados-Membros que continuem a falar a uma só voz e a ter em mente que o principal conteúdo político da resolução deve ser a adopção de uma moratória mundial como passo crucial para a abolição da pena de morte;

17.

Solicita, em particular, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão que dê provas da prioridade política que confere à abolição da pena de morte, abordando sistematicamente esta questão por ocasião de contactos políticos com países favoráveis à manutenção da pena de morte e intervindo regular e pessoalmente em nome dos que enfrentam o risco de execução iminente;

18.

Recorda que a abolição total da pena de morte continua a ser um dos principais objectivos da política da União Europeia em matéria de direitos do Homem; considera que só uma estreita cooperação entre Estados, a educação, a sensibilização, a eficiência e a eficácia permitirão alcançar esta meta;

19.

Encoraja a cooperação regional neste sentido; salienta, por exemplo, que a Mongólia estabeleceu formalmente uma moratória às execuções em Janeiro de 2010 e que, como consequência positiva, vários países favoráveis à manutenção da pena de morte têm vindo a examinar a constitucionalidade desta forma de punição;

20.

Solicita ao Conselho e à Comissão que identifiquem formas de melhorar a aplicação e a eficácia das Directrizes da UE sobre a Pena de Morte durante a revisão em curso da política da UE em matéria de direitos do Homem, em particular na perspectiva da revisão destas Directrizes, prevista para 2011;

21.

Solicita ao Conselho e à Comissão que aproveitem o «Dia Mundial contra a Pena de Morte» e o «Dia Europeu contra a Pena de Morte» para chamar a atenção para os casos de Sakineh Mohamadi Ashtiani, Zahara Bahrami, Mumia Abu-Jamal, Troy Davis, Oleg Grishkovstov, Andrei Burdyko, Ebrahim Hamidi, Suliamon Olyfemi e Siti Zainab Binti Duhri Rupa, entre outros;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0105.

(3)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 71.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0246.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0290.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0060.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0016.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0310.


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